Com base na análise comparativa dos elementos discursivos do SINAES e as ações preconizadas, a partir de 2007, em Atos Normativos do MEC, órgão responsável pela condução desta política, constatamos sérias divergências entre a concepção e a operacionalização deste sistema, isto é, a teoria não vem sendo aplicada na prática.
A Lei 10.861/2004, que instituiu o SINAES, concebe a avaliação como processo sistemático de identificação de mérito e valor que envolve diferentes momentos e diversos agentes. Defende a avaliação participativa fundamentada nos princípios de responsabilidade social, reconhecimento da diversidade do sistema educacional, respeito à identidade institucional, compromisso formativo e publicidade, visando à melhoria da qualidade da educação superior, à orientação da expansão da sua oferta e ao aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social.
O SINAES imprimiu, pela primeira vez, caráter sistêmico à avaliação da educação superior brasileira ao tratar de forma igualitária as modalidades avaliativas que o integram: avaliação institucional (auto-avaliação e avaliação externa), avaliação dos cursos de graduação e avaliação do desempenho dos estudantes. O resultado da avaliação deve ser a síntese da integração destas modalidades. Dito de outra forma, o conceito de uma única modalidade, por exemplo, o Enade, não expressa a verdadeira qualidade da formação acadêmica oferecida pela IES. Será sempre um recorte da realidade institucional.
Avaliar não é inspecionar, controlar, nem tão pouco verificar in loco conjunto de elementos e aspectos de forma desordenada e desarticulada, gerando resultados parciais, superficiais e momentâneos que não retratam a totalidade das realidades institucionais e dos cursos de graduação.
Para garantir a concretização desta base conceitual, seria necessário que o MEC assumisse, na operacionalização do SINAES, visão integradora, sistemática e participativa de avaliação. Porém, lamentavelmente, a realidade tem sido bem diferente. Na prática, a avaliação tem se pautado pelo modelo classificatório, fragmentado e pontual, privilegiando o Enade em detrimento das outras modalidades.
Para ilustrar o debate, apresentamos exemplos das divergências existentes no percurso que abrange as fases da concepção à operacionalização do SINAES: 1) Art. 1º da Lei 11.552/2007, que trata do Fies: § 2º São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação. § 3º Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado. 2) Art. 35, § 3º da Portaria MEC nº. 40/2007, de 12/12/2007, que institui o e-Mec: §3º Na avaliação de curso que tiver obtido conceito inferior a 3 no Exame Nacional de Desempenho de Estudante (ENADE) e no Índice de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), quando a Comissão de Avaliação atribuir conceito satisfatório ao curso, o processo deverá ser obrigatoriamente submetido à CTAA, com impugnação, de ofício, do parecer de avaliação pela Secretaria competente. 3) Portaria MEC nº. 300, de 30/3/2006, que aprova o documento intitulado Avaliação Externa das Instituições de Educação Superior – Diretrizes e Instrumento: Sendo a avaliação in loco também um momento de aprendizagem, a Comissão poderá, se for oportuno, contribuir com sugestões de melhoria e qualificação da IES. 4) Portaria MEC nº. 40, de 12/12/2007, que institui o e-Mec: O trabalho da Comissão de Avaliação deverá ser pautado pelo registro fiel… em relatório que servirá como referencial básico à decisão das Secretarias ou CNE, conforme o caso. (art.15, parágrafo 4º). A Comissão de Avaliação, na realização da visita in loco, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição. (art.15, parágrafo 5º). É vedado à Comissão de Avaliação fazer recomendações ou sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório, além de medidas específicas de exclusão dos avaliadores do banco, a juízo do INEP. (art.15, parágrafo 5º).
Frente a esta realidade, na qual o SINAES agoniza, conclamamos a sociedade e a comunidade acadêmica a defenderem a implantação, na íntegra, dos postulados da política e real espírito do SINAES, sem desvios ou interpretações equivocadas, com os objetivos de avançar com a qualidade educacional e de garantir tratamento equânime às IES públicas e privadas que integram o sistema federal de ensino superior.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.