A nova sistemática recursal trabalhista

Por: Janguiê Diniz
01 de Jun de 1999

A Lei no 9.766, de 17/12/98, dispôs sobre o novo processamento recursal sob os auspícios dos Tribunais Regionais e Superiores, inclusive do Trabalho. A nova sistemática implementada pela lei em referência teve como objetivo primacial a celeridade processual, vindo em boa hora. É que, a despeito do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, consagrado no inciso LV do art. 50 da Carta Maior, não devemos negar que os ritos e procedimentos existentes fazem com que o prolongamento do direito de ação, que é o recurso, se perpetue. Com efeito, louvável esta iniciativa do legislador, sancionada pelo Presidente da República, que comentaremos em apertada síntese, nas linhas seguintes, sob o ângulo da processualística trabalhista, sem ter a mínima pretensão de esgotar o assunto, pois essa será a tarefa dos mais doutos.


1. Dos conflitos de competência


A primeira consideração auspiciosa se refere aos conflitos de competência que o CPC trata através do art. 1 15 usque 1 24, e a CLT através dos arts. 803 usque 81 1.


Haverá conflito de jurisdição ou competência quando; 1) dois ou mais juízes se declarem competentes para julgar o feito (conflito positivo); 2) quando dois ou mais juízes se declarem incompetentes para julgar o feito (conflito negativo); 3) quando entre dois ou mais juízes surge conflito acerca de conexão ou de separação de processo. No contexto, poderá haver conflito de atribuição, que é aquele que ocorre entre autoridades judiciárias e administrativas.

 


No diapasão, tratando-se de órgãos de diversas hierarquias, não há falar em conflito, pois o órgão inferior é obrigado a acatar as ordens do órgão superior.


De regra, o conflito deverá ser suscitado pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público. No ato de suscitar o conflito, deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. É vedado à parte instaurar conflito de jurisdição ou competência quando já tiver interposto exceção.

A questão perti nente ao j ulgamento dos confl itos encontra-se vatici nada na Constituição Federal através dos arts. 102 e 105 daquele diploma.


A novidade que a Lei trouxe foi acrescentar ao art. 120, do CPC, o parágrafo único. O art. 120 giza: "Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes".


O parágrafo acrescido pela lei sob comento permite ao relator do confl ito de competência decidi-lo de plano, sem ter que levá-lo aos seus pares, se por acaso houver no tribunal jurisprudência dominante sobre a questão suscitada.


Ademais, a decisão do relator alimentará agravo regimental, em cinco dias, para o órgão competente para apreciar e julgar o conflito de competência.


A alteração implementada pela lei em apreciação, cujo afã foi simplificar os ritos, não exerceu, no particular, influência sobre os conflitos de jurisdição trabalhista. É que não se aplicará, ex vi do art. 769 da CLT, normas do CPC quando a CLT não for omissa. E, no específico, o art. 809, II, da CLT trata com todas as letras do assunto.


2. Do controle incidental da constitucionalidade das leis


A segunda observação que se nos afigura importante sobre a nova sistemática criada pela lei em apreciação refere-se ao Controle Incidental de Constitucionalidade das leis. É que as normas que regem uma sociedade estatal se acham estruturadas sistematicamente de tal forma que possuem valores diferentes. Com efeito, em face da normatização hierárquica, a Lex Fundamentalis de qualquer Estado é considerada a norma fundamental já que é ela que estabelece a validade das demais normas da ordenação jurídica daquele Estado.


Foi KELSEN quem tentou, através de uma pirâmide, demonstrar os diferentes escalões normativos existentes num Estado. No magistério desse pensador, "uma norma para ser válida deve buscar seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas, cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental, formam um sistema de normas, uma ordem normativa.


