A nova sistemática conferida ao recurso de revista pela lei 9.756, de 17/12/98

Por: Janguiê Diniz
10 de Set de 1999

Considerações iniciais


O que influenciou o legislador a modificar o nome juris do Recurso deve-se a Constituição de 1946, quando integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Essa mesma Constituição já previa o cabimento de um Recurso chamado Extraordinário constitucional, interposto para o Supremo Tribunal Federal, possibilitando, dessa forma, que, num mesmo processo, pudessem vir a ser interpostos dois recursos com o mesmo nome. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho era órgão meramente administrativo, ou parte histórica vinculada ao Poder Executivo, diretamente ligada ao Ministério do Trabalho. É interessante notar, no particular, que o Ministro do Trabalho podia reformar decisão proferida.


A primitiva nomenclatura do Recurso de Revista foi pela junta, desde que essa decisão não tivesse sido proferida Recurso Extraordinário, sendo modificada pela Lei há mais de seis meses e desde que ela tivesse sido prolatada 861/49. Eivada de alguma nulidade TST, que seria o Extraordinário, hoje Revista, e outro para o STF, o Extraordinário, propriamente dito.


Cabimento


Para a interposição da Revista é mister, em primeiro lugar, sejam observados os pressupostos extrínsecos ou gerais (objetivos e subjetivos) e os pressupostos intrínsecos, específicos ou inerentes a este recurso. Observados os pressupostos extrínsecos, passa-se a analisar os pressupostos intrínsecos ou os casos de cabimento previstos no art. 896, a, b e c da CLT, que estudaremos nos tópicos infra.


Antes da promulgação da referida lei sob comento, cabe recurso de revista das decisões de 6 Tima instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:


a) "derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que Lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do TrIbunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da sÚmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;


b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a;


c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República." De acordo com a Lei 9.756, de 17.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 18.12.98, o artigo 896 da CLT passa a ter a seguinte redação: Art. 896: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisÕes proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que Lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a sÚmula de jurisprudência uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."


Ab initio, alvissareiro ressaltar que o caput do novo art. 896 da CLT é mais detalhado que o anterior. 0 novo texto explicita de forma cristalina que a revista será admissível!, apenas, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais, e será julgada pela turma do TST. A exceção à regra é a admissibilidade da revista de decisão proferida em Agravo de Petição quando esta tiver violado direta e literalmente normas da Constituição Federal (5 22 do novo artigo 896).


Observe-se que a questão acerca do cabimento de revista de decisão proferida em Agravo de Petição era tratada através do parágrafo quarto do antigo artigo 896 e, também, pelo Enunciado 266 do TST. Hoje, entrementes, passou a ser tratada pelo parágrafo segundo do referido artigo, quando giza: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."


Atente-se para o fato de que, pela sistemática atual, a ofensa ensejadora da revista de decisão prolatada em agravo de petição tem que ser direta e literal de norma constitucional. A antiga sistemática só se referia a ofensa direta.


Em relação a alínea a do referido artigo 896 da CLT, houve, também, uma mudança radical, que o codificador equiparou a revista quanto ao fundamento de divergência jurisprudencial ao recurso especial do Processo Civil. Pela sistemática anterior, admitia-se a revista de divergência jurisprudencial existente no mesmo Tribunal Regional. Atualmente, a divergência ensejadora da revista só pode ser de outro Tribunal Regional através do Pleno ou de Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou, ainda, de súmula de jurisprudência uniforme do TST.


No contexto, "a divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho" (5 42 do novo artigo 896). Outrossim, o antigo enunciado n 2 296 do TST permanece norteando a questão, quando frisa: "A divergência jurisprudencial ensejadora do Recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de urn mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram."


Além disso, para caber a Revista sob esse fundamento, a divergência jurisprudencial deve ser estabelecida entre acórdãos não mais do mesmo Tribunal Regional, mas, de Tribunais Regionais distintos, ou entre acórdãos do Tribunal e da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Além disso, alimenta, também, a revista a divergência entre o acórdão recorrido e sua mula de jurisprudência uniforme do TST. Interessante notar que continuam não servindo para ensejar a revista, acórdãos de Turmas do TST, mas, apenas, os da SDI, porque as decisões das Turmas podem ser reapreciadas e reformadas pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, por meio de Embargos de Divergência ou de Nulidade, previstos no art. 32, III, b da Lei 7.701/882, eliminando a divergência jurisprudencial ensejadora do Recurso de Revista. Permaneceu Íntegro e intocado o parágrafo 52 do artigo 896 da CLT, especificando que, se a decisão do TRT estiver em consonância corn enunciado do TST, não caberá a Revista, o que é muito lógico, posto que o Recurso de Revista visa unificar a jurisprudência; não teria, mesmo, cabimento nos casos em que, já existindo essa unidade de interpretação, fosse acatado posicionamento exatamente contrário aquele já previsto em enunciado integrante da estímula de jurisprudência uniforme. No pertinente à alínea "b" do artigo 896, não houve qualquer mudança.


