Agravo regimental parte II

Por: Janguiê Diniz
02 de Mar de 2006

"Artigo 279. O agravo regimental será protocolado no Tribunal e, após a autuação, encaminhado ao Juiz-prolator do despacho agravado. Artigo 280. O despacho que receber o agravo declarará os efeitos em que o recebe.


Artigo 281. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias:

I — para o Tribunal Pleno:
a) das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;
b) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas e dos Presidentes de Câmaras, contrários às disposições regimentais;
c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Câmaras;
d) das decisões do Corregedor Regional;
e) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão.

II — para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em açöes de sua competência;

III — para as Câmaras, dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares ou quando contrários às disposições regimentais.


Artigo 282. Será Relator o prolator do despacho agravado, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias e nos processos de tramitação preferencial, quando haverá redistribuição, mediante compensação.

§ I Q Nas hipóteses do inciso l, c, do artigo 281 será Relator o Presidente do órgão agravado ou o Juiz que estiver no exercício da Presidência.

§ 20 0 Relator do agravo redigirá o respectivo acórdão, ainda que tenha sido reformada, pelo Colegiado, a decisão agravada.

Artigo 283. O prolator do ato impugnado poderá reconsiderá-lo ou, depois da manifestação do Ministério Público, submetê-lo a julgamento independentemente de pauta.


Artigo 284. No julgamento, ocorrendo em: pate, prevalecerá o despacho agravado."


TRT-16a Região (São Luís-MA):


"Artigo 219. Cabe Agravo Regimental para o Tribunal, oponível em oito dias, a contar da intimação Ou da publicação do Diário da Justiça:
a) das decisões do Presidente do Tribunal como Corregedor, em reclamações correicionaisï b) do despacho que indeferir petição Inicial de ação rescisória;
c) do despacho do relator que indeferir a inicial de mandado de segurança;
d) do despaçho do Presidente ou do relator nos processos de competência do Tribunal;
e) do despacho do Presidente que resolver definitivamente pedido de requisição de pagamento de importâncias devidas pela Fazenda Pública. "


§ | 0 Nas hipóteses das alíneas a e d, o Agravo será distribuído, na forma regimental, a um relator que o submeterá a julgamento do Tribunal até a quarta sessão ordinária que se seguir à distribuição.

§ 20 Nas hipóteses das alíneas b e c, será relator o prolator do despacho agravado, o qual procederá de acordo com o indicado no parágrafo anterior, sem direito a voto, lavrando o acórdão o Juiz cuja opinião tenha prevalecido.

§ 30 Ressalvada a hipótese da alínea c, não será permitida sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 40 Em caso de empate prevalecerá o despacho agravado,

§ 50 A Procuradoria Regional não opinará no agravo regimental. "


"Artigo 1 21. Cabe agravo regimental, com efeito meramente devolutivo, interposto em oito dias, a contar da intimação ou publicação no órgão oficial: .Com redaçäo dada pela Emenda Regimental n o 6, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)

I — da decisão do relator que indeferir a petição inicial de ação da competência originária do Tribunal; .Com redação dada pela Emenda Regimental n o 6, de 13.01 ,95, em vigor a partir de 06.02.95)
II — da decisão do relator que conceder ou negar liminar, tutela antecipada, negar seguimento ou der provimento a recurso (artigo 30, inciso 
III — da decisão do Presidente que resolver, em definitivo, pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública; .Com redação dada pela Emenda Regimental no 6, de 13.01.95¶ em vigor a partir de 06.02.95)
IV — das decisões proferidas pelo Corregedor Regional; .Com redação dada pela Emenda Regimental no 6, de 13.01.95, em vigor a partirde 06.02.95)"

§ | 0 0 agravo será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão agravada, ressalvandose as hipóteses do inciso II, quando será instruído com as peças necessárias ao en-

AGRAVO REGIMENTAL
(Parte 11)


Entendimento da controvérsia, sendo obrigatório o traslado da procuração, da decisão impugnada e da comprovação da data da Intimação, competindo ao Juiz-relator a concessão de prazo de 10 (dez) dias para formação do instrumento.


§ 20 0 agravo regimental será concluso ao prolator do despacho impugnado, que poderå reconsiderá-lo ou submetê-lo a julgamento pelo Tribunal, depois de encaminhado ao Ministério Público.

§ 30 Será relator o prolator da decisão impugnada que, exceto nos casos do artigo 557 do CPC, que tem rito próprio, não terá direito a voto, incumbindo-lhes apenas a leitura do relatório,

§ 40 Em caso de empate na votação, exceto nos casos do artigo 557 do CPCY prevalecerá a decisão agravada.

