AGRAVO DE PETIÇÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS punctum pruriens deste opúsculo é analisar num sumário de um instante o remedium juris recursal intitulado "agravo de petição" e algumas questões polêmicas desse instituto, como os casos de cabimento, a exigência ou não do depósito recursal, e o efeito da interposição desse recurso, se suspensivo ou apenas devolutivo.
Cumpre asseverar ab initio que não existe communis opinium doctorum, nem tampouco consensus omnium jurisprudentia sobre o assunto.
Ademais, embora que em rápida análise, examinaremos outras questões, para ao final concluirmos.
CABIMENTO
Proclama o artigo 897, letra a, da CLT, que cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções.
É interessante notar, no particular, que a indefinição do tipo de decisão permitia a interposição de recursos protelatórios, contra todo e qualquer despacho proferido na execução, quer fosse de mero expediente, quer fossem aqueles considerados interlocutórios. Mas, consoante se depreende do artigo 893, § 10, da CLT, estes tipos de despachos são irrecorríveis no processo trabalhista. Outrossim, a Lei no 8.432, de 11 de junho de 1992, veio para pôr dies cedit aos excessos objetivados na execução através de seu afã maior, que é exatamente o de agilizar esse processo, quando prevê, em nova redação dada ao artigo 897, § 10, verbis: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Ampliando o quadro de análise, é interessante notar que autor da linhagem de José Augusto Rodrigues Pinto l sustenta ser o agravo de petição cabível das decisões definitivas nas execuções e também das decisões interlocutórias "que envolver matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteúdo"
A seu lado, o mestre Manoel Antônio Teixeira Filh02 enfatiza: "Abalançamo nos a estabelecer uma regra básica, segundo a qual o agravo de petição está reservado: 1. para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não, do correspondente processo; 2. a interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória".
Pois berny ainda sobre o assunto não podemos perder de vista que, em alguns procedimentos, mesmo já em fase de execução, o remedium juris recursal do agravo de petição não é admissível. À guisa de exemplo, sublinhe-se que, das decisões proferidas nas ações de alçada, não há falar em interposição deste remédio recursal.3 Embora certas vozes entendam que na execução que ultrapassar em duas vezes o valor do salário mínimo, caberia o agravo de petição. Tal fato, entretanto, na nossa ótica, contraria os §§ 30 e 40 da Lei no 5.584/70. Veja, apenas à guisa de elucidação, jurisprudência sobre o assuntor.
"A teor do contido no § 40 do artigo 20 da Lei no 5.584/70, incabível a interposição de recurso (inclusive o de agravo de petição) nos feitos de alçada exclusiva da instância original". (TRT-PR-AP nO 041 4/92 - (AC. 1 a T - 7343/92) Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho — DJPR 02.10.92 - p. 120).
Demais disso, não é admissível também nas próprias execuções em procedimento ordinário, quando o devedor não houver oferecido embargos à execução, vez que a oportunidade para o devedor impugnar a sentença que homologou a liquidação coincide com a da apresentação dos embargos à execução; se este não os ofereceu, recairá na preclusão temporal.
Noutro falar, é admissível agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (artigo 897, a) desde que a decisão proferida não tenha conteúdo de mero despacho ou seja decisão interlocutória (salvo se envolver matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteúdo), nas decisões proferidas em embargos à execução, em embargos à arrematação, em embargos à adjudicação, e das decisões que indeferir liminarmente embargos de terceiros, bem como das decisões neles proferidas.
MATÉRIA
Arguível
A matéria que pode ser levada à apreciação da Corte em razão desse recurso é a mesma que pode ser Objeto dos embargos à execução, assunto previsto nos artigo 884, § 1 0, da CLT, e no artigo 741 do CPC, utilizado subsidiariamente no processo trabalhista ex-vi do artigo 769 da CLT.
PROCESSAMENTO
De certo modo, o processamento deste recurso é símile ao do recurso ordinário. Em sendo interposto o agravo, o primeiro Juízo de admissibilidade, que é exercido pelo juiz que proferiu a decisão agravada, examina Os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, declarando, por via de conseqüência, a admissibilidade ou não do agravo.
O prazo para interposição do agravo é de 8 (oito) dias (artigo 897, caput, da CLT) contados da ciência da decisão agravada. Em não sendo admitido, caberá agravo de instrumento. Por outro lado, sendo admitido, a parte ex adversa será intimada para, se for de seu interesse, apresentar contra-razões, também no prazo de 8 (oito) dias, podendo ser de 1 6 (dezesseis) quando a altera parte se tratar de uma daquelas entidades previstas no Decreto-Lei no 779/69.