Nesse sentido, qualquer preceito normativo para ser válido e eficaz tem que ser produzido em observância à norma superior ou fundamento de validade, não podendo a norma inferior jamais ir contra a norma superior, pois que é a norma superior ou constitucional que representa a mais eficaz garantia de liberdade da dignidade dos indivíduos. Mas como isso é suscetível de ocorrer, o Poder Judiciário, órgão imparcial, e não político, tem a missão primacial de controlar a eficácia das disposições constitucionais, controlando a constitucionalidade das normas infraconstitucionais.


Ab initio ressalte-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos, a norma, a priori, deve ser considerada constitucional, até que se prove o contrário. Em havendo dúvida, no afã de elidir a insegurança jurídica, a própria Constituição já prevê a ação declaratória de constitucionalidade, cuja sentença declaratória da constitucionalidade tem efeito erga omnes, vinculando a todos (cf. art. 101, § 20 da CF).


Na nossa ordenação jurídica positiva, o controle da constitucionalidade das leis é feito de duas formas: através do método difuso ou incidental, também chamado de controle por via de defesa ou exceção, sistema tipicamente americano, uti I izado também no Japão do apósguerra, no qual todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a inconstitucionalidade de leis de forma preliminar; e através do controle concentrado ou por via de ação direta, também chamado de controle principal, sistema tipicamente austríaco, util izado também na Alemanha. No Brasil, o sistema concentrado é feito através do Supremo Tribunal Federal, e se verifica quando da apreciação da lei em tese (não aplicada a um caso concreto). No contexto, a decisão proferida na ação declaratória de inconstitucionalidade, opera efeitoex tunc, ou seja, a norma declarada inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos.


Pelo método difuso ou incidental, qualquer juiz pode afastar ou deixar de aplicar a lei que considere inconstitucional. No caso, o juiz monocraticamente não declara a inconstitucionalidade, apenas deixa de aplicá-la por achá-la inconstitucional.


Detém legitimidade, para argüir o incidente, qualquer das partes, o assistente, o litisconsorte, o Ministério Público como parte, ou custos legis, e ainda, ex offício o relator, o revisor, ou qualquer juiz componente do órgão " fracionário", pois, por ser matéria de direito, que não preclui, a iniciativa oficial é sempre admissível.


Arguida, por quem detém a legitimidade, ao órgão do tribunal encarregado do julgamento do processo, mister se faz a ouvida do membro do Ministério Público (art. 480).


Pela sistemática anterior, se a alegação fosse rejeitada, prosseguiria o julgamento; se fosse acolhida, seria lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno (art. 481).


A nova lei acrescentou ao art. 481 do CPC o parágrafo único, visando mais uma vez a ligeireza dos procedimentos quando frisa: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"


Com efeito, para que a tutela jurisdicional seja efetivada de forma mais rápida, o codificador proibiu aos "órgãos fracionários" dos tribunais de submeterem ao plenário ou ao órgão especial a argüição de inconstitucionalidade de lei para a objetivação do controle incidental da constitucionalidade da lei, quando já houver pronunciamento sobre o assunto do pleno do STF ou do próprio Tribunal.


Essa mudança, é particularmente alegre consignar, repercutiu, sobremaneira, na processualística trabalhista, devendo o sistema ser adotado nos Tribunais trabalhistas, haja vista que a CLT não tem preceptivos tratando da questão do controle incidental da constitucionalidade das leis trabalhistas, devendo utilizar subsidiariamente as normas do diploma adjetivo civil com base no princípio da subsidiariedade consagrado no art. 769 da CLT.


3. Da deserção dos recursos


A terceira consideração, que devemos objetivar sobre a nova lei, diz respeito à questão da deserção dos recursos civis propriamente ditos.


A nova lei modificou o art. 51 1 do CPC, que hoje encontra-se estabelecido nos seguintes termos: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveporte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (grifamos)


Com efeito, o legislador achou de boa política acrescentar ao artigo 51 1 do CPC a expressão "porte de remessa". Pela sistemática anterior, para que o recurso civil fosse efetivamente preparado, o recorrente deveria comprovar, no ato da interposição do recurso, apenas o respectivo preparo e o porte de retorno, quando exigido pela legislação pertinente. Hoje, como visto, além do porte de retorno do recurso, mister se faz comprovar o porte de remessa.


