José Janguiê Bezerra Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, e cresceu em Pimenta Bueno, Rondônia. Ainda criança, foi engraxate, vendedor de laranjas e de picolés e locutor de rádio. Graduou-se em Direito pela UFPE e em Letras pela Unicap. É especialista, mestre e doutor em Direito. Foi juiz do trabalho e procurador do Ministério Público do Trabalho. Hoje, comanda um dos maiores grupos educacionais do Brasil, com representações em todos os estados do país.
À guisa de arremate, cumpre asseverar que os direitos da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal são indisponíveis, e, por serem indisponíveis, os seus administradores são obstados, ex-vi legis, de confessar e transacionar.
Nas palavras de Theodoro Júnior, ocorre revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Além dessas hipóteses de indisponibilidade objetiva, encontramos aqueles casos em que é uma especial condição da pessoa que impede a disposição de seus direitos e interesses (indisponibilidade subjetiva)
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis
O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só para falar sobre as alegações do outro litigiante, como também para fazer a prova contrária.
Esse princípio tem o escopo maior de evitar abuso de poder por parte dos magistrados, já que se não houvesse sobre-juízes, tal fato, em tese, seria suscetível de acontecer
Temas de Processo Trabalhista foi o terceiro livro que lancei, em 1996. É uma obra bem abrangente, pois aborda diversos pontos afins do Processo do Trabalho para aqueles que desejam enveredar por esse ramo do Direito.