Devemos trazer à baila, no diapasão, a reflexão de que a divergência jurisprudencial consagrada na lei tem que ser acerca de normas autônomas ou privadas que tenha aplicação em território que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisao atacada pelo Recurso de Revista.


Não fosse assim, não poderiam dois Tribunais diversos decidirem sobre uma norma de aplicação em apenas um deles.


Acerca da linha "c" do referido artigo 896, o novo texto também mudou radicalmente. Apenas a título de rememoração, por ser a revista um recurso de natureza extraordinária ou especial, devolve ao TST apenas quaestio juris ou questão de direito. Por conseguinte, não se justifica o cabimento desse recurso, na hipótese de reexame de fatos e provas.


Ademais, sobre o assunto veja-se o Enunciado 126 do TST: "Incabível o Recurso de Revista ou de Embargos para reexame de fatos e provas." (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) A discussão da matéria de fato, portanto, esgota-se no julgamento do Recurso Ordinário, pelos Tribunais Regionais. Isso não significa, porém, que o TST não possa corrigir a errônea aplicação da lei aos fatos, ou, por outro ângulo, o incorreto enquadramento dos fatos nos moldes legais, mas, apenas, que não é possível discutir quais os fatos, sua existencia ou inexistencia, ou se foram ou não provados.


O pronunciamento dos TRTs, quanto a esses aspectos fáticos, é soberano, e não pode ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, primitivamente, era caso de cabimento da Revista, antigo Recurso Extraordinário, "a violação expressa a direito", o que inclui outras fontes de direito, inclusive as sentenças normativas. A posteriori, passou-se a admitir a Revista quando houvesse "lesão a normas jurídicas ou princípios gerais de direito". Com o tempo, e o TST abarrotado de processos em função da grande demanda, surge a Lei 7.701/88.


Giza à alínea b, inciso III, do art. 39 da Lei 7.701/88: "Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:... em Última instância...: os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com a decisão da Seção de Dissídios ou corn enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República." trouxe como admissibilidade para a Revista a violação de "literal dispositivo de lei federal ou da Constituição", não sendo permitida a interposição da Revista em havendo violação a outras normas ou fontes formais do direito. Hoje, portanto, alimenta a Revista apenas a violação literal de lei federal ou violação direta da Constituição.


Pouco importa se a ofensa seja a lei material ou instrumental. O que interessa a que seja lei federal. Ademais, a infração à lei deve ser clara, evidente, flagrante, pois, mera interpretação de texto legal, ou sua má compreensão, não abre margem ao conhecimento do Recurso de Revista pela letra c do art. 896 da Carta Obreira. A violação de outras normas, tais como lei estadual, municipal, estrangeira, regulamento, usos e costumes, princípios do direito etc., não autorizam a interposição do Recurso de Revista. Por outro lado, como a própria Lex Mater de 1988, no seu artigo 72, inciso XXVI, reconhece, inequivocamente, os Contratos Coletivos, gênero dos quais são espécies o Acordo e a Convenção Coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tern admitido a interposição de Revista quando violadas as normas autônomas. Auspicioso acentuar que, embora a alínea c, do art. 896 da CLT, trata, apenas, de lesão a literalidade da norma federal o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "o Regimento Interno dos Tribunais do Trabalho, quando violado, rende ensejo ao Recurso de Revista, por força do que dispõe o art. 673, da CLT" (RR-2.675/75, Pleno, Ac. 2.262/76, in DJ de 24.03.77, pág. 1688).


Outrossim, quanto à ofensa à Constituição Federal, pela sistemática anterior admitia-se a revista quando houvesse ofensa, pura e simplesmente, da Constituição Federal. Hoje, de acordo com a Lei 9.756, de 17.12.98, que deu nova redação ao artigo 896 da CLT, a ofensa ensejadora tem que ser direta e literal, não podendo ser indireta, oblíqua e disfarçada. A exigência, hoje, equipara-se àquela exigida para oferecimento do recurso extraordinário constitucional. Com efeito, não é preciso ser evidente para antever a diminuição considerável do número de recurso de revista perante o TST. Júlio de admissibilidade o Recurso de Revista, assim como o Ordinário, está sujeito a urn duplo juízo de admissibilidade. O juízo a quo, representado pelo presidente do TRT, prolator do acórdão impugnado, que poderá admitir ou inadmitir (negar seguimento, trancar) o Recurso, caso não sejam observados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como, também, o juízo ad quem representado pelo relator na Turma do TST. O juízo de admissibilidade a quo é exercido pelo presidente do órgão prolator da decisão recorrida, caso, o presidente do TRT, e o ad quem exercido pelo Órgão jurisdicional que irá apreciar o apelo.