Outrossim, a mesma lei acrescentou à Lei n o 8.038, de 28 de maio de 1990, que norteia os procedimentos para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o art. 41, b, verbis: "As despesas de porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça" (grifamos). Parágrafo único. "A Secretaria do Tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais".


Finalmente, foi acrescentado pela nova Lei ao artigo 51 1 citado, o parágrafo segundo, frisante: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a suprí-lo no prazo de cinco dias"
Observe-se que foi criado um procedimento inusitado e moderno inexistente anteriormente. Além de ser moderno foge àquele formalismo exagerado que existia, qual seja, se o recorrente fizesse o depósito errado, faltando centavos, o seu recurso era julgado deserto sem que lhe fosse dado qualquer oportunidade de corrigir o depósito. Hoje, permite-se ao recorrente corrigir o preparo, no prazo de cinco dias da intimação. Louvável a iniciativa do legislador e que não implicará procrastinação do feito.


A alteração implementada pela lei não influenciou a sistemática trabalhista.


No processo trabalhista, o preparo é consubstanciado pelas custas recursais, determ i nadas na sentença e que deverão ser pagas até cinco dias da interposição do recurso, ex vi art. 789, § 40 da CLT, c/c a Súmula do TST n o 53, e pelo depósito recursal ou depósito prévio pecuniário, em se tratando de recurso interposto pelo empregador sucumbente — conforme preceitua o art. 899 da CLT, derrogado pela Lei n o 8.1 77/91 e Instrução Normativa do TST n o 02/91 depósito que deverá ser realizado no prazo da interposição do recurso (En. TST n O 245).


No que pertine às custas, enuncia a lei que devem ser pagas no prazo de cinco dias da interposição do recurso, pena de deserção. Isso implica que, se a parte interpuser o recurso no primeiro dia, as custas deverão ser pagas até o sexto dia. Se, entretanto, for interposto no oitavo dia, as custas podem ser pagas até o décimo terceiro dia.
Na prática, todos os recorrentes, quando interpõem recursos, anexam à petição o comprovante do pagamento das custas recursais, assim como o depósito recursal. Portanto, não vislumbramos importância prática na diferença entre o prazo do pagamento das custas com o depósito recursal. Ambos, tanto as custas quanto o depósito recursal, deveriam ser efetivados no prazo para interposição do recurso.


O depósito recursal tem que ser realizado em guia própria, em banco, na conta vinculada do empregado (FGTS) e, se este não a tiver, será aberta uma outra conta. A guia será anexada ao recurso, para comprovação.


O valor do depósito recursal, em princípio, é o valor da condenação atribuído na sentença, em se observando certo limite-teto.


Põe-se em tela que esse valor é reajustado bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores (§ 40 do art. 40 da Lei n o 8.1 77/91 ).


Para se interpor recurso de revista, embargos e recurso extraordinário, deve ser depositado o dobro do I im ite teto, em caso de o valor da condenação ser superior ao teto. O mesmo valor deve ser depositado em caso de recurso interposto por empregador, em decisão proferida em ação rescisória.


Questão interessante que merece manifesto é se o depósito é exigido de vários réus. Importa-nos responder afirmativamente no caso de um deles pleitear a exclusão da lide em grau de recurso, quando na sentença o mesmo não foi excluído. O depósito por todos se faz mister, pois se o Tribunal excluir aquele que está a pretender da lide, o depósito efetuado por este terá que ser devolvido. Agora, em caso de haver vários réus, se todos recorrerem, mas não solicitarem a exclusão da lide, basta que um deles efetue o depósito da condenação. Se for, entretanto, efetuado apenas o limite-teto, todos, necessariamente, terão que depositar.


