Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

Por: Janguiê Diniz
15 de Out de 2007

O avanço tecnológico e as novas alternativas de comunicabilidade alteram os critérios de subjetividade e de sociabilidade. A economia e os mercados, por sua vez, facilitam o acesso a instrumentos indispensáveis ao avanço do conhecimento.

Quando se deveria vislumbrar – diante de tantas riquezas disponíveis – uma sociedade mais justa, surge uma alternativa imposta pelas grandes corporações e os mercados financeiros, ou melhor, pelo ultraliberalismo e a força do império que revelam, através de suas práticas, como prognosticou o grande teórico da geografia humana (Mil-ton Santos), uma verdadeira “ fábrica de perversidades “.

É também neste contexto que entram em crise as teorias políticas e jurídicas, bem como as experiências que pautaram os fundamentos das chamadas democracias participativas, a constitucionalização dos direitos sociais e os princípios constitucionais processuais – de acesso à justiça e de sua efetividade.

Como conciliar as relações individuais, sociais, econômicas e políticas por dentro do Estado-Nação, a partir das diversidades regionais, internacionais e supranacionais, desde que preservada a identidade cultural de um povo e seus critérios de direito e de justiça?
Eis um grande desafio para as filosofias políticas contemporâneas e que envolve um tema fundamental: a democracia e seus valores. O ponto de partida é a idéia segundo a qual as relações locais, internacionais e supranacionais hão de encontrar um ponto de equilíbrio entre esses diversos espaços privilegiados que se instituem culturalmente nos limites territoriais e nos espaços abertos às diversidades culturais devidamente ampliados pela interação desencadeada através de uma economia e de uma política regionais e supranacionais, devidamente aceleradas por uma linguagem e uma comunicação que se estabelecem em dimensão planetária e em tempo real – em termos de fluxos ciberespaciais,
Esta é, como diria Boaventura de Souza Santos, “A Gramática do Tempo, para uma nova cultura política”, na medida em que convoca e congrega a ciência, o direito e a política no contexto deste momento de transição paradigmática. Ou seja, entre o paradigma da modernidade e um paradigma emergente. O primeiro, centrado no conhecimento e na regulação; o segundo, no conhecimento prudente para uma vida decente (conhecimento-emancipação). Eis o resumo do seu pensamento: A transição societal que ocorre entre o paradigma dominante – sociedade patriarcal; produção capitalista, consumismo individualista e mercadorizado; identidades-fortaleza; democracia autoritária; desenvolvimento desigual e excludente e um novo paradigma, ou conjunto de paradigmas, que ponham travão à proliferação da razão cínica, que alimentem o inconformismo contra a injustiça e a opressão e, por fim, que permitam reinventar os caminhas da emancipação social.

Mas está emancipação social não se dará sem a construção de uma cultura da paz, porque, como adverte Federico Mayor, “não há direitos humanos sem paz. O direito à paz é, portanto, em minha opinião, um direito fundamental, que deveria ser reconhecido pela comunidade internacional como foi o direito ao desenvolvimento… A melhor garantia dos direitos humanos, no século XXI, será assegurar a transição de uma cultura de guerra, de violência, de domínio e de exclusão, para uma cultura da paz, de diálogo, de respeito pelo outro e de não violência – a não violência integral, aquela que o sâncrito designa na palavra ahimsa, isto é, a não violência no pensamento, na palavra e na acção”.

Os constitucionalistas contemporâneos enfrentam, cada um à sua maneira, o dilema entre o reconhecimento efetivo dos direitos fundamentais e sua versão meramente simbólica. Dos neopositivistas aos adeptos do direito natural à teoria da argumentação jurídica, todos eles enfrentam o tema concretização dos direitos humanos, a partir da validade dos princípios constitucionais fundamentais, devendo eles ter prevalência tanto em termos de construção das normas infraconstitucionais quanto na aplicação do direito, em que se deve rejeitar uma norma que fira estes princípios.

Em resumo: faz parte do passado as expressões do velho constitucionalismo segundo as quais um princípio constitucional é mero enunciado programático que depende, para sua concretização, de uma norma ordinário. Um princípio constitucional fundamental vale, dentro daquelas duas dimensões: tanto para ser observado quando da elaboração das normas pelo parlamento quanto para ser observado quando da resolução de pretensões resistidas, no âmbito da função jurisdicional do Estado.

Do mesmo modo que os temas “acesso à justiça” e “efetividade do processo” dependem da conjugação dos princípios constitucionais fundamentais que regem a cidadania, os direitos individuais e sociais indisponíveis e os princípios constitucionais do processo, também. Esta conjugação de natureza hermenêutica propicia ao aplicador do direito livrar-se das artimanhas e burocracias procedimentais para fazer valer, em primeiro lugar, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao articular os direitos fundamentais à democracia, põe em destaque aspectos relevantes da ciência política contemporânea; ao transcender os espaços locais, enfrenta os dilemas que envolvem teoria jurídica e seus aspectos internacionais ou supranacionais, oportunidade em que se apontará para as ambigüidades das chamadas políticas dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas.

Foi justamente dentre desta perspectiva que o constitucionalista português José Gomes Canotilho prognosticou a crise da Constituição e das Teorias dos Direitos Fundamentais. Dizia que a Constituição é ainda a Constituição do Estado, e os direitos fundamentais são também os direitos reconhecidos, consagrados e garantidos pelo Estado, continuando assim o modelo de estatalidade pura, indiferente aos processos políticos transformadores e sem capacidade para captar a necessidade de adequação da esfera jurídico-constitucional a distintos âmbitos sociais e práticas sociais.

Para ele, vive-se um mal-estar cívico e político com repercussões para a credibilidade das tábuas da lei, sobretudo no campo dos direitos individuais fundamentais. Daí os fenômenos da corrupção e do clientelismo desencadear uma crise de representação do Estado, dos partidos, da política e dos políticos e a incapacidade dos princípios, regras e instituições para intervir nos processos de otimização econômica de natureza global e de questionar a solidariedade social dependente do Estado do bem-estar.

Por outro lado, aponta para “o Constitucionalismo global”, “centrado no núcleo essencial dos pactos sobre direitos individuais e políticos e sobre direitos econômicos, sociais e culturais.” (1998, p. 73) e para uma tendência a uma nova Teoria da Justiça, para “a pretensão de universalidade dos direitos fundamentais, considerando os direitos humanos como limites morais ao pluralismo e às práticas sociais nacionais e internacionais” (ibidem). Assinala, por fim, que, no âmbito interno, várias experiências dos Tribunais Constitucionais – sobretudo de Portugal e Alemanha – ratificam, em muitos casos concretos, o reforço dos direitos fundamentais constitucionais com pretensões de racionalidade universal.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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