CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A figura do repouso anual, também nomeado de férias, está inexoravelmente entrelaçado a questões de ordem médica, social, familiar, e principalmente ao lazer. anual para convalidação de suas forças, mas já em 1952 a Convenção da OIT de no 52 foi ratificada pelo Brasil. Posteriormente, já tratava desse instituto e estendia esse repouso a todos os empregados com vínculo empregatício. No nosso Direito positivo, não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II) 24 dias corridos, quando houver tido de é a 14 faltas; III) 18 dias corridos, quando figura do repouso anual, também nomeado de férias, está houver tido de 15 a 23 faltas; IV) 12 dias corridos quando houver tido. Não é de agora que o empregado tem direito a férias. Se pretende conceder a todos os trabalhadores um repouso.
Ampliando o quadro de observações, vejamos o § 1° do art. 130 anual para convalidação de suas forças, mas já em 1952 a Convenção da OIT de no 52 foi ratificada pelo Brasil.
Posteriormente, já tratava desse instituto e estendia esse repouso a todos os empregados com vínculo empregatício. No nosso Direito positivo, convém assinalar o Decreto-Lei n° da CLT, que alberga a seguinte regra: "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço".
A seu lado, o Enunciado 89 do TST frisa: "Se as faltas já São justificadas pela lei, consideram- se como ausências legais e nele serão descontadas para o cálculo do período de ferias". De outra parte, o art. 131 do mesmo diploma "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneracao". Posteriormente, ganhou altitude constitucional, pois passou a ser tratado na Lex Legum, art. 7°, inciso XVII, que giza: "São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais... gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, urn terço a mais do que o salário normal". O mesmo artigo 7° da Constituição, através do inciso XXXIV, estendeu também esse repouso ao trabalhador avulso. Embora nele corresponda a fidelidade conceitual, frise-se que férias, para certo autor, "certo número de dias consecutivos durante os quais em cada ano o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende seu trabalho, recebendo, não obstante, sua remuneração habitual". (2)
— NATUREZA JURÍDICA DAS FÉRIAS
Sobre a natureza jurídica das férias, autores que tratam certos estudiosos do assunto chegam a asseverar que ela é considerada um prêmio que se deve dar ao empregado assíduo. Esta corrente está superada, porquanto a qualquer empregado este repouso remunerado é devido, seja assíduo ou não, já que a concessão das férias não depende da conduta do empregado, mas do tempo que este permaneceu laborando.
Por outro lado, outra corrente mais em voga é a defendida por Cesarino Júnior. Diz ele que, em relação ao empregador, a natureza jurídica das férias a obrigação de fazer e de dar. Consentir que o empregado se afaste do trabalho durante um prazo e pagar-lhe o salário equivalente. Já em relação ao empregado, a natureza jurídica e o direito de exigir o pagamento é um dever de se abster de trabalhar. Da natureza jurídica definida acima por Cesarino Júnior, extrai-se a ilação de que as férias see irrenunciáveis, devendo ser gozadas, sendo o período de gozo considerado interrupção no contrato de trabalho, devendo a remuneração será acrescida de urn terco, além de que a metade da gratificação natalina deve ser paga por ocasião da concessão.
De notar que o objetivo desse acréscimo, bem como o adiantamento de parte da gratificação natalina, é exatamente patrocinar descanso e lazer para o obreiro minimizando-lhe a preocupação financeira.
3 — CLASSIFICAÇÃO DAS FÉRIAS
A classificação mais simples do repouso anual remunerado é feita nos seguintes moldes: quanto ao fluffier de empregados; quanto à duração; quanto ao vencimento do período aquisitivo; quanto à remuneração; quanto à utilização; quanto ao regime jurídico e quanto ao direito de ação.
Quanto ao número de empregados. Ela se classifica em individuais: concedidas individualmente a cada empregado (CLT, art. 129); Coletivas: concedidas em massa, ou a urn determinado setor da empresa, nos moldes do art. 139 da CLT, que estipula: "Poderei ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa". O § 1°, a seu lado, enfatiza: "As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos".
