Pela sistemática anterior, como já foi dito, o agravo de instrumento devia ser endereçado ao juiz de Direito, no processo civil, e, apresentado no cartório da Vara. Quando recebia o agravo, após conceder prazo para o agravado impugnar, o juiz de Direito exercia ou não o juízo de retratação ou reconsideração. Não o exercendo, remetia o instrumento de agravo ao tribunal.
Hoje, entretanto, no processo civil, será dirigido diretamente, apreciado e julgado pela instância superior.
Como se constata, a Lei n o 9.139, de 30.1 1.95, não alterou consideravelmente a questão da competência para apreciar e julgar o recurso de agravo de instrumento. Alterou sim, a questão do endereçamento, que antes era no juízo de primeiro grau e hoje é diretamente no tribunal.
No processo trabalhista, será apreciado e julgado pela Turma consoante se depreende da leitura do artigo 678, II, b c/c artigo 897, § 40, da CLT, ipsis verbis:
"Artigo 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
II — às Turmas:
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada" (CLT, artigo 678, II, b).
"Artigo 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 40 Na hipótese da alínea b desse artigo
No caso do processo trabalhista, se o tribunal for daqueles "não-divididos", ou seja, se a sua composição não tiver mais de uma Turma, como sói ocorrer, no momento, com alguns tribunais, como os da Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte, a competência para apreciar e julgar o agravo será do Plenário.
Outrossim, em se tratando de agravo de instrumento interposto para o TST no afã de destrancar recurso de revista, a competência para apreciar e julgar será de uma das Turmas do TST, consoante giza o artigo 74, II, do RITST.
Demais disso, em caso de agravo de instrumento interposto para destrancamento de recurso extraordinário, que teve o seu seguimento denegado pelo TST, este será apreciado e julgado por uma das Turmas daquela corte superior, ex vi artigo 80, l, do RISTE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O juízo de retratação ou reconsideração é um instituto que sempre existiu em seara de agravo de instrumento. Consiste o instituto em permitir que o juiz volte ao status quo ante, reformando a decisão anteriormente por ele prolatada, o que a doutrina de peso chama de efeito regressivo, pois que o prolator da decisão retorna ao estado anterior.
Pela sistemática superada por força da Lei no 9.139/95, após a formação do agravo e manifestação do agravado, o juiz reexaminava a decisão prolatada e reformava ou não. E a interpretação que exsurgia dos §§ 30 e 40 do artigo 527 do CPC, hoje revogados.
Pela atual sistemática, imposta pela Lei no 9.139, de 30.1 1.95, e mantida pela Lei n o 10.352/01, o juízo de retratação ou de reconsideração permaneceu íntegro embora com outra roupagem. Foi criado o juízo de retratação ou reconsideração também, o agravo será julgado pelo Tribunal que agravo retido, mesmo apresentado de forma seria competente para conhecer o recurso verbal, até então inexistente.
"Interposto o cuja interposição foi denegada." agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão" (§ 20 do artigo 523, na redação conferida pela Lei no 10.352/01). Registre-se que a inovação dessa Lei no que toca ao dispositivo em comento foi no sentido de conceder o prazo de IO (dez) dias para contraminuta ao agravo retido interposto, pois, pela redação da Lei no 9.139/95, o prazo era de 5 (cinco) dias.
E em seara de agravo de instrumento, apesar do agravo ser interposto diretamente no Tribunal, o juízo de retratação ou reconsideração poderá ser exercido desde que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, junte aos autos do processo cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição tempestiva, além da cópia dos documentos anexados ao mesmo. O juízo de retratação será formulado através de petição que tem o escopo de requerer a juntada do agravo aos autos do processo.
Recebida a petição com a cópia do agravo, do comprovante de sua interposição e dos documentos, o juiz poderá reconsiderar a sua decisão e retratar-se. Em objetivando a retratação, deverá comunicar ao tribunal, caso em que o agravo que tramita perante a Corte restará sem objeto. E o que se depreende da leitura do artigo 529 do CPC com enunciado posto pela Lei no 9.139/95: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo".
