Considerações iniciais
Em 18-12-1998 foi publicada na imprensa oficial a Lei Federal n. 9.756, de 17-12-1998, que modificou substancialmente o recurso de agravo de instrumento no Processo Trabalhista. Nesse opúsculo, analisamos sem a mínima pretensão de esgotar a matéria, mas apenas com o afã de contribuir minimamente para o debate doutrinário, as principais mudanças que a lei trouxe, bem como as vantagens e as desvantagens para a nova sistemática processual e suas repercussões no Processo Trabalhista.
Cabimento
O recurso de agravo de instrumento no Processo Civil sempre teve o escopo impugnatório de decisões interlocutórias I cometedoras de cerceaduras de direitos. E isso é exatamente o que o novo art. 522 do CPC, com redação determinada pela Lei n. 9.139/95, expressamente salienta: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento".
Entrementes, é auspicioso notar que esse recurso não serve apenas para impugnar decisões interlocutórias, pois que é remédio juris recursal encarregado de insurgir-se contra "decisão denegatória" de recurso, verbi gratia o de apelação, que não é considerada decisão interlocutória.
Pela sistemática anterior, havia certa confusão, haja vista que o artigo revogado estipulava que com exceção dos despachos e das sentenças, as decisões proferidas no processo seriam impugnáveis via agravo de instrumento, a despeito de no § I Q do mesmo artigo permitir que o agravante pudesse requerer que o agravo ficasse retido nos autos.
Ora, o agravo de instrumento caracteriza-se através de peças trasladadas que formarão um instrumento apartado, enquanto o agravo retido é uma simples petição inserida no bojo dos autos. Como havia falar que as decisões interlocutórias seriam impugnáveis através de agravo de instrumento e ao mesmo tempo permitir que esse agravo de instrumento pudesse ficar retido nos autos sem formação de qualquer instrumento? A confusão era manifesta.
l. "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (art. 162, § 2Q, do CPC).
Constata-se, de forma veemente, que o artigo anterior confundia, sobremaneira, já que não havia de forma clara a distinção entre o agravo de instrumento e o agravo retido.
Hoje, felizmente, o didatismo do art. 522, com redação determinada pela Lei n. 9.139/95, distingue de forma clara o agravo de instrumento do agravo retido nos autos, ambos espécies do gênero agravo.
No Processo Trabalhista, o assunto é tratado pelo art. 897 da CLT, que obtempera: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos" (sublinhamos).
Portanto, pela sistemática processual trabalhista, existem duas espécies de agravo: o de instrumento e o de petição interposto nas execuções.
No que pertine ao agravo de instrumento no Processo Trabalhista, em face do princípio da concentração dos recursos, também chamado de princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso, salvo se terminarem o feito sob os auspícios da Justiça do Trabalho. De conseguinte, o único escopo do agravo de instrumento no Processo Trabalhista é destrancar recurso denegado por juiz ou tribunal.
Ampliando a seara de considerações, põe em realce que, quando prolatada a sentença no Processo Trabalhista pela junta ou juiz de direit02, o sucumbente inconformado dispõe do Recurso Ordinário como remedium juris para tentar reformá-la. Entrementes, se não observar todos os pressupostos recursais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, objetivos ou subjetivos, o presidente da junta ou o juiz de direito, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, que é de cognição incompleta, pode trancar esse recurso, o que equivale a negar seguimento, inadmitir, rejeitar ou não conhecê-lo. Em caso de trancamento do recurso, a parte poderá utilizar o recurso de agravo de instrumento objetivando destrancá-lo.
Logo, o agravo de instrumento previsto no art. 897, b, da CLT, na Justiça do Trabalho, é o meio utilizado para impugnar o despacho que nega seguimento a qualquer recurso.
Só querendo ilustrar, o instituto encarregado do destrancamento de qualquer recurso trabalhista no Sistema Português é a "reclamação", primitivamente nominada de queixa. Deflui-se do constante no art. 77, item 2, do Código de Processo Trabalhista daquele país, verbis: "Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar".
Prazo para interposição
No Processo Civil, pela sistemática anterior, o prazo era de cinco dias. Hoje, entretanto, o prazo para interposição de agravo de instrumento ou agravo retido para impugnar decisões interlocutórias é de dez dias da intimação da decisão interlocutória ou do despacho denegatório do recurso (CPC, art. 522).
