Cumpre ressaltar, nos tempos imemoriais solucionados através mão própria", que consistia rápida dos conflitos fato", que consistia na mais forte sobre o mais chamamos de autotutela ou autodefesa.
Ao depois, com o surgimento das associações humanas, te transformação em "justiça privatista" como é o caso das revoltas, das sublevações, das guerras época em que a pode ser entendida submissão e transação ganhou vigor.
Com a evolução humanas, surgiram-se os primeiros estados, “com a criação de dirigente e de uma plebe dirigida” Os conflitos, nessa época, solucionados através da na maioria das vezes através da arbitragem, onda na maioria das vezes era realizado por sacerdotes, que tinham proteção divina e pelos anciões, em face de suas experiências.
A guisa de ilustração, de se ressaltar que no Direito Romano, a figura do pretor, preparava a ação, “primeiro mediante o enquadramento na ação da lei, e, depois, acrescentando a elaboração da formula, como se vê na exemplificação de Gaio, e, em seguida, o julgamento por um index ou arbitre, que não integrava o corpo funcional romano, mas era simples particular idôneo, incumbido de julgar...".
Com o fortalecimento dos Estados, os conflitos passaram a ser solucionados pelos Tribunais, que, ainda presumia ser de origem divina.
A tutela jurisdicional como ocorre hoje, só passou a existir quando o Estado conseguiu libertar-se dos vínculos que tinha com a igreja, com o sobrenatural Hoje, portanto, os conflitos de trabalho que surgem das lutas de classes, que existem desde as primeiras fases da civilização humana, mas que só a partir dos últimos dois séculos passou a sofrer intervenção do Estado7, são solucionados através das várias formas que analisaremos a seguir, sem ter, a claro, a mínima pretensão de esgotar o tema, mas, apenas, dar uma pequena contribuição ao debate.
No pertinente a arbitragem, este um dos mais antigos meios de solução dos conflitos. Surgindo na Grécia, consiste em submeter o conflito a decisão de um terceiro, pessoa, grupo, entidade administrativa ou Órgão judicial. Sua evolução ocorreu no Direito Romano em sua modalidade obrigatória, pois o pretor, preparava a ação, primeiro mediante o enquadramento na ação da lei, e, depois, acrescentando a elaboração da fórmula, e, em seguida, submetia o julgamento a urna index ou arbitre, objetivado por um particular estranho ao corpo funcional romano, desde que idôneo, que tinha a incumbência de solver o litigio. Quintil ano, gramático de profissão, foi inúmeras vezes nomeado arbitre, tanto que veem a contar, em livro, as suas experiências.
Não se confunde cor arbitramento, embora tenham a mesma raiz etimológica (do latim arbitre, juiz ou arbitro). 0 arbitramento procura determinar o valor de fatos ou coisas para se chegar a equivalência pecuniária.
Pode ser voluntaria (volumar rabi- trato), que decorre da submissão expontânea das partes a urna arbitro, ou a urna tribunal arbitral, e obrigatória, que e emposta pelo Estado para solução dos conflitos 1°. Para se recorrer a arbitragem a necessária a existência de uma clausula compromissória (consiste num ajuste prévio, integrado a urna contrato ou não, pelo qual as partes contratantes, voluntariamante, pactuam que eventual coentroversais futuras que ocorram no cumprimento de urna contrato, serão submetidas a juízo arbitral. Esse instrumento descrito pode ser urna acordo ou uma convenção coletiva, e o litigio futuro pode até não surgir), ou de urna compromisso arbitral (consiste num ajuste voluntario entre os contratantes que remete a urna arbitro a solução de uma controvérsia presente havida no cumprimento de urna contrato. Noutro falar, consiste num instrumento criado no instante da controvérsia, objetivando soluciona-la).
A arbitragem voluntaria teve origem e maior desenvolvimento nos EUA e no Canada.
Nos EUA, v.g., 90% dos contratos coletivos dispõe que as controvérsias serão resolvidas por árbitros privados. Lá a arbitragem pode ser de duas formas: ressaltar que os árbitros considerados mais competentes sac.) Os oriundos da Nacional Academ. Off arbitrativo.
Digno de men95o a que a arbitragem voluntaria contou cor pouca aceitação nos países da América-Latina. Por outro lado, existe registro da arbitragem obrigatória na Argentina, Equador, Peru, Nicarágua, Bolívia, México, Panamá, Guatemala, Paraguai, Venezuela e Colômbia.
No Brasil a sua aplicação em qualquer das áreas é muito pequena. Utilizada na maioria das vezes em seara de Direito Internacional Público, e, raramente no Direito Comercial.