Aumentando a égide de analise, pondere-se que, para a concessão de férias coletivas, é mister comunicar ao Ministério do Trabalho corn antecedência de, no mínimo, 15 dias, bem como aos sindicatos representativos da categoria (§ § 2° e 3° do art. 139 da CLT).
Ainda sobre o assunto, nele é ocioso aludir que quanto às férias coletivas para mais de 300 empregados, a anotação na CTPS poderá ser feita por meio de carimbo (CLT, art. 141). Quanto a duração. O art. 130 da CLT estabelece: "Apes cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I) 30 dias corridos, quando 4733; II) durante o licenciamento compulsório da empregada per motivi de maternidade ou aborto não-criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 1334; IV) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que nele tiver determinado o desconto do correspondente salário; V) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI) nos dias em que nele tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso II do art. 1335. Quanto ao vencimento do período aquisitivo.
Se classificam em vencidas: nos moldes do art. 130, já visto, após cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo. Já o art. 134 da CLT trata do período concessivo: "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". Logo, após os 12 meses do período aquisitivo, tem o empregador que concede-la nos 12 meses seguintes, chamado de período concessivo, pena de pagá-la em dobro, nos termos do art. 137 da CLT, que prescreve: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".
Corrobora esta assertiva o Enunciado 81 do TST: "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deveriam ser remunerados em dobro". Sobre o assunto é digno de menção que as férias vencidas constituem urn direito adquirido, e não serão afastadas em nenhuma hipótese na extinção do contrato de trabalho, mesmo em sendo através da resolução é (justa causa), se aposentar, se pedir demissão, na despedida indireta, nos contratos a termo, etc. Estas só poderão ser afastadas pela prescrição extintiva 7. E o que diz o art. 146 da CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devido ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Pondo uma palavra a mais, a concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, contra recibo (CLT, art. 135).
Proporcionais: ter direito a férias proporcionais ao empregado que não completou o período aquisitivo de 12 meses. Assim se expressa o parágrafo Único do art. 146 da CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que nele haja sido demitido por justa causa, terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo corn o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mais de service ou fração superior a 14 (quatorze) dias". O art. 147 da CLT, doutro fiance, registra: "O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade corn o disposto no artigo anterior". Objetivando a exegese do preceptivo retro-mencionado, conclui-se que se o empregado tiver mais de um ano de serviço só perderá o direito às férias proporcionais se for demitido por justa causa. Logo, o pedido de demissão, a aposentadoria e a demissão sem justa causa !e proporcionam o direito.
Entretanto, se tiver menos de um ano, não perde as férias proporcionais apenas se for demitido sem justa causa, porquanto o pedido de demissão, a aposentadoria e a demissão por justa causa afasta o direito ao percebimento das férias proporcionais. No contexto, com base no Enunciado 14 do TST, a culpa recíproca retira o direito ao percebimento das férias proporcionais. do ano respective".
Portanto, em havendo culpa recíproca da extinção do contrato de trabalho, às férias proporcionais de empregado com mais ou menos de um ano são indevidas. Já o Enunciado n° 171 do TST, por sua vez, frisa: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, corn mais de 1 (um) ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132 da CLT) (ex-Prejulgado n° 51). Para arrematar esse tópico, vide o Enunciado 261 do TST, que preconiza: "O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não terá direito a férias proporcionais". Quanto a remuneração, se classificam em Proporcionais, simples e em dobro, já estudadas ut supra.
Portanto, após a liberação pelas Forças Armadas, se o empregado se apresentar no prazo de 90 dias, prosseguirá a contagem do período aquisitivo que se tinha iniciado anteriormente. 3) As faltas justificadas não lesam as férias, já vimos há pouco (CLT, art. 131).
5 — POLÊMICA SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 143 DA CLT
O art. 143 da CLT enfatiza: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". O art. 7°, inciso XVII, da Constituição, a seu flanco, diz: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, urn terço a mais do que o salário normal". Com efeito, quando a Constituição fala em gozar a CLT.
Vide o Enunciado, que estabelece: "Reconhecida a culpa recíproca na do empregado para serviço militar obrigatório será computado no rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT) empregado não farão jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e a gratificação natalina cuanto a utilizacao: Integrals.