Na sistemática processual trabalhista, o prazo permanece o mesmo, ou seja, oito dias da intimação do despacho trancatório do recurso, já que, nessa parte, o novo CPC em nada influenciou o Processo Trabalhista em virtude de inexistência de lacuna na CLT quanto a esse punctum pruriens (CLT, art. 897).
Processamento e traslado
Sistemática do Processo Civil
Em Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição (caput do art. 524 do CPC, com redação determinada pela Lei n. 9.139/95).
E exceção a regra insculpida no parágrafo único do art. 506 do CPC frisante: a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524" (sublinhamos).
A petição do agravo deverá ser protocolada no tribunal, postada no correio com aviso de recebimento, ou interposta por qualquer outra forma prevista na lei local (§ 2 do citado art. 524).
Observe-se que, além do fato de o agravo ser dirigido diretamente ao tribunal, algo imensamente salutar favorável à celeridade processual, ele pode ser apresentado diretamente no tribunal ou postado em qualquer agência do correio dentro do prazo, desde que postado com aviso de recebimento, ou ainda interposto por forma diversa, desde que prevista na lei local.
No pertinente à interposição postada no correio, esta se faz necessária, porquanto, nos casos em que o agravante reside em comarcas ou cidades do interior do Estado, ele não poderá deslocar-se até a sede do tribunal, que de regra está situado nas capitais, para interpor o recurso, pois isso é muito dispendioso. Por outro lado, a interposição perante as agências dos correios, já que todas as cidades as possuem, facilita em muito a vida dos advogados, além de evitar a preclusão temporal e deslocamentos desnecessários.
No concernente à interposição por formas diversas com previsibilidade na lei local, estamos que a maioria dos tribunais deverão expedir resoluções no sentido de se admitir que em caso de comarcas e cidades do interior o agravo possa ser interposto no cartório daquele local, para evitar a preclusão temporal, ou permitir, como de fato a jurisprudência já vem permitindo, a interposição via fac-símile.
A petição do agravo de instrumento deverá observar os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (incisos I, II e III do art. 524 do CPC, com redação atribuída pela Lei n. 9.139/95).
Observem os ledores que os incisos I e II do novo preceptivo repetiram os incisos de igual número do artigo anterior. Apenas o inciso III recebeu novo enunciado, uma vez que o anterior exigia a indicação das peças do processo que deviam ser trasladadas, enquanto o atual exige o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. A mudança ocorreu em virtude de que as partes, agravante e agravada, serão intimadas por seus advogados, via ofício enviado pelo correio, e para tanto o nome e o endereço completo de seus patronos faz-se essencial. Registre-se que, pela sistemática anterior, o agravado era intimado pessoalmente.
A petição do agravo de instrumento deverá obrigatoriamente ser instruída com "cópias da decisão agravada", certidão da intimação da decisão agravada, cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e outras peças que este julgue essencial juntar (incisos I e II do art. 525, com redação dada pela Lei n. 9.139/95).
Deverá vir acompanhando a petição do recurso de agravo o comprovante do pagamento das custas do agravo e do porte de retorno, este último se existente, consoante tabela expedida pelos tribunais (§1 2 do art. 525, conferido pela Lei n. 9.139/95).
No caso de agravo de instrumento apresentado para impugnar decisão denegatória de recurso especial e extraordinário as peças necessárias a serem trasladadas são: cópia do acórdão recorrido; da petição de interposição do recurso denegado; das contra-razões; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (§ I Q do art. 544 do CPC).
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá:
1) requisitar quaisquer informações ao juiz da causa, que deverá prestá-las no prazo máximo de dez dias;
2) atribuir efeito suspensivo ao agravo "nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, é dever do relator do agravo: l) intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. A intimação será feita através do órgão oficial nas comarcas sede de tribunal;
2) deverá mandar ouvir o Ministério Público, no prazo de dez dias, quando necessário (art. 527, I, II, III e IV, c/c o art. 558 do CPC, com redação determinada pela Lei n. 9.139/95).