A primeira vez que o Brasil recorreu a arbitragem foi no caso Christie, cor a Inglaterra, envolvendo oficiais da Marinha Britânica, tripulantes da Fragata Forte, detidos no Rio de Janeiro. O caso foi solucionado pelo Rei Leopoldo da Bélgica em 18.06.1863. Outras questões Internacionais, desta vez de fronteiras, foram resolvidas pela arbitragem: 1) Cor a Bolívia, sobre a questão do Acre, através do Tratado de Petrópolis, em 17.11.1903; 2) Com Argentina sobre o Território de Palmas ou das Missões, através do tratado arbitral de 07.09.1889, cujo arbitro foi De Grove Cleveland, presidente dos Estados Unidos, e o Barão do Rio Branco defendeu os interesses brasileiros; 3) Com a França, sobre a região do Amapá cor a Guiana Francesa, resolvido através do Tratado de 10.04.1897, cujo arbitro foi o presidente do Conselho Federal Suíço, Walther Hauer, tendo o Bar) do Rio Branco defendido novamente os interesses brasileiros; 4) Com a Grã-Bretanha, por terras da Guiana Inglesa, através do Tratado de Londres de 06.11.1901, cujo arbitro foi o Rei Vitor Emmanuel III da Itália, com Joaquim Nabuco representando os interesses do Brasil.
O Código Comercial de 1850, ainda vigente, "estabelecia em alguns de seus dispositivos a arbitragem obrigatória, como, p. ex., no art. 294, nas causas entre sócios de sociedades comerciais, “durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha”, regra que era reafirmada no art. 348. O Regulamento 737, daquele ano, conhecido como primeiro diploma processual brasileiro codificado, por sua vez previa em seu art. 411 que seria o juízo arbitral obrigatório se comerciais as causas. A Lei n° 1.350, de 1 4.09.1 866, no entanto, revogou aqueles dispositivos, sem contestação a época".
O CPC de 39 e o de 73 adotaram a arbitragem de forma facultativa.
Recentemente, em questões comerciais e civis, que, na minha ótica, pode ser estendida as questões trabalhistas, o Brasil deu urna grande passo no sentido de incrementar o use da arbitragem, cor a publica95o da Lei n° 9.307, de 23.09.96, de iniciativa do "Instituto Liberal de Pernambuco", cor patrocínio do ex-Senador Marco Maciel, elaborada por uma comissão de Juristas especializados na área, foi publicada no Diário Oficial da União em 24.09.96, cor vocativo legis de sessenta dias, que passou a vigiar a partir de 23.1 1.96, revogando os artigos 1.037 a 1.047 do Código Civil e os artigos 1.072 a 1.102 do C6digo de Processo Civil, além de alterar os artigos 267, 302, 584 e 520 tabernas do CPC.
Nos moldes da lei, qualquer pessoa capaz de contratar, poderá valer-se de árbitros para dirimirem litígios, desde que se refiram a direitos patrimoniais disponha-viés (art. 1°).
Interpretando a preceptiva, conclui- se que foi criada uma arbitragem voluta- ria as partes capazes de contratar.
A arbitragem pode ser de direito ou de equidade (art. 2°).
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção arbitral, assim entendida a clausula compromissória, convenção inserida num contrato, pela qual as partes se comprometem a submeter qualquer questão oriunda do contrato a arbitragem, e o compromisso arbitral, que consiste num instrumento arbitral expresso, através da qual as partes submetem urna litigio a arbitragem.
O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
A sentença arbitral estrangeira, para ser reconhecida ou executada no Brasil, depende de homologação pelo STF (art. 35).
Para efeitos penais, "os árbitros sac.) Equiparados aos funcionários públicos, a ensejar o enquadramento dos mesmos na tipologia criminal em ocorrendo deslizes de comportamento".
Até o surgimento dessa lei, a arbitragem no Brasil não era muito utilizada, por vários motivos, dentre ales o custo da arbitragem que de regra a muito oneroso.