O primeiro juízo de admissibilidade é de cognição (conhecimento) incompleta, limitando-se a analisar os pressupostos extrínsecos (objetivos e subjetivos) e intrínsecos (violação de lei federal ou da Constituição, divergência jurisprudencial etc.); limita-se, enfim, a verificar se o recurso se enquadra em algum dos permissivos legais, ao menos em relação a um dos temas versados. Em caso afirmativo, o despacho da presidência do órgão jurisdicional será no sentido do seguimento do recurso, podendo furtar-se à análise das demais questões versadas no mesmo. Essa é a orientação do Enunciado 285, do TST, que dispensa a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que admitiu o Recurso apenas quanto a uma das questões versadas, pois, o juízo de admissibilidade a quo, apenas, pode trancar ou mandar subir o Recurso como urn todo.


Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, pode apreciar o cabimento do Apelo, também, em relação aos temas que o que considerou inadmissível. Outro corolário que decorre do verbete sumulado em tela a que, se o despacho transitório fundou-se, exclusivamente, no não-preenchimento de pressupostos recursais extrínsecos, tais como intempestividade, deserção ou irregularidade de representação, ensejando a interposição de Agravo, temos que o juízo de admissibilidade ad quem, exercido em sua plenitude pelo Tribunal Superior do Trabalho, poderá apreciar, uma vez ultrapassada a preliminar na qual se concentrou o a quo, os pressupostos intrínsecos do Recurso, referentes a existência de divergência jurisprudencial ou violação de lei federal etc., mantendo o despacho agravado por outros fundamentos ou mandando subir o Recurso. Isso porque, pelos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do Processo do Trabalho, no sentido de se obter o máximo de atuação da lei corn o mínimo de atividade processual, não se daria azo a subida de Recurso que, apesar de tempestivo (ao contrário do consignado no despacho transitório), não teria condições de ser conhecido por não se enquadrar, quanto ao mérito, em nenhum dos permissivos consolidados.


Assim sendo, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar Agravo de Instrumento ou Regimental contra despacho transitório de Revista ou de Embargos, adentrar nos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, caso o despacho transitório apenas tenha apreciado os pressupostos extrínsecos e tenha incorrido em equívoco.


Conforme enuncia o § 52 do art. 896, da CLT, o juízo de admissibilidade ad quem pode ser desdobrado em duas fases, tendo em vista a faculdade concedida ao relator do processo de trancar o recurso mediante despacho, sem submetê-lo ao crivo conjunto de seus pares. Tal despacho transitório comporta interposição de Agravo Regimental para o Órgão colegiado competente (Seção Especializada em Dissídios Individuais) para apreciar o recurso trancado. Isso, entretanto, não pode ocorrer em se tratando de Recurso Ordinário, que, mesmo intempestivo o recurso, o relator terá que submetê-lo à apreciação de seus pares, ou seja, da turma. As hipóteses de trancamento por despacho do relator são as seguintes, conforme expressamente elencadas no dispositivo legal mencionado:

1) consonância da decisão recorrida corn verbete sumulado do TST;
2) intempestividade;
3) deserção;
4) falta de alçada
5) irregularidade de representação.


Tal rol de hipóteses de trancamento do Recurso por despacho fica ampliado, tendo em vista a orientação de determinadas súmulas do TST, tais como:

1) divergência jurisprudencial inespecífica (296, TST);
2) divergência jurisprudencial dentro do próprio tribunal`;
3) Não-demonstração de literal violação de lei (221, TST);
4) falta de prequestionamento (297, TST);
5) reexame de materia fáctico-probatoria (126, TST);
6) jurisprudência não-abrangente de todos os fundamentos (23, do TST); e
7) jurisprudência superada por decisões reiteradas da SDI (42, do TST).


Procedimento: A Revista tramita perante o TRT, a Procuradoria Geral do Trabalho e perante o TST. Perante o TRT, a petição que deve ser feita será dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no juízo a quo, no prazo de oito dias da publicação do acordo. As razões serão dirigidas ao presidente de uma das Turmas do TST.


O presidente do TRT despacha, admitindo ou negando seguimento ao Recurso. Despacho considerado como tendo conteúdo decisório (não a sentença nem tampouco acórdão) (art. 331, do RITST). Interessante observar que, antes da promulgação da Lei 9.756, de 17.12.98, recebido o recurso de revista pelo Presidente do TRT, este presidente mandou intimar a parte ex adversa para, no mesmo prazo, contra-arrazoar.