Estão isentos da obrigatoriedade ao depósito recursal a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações públicas que não desenvolvam atividade econômica, consoante o art. 1 0 inciso IV, do DL n o 77/69. Outrossim, da massa falida também não se exige o depósito (TST, Súmula 86). Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, não estão isentas.


Digno de menção é que se o empregador for vencido na Ação de Consignação em Pagamento, por ser autor, este, estará isento do depósito pecuniário, exceto se houver sido ajuizada Ação de Reconvenção, e em face dessa ação secundária o empregador for condenado a certo pagamento.


4. Do recurso de revista


A quarta consideração que merece manifestação na seara deste trabalho é relativa à radical alteração implementada ao recurso de revista pela nova lei.


Sobre o punctum pruriens não é supérfluo objetivarmos algumas considerações sobre o recurso em tela para, no desenrolar, analizarmos o que mudou.


A primitiva nomenclatura do recurso de revista foi recurso extraordinário, sendo modificado pela Lei no 861/49.


O que influenciou o legislador a modificar o nomem juris do recurso foi a Constituição de 1 quando integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Essa mesma Constituição já previa o cabimento de um recurso chamado extraordinário constitucional, interposto para o Supremo Tribunal Federal, possibilitando, dessa forma, que num mesmo processo pudessem vir a ser interpostos dois recursos com o mesmo nome, um para o TST, que seria o extraordinário, hoje revisto, e outro para o STF, o extraordinário, propriamente dito.


Para a interposição da revista é mister, em primeiro lugar, sejam observados os pressupostos extrínsecos ou gerais (objetivos e subjetivos),e os pressupostos intrínsecos, específicos ou inerentes a este recurso.


Observados os pressupostos extrínsecos, passa-se a anal isar os pressupostos intrínsecos, ou os casos de cabimento previstos no art. 896, a, b e c da CLT, que estudaremos nos tópicos infra:


Antes da promulgação da referida lei sob comento, cabia recurso de revista "das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho Acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regionalprolator interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República"


De acordo com a Lei no 9.766, de 1 7/12/98, publicada no Diário Oficial da União de 1 8/12/98, o artigo 896 da CLT passa a ter a seguinte redação:


"Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula de jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância, obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. "'
Ab initio, alvissareiro ressaltar que ocaputdo novo art. 896 da CLT é mais detalhado que o anterior. O novo texto explicita de forma cristalina que a revista será admissível apenas das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais regionais, e será julgada pela turma do TST. A exceção à regra é a admissibilidade da revista de decisão proferida em agravo de petição quando esta tiver violado direta e literalmente normas da Constituição Federal 20 do novo artigo 896).
Observe-se que a questão acerca do cabimento de revista de decisão proferida em agravo de petição era tratada através do parágrafo quarto do antigo artigo 896 e também através do Enunciado n o 266 do TST. Hoje, entrementes, passou a ser tratada através do parágrafo segundo do referido artigo, quando giza:
"Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. "


Atente-se para o fato de que, pela sistemática atual, a ofensa ensejadora da revista de decisão prolatada em agravo de petição tem que ser direta e literal de norma constitucional. A antiga sistemática só se referia à ofensa direta.


Em relação à alínea a do referido artigo 896 da CLT, houve, também, uma mudança radical. É que o codificador equiparou a revista, quanto ao fundamento de divergência jurisprudencial, ao recurso especial do Processo Civil. Pela sistemática anterior admitia-se a revista de divergência jurisprudencial existente no mesmo Tribunal Regional. Atualmente, a divergência ensejadora da revista só pode ser de outro Tribunal Regional através do Pleno ou de Turma, ou da Seção de Dissídios individuais do TST, ou, ainda, de Súmula deJurisprudência Uniforme do TST.


No contexto, "a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho" (S 40 do novo artigo 896).


Outrossim, o antigo Enunciado n o 296, do TST, permanece norteando a questão quando frisa: "A divergência jurisprudencial ensejadora do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" .


