A medida provisória 794/94 e a participação dos empregados nos lucros da empresa

Por: Janguiê Diniz
10 de Fev de 1995

Medida Provisória 794, de 29.1 2.94, publicada no Diário Oficia/ da União em 30.12.94, que veio para regular a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, já que a questão era de relevância urgentíssima, visa suprir uma lacuna existente na ordenação jurídica trabalhista brasileira desde tempos pretéritos.


É certo que se esta Medida Provisória não for convertida em lei pelo Congresso Nacional até o dia 30.01 .95, perderá sua eficácia (art. 62, § único, da CF). Mas estamos que, por ser uma medida de avultante relevância social, que supre uma lacuna do ordenamento jurídico trabalhista existente desde há muito, e por ser de importância capital não só para a classe trabalhadora, mas para toda a sociedade, os congressistas não deixarão passar ao largo.


De rememorar que a participação dos trabalhadores nos lucros da empresa é uma forma de "democratização da empresa privada ou participacionismo" do obreiro.


Importante trazer à baila que desde a Constituição de 1 946 que essa forma de garantia social dos trabalhadores encontrava-se expressamente tratada no bojo do texto constitucional. Entretanto, como acontece com o atual, a norma não era auto-aplicável.


A Emenda Constitucional no 1 , de 1 969, também já trazia inserida em seu texto norma nesse sentido. Entrementes, assim como o texto constitucional anterior, a norma não era auto-aplicável, e nunca surgiu a norma regulamentadora.


Digno de menção é que, de certo modo o PIS (Programa de Integração Social) criado através da Lei Complementar no 7/70, foi a primeira tentativa de integração do trabalhador na empresa de que participa, porém essa participação, todos nós sabemos, não é de nenhuma eficácia ou valia para o trabalhador, mas mero artifício ilusório.


A atual Lex Fundamentalis de 5 de outubro de 1 988, através do art. 70 , inciso XI, assevera: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... X/) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".


Logo, o participacionismo nos lucros das empresas, segundo o artigo 70 , inciso XI, garantido tanto aos empregados urbanos quanto aos rurais, carecia de lei que o regulamentasse ("conforme definido em lei") e é totalmente desvinculado da remuneração, ou seja, não tem natureza salarial.


E por essa norma não ser auto-aplicável (self-executing), o que ocorria com outras normas que tratava do assunto, a participação nos lucros da empresa, desde 1946 até 30.12.94, permanecia em estado de "hibernação" porquanto a norma regulamentadora nunca tinha sido promulgada.


A Medida Provisória 794, de 29.12.94, é uma tentativa de regulamentação, e temos que será convertida em lei no prazo preconizado no texto constitucional.


Em analisando o texto da medida, de boa política enfatizar que o artigo primeiro do texto provisório deixa transparecer, em seu íntimo, o caráter de "instrumento de integração entre o capital e o trabalho" da medida, bem como o "incentivo à produtividade"


Agora, convém assinalar que, nos moldes do art. 20 da referida Medida: "toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados"
Como há falar em "toda empresa", se existe uma série delas que nem ao menos possuem personalidade jurídica, pois não são registradas nas instituições competentes? Outrossim, assinalamos que nem todas as empresas são filiadas a entidades sindicais. E aquelas empresas cujas atividades não estão situadas numa categoria definida, como ficaria a participação nos lucros de seus empregados, que na maioria dos casos são poucos? Cremos que o instituto funcionará apenas em relação a médias e grandes empresas, com atividades econômicas definidas e filiadas a instituições sindicais. Em relação às pequenas empresas, mais uma vez os direitos dos trabalhadores serão fraudados.


Outra questão que merece referido é a tratada na letra "a" do parágrafo único do art. 20 que estipula que a participação nos lucros deverá obedecer critérios como: "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa".


Como aferir a participação nos lucros levando-se em conta o índice de produtividade de uma empresa ou a qualidade dos serviços prestados pelo trabalhador? Estamos que por ser muito subjetivo, acarretará fraude ao direito do hipossuficiente. São questões que esperamos sejam corrigidas por ocasião da conversão da medida em lei.


A participação nos lucros "não substitui ou complementa a remuneração... nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário" (art. 30). O presente artigo apenas confirmou o preceptivo constitucional que é no sentido de que a participação nos lucros é "desvinculada da remuneração". E não poderia ser diferente, pois expressamente salientado no texto constitucional. A vinculação à remuneração só seria suscetível se houvesse emenda no texto constitucional. De notar, entrementes, que isso seria de grande valia para o trabalhador, pois essa parcela seria considerada salário e repercutiria em quase todas as verbas trabalhistas do empregado.


A participação nos lucros que não poderá ser inferior a um semestre 20 do art. 30 ), "serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês" pelo trabalhador, "como antecipação do imposto de renda... competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto" (§ 40 do art. 30).


Sobre esse dispositivo há falar que para que seja tributável, a participação tem que alcançar O limite mínimo tributável estipulado pelo fisco, o que não englobara todos os empregados, mas apenas aqueles trabalhadores de médias e grandes empresas. E, em relação a esses, é de responsabilidade da própria empresa, descontar o imposto na fonte, pena de responsabilidade.


Acresce-se a isso que o laudo oferecido por qualquer das duas às partes utilizarem- figuras tem força normativa e não carece de homologação judicial (§ finais" (art. 40 , incisos 40 do art. 40 ), como sói ocorrer nos conflitos civis solucionados por aquela em que o árbitros, que, necessariamente, para valer entre as partes, exige-se apresentada, em que sejam homologados pelo juiz competente.


Arrematando, cumpre frisar que a forma de "democratização na faculta às partes nego- empresa ou participacionismo" que permanecia em letargia desde mediadores escolhidos tempos imemoriais, a partir da Medida Provisória 794, de 29.12.94,


Essa figura, árbitro que provavelmente será convertida em lei opportuno tempore, saiu uma das propostas do estado de hibernação. Entretanto, apesar de ser uma grande no ordenamento vitória para a classe trabalhadora, essa forma de participação deve ser reavaliada e repensada, principalmente a questão do critério de também é um árbitro, avaliação, e o instituto utilizado para fazer valer essa participação. ofertas finais limita- partes, e escolher


( * ) O autor é Procurador do Trabalho do Ministério Público da União (ex-Juiz de Carreira do TRT 6ª Região), Mestrando em Direito Público na negociação, é a (UFPE) e professor universitário de Processo Trabalhista e Civil em Pernambuco.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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