A regra é que as renas devem ser concedidas em sua inteireza. Ou seja, corn o período integral. O § 1° do art. 134 da CLT assinala: "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, uns dos quais não poderão ser inferiores a 10 dias corridos". A excepcionalidade se refere a necessidade imperiosa ou força maior que pode ser em relação ao empregado (a pedido) ou em relação à empresa (falta de empregados). Ex-vi do § 2° do art. 134, também da CLT, se constata: "Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as férias serão sempre concedidas de uma so vez". Fracionadas: essas se referem as férias coletivas, já analisadas acima, que podem ser fracionadas em dois períodos, corn aviso ao Ministério do Trabalho, com antecedência de 15 dias, e ao sindicato da categoria profissional, urn periodo nao podendo ser inferior a 10 dias (CLT, art. 139).
Quanto ao regime jurídico: Gerais. Aquelas que são concedidas aos empregados de um modo em geral, sejam individuais ou coletivas; Especiais: aquelas concedidas a certas categorias especiais, v.g, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, etc. Quanto ao direito de ação: Prescritas. Salienta o art. 149 da CLT: "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração a contar do término do prazo mencionado no art. 1349 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho". Doutra parte, o art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal em vigor estipula: "São direitos dos trabalhadores... ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural". Em procedendo a hermenêutica sistemática, deflui-se que, só a partir do final do período concessivo, inicia-se o prazo de dois anos para pleitear o direito às férias na Justiça obreira, retroagindo a um período de cinco anos. Se, entretanto, o contrato de trabalho for extinto, mesmo antes do término do período concessivo, o prazo prescricional se inicia da extinção. Nesta seara, não é supérfluo trazer a lica o que consta o art. 440 da CLT: "contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescricao". Não prescritas. As que não foram inoculadas pelo vírus da prescrição.
4 — EFEITOS DA SUSPENSÃO DO TRABALHO NAS FÉRIAS
Não se confunde a suspensão do trabalho com a suspensão do contrato de trabalho, pois a suspensão do trabalho pode ser considerada simples interrupção do contrato laboral. Ademais, não se confunde suspense do contrato de trabalho com interruption.
Outrossim, War pode ser confundido suspensão e interrupção do contrato de trabalho com suspensão e interrupção de prazo. A suspense do trabalho pode influenciar nas férias de três modos: 1) e suspensão do trabalho que pode fulminar o direito ao percebimento de férias, caso em que, corn a volta ao trabalho, o período aquisitivo começa a fluir de novo nos seguintes casos: a) percepção do auxílio-doença ou acidente por mais de 30 dias corn percebimento de salário (CLT, art. 133, inciso IV); b) se houver paralisação da empresa, total ou parcialmente, por mais de 30 dias, com percebimento de salário (CLT, art. 133, III); c) permanecer em gozo de licença 12 corn percepção de salário por mais de trinta dias (CLT, art. 133, inciso II); d) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua sada (art. 133, inciso I). 2) He suspendido do trabalho que mantém o direito, ex.: serviço militar. Art. 132 da CLT: "O tempo de trabalho anterior a apresentação período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa". converter em pecúnia a nosso ver, está navegando urn coloque, pelt, que o que deve prevalecer é o preceptivo constitucional. Neste diapasão, a priori, as férias não poderiam mais ser vendidas, nem o terço assinalado na CLT, pois esse preceptivo, em tese, teria sido derrotado pela Lex Fundamentalis de 1988.
Outrossim, a própria Constituição Federal, no art. 5°, inciso XXXVI, sublinha que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesses moldes, a venda de um terço das férias estaria garantido, pois já constitui direito adquirido dos trabalhadores. O que se vê, na prática, é a venda integral do período de férias com a chancela do próprio Poder Judiciário. Por outro lado, o simples fato de não se conceder as férias no momento oportuno, condenado a pagar em pecúnia posteriormente pelo Judiciário, é uma forma de se permitir a venda integral das férias pelo trabalhador. De asseverar, apenas a título ilustrativo, que, em relação aos magistrados, a LOMAN não permite a conversão de um terço em pecúnia.
O magistrado, que tem por ano dois meses de férias, necessariamente terá que goza-los. Já aos membros do Ministério Público da União, nos termos do § 3° do art. 220 da Lei Complementar n° 75/93, e permitido converter urn terco em pecúnia. O abono tratado neste artigo, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da Previdência Social. E o que preceitua o art. 144 da CLT.