Além disso, para caber a revista sob esse fundamento, a divergência jurisprudencial deve ser estabelecida entre acórdãos não mais do mesmo Tribunal Regional, mas de Tribunais Regionais distintos, ou entre acórdãos do Tribunal e da Seção Especializada em Dissídios individuais do TST. Demais disso, alimenta, também, à revista a divergência entre o acórdão recorrido e Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.


Interessante notar que continuam não servindo para ensejar à revista, acórdãos de Turmas do TST, mas, apenas, os da SDI, porque as decisões das Turmas podem ser reapreciadas e reformadas pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, através de Embargos de Divergência ou de Nulidade, previstos no art. 30 III, b, da Lei n o 7.701/88, 0) eliminando a divergência jurisprudencial ensejadora do recurso de revista.


Permaneceu íntegro e intocado o § 5 0 do artigo 896 da CLT, especificando que, se a decisão do TRT estiver em consonância com enunciado do TST, não caberá a revista, o que é muito lógico, posto que o recurso de revista visa a unificar a jurisprudência; não teria mesmo cabimento nos casos em que, já existindo essa unidade de interpretação, fosse acatado posicionamento exatamente contrário àquele já previsto em enunciado integrante da Súmula de Jurisprudência Uniforme.


No pertinente à alínea b do artigo 896, não houve qualquer mudança. Devemos trazer à baila, no diapasão, a reflexão de que a divergência jurisprudencial consagrada na lei tem que ser acerca de normas autônomas ou privadas que tenham aplicação em territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão atacada pelo recurso de revista. Não fosse assim, não poderiam dois Tribunais diversos decidirem sobre uma norma de aplicação em apenas um deles.


Acerca da alínea c do referido artigo 896, o novo texto também mudou radicalmente. Apenas a título de rememoração, por ser a revista um recurso de natureza extraordinária ou especial, devolve ao TST apenas quaestio juris ou questão de fato. Por conseguinte, não se justifica o cabimento desse recurso, na hipótese de reexame de fatos e provas.


Ademais, sobre o assunto veja-se o En unciado 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas" (arts. 896 e 894, letra b, da CLT).


A discussão da matéria de fato, portanto, se esgota no julgamento do recurso ordinário, pelos Tribunais regionais. Isso não significa, porém, que o TST não possa corrigir a errônea aplicação da lei aos fatos, ou, por outro ângulo, o incorreto enquadramento dos fatos nos moldes legais, mas, apenas, que não é possível discutir quais os fatos, sua existência ou inexistência, ou se foram ou não provados. O pronunciamento dos TRTs, quanto a esses aspectos fáticos, é soberano, e não pode ser reapreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Por outro lado, primitivamente, era caso de cabimento da revista, antigo recurso extraordinário, "a violação expressa a direito", o que incluía outras fontes de direito, inclusive as sentenças normativas.


A posteriori, passou-se a admitir a revista quando houvesse "lesão a normas jurídicas ou princípios gerais de direito".


Com o tempo, estando o TST abarrotado de processos em função da grande demanda, surge a Lei n o 7.701/88, que trouxe como admissibilidade para a revista a violação de "literal dispositivo de lei federal ou da Constituição", não sendo permitida a interposição da revista em havendo violação a outras normas ou fontes formais do direito.


Hoje, portanto, alimenta a revista apenas a violação literal de lei federal ou violação direta da Constituição.


Pouco importa se a ofensa seja a lei material ou instrumental. O que interessa é que seja lei federal.


Ademais, a infração à lei deve ser clara, evidente, flagrante, pois mera interpretação de texto legal, ou sua má compreensão, não abre margem ao conhecimento do recurso de revista pela letra c do art. 896 da Carta obreira.


A violação de outras normas, tais como lei estadual, municipal, estrangeira, regulamento, usos e costumes, princípios do direito, etc., não autorizam a interposição do recurso de revista.