Atente-se que as providências previstas nos incisos I usque IV do art. 527 a serem determinadas pelo relator só podem ser realizadas de acordo com o enunciado do citado artigo, se o agravo de instrumento interposto não tiver sido "indeferido liminarmente" 3, ou seja, negado seguimento pelo relator à apreciação de seus pares, por manifestamente inadmissível (intempestivo), improcedente (contrário a preceito de lei), prejudicado (caso o juiz tenha exercido a retratação) ou contrário à súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (caput do novo art. 557, com redação conferida pela Lei n. 9.756/98), pois que se negado seguimento as providências ficarão sem propósito.
De bom alvitre sublinhar que o agravado apresentará as contra-razões ao agravo diretamente no tribunal ou através do correio com aviso de recebimento, ou, ainda, por qualquer outra forma prevista na organização judiciária de cada tribunal (parágrafo único do art. 527, c/c o § 22 do art. 525 do CPC em face do enunciado atribuído pela Lei n. 9.139/95).
Digno de menção é que, em sendo apresentado o agravo de instrumento no tribunal, o agravante, no prazo máximo de três dias, poderá requerer seja juntada aos autos do processo cópia da petição do agravo, juntamente com o comprovante de sua interposição tempestiva, além da relação dos documentos instrutórios desse recurso (art. 526 com termos atribuídos pela Lei n. 9.139/95).
3. A terminologia utilizada no art. 517 do CPC, com enunciado conferido pela Lei n. 9.139/ 95, é inadequada, porquanto um recurso nunca é "indeferido liminarmente", mas trancado, negado seguimento, inadmitido ou rejeitado. O termo "indeferido liminarmente" é mais consentâneo com as ações que podem ser indeferidas in limine, e não recursos.
Estamos que o próprio agravante, a suas expensas, deverá tirar cópias do recurso apresentado e dos documentos trasladados, bem como do comprovante de que este foi interposto opportuno tempore, e, num prazo nunca superior a três dias de sua apresentação perante o tribunal ou uma das agências dos correios, apresentar ao cartório da vara através de petição requerendo sua juntada aos autos e solicitando ao juiz do feito a retratação ou reconsideração da decisão.
Esse é exatamente o objetivo da apresentação da cópia do agravo, juntamente com cópia dos documentos e do comprovante de sua interposição tempestiva, o de que o juízo a quo exerça o chamado juízo de retratação ou reconsideração, que será objeto de apreciação em tópico específico.
Se o juízo a quo objetivar a reconsideração e comunicar ao tribunal, o agravo restará sem objeto. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo" (art. 529 do CPC posto pela Lei n. 9.139/95).
"Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento" (art. 528 do CPC com a redação conferida pela Lei n. 9.139/95).
O preceptivo retromencionado dá margem a interpretações disformes. A primeira que se chega é que o relator tem o prazo de trinta dias da intimação do agravado para colocar o recurso em pauta e publicar a data do julgamento. Isso não implica que o agravo deverá ser julgado no prazo de trinta dias da intimação do agravado, mas apenas colocado em pauta. A outra interpretação, que na nossa ótica é a mais consentânea com o espírito da nova lei e o intuito do legislador, é que o relator deverá colocar o processo para ser julgado pela turma ou câmara num prazo nunca superior a trinta dias da intimação do agravado.
Isso significa asseverar que intimado o agravado para responder em dez dias, com apresentação de contra-razões ou não, o agravo deverá ser julgado num prazo nunca superior a trinta dias.
Sistemática do Processo Trabalhista
Em campo trabalhista, o procedimento do agravo de instrumento era norteado pela Instrução Normativa do TST n. 6, de 10-12-1996, haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de violar o art. 22, I, da Constituição Federal, legislando sobre norma processual, competência exclusiva da União através do Legislativo, não achou por bem aplicar a sistemática implementada pela Lei n. 9.139/95.
A referida Instrução enfatizava:
I) "O Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo art. 897, b, §§ 2Q e 4Q, da CLT e demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta instrução",
II) "Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação, e processado em autos apartados";
III) "O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, VI, e 682, IX, da CLT";
IV) "Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação";
V) "Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado";
VI) "Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de insfrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado"
VII) "Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação";
VIII) "Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido"
IX) "A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia; b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis",
X) "As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas";
XI) "Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais";
XII) "O agravo de instrumento não requer preparo";
XIII) "A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado";
XIV) "A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos' ;
XV) "O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá a disciplina especial, na forma da Resolução n. 140, de IQ de fevereiro de 1996, do STF, publicada no Diário da Justiça de 5 de fevereiro de 1996";
XVI) "Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação".