Hoje, entretanto, pela nova sistemática imposta pela Lei 9.756/98 ao agravo de instrumento trabalhista, "o agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§acrescentado ao art. 897 da CLT pela Lei 9.756/98)". Observe-se que, pela nova sistemática, o agravado ofereceu contra-razões ao agravo e também ao recurso de revista denegado, se for o caso, o que nos permite concluir que a nova sistemática, cujo intuito foi acelerar a prestação jurisdicional, impõe ao Presidente do Tribunal, chamado, no caso, primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, objetivar a sua cognição parcial ao recurso de revista antes mesmo de mandar intimar a parte recorrida para contra-arrazoá-lo. Após exercido o primeiro juízo de admissibilidade, se todos os pressupostos recursais tiverem sido observados, o juiz manda o recurso para o TST.


Caso contrário, denegou seguimento, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em 8 dias. Acrescentamos esta hipótese, em virtude da alteração implementada pela Lei 9.756/98 a alínea "a" do art. 896 da CLT. Perante o TST Chegando ao TST, o Recurso "será autuado e distribuído, mediante sorteio, para ser apreciado por uma das Turmas" (RITST, art. 333, § 42). "Verificado pelo Ministro-Relator que a hipótese não se enquadra nas exigências legais para o cabimento da Revista, denegará prosseguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de Agravo Regimental do despacho.


Não havendo reconsideração do despacho, o Agravo Regimental será incluído em pauta e julgado pelo colegiado competente para apreciação do recurso denegado." (RITST, art. 332, § único). "Observados os critérios regimentais, após o visto do Relator e Revisor, o Recurso de Revista será incluído em pauta e julgado pela Turma competente" (RITST, art. 334).


Será julgado pelo órgão especial do TST, entretanto, se envolver arguição de inconstitucionalidade (RITST, art. 30, I). Como se define, em sendo dado seguimento a Revista pelo Presidente do TRT, quando esta chega perante o TST, é distribuída a um relator em uma das Turmas, que reexamina os pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Se, ausente qualquer deles, pode o ministro-relator negar seguimento do mesmo ao seus pares, caso em que enseja Agravo Regimental. Se, entretanto, a Revista for conhecida pelo ministro-relator, antes da inclusão em pauta para julgamento pela Turma, o processo será enviado à Procuradoria Geral para se manifestar.


Do julgamento, em caso de divergência entre as turmas, cabem Embargos de Divergência para a Seção Especializada em Dissídios Individuais. E, em havendo violação de lei federal ou da Constituição, cabem Embargos de Nulidade também para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (Lei 7.701/88, art. 32, inciso III, letra b). Caso a violação da Lex Mater persista, caberá interposição de Recurso Extraordinário para o Supremo. A prima facie, esclarece-se, por oportuno, que o Título deste estudo é tentar, num sumário de um instante, elucidar o instituto do prequestionamento, pressuposto de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, e, no mesmo passo, denotar a sua feição nos Recursos de Revista interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho e nos Recursos Extraordinários para o Supremo Tribunal Federal de decisões prolatadas em questões trabalhistas pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Inicialmente, a de born alvitre trazer à baila que a circunstância de a sentença recorrida não haver apreciado certo ponto da controvérsia, não impede que a segunda instância o julgue, bastando para isso levanta-lo no Recurso, sem que se imponha o prévio oferecimento de Embargos Declaratórios. Significa afirmar que a não interposição dos Embargos Declaratórios não torna preclusa a matéria, como muito bem já decidiu o TST, em julgados que merecem referência. "Os Tribunais Regionais, atuando como segundo grau de jurisdição ordinária, têm competência para apreciar matéria discutida no processo, mesmo que a sentença sobre esta não se tenha pronunciado. Efeito devolutivo amplo consagrado no § 12, do art. 515 do CPC" (TST 22 T. Proc. RR 6.585/84, Rel. Min. José Ajuricaba, DJ n 2219/85). Logo, em se tratando de Recurso de natureza ordinária, este não demanda o prequestionamento.


Entretanto, em se tratando de Recurso de natureza extraordinária, o pré-questionamento se faz mister, como veremos posteriormente. Recrudescendo o quadro de análise, assevera-se que "pre", do Latim prae, revela anterioridade, persistência da questão. Não é viável negar debate prévio onde e quando da sua existência. O preclaro José Frederico Marques define o prequestionamento como sendo uma criação da jurisprudência como pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário.