Ultrapassado o prazo, sem ou com a impugnação, os autos do agravo de petição serão enviados ao tribunal.
DEPÓSITO RECURSAL
No processo civil, apenas as custas consubstanCiam o preparo; no processo trabalhista, diferentemente, além das custas determinadas ha sentença, que deverão Ser pagãs e comprovado O recolhimento dentro do prazo recursalj ex-vi artigo 789ï S 1 da CLÍ (conforme redação dada pela Lei no 10.537/02), para que o recurso seja efetivamente preparado, deve ser objetivado também, se a empresa for a sucumbente, o depósito recursal ou depósito prévio, consoante anuncia o artigo 899 da CLT, derrogado pela Lei no 8.177/91 e Instrução Normativa do TST no 2/91 , que deverá ser realizado no prazo da interposição do recurso (Enunciado nO 245 do TST).
Esse depósito será feito em guias próprias, em banco, na conta vinculada do empregado (FGTS) ou, se não ativer, será aberta uma outra conta. A guia será anexada ao recurso, para comprovação.
Acerca do depósito recursal no agravo de petição, debate acirrado surgiu, principalmente após a publicação da Lei no 8.542, de 23.12.92.
Amauri Mascaro considera o depósito como sendo garantia do juíz04, quando asseverou: "A análise da origem da legislação indica que os depósitos continuam sendo garantia do Juízo, portanto mera antecipação da condenação"
Da mesma forma, a Instrução Normativa no 3/93 do TST, considera o depósito recursal como sendo garantia do Juízo.
José Augusto Rodrigues Pinto, em artigo intitulado Os Novos Enigmas do Depósito Recursa/ Trabalhista, levanta a tese de que poderá haver garantia superior à da dívida,5 quando assevera: "Cai-se, por essa trilha e, sem sombra de dúvida, na figura do excesso de execução, pois a repetição da garantia fará com que seu valor ultrapasse o da obrigação exigida, o que é uma violência absurda contra o devedor".
Pois bem, é de primacial importância trazer à baila que a Lei no 8.542, de 23.12.92, acarretou inovações complicadoras ao sistema do depósito recursal quando sublinhou ser devido o depósito recursal até nos embargos à execução e nos demais recursos interpostos na execução, como o agravo de petição. Tal fato ocasionou muita polêmica, principalmente porque só se pode interpor embargos à penhora se o Juízo estiver garantido. A polêmica impulsionou o TST a expedir a Instrução Normativa no 3, interpretando a Lei no 8.542/92 nos seguintes termos:
"l — Depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado.
II — Se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação elou os limites legais para cada novo recurso.
III — Em relação à execução, dada a natureza jurídica dos embargos à execução (ação, e não recurso) não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, elou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei. Garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite.
IV — É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto na instrução normativa
V — Não é exigido depósito recursal em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no DL no 779/69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistênciajudiciária integral e gratuita do Estado (artigo 50, LXXIV, CF).
VI — Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução.
VII — Com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos. "
Sobre o assunto, Wagner D. Giglio enfatiza que, em se tratando de agravo de petição, tal depósito não é exigido. Sublinha, ademais, que: "Assim não entendeu, porém, a Instrução Normativa no 3, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que 'garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor, se tiver havido elevação do valor do débito' (CF, item IV, letra c); via de consequência, enquanto prevalecer essa instrução, o depósito da condenação não será exigível, do ponto de vista prático, para a interposição do agravo de petição, salvo se tiver ocorrido 'acréscimo da condenação' (hipótese que não conseguimos imaginar possa acontecer, pois o que pode ocorrer é uma atualização da dívida".
Manoel Antônio Teixeira Filho tem um entendimento divergente da instrução normativa do TST e obtempera: "O argumento de que a penhora de bens torna dispensável o depósito em dinheiro, para efeito de conhecimento do agravo de petição interposto pelo devedor, traz em si algo similar a um sofisma, pois nem sempre a penhora garante, mesmo que em parte, eventual execução. Imaginemos que o devedor tenha ingressado com o agravo de petição e dele não se tenha exigido o depósito de que trata o artigo 899, § | 0, da CLT. Posteriormente, um terceiro oferece embargos, nessa qualidade, alegando que os referidos bens lhe pertencem, e o juiz, ante a prova produzida, acolhe tais embargos, tornando, em conseqüência, insubsistente a penhora. A situação que daí adviria seria exatamente esta: o devedor acabaria interpondo o agravo de petição (e objetando, talvez, reforma parcial da sentença impugnada), sem que houvesse, em rigor, garantido o Juízo, vez que os bens judicialmente constritos sequer eram de sua propriedade".