Entretanto, pela sistemática da instrução normativa, o agravo de instrumento era dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
A petição devia conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.
Devia ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia; podiam ser juntadas ainda, de forma facultativa, outras peças que o agravante entendesse úteis.
Recebido o agravo, o juiz prolator do despacho agravado podia, se fosse o caso, reformá-lo, exercendo o juízo de reconsideração ou retratação (efeito regressivo), ou, se não fosse possível reformar, devia confirmar a decisão impugnada mandando notificar o recorrido para oferecer suas razões, no prazo de oito dias. O recorrido oferecia contra-razões acompanhadas da procuração e demais peças que entendesse convenientes, e, quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.
Após esse trâmite, se mantida a decisão agravada, devidamente processado o agravo, este era encaminhado ao tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento tinha sido denegado. Se reformada a decisão agravada, processava-se o recurso denegado, sendo os autos principais remetidos ao juízo competente para sua apreciação.
Doutra parte, se houvesse nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles fosse denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, era remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
Cabia às panes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
O agravo de instrumento não estava sujeito a preparo nem permitia sustentação oral da tribunal.
Hoje, com a promulgação da Lei n. 9.756/98, que acrescentou ao art. 897 da CLT os §§ 52 62 e 72, o procedimento do agravo de instrumento trabalhista foi alterado substancialmente.
O art. 897 da CLT frisa: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos;
§ 2Q O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 42 Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada"
Os parágrafos acrescidos estabelecem: "§ 5Q Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I — obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; 11 — facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6ª O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 72 Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso"
O agravo de instrumento continua sendo dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
A petição deve conter a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão.
Deve ser, entretanto, instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Outrossim, sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado.
Veja-se que, pela sistemática atual, foi dada ao agravo de instrumento trabalhista a roupagem do agravo de instrumento interposto de despacho denegatório de recurso especial e extraordinário previsto no § 3Q do art. 544 do CPC.
Hoje exige-se sejam trasladadas, obrigatoriamente, peças imprescindíveis ao conhecimento do próprio recurso trancado, quais sejam: l) decisão agravada; 2) certidão da respectiva intimação; 3) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; 4) petição inicial; 5) da contestação; 6) da sentença; 7) da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, seja recurso ordinário, agravo de petição etc., para que o tribunal julgue de imediato o recurso trancado, caso o agravo seja provido, acelerando sobremaneira a prestação jurisdicional.
Antes, o provimento do agravo permitia a subida do recurso, fato que levava meses e às vezes anos procrastinando a prestação da justiça.
Ampliando o quadro de análise, apesar da omissão da lei, estou que este se aplica a agravo de instrumento apresentado de recurso de revista trancado. No particular, além das peças descritas acima, estou que é necessário a trasladação, também, do recurso ordinário, das contra-razões ao recurso ordinário, do acórdão prolatado no referido recurso, do próprio recurso de revista e das contra-razões ao recurso de revista.
Observe-se que, pela nova sistemática, o agravado oferece contra-razões ao agravo e também ao recurso principal denegado, o que nos permite concluir que a nova lei, cujo intuito foi acelerar a prestação jurisdicional, impõe ao juiz prolator da decisão agravada exercer o primeiro juízo de admissibilidade, cuja cognição é parcial, antes mesmo de ser apresentadas as contra-razões ao recurso principal.
O recorrido oferece suas contra-razões acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e, quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.
Após esse trâmite, se mantida a decisão agravada, devidamente processado o agravo, este será encaminhado ao tribunal competente com todas as peças.
Caso provido, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal trancado, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Se houver nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
Cabe às partes velar pela correta formação do instrumento, pena de não conhecimento deste, não sendo possível a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
O agravo de instrumento continua não sujeito a preparo nem permite sustentação oral da tribuna.
Competência
Pela sistemática anterior, como já foi dito, o agravo de instrumento devia ser endereçado ao juiz de direito, no Processo Civil, e apresentado no cartório da vara. Quando recebia o agravo, após conceder prazo para o agravado impugnar, o juiz de direito exercia ou não o juízo de retratação ou reconsideração. Não o exercendo, remetia o instrumento de agravo ao tribunal.