Há, entrementes, acórdãos que enfrentam, de certo modo, a questão, ao definir o prequestionamento em termos estritamente formais como sendo a "provocação do julgador pelo interessado", efetivada quando, na instância a quo, a medida é expressamente ventilada nas razões do Recurso de Revista, quando se tratar de Recurso Extraordinário. Há acordos, também, cuja análise revela que o prequestionamento se dá quando "há debate de teses divergentes no mesmo juízo" (debate pelo tribunal). O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da exigibilidade do prequestionamento como pressuposto do Recurso Extraordinário, de modo que este, por sua natureza, pressupõe sempre o prequestionamento da matéria ventilada na petição do apelo.


Ter concluído o excelso Pretório ser indispensável para a admissibilidade do Recurso Extraordinário que a matéria haja sido pré-questionada no recurso de revista interposto. O prequestionamento e a jurisprudência. Sobre o assunto, foram editadas pelo excelso Pretório as Súmulas 282 e 356, que gizam, verbo ad verbum: Súmula 282 - "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão° federal suscitada." Estimula 356 - "O ponto omisso da decisão sobre o qual não forem opostos Embargos Declaratórios não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." O Tribunal Superior do Trabalho, por seu lado, editou as Súmulas 297 e 184, que albergam as seguintes regras, litteratim: Súmula 297 - "Diz-se prequestionada a matéria, quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe a parte interessada interpor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." Súmula 184 - "Ocorre preclusão quando não forem opostos Embargos Declaratórios para suprir a omissão apontada em Recurso de Revista ou de Embargos." auspicioso notar que, sobre tais Embargos, não há considerá-los como protelatórios, para efeito de aplicação da multa prevista no paragrafo único, do art. 538, do CPC, já que o propósito da parte e, tão-somente, o de dar cumprimento a exigência imposta pela jurisprudência, e nunca adiar a solução do litígio. Daí, há o Superior Tribunal de Justiça decidido: "Não são protelatórios Embargos Declaratórios destinados a evidenciar o prequestionamento, com vista a interposição de Recurso Especial" (STJ - 1ª T., Proc. R. Esp. nº 12.647 - SP, Rel. Min. Gomes de Barros).


De qualquer modo, está claro que se tern por prequestionada a matéria, contanto que o julgado a tenha apreciado, não sendo de se exigir, evidentemente, menção formal ao artigo de lei reputado violado, exigência não contida, aliás, nem mesmo na Súmula nº 282, do Supremo Tribunal Federal. "O verbete 282 da Súmula condiciona o cabimento do Recurso Extraordinário a que o Direito Federal discutido pelo recorrente haja sido ventilado no acórdão recorrido, e não que esse julgado indique o artigo que, na lei federal, disponha sobre o direito discutido." (STF — 14 T. Proc. RE no 70.945-RJ, Rel. Min. Antonio Neder) Debate doutrinário Entre os doutrinadores, o tema não é pacífico. Autor da estirpe de Amauri Mascaro Nascimento é ponderado que "o conceito e a dimensão do prequestionamento na Revista não se acham ainda sedimentados para que seja possível uma conclusão em termos absolutos". Sustenta Nascimento que "a configuração do prequestionamento na Justiça do Trabalho não pode ter a mesma rigidez admissível '' no Supremo Tribunal Federal".


Acrescenta, ademais "não se duvide da utilidade do pré-questionamento na Justiça do Trabalho pelo que representa, como meio que pode contribuir para a diminuição do elevado número de recursos interpostos para o TST, como, também, pelo seu aspecto técnico de instrumento ordenador das teses divergentes que constituem o cenário no qual o debate jurídico é travado no órgão competente para a mais alta interpretação da lei no âmbito das relações de trabalho".


Enfatiza, demais disso: "O pre-questionamento na Justiça do Trabalho sendo interna corporis, não pode ter a mesma rigidez admissível no Supremo Tribunal Federal, já que neste discute-se matéria constitucional, que deve mesmo ser pré-discutida, sem o que haveria a supressão da instância. O que se objetiva contra o Recurso Extraordinário é a revisão do julgado a quo, porque se distanciou da lei magna. Não há essa vida de que o prequestionamento é inafastavel". É In Revista LTr, no 2, vol. 56, abril 1989. Frisa, outrossim, que: "Como pressuposto da Revista, o prequestionamento não pode ter a mesma rigidez porque não há no caso a transferência do debate do piano da lei ordinária para o do texto constitucional. Desse modo, pelo fato de não constar do corpo do acórdão, mas, desde que inserida no decisum, a questão já foi previamente discutida.


