1 — CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Transformou-se em lugar comum dizer-se que recursos no Processo Trabalhista sao somente aqueles previstos expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (DL n° 5.452/43) através do artigo 893. Entrementes, além de o fato ser trivial, é, tambem, enganador, porquanto existe outro remediu juris de natureza recursal previsto nas normas interne corporis dos tribunais. Neste opusculo, procuraremos, em rápido bosquejo, traçar urn paralelo entre o Regimento Interno do TRT da 6° Região e o Regimento Interno do TST no que a pertinente ao recurso nominado de agravo regimental.
Como o próprio nome diz, o agravo regimental é usualmente previsto nos regimentos internos dos Tribunais (norma interna corporis), porquanto não tern assento legiforme sistematizado na CLT ou em lei extravagante. Tanto que Seabra Fagundes, parcimonioso e pertinente em palavras e afirmações, considerou importante lembrar que esse agravo deve estar necessariamente entronizado nos regimentos internos dos Tribunais.(1) Por aí se vê que sua sede justifica plenamente o nome.
Ampliando o quadro de análise, é de born alvitre se encalamistrar hic et nunc que no Direito Processual Comum esse recurso é tratado no próprio Código de Processo Civil, através do art. 532, §§ 1° e 2°, o qual salienta o preceptivo que, se não for o caso de embargos de infringentes, o relator o indeferira de piano, e desse despacho cabers recurso (agravo regimental) no prazo de 48 horas para o orgão competente.
Apesar de a CLT nao tratar do recurso de maneira sistemática, ela a ele faz ligeira referência através do art. 709, § 1°, in verbis:§ 1° "Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, cabers o agravo regimental, para o Tribunal Pleno". Faz referência tambem a esse remedium juris recursal a Lei n° 5.584/70 no art. 9°, quando assevera: "No TST, quando o pedido do recorrente contrariar sumula de jurisprudencia uniforme deste Tribunal ja compendiada, podera o relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente sumula". 0 § 1° do mesmo preceptivo alberga a seguinte regra: "A parte prejudicada podera interpor agravo desde que a especie nao se aplique o prejulgado ou a sumula citada pelo Relator".
Outrossim, a Lei n° 7.701 /88 trata do assunto em tres artigos: No 2°, inciso II, alinea d quando obtempera: "Compete a secao especializada em dissidios coletivos, ou secao normativa: II — julgar em Ultima instancia; d — os Embargos de Declaracao opostos aos seus acord5os e os AGRAVOS REGIMENTALS pertinentes aos dissidios coletivos. No art. 3°, inciso III, letra c, quando frisa: "Compete a secao de dissidios individuais julgar; Ill — em Oltima instancia: c — Os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno". Por fim a citada Lei se refere ao recurso no art.5°, Ietra c, quando alude: "As Turmas do TST terao, cada uma, a seguinte competência; c – julgar, em uma última instância, os agravos regimentais
Noutro falar, como certos atos dos Presidentes dos Tribunals e de Turmas de Tribunals, bem como de juizes ou ministros relatores, violam interesses das partes, e, em sua maioria, s5o esses atos insuscetiveis de interposipao de recursos regulares previstos em lei, criaram-se agravos regimentais que proporcionam a possibilidade de serem revistos tais despachos prejudiciais.
0 fundamento legal para esse tipo de recurso encontra-se no art. 909 da CLT, que reza; "A ordem dos processos no TST sera regulada em seu regimento interno". Sendo assim, o art. 909 concede ao TST a competencia para regular a ordem dos processos submetidos a colenda corte. Os regionais, por analogia, aplicam essa disposipao para obviar o problema.
2 – OBJETIVO
A finalidade do agravo regimental nao dove ser confundida com a do agravo de instrumento, pois enquanto a finalidade do segundo é destrancar recurso retido polo juiz a quo, a do primeiro é complementar o julgamento motive por que na sessao correspondente ocorre como que uma continuidade ou prosseguimento da votapao iniciada corn o despacho impediente da ida do recurso ao Pleno.
Apesar da finalidade desse remedio recursal nao ter como simile o agravo de instrumento, mestre de nomeada da estirpe de Amauri Mascaro(2), apos catalogar as hipOteses de admissibilidade, recadeia que o Agravo Regimental tern aplicapao restrita, e "se fosse possivel estabelecer uma semelhanca corn outro recurso, seria com o agravo de instrumento. Ambos tem uma funpao basica comum: movimentar urn recurso obstado no juizo de admissibilidade".
