A ação de embargos de terceiros na justiça do trabalho

Por: Janguiê Diniz
03 de Jan de 1995

1. Considerações Iniciais

Ab initio, enfatizamos que, em face do princípio constitucional da proteção à propriedade, esta deve ser resguardada e protegida contra todos aqueles que pretendem turbiná-la ou esbulhar-lá. Nesse contexto, quando se penhoram bens de terceiro, caberá a este adentrar com o remédio cabível para evitar ter seus bens destituídos de seu poder. Esse remédio é a ação de embargos de terceiro tratada nos arts. 1.046 usque 1.054 do Código de Processo Civil. Aumentando o âmbito de asseverações, sublinhamos que a natureza jurídica desse instituto não é recursal, mas de ação. E ação de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa com a execução ou com o processo de conhecimento. Nesse sentido, a sua interposição necessariamente deve obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, além de que não se pode arguir exceções e reconvenção, pois que só a verdadeira parte caberia arguir esses institutos. De acrescentar, ainda, que a CLT não trata desse instituto em nenhum de seus preceptivos. Logo, e por ser um instituto de processo civil, todas as normas existentes no CPC devem ser utilizadas subsidiariamente no processo trabalhista.


2. Cabimento

Enfatiza o art. 1.046 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho(1), na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação(2), arrolamento(3), inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos." O § 12 deste artigo, a seu lado, giza: "Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor." O § 2Q, a seu lado, obtempera: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial."(4) O § 3Q frisa: "Considera-se também terceiro o cÔnjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação'


E claro que, aqui, desde que ela não tenha contribuído para a dívida. Ademais, o art. 1.047 frisa: "Admitem-se ainda embargos de terceiro: I) para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imOvel sujeito a atos materiais, preparatÓrios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II) para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese."

3. Procedimento

De notar que, por ter esse instituto natureza jurídica de ação, como visto acima, deve ser adentrado por petição escrita, observados os requisitos do art. 282 do CPC, "...distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão" (CPC, art. 1.049). Outrossim, o art. 1.050 do CPC diz: "O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas." Já o § 1° deste preceito acrescenta: "É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz." O § 2° diz: possuidor direto pode alegar, corn a sua posse, domínio alheio." Ressalta o art. 1.051: "Julgada suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenada a expedicao de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que so recebera os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes."


No contexto, o art. 1.052 alude: "quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados". Por sua vez, o art. 1.053 pondera: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 dias, findo o qual proceder-se-d de acordo corn o disposto no art. 803 (5), ou seja, aqui, diferente da acao de embargos a execucao, haverá a revelia, e esta produz os efeitos da ficta confessio." Ainda sobre o procedimento, veja o art. 1.054, que traz em seu bojo o seguinte enunciado: "Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o empregado alegar que: I) o devedor comum é insolvente; II) o título é nulo ou não obriga a terceiro; Iii) outra é a coisa dada em garantia." 4. O art. 1.048 do CPC enfatiza: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."


Na nossa Ótica, no pertinente aos embargos interpostos em processo de conhecimento, o enunciado do preceptivo está em harmonia corn os trâmites processuais, pois é claro que, apOs o transito° em julgado, a execução será instaurada, e na execução poderá o terceiro interpor os competentes embargos. Entretanto, no atinente à execução, o prazo para interposição previsto entra em choque com os arts. 693 e 694 do CPC que giram, subsequentemente. Art. 693: "A arrematação constará de auto, que será Lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praga ou o leilão." Art. 694: "Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-d perfeita, acabada e irretratável." Basta interpretar os preceptivos ut supra para consTatar que ao juiz cabe assinar o auto de arrematação ou a carta de arrematação(6) 24 horas apÓs (7), e, uma vez assinada, a alienação se transforma em irreformável e irretratável, pois somente através de ação autônoma e própria poderá ser reformada, logo o prazo não pode ser de até cinco dias após a alienação judicial, mas a qualquer tempo e no máximo° até 24 horas depois da alienacao judicial. Vejam, apenas a título de ilustração, o seguinte aresto: "A demora na assinatura da carta não dilata o prazo para a apresentação dos embargos (RTFR 94/95, RT 538/232, em., 558/154, em., GTA 31/324, 75/26, Bol. AASP 1.262/31); se a carta foi assinada antes, o prazo de cinco dias ficará reduzido (Lex-JTS 75/105). E irrelevante o momento em que o embargante foi intimado da constrição judicial (FTFR 83/162)."(8)