Não fosse assim, como poderia constar da parte dispositiva do acórdão, como explicar um voto vencido acostado aos autos? A conclusão que traz a que há prequestionamento de ofício, conceituada a expressão no seu sentido de prévio exame da tese pelo Tribunal anterior". No contexto, o Tribunal Superior do Trabalho não converge pensamento corn Amauri Mascaro, pois, pela Stimula 297 citada nos trechos ut supra, nao reconhece o prequestionamento no sentido de arguição do tema pela parte, mas tão-somente no sentido de adoção explícita da tese na decisão impugnada. Logo, não se admite prequestionamento implícito (matéria alegada apenas pela parte nas razões recursais), mas, explícito, ou seja, que o Tribunal tenha sobre ela decidido. Em comentando a Súmula em epígrafe, Francisco Antonio de Oliveira propugna: "Ao apreciar o Recurso de Revista, o relator se deter() sobre aquilo que restou, expressamente, apreciado pelo acórdão hostilizado.


Não se admite o prequestionamento implícito. Para que possa concluir, ou não, pela exigência de divergência jurisprudencial ou da infringência de texto legal deverá existir pronunciamento expresso do Regional acerca da matéria trazida em razões recursais ou contra-valores, intuitivo que, se a parte não ventilou a matéria em razões recursais, não poderá fazê-lo por meio de Embargos Declaratórios, posto que, assim agindo, estaria inovando. E o Tribunal não se pronunciou sobre aquilo que não foi alegado".


Com efeito, para defender o seu ponto de vista, cita o autor os seguintes acÓrdãos: "Temas constitucionais não suscitados no Recurso de Revista para o TST e, sim, mais tarde, quando inadmitido, ao ensejo de Embargos, de Agravo Regimental e de Embargos DeclaratÓrios. Questionamento tardio, Recurso Extraordinário não admitido para efeito do art. 143 da Constituição. Agravo de Instrumento com seguimento negado pelo Relator do STF. Agravo regimental improvido." (Ac. unân. STF 1° T. AG. 110.749-9-SP, Rel. Min. Sydney Sanches. DJ 24.10.86) "Diz-se omisso aquele ponto ventilado em razões de recorrer e não apreciado pelo Tribunal. Daí, dizer o STF, através da Súmula n 4.356: "O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."


Assim, se proposta no Recurso de Revista a questão constitucional e sobre ela não se pronuncia o julgado, importa que se interponha Embargos de Declaração para suscitá-la perante a Corte revisora, satisfazendo assim a Súmula 356 para efeito de propiciar o Recurso Extraordinário." (Ac. STF 14 T. Ag. 111.369-0-SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 27.06.86) In Comentários aos Enunciados do TST, Ed. RT., pág. 297.


Assevera o doutor Francisco Antônio que: "Também não se admitirá o prequestionamento implícito. A matéria hostilizada através de Embargos declaratórios deverá constar expressamente nas razões recursais ou das contrarrazões e haver sido omitida por ocasião do julgamento. Assim, vem decidindo o TST que: "Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito e, portanto, emitido juízo." (TST Pleno AG. E.RR 266/84. Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ 16.05.86). Em judicioso artigo doutrinário sob o título "0 prequestionamento e o Recurso de Revista", o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello,' hoje Ministro do STF, pontifica que "O prequestionamento fica revelado pela adoção de entendimento, no acórdão revisando, sobre matéria veiculada na Revista. Essa assertiva, decorre da razão de existir do próprio instituto, porque, a não se entender assim, melhor será expungi-lo do rol dos pressupostos pertinentes aos recursos de natureza extraordinária, dos quais a Revista e os Embargos, disciplinados respectivamente nos arts. 894 e 896 da CLT, são espécies (...).


O prequestionamento supõe não apenas que, na petição do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde ficam violados. Portanto, adotada a imparcialidade comum ao campo científico, outra não pode ser a conclusão: o pré- questionamento sempre pressupõe que no acórdão revisando esteja revelado o juízo a quo sobre o tema veiculado no Recurso Extraordinário, sendo que os Embargos Declaratórios visam a tornar explícito o pronunciamento ou a ocorrência de procedimento. Portanto, até mesmo para a configuração deste Último, indis- pensável é a interposição, porque não se pode presumir que o gab, ado sobre a deficiência do julgado, o deixe sem a cabível jurisprudência no sentido de não admitir o prequestionamento implícito°, fazendo-o, até mesmo, em casos que envolvam matérias das mais importantes, porque ligadas a pressupostos processuais." A outro turno, o juslaborista Ives Gandra da Silva Martins Filho pondera: "Na decisão recorrida, portanto, deverá constar clara e graficamente a questão. Suscitada na petição de Recurso de Revista. Sem isso, como apreciar o confronto, se um dos termos da comparação não se dá a conhecer?".