§ 50 Os agravos regimentais interpostos contra decisão do Presidente do Tribunal seråo por ele apenas relatados, exercendo a presidênciao JuizVice-Presidente ou o mais antigo presente na sessão. Aqueles opostos após o término do mandato serão conclusos ao Juiz sucessor

§ 60 Os agravos regimentais interpostos contra despacho do relator, nahipótesede seu afastamento temporário Ou definitivo, serão conclusos, conforme 0 caso, ao Juiz convocado Ou nomeado para vaga

§ 70 Somente na hipótese do inciso II, será permitida a Sustentaçãooral do agravante. 80 Negado provimento ao agravo regimental, o redator do acðrdão serå õ relator. Dado provimentoy o redator será o Juiz mais antigo, autor do voto vencedor."

Compete ao relator:

VIII — negar seguimentoarecursomanites• tamente inadmissÍVeWimprocedente, prejudicado ou em. confronto com súmula ou com jurisprudênCia dominante deste Tribunal, do Tribunal Superior dorrabalho oydo Supremo Tribunal Federah (Conredação dada pela Emenda Regimental no 27, de 08.08.00, em Vigor a III — da decisão do relator proferida na forma do artigo 557 e parágrafo do Código de Processo Civil}
IV — do despacho do Presidente ou relator concessivo ou de indeferimento de liminar em qualquer processo.

§ 0 A petição conterá, sob pena de rejeição liminary as razões do pedido de reforma da decisão agravada, e será juntada aos próprios autos.

§ 20 0 pagamento das custas impostas pela decisão recorrida deverá ser feito na forma prevista no artigo 789, § 40, da CLT, sob pena de deserção,

S 30 0 prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la; para tanto, o agravo ser-lhe-á submetido antes da distribuição, pelo prazo de três dias e, no julgamento, não estará impedido de votar.

§ 40 0 relator submeterá o processo aq Tribunal na primeira sessão ordinária após a semana da distribuição, Se ultrapassadas as condi* ções de admissibilidade e mantido o despacho agravado.

S 50 0 relator, se vencedor, lavrará o acórdão; se vencido; lavra-lo-á o primeiro juiz que se manifestar pela tese vencedora

§ 60 Em caso de empate, seguir-se-á o procedimento estabelecido no artigo 68 e seus parágrafos.'

TRT-19a Região (Maceió-AL):


'Artigo 1 60a regimental parao Tribunal, oponível em g (oito) dias a contar da intimação ou dá publicação:
I — da decisåo queindeferir a petição inicial de ação rescisória;
II — da decisão que indeferir liminarmente mandado de segurança;
III — da decisão do relator que conceder ou negar medida liminar;
IV — da decisão proferida pelo Presidente quei em definitivo, resolverpedido de requisição de pagamento de importâncias devidas pelã zenda Pública;
V — da decisãoproferida pelocorregedor
partir de25�08.OO)$}ìMQUALVAiWaRUnasrecIamaçðescorreicionaisenospedidosde
IX —dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmuIa oujurisprudência dominante deste tribunal, do Tribunal SúperiordoTrabalho Ou do Supre mo Tribunal .Com redação dada pela Emenda kegimental no de 08.08.00, em vigor a partir de 25.08 ,90)


TRT-18a Região (Goiânia.GO):


"Àrtigo 82 Além dos recursos previstos em ev é admissível' para 0 Tribunal, o agravo regi mental; interpopív91 em oito diasv a contar da notificação ou da publicação das decisões proferldas pelo Corregedo nos pedidos de correição do despacho do Presidente relato que ponha termo qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso nas leis pro essualsv providências

VI — do despacho do Presidente ou do relator que trancaro andamento de processo ou de recursoedeque não caiba recurso específico;e
VII —do despacho dorelator que decretara extinção de processo que lhe for distribuídŒ
Artigo 161, O agravo regimental Serå sub- metido, no prazo de (três) dias, ao prolator da decisão ou do despach0ì que poderá reconsideraro seu ato ou submetê-lo ajulgamentõ pelo Tribunal, na primeira sessão segutnteÝnäo se computando O seu voto.
§ IO Somente será conhecido o agravOì de Vidamente instruídq com cópia da decisão ou do despacho agravado, Cóþia da petição iniciai da ação que lhe devcausaï comprovação da Intin mação' demais peças indispensáveis com preensão daControvérsia.
S 20 0 agravo regimental não dependerá de evisorv em de pronunciamento do Ministérió

Público e será distribuído ao relator que prolatou a decisão ou despacho, conforme o caso.

