Procuraremos analisar os recursos de embargos perante o TST em rápido bosquejo, sem ter a menor pretensão de esgotar a matéria. Não analisaremos, entretanto, o instituto de embargos de declaração, já que será objeto de análise singular pela sua importância no sistema recursal trabalhista.
O vocábulo embargos é multifário, é polissêmico (tem vários significados). O termo traz em seu bojo a ideia de estorvo, obstáculo, impedimento, insurgência contra um ato judicial que lhe foi desfavorável.
Após submeter-se a inúmeras transformações semânticas (1) ao longo dos tempos, a terminologia ou o vocábulo acabou por definir-se em diversos sentidos. Processualmente ela pode significar ação (embargos à execução, embargos de terceiros, etc.), como pode significar recurso (embargos de declaração, de infringentes, de nulidade, de divergência, etc.).
Não há confundir os embargos elencados no art. 884 da CLT, que trata dos embargos ação (2), com os elencados no art. 894 da CLT, que trata dos embargos recurso.
É auspicioso trazer à baila que apesar do art. 894 da CLT enfatizar que cabem embargos para o pleno do TST, tais embargos, segundo a Lei 7.701/88 que derrogou tal artigo, não são mais para o pleno, mas para uma das seções especializadas, quer seja em dissídio individual quer seja em dissídio coletivo do TST.
Assim como o recurso de revista, os embargos também são recursos de natureza extraordinária, pois só devolve a instância ad quem a quaestio juris e nesse espírito, para a sua interposição, mister é se observar todos os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, as súmulas 23, 38, 42 e 126 do TST aplicáveis a revista também se aplicam aos embargos.
Das decisões que inadmitem embargos cabe agravo regimental que será julgado pela própria Seção de Dissídios Individuais ou Coletivos do TST em sua composição plena.
Fato que merece realce é que só são admissíveis em bargos (recurso) para o TST, nunca para os TRTs como se verá adiante.
Cabem embargos infringentes, para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa, das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídios coletivo de sua competência originária (quando o dissídio exceder a jurisdição do TRT), salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula de jurisprudência do TST (art. 2º, inc. II, letra c, da Lei 7.701/88).
Por sua vez, o RITST através do art. 356 estabelece: "Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou sua conclusão no órgão oficial, nos seguintes processos de competência originária do tribunal: I - dissídios coletivos; II - ações rescisórias." "De satentidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos, o Presidente do Tribunal denegará o seguimento ao recurso, facultada à arte a interposição de agravo regimental." (Art. 358 do RITST.)
Logo, não é apenas das decisões proferidas em dissídio coletivo de competência originária do TST que enseja a interposição de embargos infringentes, mas cabe também das decisões não unânimes proferidas em ação rescisória de competência originária do TST.
Merece ser destacado o fato de que, se a decisão em qualquer desses dois tipos de ações forem prolatadas por unanimidade sem que haja violação da Constituição Federal, nenhum outro recurso será admissível, nem o recurso ordinário nem o extraordinário. É o que se depreende da interpretação dos arts. 539, I, do CPC, 101, II a e III, da Constituição Federal, e 309, 326 e 327 do RITST (3).
Ressalte-se que a ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula rediscutida no recurso, vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530, parte final).
De asseverar que é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos que vai julgar os embargos infringentes e inclusive o agravo regimental da negativa de seguimento dos infringentes.
Cabem embargos de divergência para à Seção Especializada em Dissídios Individuais das decisões divergentes entre as turmas do TST, ou entre as turmas e a própria Seção Especializada em Dissídios Individuais proferidas em recurso de revista ou em recurso ordinário interposto em ação rescisória e mandado de segurança, ações de competência originária dos TRTs (art. 3o, inc. III, letra b, da Lei 7.701/88 e RITST, art. 342).
Em não sendo cumpridas as exigências estabelecidas na lei, pertinentes ao cabimento dos embargos de divergência, o presidente da turma denegará seguimento ao recurso, sendo facultado à parte a interposição de agravo regimental, que será submetido ao prolator do despacho (RITST, art. 343). De asseverar que o agravo regimental comporta a retratação ou reconsideração pelo próprio prolator do despacho, e se este não for objetivado, será julgado pela própria seção.
Cabem embargos de nulidade, também para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, das decisões proferidas pelas turmas em recurso de revista e recurso ordinário de sua competência originária (interposto em ação rescisória e mandado de segurança) com literal violação de preceito de lei federal ou da Constituição (art. 3o, inc. III, b, da Lei 7.701/88).
Obs.: Em caso de violação da Constituição cabem recurso de embargos de nulidade para o TST e recurso extraordinário para o STF, ao mesmo tempo.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.