3 - NATUREZA JURIDICA
Para explicar a natureza juridica desse instituto surgiram duas posições divergentes. Uma corrente encabepada por Teixeira Filho(3), advogando a tese de que nao se constitui propriamente modalidade
de recurso. 0 argumento utilizado e o de que nao se pressupoe o julgamento por urn orgao hierarquicamente superior, mas sim polo proprio Orgão ao qual pertence o juiz prolator do despacho agravado. Assevera essa corrente, por outro lado, que nesse recurso nao he a ouvida da altera parte nem se admite sustentapao das partes nem do juiz agravado, tratando-se simplesmente de provocar complementapao do despacho atacado.
Situando-se em pólos diametralmente opostos esta outra corrente, da qual faço parte, suplicando a indulgencia dos doutos adeptos da primeira, que defendem a natureza recursal do instituto, pois que apresenta ele os pressupostos objetivos dos recursos em geral e visa a revisao de uma decisão judicial. Corn efeito, as circunstancias de nao se ouvir a parte contraria, e de nao caber sustentação oral, são irrelevantes, porquanto tambem tal fato se acha presente nos embargos de declarapao, principalmente os embargos de declarapao interpostos de acOrdaos dos tribunais, que são, inequivocamente, recursos.
4 - CABIMENTO
Como foi visto, a prima facie a CLT não indica os atos que podem ser objeto de agravo regimental; portanto, como regra devem ser observados os regimentos internos dos Tribunals. Nesse sentido, como foi muito bem enfatizado por Teixeira Filho(4) "o agravo em questão é cabivel dos despachos proferidos por juiz do Tribunal, relativamente ao qual a lei não prevê um meio impugnativo especifico".
Perante os TRTs, a cabivel nos seguintes casos:
a) das decisOes proferidas pelo Corregedor ern reclamações correcionais (CLT 709, § 1°).
b) do despacho do relator que indeferir petipao de apao rescis6ria.
c) do despacho do relator que indeferir, liminarmente, pedido de mandado de seguranpa.
Sobre o cabimento de despacho que indefere ou concede liminar em mandado de seguranpa existe jurisprudencia dizendo o contrario,ad litteratim:
"Do despacho do juiz que indefere ou concede liminar em mandado de segurança nenhum recurso cabe" (STJ, 1a Secao. MS 405-DF. Agr. Reg., rel. Min Pedro Acioli, julgado em 12.6.90, in DJU, I, de 6.8.90, p. 7.314 - ementa oficial).
"Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança pois, contra ela não existe, na lei especial, qualquer previsão de recurso" (jurisprudencia copiosa, citada no Boletim dos Advogados do Estado de Sao Paulo, n° 1.678, suplemento, p.5. Neste sentido; STF, acórdão na Rev. dos Tribunals", vol. 643/183; TJSP, Revista dos Tribunais 663/69).
Consoante Sergio Ferraz(5), convergem corn esse pensamento os seguintes doutrinadores: Hamilton de Morals e Barros, Pontes de Miranda, Alfredo Buzaid, Othon Sidou e Hely Lopes Meirelles. Também tem por irrecorriveis tais decisões, sobretudo por as considerarem meros despachos de expediente.
d) do despacho do relator que conceder ou denegar medida liminar.
A guisa de ampliação do quadro de análise, vejamos o que diz o Regimento Interno do TRT da 6' Região, no qual atuei por muito tempo como magistrado de carreira e hoje atuo como Procurador do Trabalho do Ministério Público da União:
II- da decisao do juiz-corregedor nas reclamações correcionais;
III - do despacho do juiz-relator que indeferir, liminarmente, processo de competencia originaria do Tribunal;
IV - do despacho do juiz-relator que conceder ou denegar medida liminar.
Art. 154. 0 agravo de petipao regimental sera interposto no prazo de 8 dias e, autuado, sera concluso ao prolator do despacho ou decisao agravados, que podera reconsiderar o seu ato ou submete-
lo a julgamento polo Tribunal na primeira sessao seguinte, computando-se tambern o seu voto.
Paragrafo 3°. 0 agravo de petipao regimental nao tem efeito suspensivo.
Perante o TST o agravo regimental é cabivel nos seguintes
casos:
a) de despacho do presidente que denegar o recurso de embargos previstos no art. 894 da CLT;
b) despacho do relator que negar seguimento a recurso;
c) despacho do relator que indeferir petipã5o de apão rescisoria
Art. 153: Caberá agravo de petição regimental;
1 - do despacho do juiz-presidente que trancar o andamento de processo ou de recurso e de que não cabe recurso específico;
11 - da decisão do juiz-corregedor nas reclamações correcionais;
III - do despacho do juiz-relator que indeferir, liminarmente, processo de competência originária do Tribunal;
IV - do despacho do juiz-relator que conceder ou denegar medida liminar.