Hoje, entretanto, no Processo Civil, será dirigido diretamente, apreciado e julgado pela instância superior.
Como se constata, a Lei n. 9.139/95 não alterou consideravelmente a questão da competência para apreciar e julgar o recurso de agravo de instrumento. Alterou, sim, a questão do endereçamento que antes era no juízo de primeiro grau e hoje é diretamente no tribunal. Demais disso, o agravo de instrumento para destrancar o recurso extraordinário que tinha petição dirigida ao tribunal prolator da decisão agravada hoje é dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Mudança radical e imprescindível que merece ser aplaudida, pois que acelera sobremaneira o rito do processo e evita o trancamento do agravo por alguns juízes despóticos, além de que evita também o constrangimento que as partes tinham perante os cartórios e secretarias dos juízos inferiores sempre abarrotados de processos, que permaneciam aguardando a subida de um agravo de instrumento por meses e até anos
O Processo Trabalhista será apreciado e julgado pela turma consoante se depreende da leitura dos arts. 678, II, b, c/ c o art. 897, b, § 42, da CLT, ipsis verbis:
"Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
11 —às Turmas:
b) julgar os agravos... e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada" (CLT, art. 678, II, b).
"Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 4Q Na hipótese da alínea b desse artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada" (CLT, art. 897, b, § 4º).
No caso do Processo Trabalhista, se o tribunal for daqueles "não divididos", ou seja, se a sua composição não tiver mais de uma turma, como sói ocorrer no momento com alguns tribunais como os da Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte, a competência para apreciar e julgar o agravo será do Plenário.
Outrossim, em se tratando de agravo de instrumento interposto para o TST no afã de destrancar recurso de revista, a competência para apreciar e julgar será de uma das turmas do TST, consoante giza o art. 33, 11, b, do RITST.
Demais disso, em caso de agravo de instrumento interposto para destrancamento de recurso extraordinário que teve o seu seguimento denegado pelo TST, este será apreciado e julgado por uma das turmas daquela corte superior, ex vi do art. 10 do RISTE
Juízo de retratação
O juízo de retratação ou reconsideração é um instituto que sempre existiu em seara de agravo de instrumento. Consiste o instituto em permitir que o juiz volte ao statu quo ante reformando a decisão anteriormente por ele prolatada. Isso a doutrina de peso chama de efeito regressivo, pois que o prolator da decisão retorna ao estado anterior.
Pela sistemática anterior, após a formação do agravo e manifestação do agravado, o juiz reexaminava a decisão prolatada e a reformava ou não. E a interpretação que exsurge dos §§ 32 e 42 do art. 527 do CPC hoje revogado.
4. Os §§ 4Q e 5Q do art. 527, derrogado pela Lei n. 9.139/95, assim se manifestavam: "§ 4 Q Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 (dez) dias; § 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão". Os termos "mantida" e "se o juiz a reformar" consagravam o juízo de reconsideração ou retratação pela sistemática anterior.
Pela atual sistemática imposta pela Lei n. 9.139/95, o juízo de retratação ou de reconsideração permaneceu íntegro, embora com outra roupagem. Foi criado o juízo de retratação ou reconsideração também no agravo retido, mesmo apresentado de forma verbal, até então inexistente. "Interposto o agravo (retido), o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias" (§ 22 do art. 523 conferido pela Lei n. 9.139/95). E em seara de agravo de instrumento, apesar de o agravo ser interposto diretamente no tribunal, o juízo de retratação ou reconsideração poderá ser exercido desde que o agravante, no prazo de três dias, junte aos autos do processo cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição tempestiva, além da cópia dos documentos anexados a este. O juízo de retratação será requerido através de petição que tem o escopo de requerer ajuntada do agravo aos autos do processo.
Recebida a petição com a cópia do agravo, do comprovante de sua interposição e dos documentos, o juiz poderá reconsiderar a sua decisão e retratar-se. Em objetivando a retratação, deverá comunicar ao tribunal, caso em que o agravo que tramita perante a corte restará sem objeto. E o que se depreende da leitura do art. 529 do CPC com enunciado posto pela Lei n. 9.139/95: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo".