No campo trabalhista, recebido o agravo de instrumento, que é interposto diretamente perante o juiz prolator da decisão agravada, este poderá, se for o caso, reformar o despacho, exercendo o juízo de reconsideração ou retratação. Se reformada a decisão agravada, processa-se o recurso denegado, sendo os autos principais remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Cumpre a parte observar todos os pressupostos objetivos e subjetivos analisados anteriormente para que o agravo seja recebido, pena de o relator inadmiti-lo.
Quanto ao pressuposto do preparo, em se tratando de agravo retido urge afirmar que este independe de preparo (artigo 522, parágrafo único).
No âmbito do processo do trabalho, registre-se, o agravo de instrumento independe de preparo.
EFEITO
No Processo Civil, tanto pelo sistema anterior, quanto pelo atual é regra que a interposição do agravo de instrumento tem efeito meramente devolutivo. A conclusão é extraída da interpretação gramatical do artigo 497 do CPC: "... a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo...". A única exceção é a ressalva prevista no artigo 558 — "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara" —, caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator.
Veja-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando a decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Ora, a subjetividade aí é manifesta, o que permite que todos os agravos sejam recebidos com efeito suspensivo desde que o juiz assim entenda.
Doutra parte, no Processo Trabalhista, refletindo o princípio basilar que informa o sistema dos recursos trabalhistas previsto no artigo 899 da CLT, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, mas, meramente devolutivo.
Atualmente o único recurso trabalhista que se pode atribuir o efeito suspensivo é o recurso ordinário interposto de sentença normativa (artigo 14 da MP no 1.053/95 já reeditada).
AGRAVO RETIDO
O agravo retido, também chamado de agravo nos autos do processo, pela Lei no 9.139/95 passou a ser tratado como uma espécie do gênero "agravo", e disciplinado nos artigos 522, parágrafo único e 523.
Estipula o atual artigo 522 do CPC que "das decisões interlocutórias caberá agravo,no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento".
Em se tratando de agravo retido nos autos, "o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação" (caput do artigo 523), de sorte que "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressa mente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal" (§ 1 0 do artigo 523 do CPC).
Estamos que é possível, ainda, que a parte requeira o conhecimento do agravo retido na petição de recurso adesivo ou na resposta a este recurso.
Atente-se os leitores que até aí o novo preceptivo do CPC simplesmente repetiu o anterior, sem qualquer inovação. As inovações trazidas vieram através dos parágrafos segundo, terceiro e quarto do novo artigo 523.
O § 20 do artigo 523 cria a figura do juízo de retratação ou reconsideração até então inexistente em sede de agravo retido nos autos. "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz pode-rá reformar sua decisão.
O § 3 0 do mesmo artigo cria uma figura inusitada, a interposição oral do agravo retido. "Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão".
Esta nova figura deve ser apresentada de forma sucinta, com pedido de nova decisão e levada a termo na ata da audiência.
O § 40 do citado artigo vaticina que as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento ou que sejam posteriores às sentenças, deverão ser impugnadas através de agravo retido nos autos, com exceção daquelas que causem dano de difícil e incerta reparação, que inadmitam a apelação e que atribua os efeitos em que será recebida a apelação: "Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" 8
As exceções preconizadas têm justificativa, haja vista que a decisão denegatória de apelação deve ser impugnada através de agravo de instrumento interposto diretamente no Tribunal, assim como aquelas que imputem a parte dano de difícil e incerta reparação e que disponha sobre quais os efeitos a apelação será recebida. Por outro lado, como o agravo retido nos autos tem que ser, ab initio, requerido nas razões ou na resposta apresentada à apelação, se esta já tiver sido apresentada, não divisamos a possibilidade de se impugnar uma decisão interlocutória por via de agravo retido.