§ 30 Em caso de empate, na votação do agravo, prevalecerá a decisão ou despacho agravado.

§ 40 Lavrará o acórdão um dos Juízes, cuja opinião tenha prevalecido, designado pelo Presidente em sistema de rodízio.

§ 50 Somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 1 60, será permitida sustentação oral pelo agravante.

§ 60 0 agravo regimental não terá efeito suspensivo.

TRT-20a Região (Aracaju-SE):


"Artigo 143. Cabe agravo regimental para o Tribunal, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão de imprensa oficial:
I — da decisão que indeferir a petição inicial da ação rescisória;
II da decisão que indeferir liminarmente mandado de segurança;
III — da decisão do relator que conceder ou negar medida liminar;
IV — da decisão proferida pelo Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição e pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública;
V — da decisão proferida pelo Corregedor, se infringente de dispositivo legal ou regimental ; VI —dadeciSäo sobrehabilitaçäo.


§ 1 0 0 agravo regimental será autuâdo e submetido ao prolatot do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo a julgamento pelo tribunal.

§ 20 0 agravo regimental, independente de revisor e do pronunciamento do Ministério Público, será distribuído ao relator que prolatou o despacho.

§ 30 Em caso de empatev na votação do agravo, 'prevalecerá o despacho agravado.

S 40 Não terá direito a votooJuiz que prolatou o despacho agravado,

§ 50 Somente na hipótese do inciso II, será permitida a sustentação oral do agravante.

S 60 O agravoregimental não terá efeito suspensivo,

§ 70 Mantido o despacho agravado, será re datoro próprio relator e havendo reforma serárelatõroJulzque primeiro proferiro voto vencedor."


TRT-21 8 Região (Natal-RN):


Artigo 63. Cabê agravo regimental, sem efeito suspensivO, para o Plenår10 do Tribunalw no prazo de e (oito) dias contar da ciência:


Das decisões do Presidente a Contrárias a disposições legais ou regimentais
a) de Indeferimento de recurso administrativo de determtnaçäo de sequestro

III — do despacho que indeferir a petição inicial ou decretar a extinção de processo Sem julgamento do mérito;
IV — do despacho do relator que conceder ou denegar liminar em mandado de segurança ou açöes cautelares.


§ 1 0 Nas hipóteses dos incisos I e II, o agravo será distribuído a um Relator que abrirá vista pelo prazo de cinco dias ao prolator do despacho agravado.

§ 2 0 Nas hipóteses dos incisos III e IV, o agravo será processado nos próprios autos a que se refira, e o relator é o próprio prolator do despacho agravado que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reformá-lo ou mantê-lo, caso em que submeterá a decisão ao Tribunal.

Artigo 164. O agravo será submetido a julgamento na primeira sessão que se seguir ao reexame do despacho agravado pelo Relator, independentemente de pauta.

Artigo 165. No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá o despacho agravado.

§ O Vencido o Relator, o acórdão será lavrado pelo primeiro Juiz que tiver se pronunciado, no sentido da tese vencedora,

§ 20 Lavrado o acórdão, os autos retornarão ao Relator do sorteio para prosseguimento da ação.

Artigo 166. Da decisão do agravo somente cabe recurso ordinário."

TRT-22a Região (Teresina-Pl):


"Artigo 136. Exceto quando competir recurso previsto em lei, cabe agravo regimental para o Tribunal, no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação no órgão oficial:
I — da decisão que indeferir petição inicial de ação rescisória, de mandado de segurança e de ação cautelar;
II — da decisão que conceder ou denegar pedido de antecipação de tutela ou medida liminar, em ação cautelare em mandado de segurança;
III — da decisão do Presidente do Tribunal ou do Relator, em processos de competência originária, quando contrariar norma expressa deste Regimento;
IV — da deciSão do Corregedor-Regionaj, em Reclamação Parcial ou Pedido de Proviciências;
V — das decisões do Presidente que, em caráter definitivo, resolverem o pedido de requisição de pagamento de Valores devidos pela Fa Zenda Pública;
VI — das decisões do Presidente que decidirem sobre requerimentos de seqüestro de valores devidos pela Fazenda Pública

§ 20 Quando a decisão agravada for do pre sidente do Tribunai ou do Corregedor-RegionaI O agravo serå autuado e distribuído a um Relator que o submeterá a Julgamento logo após a mania da parte contraria, noprazp de 8 (oito» dias, e depois de ouvido o Ministério Público do § 30 Nas hipóteses em que a decisão agravada seja do Relator, o agravo será autuado em apartado, concedendo-se à parte contrária o prazo de 8 (oito) dias para contraminuta, podendo o Relator reconsiderar seu ato ou submeter o agravo ao Tribunal na sessão ordinária subseqüente ao retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, mas sem direito a voto, sendo o acórdão lavrado pelo Juiz cujo voto tenha sido acolhido pelo Tribunal.

