1 - CONSIDERACÕES INICIAIS
Ab initio, enfatizamos que, em face do princípio constitucional da protecão à proprieda de, esta deve ser resguardada e protegida contra todos aqueles que pretendem turbá- Ia ou esbulhá-la. Nesse contexto, quando se penhora bens de terceiro, caberá a este adentrar com o remédio cabível para evitar ter seus bens destituídos de seu poder. Esse remédio é a ação de embargos de terceiro tratada nos artigos 1046 usque 1054 do Código de Processo Civil.
Aumentando o âmbito de asseverações, sublinhamos que a natureza jurídica desse instituto não é recursal, mas de ação. É ação de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa com a execução ou com o processo de conhecimento. Nesse sentido, a sua interposicão deve, necessariamente, obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, além de que não se pode argüir excecões ou reconvenção, pois que só à verdadeira parte caberia argüir esses institutos.
De acrescentar, ainda, que a CLT não trata desse instituto em nenhum de seus preceptivos. Logo, e por ser um instituto de Processo Civil, todas as normas existentes no CPC devem ser utilizadas subsidiaria mente no Processo Trabalhista.
2 - CABIMENTO
Enfatiza o art. 1046 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbacão ou esbulho 1 na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadaçã0 2 , arrolament0 3 inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos"
O § 10 desse artigo, a seu lado, giza: "Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor".
O § 20 , a seu lado, obtempera: "Equiprara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicia14 .
O § 30 frisa: "Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meacão". É claro que aqui desde que essa pessoa não tenha contribuído para a dívida.
Ademais, o art. 1047 frisa: "Admitem-se ainda embargos de terceiro: l) para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II) para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese"
3 - PROCEDIMENTO
De notar que, por ter esse instituto natureza jurí dica de ação, como visto acima, deve ser adentrado por petição escrita, observados os requisitos do art. 282 do cpc, " distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão" (CPC, art. 1049).
Outrossim, o art. 1050 do CPC diz: "O embargan te, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas"
Já o § 10 desse preceito acrescenta: "É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz".
O § 20 diz: "O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio"
Ressalta o art. 1051 : "Julgado suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os em bargos e ordenará a expedição de mandado de manu tenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes"
No contexto, o art. 1 052 alude: "Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados"
Por sua vez, o art. 1053 pondera: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de IO dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803 5 , ou seja, aqui, diferente da ação de embargos à execução, haverá a revelia, e esta produz os efeitos da ficta confessio.
Ainda sobre o procedimento, veja o art. 1054 que traz em seu bojo o seguinte enunciado: "Contra os embargos do credor com garantia real, somente pode rá o embargado alegar que: l) o devedor comum é insolvente; II) o título é nulo ou não obriga a terceiro; III) outra é a coisa dada em garantia"
4 - PRAZO
O art. 1048 do CPC enfatiza: "Os embargos po dem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentenca, e, no processo de execucão, até 5 dias depois da arrematacão, adjudicacão ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta"
Na nossa ótica, no pertinente aos Embargos interpostos em processo de conhecimento, o enunciado do preceptivo está em harmonia com os trâmites processuais, pois é claro que, após o trânsito em julgado, a execucão será instaurada, e na execução poderá o terceiro interpor os competentes embargos. Entrementes, no atinente à execução o prazo para interposição previsto entra em choque com os artigos 693 e 694 do CPC, que gizam, subsequentemente. Art. 693: "A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão". Art. 694: "Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematacão considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável".
Basta interpretar os preceptivos ut supra para constatar que ao juiz cabe assinar o auto de arrematacão ou a carta de arrematacãO6 vinte e quatro horas após 7 , e, uma vez assinada, a alienacão se transforma em irreformável e irretratável, pois somente através de ação autônoma e própria poderá ser reformada. Logo, o prazo não pode ser de até cinco dias após a alienação judicial, mas a qualquer tempo e no máximo até vinte e quatro horas depois da alienacão judicial.
Veja apenas a título de ilustracão o seguinte aresto:
"A demora na assinatura da carta não dilata o prazo para a apresentação dos embargos (RTFR 94/95, RT 538/232, em., 558/ 154, em., JTA 31/324, 75/26, Boi AASP 1 .262/31); se a carta for assinada antes, o prazo de cinco dias ficará reduzido (Lex-JTS 75/105). É irrelevante o momento em que o embargante foi intimado da constrição judici ai (FTFR 83/162)"
Com efeito, o prazo para a interposição dos embargos de terceiro no Processo de Conhecimento é em qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença, e no Processo de Execução é a partir da turbação ou do esbulho por qualquer ato, e até 24 horas da arrematacão, adjudicação ou remição, porquanto, ultrapassado esse prazo e assinado o auto, a alienacão judicial se transforma em irretratável.
5 - CONSIDERACÖES FINAIS
Algumas palavras devem ser trazidas à colacão para arrematacão do opúsculo. A primeira é sobre a execução por carta. Nos termos da Súmula n o 33 do antigo T FR, quando a penhora se objetivar em outra comarca, os embargos de terceiros deverão ser oferecidos e julgados pelo juízo deprecado, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante, caso em que será julgado pelo deprecante.
" A competência para julgar os embargos de terceiros é do juízo deprecante, que indicou os bens penhorados. Art. 1049 do CPC e Súmula n o 33 do TFR. (Proc. TR AP 595/92, 2a T. Re. Juiz Reginaldo Valença. 27.10.92, publ. DOE 05.12.92)".
Outro punctumpruriens desse item é a parte recusal. No Processo Civil, do julgamento dos embargos de terceiro cabe apelação. No processo trabalhista, o recurso cabível é o Agravo de Petição.
Ainda sobre o assunto, vejam o Enunciado n o 266 do T ST: "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".
6 - CONCLUSÃO
Concluiremos o presente texto dizendo: 1 — os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação.
Acão de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa com o processo de conhecimento ou de execução; 2) a CLT é totalmente omissa acerca desse instituto; conseguintemente, utilizamos todos os dispositivos ínsitos no CPC subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT; 3) esse instituto é admissível em se tratando de casos previstos no art. 1046, 1 0 , 2 0 e 3 0 , do CPC, e 1047, também do mesmo diploma legal; 4) a sua interposição demanda observância dos requisitos ínsitos no art. 282 do CPC; 5) nos moldes do art. 1 048, utilizado de forma subsidiária no Processo do Trabalho, o prazo é de 5 dias de arrematação, adjudicação ou remição, porém antes da assinatura do auto ou da carta; 6) em se tratando de execucão por carta precatória para penhora de bens, os embargos deverão ser apreciados e julgados no juízo deprecado, salvo se os bens foram indicados pelo juízo deprecante; 7) no Processo Trabalhista, da decisão neles pro feridos cabe o recurso de agravo de petição.