Nesse tipo de agravo, não há pagamento de custas, por conseguinte, não há preparo, nem deserção (parágrafo único do artigo 522 com a nova redação dada pela Lei n o 9.1 39/95).
Traz-se à baila que no Processo Trabalhista, a figura do agravo retido é inadmissível pelo simples fato de ser interposto de decisão interlocutória ficando retido nos autos. No Processo Trabalhista, como as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo se terminativas do feito na Justiça do Trabalho, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou da concentração dos recursos, o cabimento do agravo retido se torna impossível. Instituto semelhante ao agravo retido no Processo Trabalhista é o protesto verbal consignado em ata.
AGRAVO PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Merece ser referido o fato de que o prazo para interposição de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial e extraordinário no Processo Civil é de 10 (dez) dias ex vi do artigo 544 do CPC, cabendo aludir, ademais, que "poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio especial, poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial".
Veja-se, que o legislador resolveu permitir ao relator do agravo apresentado de recurso especial ou extraordinário que teve o seu se- guimento denegado, monocraticamente, co nhecer do mesmo e dar provimento ao próprio recurso especial denegado, sem que o mesmo tenha subido, caso fique constatado que o acórdão combatido esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do ST F, conforme o caso.
Outrossim, caso o acórdão combatido não esteja em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do ST F, conforme o caso, o sistema permanece o mesmo, qual seja, se o agravo contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do especial, pode o relator do agravo determinar a conversão deste recurso em especial (ou extraordinário), observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a ele.
Em Processo Trabalhista, esse procedimento também se aplica. E que o recurso extraordinário interposto de decisões do TST que afrontam a Constituição Federal é o mesmo extraordinário do Processo Civil, disciplinado pelos artigos 541 usque 546 do CPC
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso extraordinário as peças necessárias a serem trasladadas são: "cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado', ressaltando-se que "as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal', conforme preconizado pelo § 1 0 do artigo 544 do CPC, na redação da Lei n o 10.352/01 , utilizado subsidiariamente no processo trabalhista.
RECURSO
Em sede de processo civil, interposto o agravo de instrumento diretamente no tribunal, distribuído in continente para um relator, este, por achá-lo "manifestamente inadmissível, 9 improcedente, prejudicad0 10 ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", negará seguimento do mesmo aos seus pares (CPC, artigo 557). Do seguimento denegado, enseja a interposição de agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso ..." (CPC, § 1 0, artigo 557).
Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, não havendo retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto e, uma vez provido, o recurso terá seguimento, conforme discipli nado pela parte final do § 1 0 do artigo 557 do CPC.
O agravo referido pelo preceptum retromencionado, se refere ao agravo previsto no artigo 532 do CPC II . O relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento, não participará do julgamento do agravo.
Do julgamento, pela Turma ou Câmara, do agravo de instrumento nenhum recurso ensejará, salvo embargos declaratórios.
Em sede trabalhista como o agravo é apresentado perante a Vara do Trabalho, o juiz não poderá denegar seguimento ao mesmo. Se o fizer, caberá mandado de segurança. Subido ao tribunal, do julgamento prolatado no agravo de instrumento não caberá nenhum recurso, salvo embargos declaratório (Súmula no 218 do TST).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em campo de processo civil é admissível agravo de instrumento das decisões que julgam exceção de incompetência, que julgam impugnação ao valor da causa, que concedem ou denegam tutela antecipada. Ademais é admissível também agravo de instrumento no processo executivo.
Ademais, não é permitida a sustentação oral da tribuna como sói ocorrer com os de mais recursos.
Das decisões que não concedem efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem-se admitido agravo regimental.
No processo trabalhista, caso o recurso de revista seja trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, se o acórdão recorrido harmonizar-se com enunciado jurisprudencial, o relator do recurso de agravo de instrumento interposto do trancamento da revista poderá inadmiti-lo, não o submetendo a apreciação da Turma. Do despacho que inadmitiu o agravo de instrumento, cabe agravo regimental para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.