Por outro lado, como a própria Lex Mater de 1988, no seu artigo 70, inciso XXVI reconhece inequivocamente os contratos coletivos, gênero dos quais são espécies o acordo e a convenção coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a interposição de revista quando violadas essas normas autônomas.


Auspicioso acentuar que, embora a alínea c, do art. 896 da CLT, trate apenas de lesão à literalidade de norma federal, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que "o Regimento interno dos Tribunais do Trabalho, quando violado, rende ensejo ao recurso de revista, por força do que dispõe o art. 673, da CL T" (RR 2.675/75, Pleno, AC. 2.262/76, in DJ de 24/03/ 77, p. 1.688).


Outrossim, quando à ofensa à Constituição Federal, pela sistemática anterior admitia-se a revista quando houvesse ofensa pura e simples da Constituição Federal.


Hoje, de acordo com a Lei no 9.766 de 17/12/98, que deu nova redação ao artigo 896 da CLT, a ofensa ensejadora tem que ser direta e literal, não podendo ser indireta, oblíqua e disfarçada.


A exigência, hoje, equiparou-se àquela exigida para oferecimento do recurso extraordi nário constitucional.


Com efeito, não é preciso ser vidente para antever a diminuição considerável do número de recursos de revista perante o TST.


No pertinente ao efeito do recurso de revista, oportuno asseverar que, em princípio, todos os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).


Entrementes, pela sistemática anterior o recurso de revista podia receber efeito suspensivo caso fosse requerido pela parte nas razões do recurso, e o Presidente do TRT, exercendo o primeiro juízo de admissibilidade concedesse.


Hoje, pela nova sistemática, a revista será recebida apenas com efeito devolutivo. É o que deflui da leitura do § 10 do novo artigo 896, verbis: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebêIo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão" (grifamos).


5. Da expedição de súmulas pelos TRTs para uniformização da jurisprudência


Antes da Lei no 9.766, de 1 7/12/98, publicada no Diário Oficial da União de 1 8/12/98, não era perm itido aos Tribunais Regionais do Trabal ho expedirem súmulas para uniformizarem sua jurisprudência.


Hoje, entrementes, a nova ordem imposta pela lei assevera que: "Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro l, Título IX, Capítulo l, do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho".


Com efeito, caso a decisão recorrida esteja em consonância com a súmula da jurisprudência dominante do tribunal respectivo, o recurso não será conhecido, pois já uniformizado o entendimento.


6. Do novo agravo de instrumento no processo do trabalho


No que pertine ao agravo de instrumento no processo trabalhista, em face ao Princípio da Concentração dos Recursos, também chamado de Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso, salvo, se terminar o feito sob os auspícios da Justiça do Trabalho. De conseguinte, o único escopo do agravo de instrumento no processo trabalhista é destrancar recurso denegado por juiz ou tribunal.


Ampliando a seara de considerações, põe em realce que quando prolatada a sentença no processo trabalhista, pela Junta ou Juiz de o sucumbente inconformado dispõe do recurso ordinário como remedium juris para tentar reformá-la. Entrementes, se não observar todos os pressupostos recursais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, objetivos ou subjetivos, o presidente da J unta ou o juiz de direito, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, que é de cognição incompleta, pode trancar esse recurso, o que equivale a negar seguimento, inadmitir, rejeitar ou não conhecê-lo. Em caso de trancamento do recurso, a parte poderá utilizar do recurso de agravo de instrumento objetivando destrancáIo.


Logo, o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 897, alíneab, da CLT, na Justiça do Trabalho, é o meio utilizado para impugnar o despacho que nega seguimento a qualquer recurso.


Na sistemática processual trabalhista, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de oito dias, da intimação do despacho trancatório do recurso.


Quanto ao processamento do agravo de instrumento trabalhista, a Lei no 9.766 de 1 7/ 12/98 conferiu nova sistemática.