Mais adiante, Teixeira Filho enfatiza: "Lembremo-nos de que os embargos de terceiros podem ser opostos, na execução, até cinco dias após a arrematação, a adjudicação ou a remição, contanto que antes de assinada a carta correspondente (CPC, artigo 1.048). Até que esse prazo se escoe não se pode dizer, sem erro, que os bens penhorados estejam efetivamente garantindo a execução que se processa. Essa garantia, em muitos casos, pode sermeramente temporária; ou melhor, ilusória, aparente.
Apesar de louvável o ponto de vista levantado por Teixeira Filho, "já se ponderou, por sábios, que apenas uma frase do legislador pode derrubar toda uma estante de livros doutrinários, e na verdade, não faz sentido invOcar a lição dos juristas, ainda que coerentesj para contrariar a disposição legal. Se as considerações dos doutos destoam das disposições legais, tornæse ñecessårio refazer a doutrina, e não mudar a lei", e basta interpretar a Instrução Normativa no 3/93 do TST para concluir que o pensamento do brilhante jurista dela destoa. Por outro lado, o "acréscimo da condenação n referido na Instrução sob comento, apresenta-se impossível, pois o que poderia haver seria mera atualização monetária do valor liquidado. Ademais, a hipótese trazida à baila pelo processualista é remota. Como a natureza do depósito recursal consiste em garantir o Juízo, na maioria dos casos a objetivação da penhora cumpre esse mister.
Aliás, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção de Dissídios Individuais 1, ratificando o entendimento cristalizado na Instrução Normativa no 3/93, expediu a Orientação Jurisprudêncial no 1 89, que consubstancia o entendimento de que, uma vez garantido o Juízo, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do artigo 50 da Constituição Federal de 1988, ressalvando que, havendo elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do Juízo.
A propósito, exigir-se-á em seara de agravo de petição o depósito recursal apenas, caso o agravante não tenha interposto qualquer recurso da sentença final do processo cognitivo, isso, ainda, se o Juízo executório não estiver totalmente garantido. Ordenar-se-á, também, o depósito, caso tenha havido interposição de recurso não conhecido por falta de objetivação do mesmo.
EFEITO
A regra contida no artigo 899 é de que todos os recursos no processo trabalhista terão efeito meramente devolutivo. Entretanto, o § 1 0 do artigo 897, que foi ab-rogado pela Lei no 8.432, de 22.06.92, previa que, caso o juiz entendesse conveniente, poderia sobrestar o andamento do feito até julgamento do recurso. Hoje, a nova redação desse parágrafo giza: "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença"
Isis de Almeida, examinando a vexata quaestio enfatiza: "Geralmente, nas execuções, o agravo de petição suspende o andamento do feito e o recurso sobe à Turma do TRT, com o processo completo, uma vez que fica dependendo da decisão o processamento da execução, salvo quando o agravo não a ataca in toturn, caso em que o juiz pode ou não mandar prosseguir com a parte da execução não impugnada; é caso raríssimo".
Wagner D. Gigli publica que: "Através do agravo de petição devolve-se ao Tribunal Regional apenas a discussão da decisão que ensejou o apelo, nos limites da impugnação contida nas razões do recurso. O recurso não tem efeito suspensivo, pois a Lei no 8.432, já referida, coibiu a irregularidade, anteriormente praticada, de serem enviados os autos principais ao tribunal, com o recurso de agravo neles autuado, o que causava a suspensão do procedimento de execução. Agora, de acordo com a nova redação dada ao § 30 do artigo 897 da CLT, tornou-se imperativo que o juiz remeta ao tribunal, junto com o agravo de petição, 'as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinado a extração de carta de sentença', para neste ter prosseguimento a execução"
Teixeira Filho, a seu turno, alude: "É da própria índole do agravo de petição o efeito suspensivo; não se ignore que ele constitui o meio adequado para impugnar as resoluções judiciais ocorridas na execução. Imaginar que o seu efeito devesse ser o meramente devolutivo seria reconhecer que a interposição desse recurso abriria, para o credor-exequente, a via de uma execução provisória — cujo absurdo residiria em introduzir uma execução provisória dentro de uma definitiva.