No campo trabalhista, recebido o agravo, o juiz prolator do despacho agravado poderá, se for o caso, reformar o despacho de agravo, exercendo o juízo de reconsideração ou retratação. Se reformada a decisão agravada, processa-se o recurso denegado, sendo os autos principais remetidos ao juízo competente para sua apreciação.
Pressupostos recursais
Cumpre à parte observar todos os pressupostos objetivos e subjetivos analisados anteriormente para que o agravo seja recebido, pena de o relator inadmiti-lo.
Quanto ao pressuposto do preparo, em se tratando de agravo retido, urge afirmar que este independe de preparo (art. 522, parágrafo único).
Efeito
No Processo Civil, tanto pelo sistema anterior quanto pelo atual, é regra que a interposição do agravo de instrumento tem efeito meramente devolutivo. A conclusão é extraída da interpretação gramatical do art. 497 do CPC: "... a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo...". A única exceção é a ressalva prevista no art. 558: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara", caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator.
Veja-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando da decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Ora, a subjetividade aí é manifesta, o que permite que todos os agravos sejam recebidos com efeito suspensivo desde que o juiz assim entenda.
Doutra parte, no Processo Trabalhista, refletindo o princípio basilar que informa o sistema dos recursos trabalhistas previsto no art. 899 da CLT, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, mas meramente devolutivo.
Atualmente, o único recurso trabalhista a que se pode atribuir o efeito suspensivo é o recurso ordinário interposto de sentença normativa (art. 14 da MP n. 1.053/95 e reedições).
Agravo retido
O agravo retido, também chamado de agravo nos autos do processo pela Lei n. 9.139/95, passou a ser tratado como uma espécie do gênero "agravo" e disciplinado nos arts. 522, parágrafo único, e 523, §§ 22 3º e 4º.
Estipula o atual art. 522 do CPC que "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos...".
Em se tratando de agravo retido nos autos, "o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação" (caput do art. 523). "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal."
Segundo Barbosa Moreira, é possível, ainda, que a parte requeira o conhecimento do agravo retido na petição de recurso adesivo ou na resposta a este recurso.
Atentem os leitores que até aí novo preceptivo do CPC simplesmente repetiu o anterior, sem qualquer inovação. As inovações trazidas o foram através dos §§ 22 32 e 4º do novo art. 523.
O § 22 do art. 523 cria a figura do juízo de retratação ou reconsideração até então inexistente em sede de agravo retido nos autos. "Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após a ouvida da parte contrária, em 5 (cinco) dias."
O § 32 do mesmo artigo cria uma figura inusitada, a interposição oral do agravo retido. "Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão." Essa nova figura deve ser apresentada de forma sucinta, com pedido de nova decisão e levada a termo na ata da audiência.
O § 42 do citado artigo vaticina que todas as decisões interlocutórias posteriores à sentença deverão ser impugnadas através de agravo retido nos autos, com exceção daquelas trancatórias de apelação. "Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação."
A exceção preconizada tem justificativa, haja vista que a decisão denegatória de apelação deve ser impugnada através de agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal. Por outro lado, como o agravo retido nos autos tem de ser ab initio requerido nas razões ou na resposta apresentada à apelação, se esta já o tiver sido, não divisamos a possibilidade de se impugnar uma decisão interlocutória por via de agravo retido.
Nesse tipo de agravo, não há pagamento de custas, por conseguinte, não há preparo nem deserção (parágrafo único do art. 522 com a nova redação dada pela Lei n. 9.139/95).
Traz-se à baila que no Processo Trabalhista a figura do agravo retido é inadmissível pelo simples fato de ser interposto de decisão interlocutória ficando retido nos autos. No Processo Trabalhista, como as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo se terminativas do feito na Justiça do Trabalho, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou princípio da concentração dos recursos, o cabimento do agravo retido torna-se impossível. Instituto semelhante ao agravo retido no Processo Trabalhista é o protesto verbal consignado em ata.
Agravo para destrancar recurso extraordinário merece referido o fato de que o prazo para interposição de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial e extraordinário no Processo Civil é de dez dias ex vi do art. 544 do CPC, cabendo aludir, ademais, que "poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial".