Ampliando o quadro de considerações, auspicioso lembrar que, em campo trabalhista, o procedimento do agravo de instrumento era norteado pela Instrução Normativa no 6, do TST, de 1 0/12/96, haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de violar o art. 22, inciso I da Constituição Federal, legislando sobre norma processual, competência exclusiva da União através do Legislativo, não achou por bem aplicar a sistemática implementada pela Lei nO 9.1 39/95.


A referida Instrução enfatizava:


"l — O agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo art. 897, b, S 2 0 e 4 0 da CL Te demais dispositivos do Direito Processual do Trabalho e, no que om isso, pelo Direito Processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta instrução;
II — Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem
a interposição de recurso (art. 897, b, da CL T), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação, e processado em autos apartados;
III — O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, VI e 682, IX, da CL T;
IV — Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CL T), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação;
V — Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado;
VI — Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado;
VII — Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação;
VIII — Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido;
IX — A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:


a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis;
X — As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas;
XI — Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais;
XII — O agravo de instrumento não requer preparo;
XIII — A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado;
XIV — A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos regimentos internos;
XV — O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma da Resolução n o 140, de 1 de fevereiro de 1996, do STF, publicada no Diário da Justiça de 5 de fevereiro de 1996;
XVI — Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. "'


Entretanto, pela sistemática da instrução normativa, o agravo de instrumento era dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.


A petição devia conter a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão.


Devia ser instruída obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. Podiam ser juntadas, ainda, de forma facultativa, outras peças que o agravante entendesse úteis.
Recebido o agravo, o j uiz prolator do despacho agravado, podia, se fosse o caso, reformáIo, exercendo o juízo de reconsideração ou retratação (efeito regressivo), ou, se isto não fosse possível, devia confirmar a decisão impugnada mandando notificar o recorrido para oferecer suas razões, no prazo de oito dias. O recorrido oferecia contra-razões acompanhadas da procuração e demais peças que entendesse convenientes, e, quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.


Após esse trâmite, se mantida a decisão agravada, devidamente processado o agravo, este era encaminhado ao Tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento tinha sido denegado. Se reformada a decisão agravada, processava-se o recurso denegado, sendo os autos principais remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.


Doutra parte, se houvesse nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles fosse denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, era remetido juntamente com os autos do recurso recebido.


Cabia às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.


O agravo de instrumento não estava sujeito a preparo, nem permitia sustentação oral da tribuna.


Hoje, com a promulgação da Lei n o 9.766, de 1 7/12/98, publicada no Diário Oficial da União, que acrescentou ao artigo 897 da CLT os 5 0 60 e 70, o procedimento do agravo de instrumento trabalhista foi alterado substancialmente.


O art. 897 da CLT frisa: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos;
"S 2 0 . O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. "
4 0 . Na hipótese da alíneab deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. " Os parágrafos acrescidos estabelecem:
§ 5 0 . "Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I — obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II — facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
" § 60 . O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
"S 70 . Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
O agravo de instrumento continua sendo dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. A petição deve conter a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão.


Deve ser, entretanto, instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Outrossim, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imed iato julgamento do recurso denegado.


Veja-se que, pela sistemática atual, foi dado ao agravo de instrumento trabalhista a roupagem do agravo de instrumento interposto de despacho denegatório de recurso especial e extraordinário previsto no § 3 0 do art. 544 do CPC.


Hoje, exige-se sejam trasladadas, obrigatoriamente, peças imprescindíveis ao conhecimento do próprio recurso trancado, quais sejam: 1) decisão agravada; 2) certidão da respectiva intimação; 3) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; 4) petição inicial; 5) da contestação; 6) da sentença; 7) da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas — seja recurso ordinário, agravo de petição, etc.— para que o tribunal julgue de imediato o recurso trancado, caso o agravo seja provido, acelerando sobremaneira a prestação jurisdicional.


Antes, o provimento do agravo permitia a subida do recurso, fato que levava meses, e às vezes anos, procrastinando a prestação da justiça.