6 — CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de arremate, é de boa política objetivarmos algumas considerações de ordem pós faciais sobre esse instituto. A primeira delas é a tratada no art. 136 da CLT, que estipula: "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador". § 1° : Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem a se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2° O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias corn as férias escolares. Ao empregado é permitido celebrar mais de um contrato de trabalho com empregadores diferentes, havendo compatibilidade de horários.
É lógico que, em havendo outro contrato de trabalho, é lícito ao empregado, no gozo de férias de uns, permanecer trabalhando no outro. Agora, se não tiver outro contrato de trabalho, será vedado trabalhar para outro empregador, durante o período, porquanto o objetivo das férias é fazer com que o empregado descanse a se recuperar do trabalho árduo e extenuante que exerceu durante doze meses. Corrobora essa alusão o art. 138 da CLT: "Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com ele". Art. 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessao". Salário por hors, dia, tarefa, comissão ou percentagem, leva-se em consideração a média. Parágrafo 4° do art. 142: "A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS". § 5° Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salad° que servirá de base ao cálculo da remuneração das ferias". Art. 145 da CLT: "O pagamento da remuneração das férias, e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período". 0 empregado dar quitação indicando o início e o término das férias. extinção do contrato". Enunciado 10 do TST: "É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salaries". Enunciado 104 do TST: "É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão, e em dobro, se não concedidas na época prevista em lei". Enunciado 147 do TST: "Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas (ex-Prejulgado n° 18)". Enunciado 149 do TST: "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando- se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado n° 22)". Enunciado 151 do TST: "A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado n° 24)". O JORNAL TRABALHISTA disciplinado pelo art. 7°, XIX, da Constituição Federal.
4. Estipula o art. 133, inciso IV: "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo... IV) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
5. O inciso II do art. 133 diz: "Não terão direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
6. A resolução é uma espécie de dissolução do pacto laboral por não cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Ou seja, em havendo cometimento de qualquer justa causa, poderá qualquer das partes resolver o contrato de trabalho.
7. Existe a prescrição aquisitiva, que é aquela pelo decurso de certo período() de tempo, após o qual se adquire direito. Ex. usucapido. E a extintiva que é aquela que, em face ao decurso de certo período Brasília, 04 de dezembro de 1995 Página 1290 DOUTRINA ANO XII — N° 585 Enunciado 7 do TST: "A indenização pelo não-deferimento das tar que o inciso III foi derrogado pelo art. 10, § 1°, das Disposições ferias no tempo oportuno sera calculada com base na remuneração Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pois o prazo do pagamento das férias, ainda se proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7°, inciso XVII". Súmula 199 do STF: "O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo". 1. Auctores utraque trahunt. Não há opinião comum. 2. O mestre Cesarino Júnior, grande estudioso do Direito laboral, foi antecessor de outro não menos famoso, Amauri Mascaro Nascimento, na cadeira de Direito do Trabalho na Universidade de São Paulo, USP. 3. Diz o art. 473 da CLT, que trata de casos de interrupção do contrato de trabalho: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I) 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; III) por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. De acrescente- de exercê-lo.
8. Obtempera o art. 484 da CLT: "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de Trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
9. O art. 134 da CLT trata do período concessivo. Ou seja, 12 meses após o período aquisitivo.
10. Na suspensão não há labor nem tampouco remuneração. Na interrupção não há labor, mas há remuneração. Todos os casos de suspensão e interrupção são de natureza objetiva, ou seja, taxativamente enumerados na lei.
11. Ocorrendo a suspensão do prazo, o período já começou a contar. Na interrupção o período já corrido não assoma ao outro período, pois o prazo volta a contar do dia a quo. Ambos os casos são de natureza objetiva.
12. A licence aqui não é a licença médica, pois, se fosse, apenas 15 dias a Previdência responderia pelos salários.
(*) O autor é Proc. do Trabalho do Min. Público da União (ex-Juiz de Carreira do TRT/6º Região), Mestrando em Direito Público, UFPE, professor universitário de Processo Civil e Trabalhista em Pernambuco.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.