Exigibilidade do prequestionamento


Sabendo-se que o prequestionamento é um instituto exigido para a interposição de Recursos de natureza extraordinária, resta-nos saber se tal instituto não viola normas expressas da Constituição Federal, ou, pelo menos, o seu espírito. Na nossa ótica, da mesma forma que as causas de alçada na Justiça do Trabalho, instituídas pela Lei 5.584/70, art. 22, parágrafos 22 e 32, artigo no qual consta que em causas cujos valores sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos não cabe Recurso, o prequestionamento também viola o espírito da Lex In Revista LTr, 51-9/1.039-1.044. É Recursos de Natureza Extraordinária no Processo do Trabalho, Rev. LTr., SP, 56(8); 917-21, ago. 1992. mentalis. Noutro falar, viola o princípio do acesso aos sobre-juízes, também chamado duplo grau de jurisdição, previsto expressamente no art. 52, inciso LV, in verbis: "... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes." Pois bem, exigir da parte recorrente que a mesma interponha Embargos Declaratórios em casos de matérias não ventiladas pela decisão recorrida, no nosso sentir, é o mesmo que obstar a interposição do remedium juris recursal, o que não é mais permitido (Art. 52, inciso LV, da Lex Legum de 1988). Ação rescisória e prequestionamento


Ainda sobre o assunto, não poderíamos perder de vista que não é, apenas, nos Recursos de natureza extraordinária quanto a exigência de prequestionamento do ponto suscitado. Depois de certa hesitação, e contra a voz de parcela da doutrina impõe-se, também, a observância de tal formalidade para a propositura Rescisória, quando invocada violação literal de disposição de lei (CPC, art. 485, inciso V) consoante se infere do Enunciado nº 298, do TST. Ad exemplum: quando o juiz violar literalmente a lei, utilizando uma inaplicável ao caso, desprezando aquela que, verdadeiramente, aplicar-se-ia ao fato. A parte deve embargar declaração solicitando que o juiz se refira a lei desprezada.


Entrementes, a despeito da Súmula 298 do TST, o Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que em se tratando de AÇÃO Rescisória, o prequestionamento não é exigido, pois, sua natureza jurídica é de acao, e nao recursal. Vejam alguns arestos daquele pretÓrio que corroboram a nossa assertiva: "O requisito do prequestionamento não se aplica Rescisória, que não é recurso, mas ação contra sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda." (STF - Pleno, Proc. AR. n2 732-RJ. Rel. Min. Soares Munoz) "Não é requisito da Ação Rescisória o prequestionamento do texto violado, no acórdão rescindido." (STF - Pleno, Proc. RE no 89.753-SP. Rel. Min. Cordeiro Guerra) Arremate sobre pré-questionamento À luz dos trechos expendidos em epígrafe, é importante se encalamistrar hic et nunc, para pôr dies cedit ao tema, que:


1) O prequestionamento objetiva, neces- sariamente, comparar as situações para definir se há ou não o enquadramento no permissivo legal;
2) Em caso de a decisão recorrida não emitir pronunciamento expresso a respeito do ponto controvertido, quando o prequestionamento for de mister, tern a parte interessada que suscita-lo, opportuno tempore, por meio de Embargos Declaratórios;
3) Os Embargos Declaratórios não podem ser considerados como protelatórios para o efeito da aplicação da multa do art. 538, paragrafo Unico., do CPC;
4) Tem-se por prequestionada a matéria quando o julgado recorrido a tenha apreciado, não sendo mister exigir a menção formal do artigo da lei violado;
5) Apesar de se exigir esse instituto para a interposição de Recursos de natureza extraordinária, no nosso entender, tal instituto fere o espírito da Constituição;
6) Em seara de Rescisória, não se exige prequestionamento, pois, assim, já decidiu o excelso Pretória pelo que a Rescisória tem natureza jurídica de acaso, e não de recurso. Objetivo e justificação da Revista Como se viu, a Revista não se presta para o reexame de fatos e provas, pois, é recurso de Índole eminentemente extraordinária voltada para a revisão da quaestio juris. Tal como a Ação Rescisória, a Revista não tem a finalidade de corrigir a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão, destinando-se, tão-só, à correção quanto à violação literal de lei. Em se procedendo a hermenêutica mais razoável do art. 896, a, b e c da CLT, extrai-se a ilação de que o objetivo transcendental da revista é a uniformização da jurisprudência, por urn lado, e, por outro, a preservação da integridade das disposições legais e das sentenças normativas.