Estamos concordes com Wagner Giglio, pois a lei é clara, quando enfatiza: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo..." (artigo 899), e: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (CLT, artigo 897, § 10), e, a quem este remeterå as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença" (CLT, artigo 897, § 30, parte final). Entrementesi é particularmente triste aludir que a prática nos tribunais não tem sido ã preconizada na lei. Temos constantemente nos manifestado em agravo de petição ll , pelo qual todo o processo executório sobe, e não apenas o instrumento, como preconiza a lei. Pelo menos perante o Tribunal da 6ª Região, sem embargo da lei empiricamente, o efeito que os agravos de petição recebem é o devolutivo.
No particular, registre-se, por oportuno, que em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previstas no artigo 1 95, l, a e II da CF/88, e seus acréscimos, decorrentes das sentenças por ela proferidas (§ 30 do artigo 1 14 da CF/88, acrescentado pela EC no 20/98), a lei estabeleceu que igual procedimento deve ser adotado quando o agravo de petição versar apenas sobre referidas contribuições, de sorte que o juiz da execução deverá determinar a extração de cópias das peças necessárias para serem autuadas em apartado, conforme a disciplina da parte final do § 30 do artigo 897 da CLT, e remetê-las à instância competente para apreciação do recurso, após a contraminuta (§ 80 do artigo 897 da CLT, acrescentado pela Lei n o 1 0.035/00).
RECURSO
Já foi analisado que, sendo trancado o recurso de agravo de petição, cabe agravo de instrumento, que no processo trabalhista tem o escopo único de destrancar recurso.
Ademais, o artigo 897, § 20, da CLT, giza: "O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença".
Com a nova sistemática do agravo de instrumento, instituída pela Lei n o 9.756/98, uma vez interposto, devidamente instruído com as peças necessárias 12 (artigo 897, § 5 0 , I e II, da CLT), o agravado será intimado para oferecer resposta (contraminuta) ao agravo de instrumento, assim como ao agravo de petição (artigo 897, § 60), subindo ambos os recursos ao TRT para serem julgados por uma das Turmas (tribunais divididos em Turmas) ou pelo Pleno (tribunais não divididos). A toda evidência, em primeiro lugar, o tribunal apreciará o agravo de instrumento e, uma vez provido este recurso, deliberará sobre o julgamento do agravo de petição, observando-se o procedimento a ele relativo (artigo 897, § 70). Negado provimento ao agravo de instrumento, dessa decisão não cabe recurso, exceto a oposição de embargos de declaração (artigo 897-A da CLT, conforme acréscimo da Lei no 9.957/00).
A decisão proferida no agravo de petição não rende ensejo a recurso de revista, salvo se houver violação direta e literal da Constituição Federal. É o que propugna o artigo 896, § 20, da CLT, conforme redação dada pela Lei no 9.756/98: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". No mesmo sentido já dispunha o Enunciado no 266/TST: "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".
Logo, da decisão que negar ou der provimento ao agravo de petição não cabe qualquer recurso, exceto a oposição de embargos de declaração (artigo 897-A da CLT, que foi acrescentado ao texto da CLT pela Lei n o 9.957/00), e ressalvada a hipótese de violação direta e literal da Lex Fundamentalis, desafiando, pois, recurso de revista ao TST.
CONCLUSÃO
A luz da análise dos trechos em epígrafe, frisa-se para arrematar que: é admissível agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (artigo 897, a), desde que a decisão proferida não tenha conteúdo de mero despacho ou seja decisão interlocutória (salvo se envolver matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteúdo); nas decisões proferidas em embargos à execução; em embargos à arrematação; em embargos à adjudicação; das decisões que indeferirem liminarmente embargos de terceiros, bem como das decisões neles proferidas; 2. não é admissível agravo de petição nos processos de alçada; 3. tudo que constar dos artigos 884, § 1 0 , da CLT, e 741 do CPC, pode ser alegado como argumento do agravo de petição; 4. não é exigível depósito recursal em agravo de petição, salvo se o agravante não tiver interposto qualquer recurso da sentença final do processo cognitivo e não estando o Juízo executório totalmente garantido (ou que tenha interposto, sem contudo ter efetivado o depósito pecuniário, não estando o Juízo garantido); 5. o processarnento deste recurso se assemelha ao do recurso ordinário; 6. teoricamente, a interposição de agravo de petição não deveria suspender a execução, embora a prática nos mostre o contrário; 7. do trancamento do agravo de petição cabe agravo de instrumento, mas da decisão que o julga não cabe revista, salvo se houver violação direta e literal à Constituição Federal.