De acordo com art. V, inc. III, da Constituído Federal: "ao sindicato dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou Administrativas". Acerca desse preceptivo, debate acirrado surgiu no Sentido de saber se ele assegurava ou não aos sindicatos Representantes da categoria profissional a figura da substituição processual, também nominada de legitimação anômala ou extraordinária. Apenas à guisa de ilustração, um rápido bosquejo sobre o instituto da substituição processual se faz mister para ao Final concluirmos se o preceptivo retrossesso ou não aos Sindicatos o direito de agir como substituto processual da Categoria profissional que representa. O art. 62 do CPC define o instituto da substituído Processual quando arremata: "Ninguém poderá pleitear em Nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Em interpretando esse de positivo, extrai-se a ligado de que uma terceira pessoa só poderá pleitear direitos alheios em seu próprio nome, apenas e quando houver lei autorizando esse pleito.
Tal fato pode ocorrer, por exemplo, em seara de direito Comum, cor o marido na defesa dos bens dotais da mulher, Cor o Ministério Público na ágar) de acidente do trabalho (art. 68 do CPC) ou na gado civil de indenizado do dano e Delito, quando a vítima for pobre. Outrossim, a Lei 7.347/85, que instituiu a gado civil etílica, reconheceu legitimidade Excepcional para as associações civis e outras entidades, para, Na defesa de direitos que não sido próprios, demandar em já, em nome próprio, a responsabilidade por danos ao ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Tudo isso porque existe lei autorizando.
Conclui-se, ademais, que quando o advogado pleiteia Em nome de terceiros direito de terceiros não ocorre substituição, processual mas a figura da representação processual. Demais disso, no Direito Processual Comum há casos De substituição processual em que a parte processual é pessoa Distinta daquela que é parte material do neg6cio jurídico Litigioso. Uma dessas hipóteses ocorre quando a parte, na Pendencia do processo, aliena a coisa litigiosa ou cede o Direito pleiteado em juízo. Embora o alienante deixe de ser Sujeito material da lide, continua a figurar na relação processual como parte (sujeito do processo), agindo em nome próprio, mas na defesa de direito material de terceiro, o Adquirente (art. 42 do CPC). Vê-se que processo é fonte autônoma de bens. Desse Modo o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, assim como a ação pode ser transferida, Independentemente do direito substancial. Em sede de Direito Processual Trabalhista, entediamos que a substituição processual ou legitimação extraordinária por ser uma anomalia jurídica, somente seria permitida quando expressamente autorizada pela lei, sendo essa contida no art. 62 do CPC.
Nosso entendimento tinha como referencial o que Escreveu Pontes de Miranda (I): "Compreende-se que só a Lei possa estabelecer que alguém exerça, em nome próprio, direito alheio. A titularidade do direito é que leva a pretensão e a ação de direito material, remédio jurídico processual. 0 que o art. 62 do CPC estatui a que não pode dizer Que tem direito, pretensão e ação quem não é titular do Direito, e, pois, também não o é da pretensão e da ação: Mais ainda, não pode exercer a `ação', qualquer que seja a Espécie, como se titular fosse mesmo admitindo que o Direito a alheio... Só lei especial pode atribuir a alguém o Poder de exercer a pretensão pré-processual e a processual Em nome próprio." Na CLT a figura de legitimação extraordinária era Patenteada nos casos dos artes. 872 e 195, § r. Da literalidade desses artigos, observava-se que existia claramente a figura Dupla subjetiva do substituto e do substituído. Tínhamos o entendimento de que a Lex Fundamentais De outubro de 1988, ao abordar a matéria no art. 82, inc. III, Não tratava de substituição processual e sim de legitimação Ordinária, porquanto tinha apenas elevado a nível constituição- Mal a obrigatoriedade consagrada em lei ordinária do sindicato da categoria de prestar assistência judiciaria aos 149 Respectivos trabalhadores, genericamente, sem ressalvas, agasalhando a categoria. No contexto, a legislação ordinária, pós-constituicao de 1988, despeles sobre substituição processual de forma ampliativa, em relação aos substituídos, passando a legitimação Anormal do sindicato, antes limitada aos associados, para Agasalhar todos os integrantes da categoria. Neste sentido Foram as Leis 7.708/89, que tratava de política salarial, 7.839/89, 8.036/90, que se referia ao FGTS, e a de n2 8.073/90, que também tratava de política salarial. Noutro falar, achávamos que a previsão legal infra- Constitucional autorizava a legitimação dos sindicatos, para, em nome próprio, atuar judicialmente em defesa dos direitos individuais da categoria, no que perimisse a política, FGTS, insalubridade, periculosidade e direitos obtidos em sem- Tenças normativas. Inclusive, o Enunciado 310 do Colendo TST veio e Corroborou o nosso antigo ponto de vista quando enfatizou, In verbais: "I) 0 art. 82, inc. III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato. II) A substituição processual autorizada ao sindicato Pelas Leis 6.708 de 30-10-79 e 7.218 de 29-10-84, limitada Aos associados, restringe-se as demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei 7.788. III) A lei 7.788/89, em seu art. 82, assegurou, durante Sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto Processual da categoria. IV) A substituição processual autorizada pela Lei 8.073, de 30 de julho de 1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria, e é restrita as demandas que visem a satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de Disposição prevista em lei de política salarial. V) Em qualquer ação proposta pelo sindicato como Substituto processual, todos os substituídos será° indiv.- Dualizados na petição inicial, e, para o início da execução, Devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento De identidade. VI) E licito aos substituídos integrar a lide como Assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, Independentemente de autorização ou anuência do subst.- Tuto. VII) Na liquidação da sentença exequenda, promovida Pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a Cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levados através de guias expedidas em seu nome de procurador Cor poderes especiais para esse fim, inclusive nas Nões de Cumprimento. Quando o sindicato for o autor da ação nas condições.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.