Veja-se que o legislador resolveu permitir ao relator do agravo apresentado de recurso especial ou extraordinário que teve o seu seguimento denegado, monocraticamente, dele conhecer e dar provimento ao próprio recurso especial denegado, sem que o mesmo tenha subido, caso fique constatado que o acórdão combatido esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
Outrossim, caso o acórdão combatido não esteja em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o sistema permanece o mesmo, qual seja, se o agravo contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do especial, pode o relator do agravo determinar a conversão deste recurso em especial, observando-se daí em diante o procedimento relativo a ele.
Em Processo Trabalhista, esse procedimento também se aplica. E que o recurso extraordinário interposto de decisões do TST que afrontam a Constituição Federal é o mesmo extraordinário do Processo Civil, disciplinado pelos arts. 541 usque 546 do CPC.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso extraordinário, as peças necessárias a serem trasladadas são: cópia do acórdão recorrido; da petição de interposição do recurso denegado; das contra-razões; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (§ 1º do art. 544 do CPC utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista).
Recurso
Em sede de Processo Civil, interposto o agravo de instrumento diretamente no tribunal, distribuído incontinenti para um relator, esse, por achá-lo "manifestamente inadmissíve16, improcedente, prejudicad07 ou contrário à súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", poderá negar seguimento do mesmo aos seus pares (CPC, art. 557). Do seguimento denegado enseja a interposição de "agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia" (parágrafo único do art. 557).
O agravo referido pelo preceptum retromencionado refere-se ao agravo regimental previsto no art. 532 do CPC embora esse artigo não utilize expressamente esse termo, que deverá ser julgado pelo órgão que julgaria o agravo de instrumento,
6. Agravo manifestamente inadmissível seria, no nosso sentir, um agravo de instrumento interposto de despacho ou sentença de mérito.
7. O recurso de agravo, apresentado intempestivamente, restaria prejudicado na apreciação das questões de fundo.
8. O art. 532 do CPC alberga a seguinte regra: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo em 5 (cinco) dias para o órgão competente para o julgamento do recurso" haja vista que o objetivo do agravo regimental consiste em "complementar julgamento". O relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento não participará do julgamento do agravo regimental.
Do julgamento, pela turma ou câmara, do agravo de instrumento nenhum recurso ensejará, salvo embargos declaratórios.
Em sede trabalhista, como o agravo é apresentado na junta, o juiz não poderá denegar-lhe seguimento. Se o fizer, caberá mandado de segurança. Subido ao tribunal, do julgamento prolatado no agravo não caberá nenhum recurso, salvo embargos declaratórios (Enunciado 218 do TST).
Considerações finais
Em campo de Processo Civil é admissível agravo de instrumento das decisões que julgam exceção de incompetência, que julgam impugnação ao valor da causa, que concedem ou denegam tutela antecipada. Ademais, é admissível também agravo de instrumento no processo executivo.
Além disso, não é permitida a sustentação oral da tribuna como sói ocorrer com os demais recursos.
No Processo Trabalhista, caso o recurso de revista seja trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, se o acórdão que a trancou harmonizar-se com enunciado jurisprudencial, o relator do recurso de agravo de instrumento interposto do trancamento da revista poderá inadmiti-lo, não o submetendo à apreciação da Turma. Do despacho que inadmitiu o agravo de instrumento cabe agravo regimental para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Enunciados norteadores do agravo de instrumento no Processo Trabalhista.
Enunciado 218 do TST: "E incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento".
Enunciado 272 do TST: "Não se conhece do Agravo para subida de Recurso de Revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de Recurso de Revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" (fica sem efeito em virtude da Lei n. 9.756/98. Provavelmente será cancelado).
Enunciado 285 do TST: "o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de Agravo de Instrumento". Isto quer dizer que o trancamento parcial da revista não enseja o uso do agravo de instrumento, já que o processo subirá ao TST. E, não estando este atrelado ao juízo de admissibilidade dos Regionais, apreciará toda a matéria. A interposição do agravo de instrumento em tais circunstâncias traduz-se em ociosa, posto que, sem objeto. Vale dizer, inexiste despacho indeferitório.
Enunciado 335 do TST. Embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista. Revisão do Enunciado 183.
"São incabíveis embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo" (Res. n. 27, de 27-4-1994 — DJ, 19-5-1994).
Apesar de ter sido dito anteriormente que no Processo Trabalhista cabe agravo de instrumento para destrancar qualquer recurso, insta asseverar que perante o TST, em sendo trancad
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.