No que diz pertinência a justificação da Revista, para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do Recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou documento equivalente do acórdão paradigma (modelo), ou faça transcrição do trecho pertinente a hipótese, indicando a sua origem e esclarecendo a fonte de publicação, ou seja, o ego oficial ou o repertório idôneo de jurisprudência, podendo ser o Diário Oficial da União, o dos Estados, as Revistas do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, e os repertórios idôneos que publicam a jurisprudência dos Pretórios. Sobre o assunto, o art. 331, § 32, do RITST assevera: "são fontes oficiais de publicação dos julgados o Diário da justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositÓrios autorizados a publicação da jurisprudência trabalhista".


Caso o repertorio de jurisprudencia seja de circulação restrita, de difícil acesso, poderá o relator determinar que o recorrente junte a respectiva certidão do acórdão paradigma (modelo), ou documento equivalente (xerox autenticada).


Considerações finais


Efeito


Em princípio, todos os recursos trabalhistas tem efeito meramente devolutivo. Vide art. 899 da CLT. Pela sistemática anterior, o Recurso de Revista podia receber efeito suspensivo, caso fosse requerido, e o Presidente do TRT exerceria o primeiro juízo de admissibilidade se concedesse. Hoje, pela nova sistemática, será recebido apenas com efeito devolutivo. E o que deflui da leitura do § 12 do novo artigo 896, verbis: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão"( grifamos). Prazo obedece a regra geral. 0 prazo para sua interposição a de 8 (oito) dias. CLT, art. 896, § 12. Primitivamente, era de 15 (quinze) dias.


Outras considerações


Em se tratando de decisão proferida pela JCJ em Reclamação Trabalhista, que declarou a inexistência de vínculo empregatício, caso o Tribunal Regional do Trabalho reforme a decisão concedendo o vínculo e determine que o processo retorne a JCJ para apreciação das verbas pleiteadas, o TST nao tern admitido a interposição de Recurso de Revista deste acórdão, para evitar que, num mesmo processo, sejam interpostos dois Recursos de Revista.


O primeiro, do aresto reformador da sentença, e o segundo, do acordo proferido em Recurso Ordinário da segunda sentença que apreciou as verbas pleiteadas. Não se admite a revista em relação a "direito em tese", mas, apenas, quando a quaestio juris esteja vinculada a uma relação jurídica concreta e individualizada. Também, não se admite Revista quando a decisão regional houver sido omissa acerca do punctum pruriens e o litigante interessado não tiver oposto Embargos de declaração. Para ensejar a revista, a violência ao preceito constitucional ou infraconstitucional a justificá-la deverá ser direta, à guisa de ilação ou interpretação. Indispensável que haja ofensa direta à Constituição ou a norma infraconstitucional, nunca, porém, por via reflexa ou oblíqua. Ao contrário do que ocorre com o recurso de cassação (do direito francês e italiano), o Tribunal Superior do Trabalho (ad quem) não se limita a cassar o aresto recorrido devolvendo o processo a novo julgamento. Na Revista, o Tribunal ad quem julga a causa. Excetua-se, naturalmente, a hipótese de o Recurso ser provido para rejeição de matérias preliminares acolhidas. (Ex.: a Junta acolheu a preliminar de carencia de ação, por inexistência de vínculo empregatício, e o TST reformou, devendo ser o processo devolvido ao Tribunal a quo para apreciação das demais questões). Enunciados Enunciado TST 23 — "Não se conhece da Revista ou de embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." Enunciado TST 42 — "Não enseja conhecimento de Revista ou de Embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno." Enunciado TST 126 — "Incabível a Revista ou Embargos para reexame de fatos e provas." Enunciado TST 208 — "A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade de conhecimento do recurso de revista, diz respeito interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa." Enunciado TST 210 — "A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em execucao de sentenca depende de demonstracao inequivoca da violação direta à Constituição Federal." Enunciado TST 218 — "E incabivel o Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento." Enunciado TST 221 — "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas Alas b dos arts. 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho.


A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." Enunciado TST 266 — "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." Enunciado TST 272 — "Não se conhece do Agravo para subida da Revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do Recurso de Revista, a procuração subscrita pelo Agravante, ou qualquer peça essencial a compreensão da controvérsia." Enunciado TST 285 — "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade da Revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo impróprio a interposição de Agravo de Instrumento." Enunciado TST 312 — "E constitucional a alínea b do art. 896 da CLT, corn a redação dada pela Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988." Enunciado TST 333 — "Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais." Enunciado TST 335 — "São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo." Enunciado TST 337 — "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e II) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados corn o recurso."


* Procurador do Trabalho do Ministério Público da União. Ex-juiz togado do TRT da 6a Região. Pós-graduado- ESMAPE. Especialista em Direito do Trabalho - UNICAP. Mestre em Direito - UFPE. Doutorando em Direito - UFPE. Professor da Faculdade de Direito de Recife e da ESMAPE (licenciado).

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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