· Art. 154. O agravo de petição regimental será interposto no prazo de 8 dias e, autuado, será concluso ao prolator do despacho ou decisão agravados, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetê lo a julgamento pelo Tribunal na primeira sessão seguinte, computando-se também o seu voto.
Parágrafo 30. O agravo de petição regimental não terá efeito suspensivo.
Perante o TST O agravo regimental é cabível nos seguintes casos:
a) de despacho do presidente que denegar o recurso de embargos previstos no art. 894 da CLT;
b) despacho do relator que negar seguimento a recurso;
c) despacho do relator que indeferir petição de ação rescisória ou indeferir in limine pedido de segurança.
A propósito, o Regimento Interno do TST giza:
Art. 166. Cabe agravo regimental para o Pleno ou para Turma, conforme o caso:
a) do despacho do presidente do Tribunal ou de Turma que indeferir o recurso de embargos;
c) do despacho do relator que negar seguimento a recurso;
d) do despacho do relator que indeferir petipao de agar) rescisOria ou indeferir, liminarmente, pedido de seguranpa;
e) do despacho ou decisao do presidente do Tribunal, de presidente de Turma ou relator que causar prejuizo ao direito das partes, ressalvados aqueles contra os quais ja haja remedio previsto na legislacao (ou no Regimento Interno).
§ 1° - 0 agravo regimental sera submetido ao relator do despacho que podera reconsiders-lo ou submeter o agravo ao julgamento da Seca° ou da Turma.
§ 2° - Negado provimento ao agravo de que trata a alinea a deste artigo, prosseguir-se-a no julgamento dos embargos admitidos, e, em caso contrario, ser5o os autos retirados de pauta para processamento dos embargos.
§ 3° - Na hipótese do § 2° o agravo sera distribuido ao relator
dos embargos indeferidos, e, nas demais, sera relator o prolator do
despacho.
§ 4° - Em caso de empate, prevalecera o despacho agravado.
5 - PROCESSAMENTO
Publicado o despacho indeferidor da liminar ou do prosseguimento de recurso, ou a decisao do Corregedor-Geral, tore a parte o prazo previsto no regimento interno para apresentar o agravo. Dito prazo costume ser fixado entre cinco a oito dias (0 TRT da 6' Regiao o fixou em 8 dias).
0 juiz prolator do despacho ou decisao agravada podera rove-la
e autorizar o processamento ou modificar a decisao. Mantendo-a, o
agravo sera colocado em mesa para julgamento pela Corte que,
conheceria do recurso ou do processo trancado, sem previa publicagao
de pauta. Como foi sobredito, nao ha previs5o de contra-razoes nem
e permitida a sustentapao oral. No mais, o processamento depende
- repetimos - do que dispuser, a respeito, o regimento interno de cada Tribunal.
Em sendo apresentado em mesa, o juiz prolator do despacho agravado nao vota, pois o que o colegiado faz 6 dar seguimento ou complementar a votagao que se iniciou corn aquele despacho.
0 agravo, costumeiramente denominado de agravinho, e processado nos autos principals.
0 efeito desse recurso obedece a regra do art. 899 da CLT, ou seja, efeito "meramente devolutivo".
6 - CONCLUSAO
A luz do que foi dito, importa arrematar dizendo que, apesar de ser previsto, de regra, apenas nos regimentos internos dos tribunais, o agravo regimental, ou agravinho para alguns, 6 mais um remedio recursal a disposicao daqueles que tiveram violados seus direitos por atos praticados por presidentes de tribunals, de turmas ou ministros, atos insuscetiveis de impugnapao por recursos regulares.
(1) FAGUNDES, Miguel Seabra, Dos Recursos Ordindrios em Materia
Civil, Rio, Ed. Forense, 1946, p. 271/2.
(2) NASCIMENTO, Arnauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, SP, Saraiva, 1993, p. 310.
(3) FILHO, Manoel Antonio Teixeira, Sistema dos Recursos
Trabalhistas, SP, Ed. Ltr., 1989, p. 269.
(4) Ob. citada, pag. 346.
(5) FERRAZ, Sergio, Mandado de Seguranca, SP, Malheiros Ed.,
1992, p. 115.
(•) 0 autor 6 Procurador do Trabalho do Min. Pub. da Unitio (ex-juiz
de carreira do TRT 6" Regiao). Professor de Processo Trabalhista
das Fac. de Direito de Olinda (FADO) e Fac. de Direito do Recife
(UFPE), e de Processo Civil da Escola Superior da Magistrature.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.