Ampliando o quadro de análise, apesar da omissão da lei, restou que o mesmo se aplica a agravo de instrumento apresentado de recurso de revista trancado. No particular, além das peças descritas acima, é necessária a trasladação, também, do recurso ordinário, das contrarazões ao recurso ordinário, do acórdão prolatado no referido recurso, do próprio recurso de revista e das contra-razões ao recurso de revista.


Recebido o agravo, o juiz prolator do despacho agravado pode, se for o caso, reformáIo, exercendo o juízo de reconsideração ou retratação(efeito regressivo), ou, se não for possível reformar, deve confirmar a decisão impugnada mandando notificar o recorrido para oferecer suas razões ao agravo e ao recurso denegado, no prazo de oito dias.


Observe-se que, pela nova sistemática, o agravado oferece contra-razões ao agravo e também ao recurso principal denegado, o que nos permite concluir que a nova sistemática, cujo intuito foi acelerar a prestação jurisdicional, impõe ao juiz prolator da decisão agravada exercer o primeiro juízo de admissibilidade, cuja cognição é parcial, antes mesmo de serem apresentadas as contra-razões ao recurso principal.


Caso este seja denegado, interposto agravo, o agravado será intimado para contraarrazoar o agravo e o próprio recurso denegado.


O recorrido oferece suas contra-razões acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e, quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.


Após esse trâmite, se mantida a decisão agravada, devidamente processado o agravo, este será encaminhado ao Tribunal competente com todas as peças.


Caso provido, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal trancado, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.


Se houver, nos autos principais, recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido. Cabe às partes velar pela correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do mesmo, não sendo possível a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.


O agravo de instrumento continua não sujeito a preparo, nem permite sustentação oral da tribuna.


7. Conclusões


Para por dies ad quem às sucintas considerações retro expendidas, impõe-se reafirmar o que se segue: 1) No que concerne aos conflitos de competência, a nova Lei n o 9.766, de 1 7/12/98, não exerceu qualquer influência aos conflitos trabalhistas, haja vista a CLT tratar do assunto expressamente, e por não ter esta revogado os preceptivos sobre o assunto nela constante; 2) Acerca do procedimento do controle incidental da constitucionalidade das leis, a lei sob comento influenciou, sobremaneira, esse instituto no processo trabalhista. A razão se justifica pelo fato de a CLT ser omissa, utilizando, por via de conseqüência, os preceptivos acerca da matéria constantes do CPC; 3) No relativo à questão da deserção dos recursos tratada na lei, a CLT não é omissa sobre o assunto, e não revogou tais preceptivos; 4) Quanto ao recurso de revista, a lei revogou expressamente o art. 896 da CLT, modificando o caput do referido artigo e as alíneas a e c do mesmo preceptivo. As mudanças significativas consistem no fato de que hoje a revista, sob a alegação de divergência jurisprudencial, não se justifica caso o acórdão paradigma seja do mesmo Tribunal regional. Outrossim, a revista de violação da Constitu ição Federal, para ser admitida, enseja vi olação direta e I iteral do texto constitucional; 5) No que se refere à expedição de súmula, a nova lei permitiu que os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizassem sua jurisprudência dominante através de súmula, não servindo a mesma para ensejar a admissibil idade do recurso de revista quando contrariar outra do TST; 6) Finalmente, o agravo de instrumento trabalhista, depois da lei, não é mais o mesmo. Continua servindo apenas para destrancar recurso. Entrementes, o instrumento deve ser formado, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva i ntimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. O traslado de tantas peças se faz necessário como forma de possibilitar, caso provido o agravo, o imediato julgamento do recurso denegado acelerando, sobremaneira, a realização da justiça.


Notas:
1) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3 a ed., Coimbra: Armênio Amado, 1974, p. 269.
2) Antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho era órgão meramente administrativo, ou seja, estava vinculada ao Poder Executivo, diretamente ligada ao Ministério do Trabalho. É interessante notar, no parti

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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