§ 40 Em caso de empate na votação, prevalecerá a decisão agravada.


Artigo 137. É facultada a sustentação oral, por ocasião do julgamento, no caso de agravo regimental de despacho que indeferir a petição inicial de mandado de segurança, de ação rescisória, de açäo cautelar, ou na hipótese prevista no item III do artigo 136."


TRT-23a Região (Cuiabá-MT):


"Artigo 149. Além dos recursos previstos em lei, cabe Agravo Regimental, para o Tribunal, sem efeito suspensivo, no prazo de oito dias, a contar da notificação ou da publicação:
I — das decisões proferidas pelo Corregedor;
II — do despacho do Presidente do Tribunal ou Relator que puser termo a qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso, nas leis processuais ou neste Regimento;
III — do despacho do relator que indeferir petiçao inicial de açäo de competência originária do Tribunal;
IV — do despacho do relator concessivo ou denegatório de liminar em mandado de segurança, ação cautelar ou em antecipação de tutela.


§ 1 0 A petição será submetida ao prolator da decisão agravada, que determinará sua juntada aos autos, podendo reconsiderar o teor de sua decisão.

§ 20 A petição conterá as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

§ 30 Se mantida a decisão agravada, o seu prolator, nas hipóteses dos incisos I e II, ou o Relator, nos demais casos, determinará a autuação do agravo regimental e submeterá a matéria a decisão do Tribunal Pleno, na primeira sessão que Se seguir, independentemente de pauta.

§ 40 A Procuradoria poderá se manifestary oralmente, na sessão de julgamento.

§ 50 0 relator lavrará o acórdão do agravo, ainda que vencido mesmo no Conhecimento.

§ 60 Em caso de empate, prevalecerá o despacho agravado.

§ 79 Se for vencido o prolator do despacho após a publicação do acórdäo, referente ao Agravo Regimental, os autos ser-lhe-ão remetidostpara ?rosseguimento do feito principai, na forma decidida pelo Tribunal.


TRT-248 Região (Campo Grande-MS)


"Artigo 118. Além dos recursos previstos em lei, é admissível, para o Tribunal, o Agravo Regimental,
Artigo 1 19. Cabe Agravo Regimental para o Tribunal Pleno, oponível em oito dias, a contar da notificação ou da publicação:
I — das decisões proferidas pelo Corregedor nos pedidos de correição;
II do despacho do Presidente ou do Relator que, pondo termo a qualquer processo, redundar em prejuízo para a parte, desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais;
III — do despacho do Relator que indeferir petição inicial de ações originárias do Tribunal;
IV — do despacho do Relator que conceder ou denegar medida liminar.


§ 1 0 A petição do agravo conterá a exposiçäo do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão ou do despacho agravado, devendo ser instruída obrigatoriamente com:
a) cópia autêntica da decisão ou do despacho agravado, da certidão da respectiva notificação ou publicação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b) comprovante de pagamento das custas impostas pela decisão agravada.
S 20 0 prolator da decisão ou do despacho agravado poderá reconsiderá-la; para tanto, o agravo ser-lhe-á submetido antes da distribuiçäo, pelo prazo de três dias.
§ 30 Mantida a decisão ou o despacho, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer, sendo, em seguida, distribuídos.
§ 40 Está impedido de ser Relator e votar o Juiz que for autor da decisão ou do despacho agravado.
§ 50 0 Relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária após a semana de distribuição, independentemente de pauta.
§ 60 Em caso de empate, permanecerá a decisão ou o despacho agravado. "


PROCEDIMENTO


Como se pode vislumbrar, o regimento interno do respectivo tribunal irá regular o procedimento do agravo regimental. Contudo, em regra, publicado o despacho sujeito a agravo regimental, terá a parte o prazo previsto no Regimento Interno para apresentar o recurso. O TRT com sede em Recife, Pernambuco, fixou esse prazo em 5 (cinco) dias, conforme artigo '155. Julgamos ser o prazo adequado, sobretudo pela similitude do recurso de agravo regimental como agravo, tratado no tópico precedente. Até porque alguns consagram nas hipóteses de cabimento do agravq regimental aquelas para as quais a lei prevê o agravo

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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