Com efeito, o prazo para a interposição dos embargos de terceiro no processo de conhecimento a em qualquer tempo, antes do trânsito° em julgado da sentença, e no processo de execução é a partir da turbação ou do esbulho por qualquer ato, e até 24 horas da arrematação, adjudicacao ou remicao, porquanto, ultrapassado esse prazo e assinado o auto, a alienação judicial se transforma em irretratável. 5. Considerações Finais Algumas palavras devem ser trazidas à colação para arrematação do opúsculo. A primeira é sobre a execução por carta. Nos termos da Súmula 33 do antigo TFR, quando a penhora se objetivar em outra comarca, os embargos de terceiro deverão ser oferecidos e julgados pelo juízo deprecado, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante, caso em que será julgado pelo deprecante. "A competência para julgar os embargos de terceiro é do juízo deprecante, que indicou os bens penhorados." Art. 1.049 do CPC e Súmula 33 do TFR. (Proc. TR AP 595/92, V T. Rel. Juiz Reginaldo Valenta, 27-10-92, publ. DOE 5-12-92.) Outro puncture pruriens desse item é a parte recursal. No processo civil, do julgamento dos embargos de terceiro cabe apelação. No processo trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição. 357 Ainda sobre o assunto, vejam o Enunciado 266 do TST: "a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentenca ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". 6. Conclusão Concluiremos o presente texto dizendo:


1. Os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação. Ação de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa com o processo de conhecimento ou de execução; 2. A CLT é totalmente omissa acerca desse instituto, consequentemente utilizamos todos os dispositivos Ínsitos do CPC subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 3. Esse instituto é admissível em se tratando de casos previstos nos arts.

1.046, §§ 14, 24 e 32, e 1.047 do CPC; 4. A sua interposição demanda a observância dos requisitos Ínsitos no art. 282 do CPC; 5. Nos moldes do art. 1.048 utilizado de forma subsidiária no processo do trabalho, o prazo é de cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição, portal antes da assinatura do auto ou da carta; 6. Em se tratando de execução por carta precatória para penhora de bens, os embargos deverão ser apreciados e julgados no juízo deprecado, salvo se os bens foram indicados pelo juízo deprecante; 7. No processo trabalhista, da decisão nele proferida cabe o recurso de agravo de petição. Notas 1. Ocorre turbação quando a posse ou propriedade de um bem está sendo ameaçada. 0 esbulho, a seu turno, a posse ou propriedade já foi arrebatada, ou seja, é uma turbação consumada. 2. Diz o art. 471, § 24, do Código Civil: "Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594. 3.

Procede-se o arrolamento sempre que haja fundado receio de extravio ou dissipação de bens. 4. Os bens adquiridos em alienação fiduciária, prevista no Decreto-Lei 911/69, o bem por ser de propriedade do credor ou proprietário fiduciário. 5. Diz o art. 803 do CPC: "Nao sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco dias." 6. Em sendo alienado judicialmente bens móveis será lavrado apenas o auto de arrematação, pois a entrega se faz corn a tradição, mas em se tratando de alienação judicial de bens imÓveis, alern do auto de arrematação que fica nos autos, também deve ser lavrada a carta de arrematação, pois a transferÊncia se dd corn a transcrição da carta, título hábil, no cartÓrio de registros de documentos. 7. Na prática, o juiz e os demais assinam o auto no mesmo momento da objetivação da arrematação. Entrementes, as partes têm o prazo de 24 horas para interposição de embargos à arrematação, adjudicação ou a remissão. 8. Negrão, Theotonio: Código de Processo Civil, Malheiros, 20 ed., p. 590. 

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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