Cor a publicação da lei, vezes surgiram alegando ser a mesma inconstitucionaL ao argumento de violar o princípio constitucional da garantia do direito de ação, ou da inafastabilidade do Judiciário coativa da decisão arbitral somente poderá ocorrer perante o Judiciário, constituido a sentença arbitral título executivo judicial, assim declarado na nova redação dada (pelo art. 41) ao inciso III do art. 584 do Código de Processo Civil. De igual forma, a efetivação de eventual medida cautelar deferida pelo arbitro, reclamara a atuação do juiz togado, toda vez que se fizerem necessárias a comércio e a execução"; 4) "... porque, para ser reconhecida ou executada no Brasil (art. 35), a sentença arbitral estrangeira se sujeitar ao Supremo Tribunal Federal ou de outro orgão jurisdicional estatal — v.g., o Superior Tribunal de Justiça —, se a Constituiçãoo, reformada, assim vier a determinar)"; 5) "... porque o Judiciário o controle "sobrevindo no curse da arbritragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependera o julgamento"; 6) "... porque também caber ao Judiciário decidir por sentença acerca da instituição da arbitragem na hipótese de resistência de uma das partes signatárias da clausula compromissária".
No tocante a arbitragem trabalhista no Brasil, a particularmente triste consiga- mar, apesar de existir vários textos de lei incentivando a arbitragem trabalhista, nunca houve uma grande utilização dessa forma de solução de conflitos.
O Decreto n° 1.037, de 05.01 .1907, p.ex., criou mecanismos para resolver disputas trabalhistas mediante a arbitragem através dos próprios sindicatos.
Mais tarde, o Decreto n° 22.132, de 25.1 1.1932, instituiu a possibilidade da arbitragem facultativa, e, em certos casos compulsórias, neste caso para questões individuais.
Em 1983, foi expedido o Decreto n° 88.984, de 10.11.1983, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Relações de Trabalho, e o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem, que passariam a funcionar perante as Delegacias Regionais do Trabalho, instituindo uma arbitragem pública facultativa em caso de conflitos coletivos.
A Constituição Federal de 1988, através do art. 1 14 §§ 1° e 2° estipula: § 1° “Frustrada a negociação coletiva, o partes e poderão eleger árbitros"; § 2° Recolhendo-se qualquer das partes a negociação ou a arbitragem, a facultado ao respectivos sindicatos ajuizar dissidio coletivo".
Lei Orgânica do Ministério Público da União através do art. 83, XI atribui coletivos, a arbitragem trabalhista deverá ser ampliada. Quanto aos dissídios individuais, acreditamos que a utilização da lei não será nefasta para os trabalhadores, haja vista a faculdade da escolha livre, pelas partes dos solucionadores do conflito, alternativo. De que ela contribuirá com a questão da celeridade na solução dos conflitos entre capital.
Cor isso acho que todos devem fazer o passível e o impossível para a suscetibilidade da aplicação dessa lei em sede trabalhista. No particular, concordamos com Roberto Davis quando enfatiza que se retorna "ao primado da simplicidade e ao desapego a complicações, valorizados nos idos de 1930 e enquanto, no tempo, deram bons resultados, trazendo a vantagem, pelo menos teórica, de poderem as partes escolher, livremente, os juízes de seus litígios.O que, sob o ponto de vista da brevidade, certamente, para afastar os incidentes e protelações que tanto contribuem para o desder e a insatisfação dos interessados ante a morosidade do aparelho oficial".
Autores existem, entretanto, que combatem a utilização da Lei sob comem- too, em sede de dissídios individuais. Jorge Luiz Souto Maior sublinha ser inadmissível, haja vista que "o direito do trabalho é um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntario e isolado do empregado". Por seu turno, Bueno Magano 2° assevera que a arbitragem não é amplamente utilizada já que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por serem tratados em normas de ordem pública. Argumenta, ademais, que em face da Constituição Federal de 1988, art. 5°, inciso XXV, que trata do princípio da garantia do direito de ação ou inafastabilidade do judiciário, ninguéns pode ser impedido de ter acesso aos tribunais jurisdicionais.
Quanto ao primeiro argumento, importa asseverar que os direitos trabalhos estas são irrenunciáveis e transacionáveis em qualquer lugar do mundo, pois que preconizado pela própria Organização Internacional do Trabalho, entretanto, em alguns países desenvolvidos do mundo a arbitragem é encarregada de resolver 90% dos conflitos trabalhistas que sonhamos e que desejamos urna dia alcançar. Por outro lado, o fato de o art. 5°, inciso XXV, consagrar o princípio do direi too de ação, faculdade de todo individuo
O titular de urna direito subjetivo, lesado ou vós; 3) Criação de Tribunais Arbitrais privados, capacitados e habilitados; 4) Ou, enquanto não forem criados os tribunais arbitrais, que seja criado pelo Ministro do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, de uma lista de árbitros competentes e qualificados, sentenças arbitrais não dependam de homologação, não contrariem as normas legais, irrenunciáveis e intransacioneveis (CLT art. 444), ou convencionais mais favoráveis aos trabalhadores (CLT art. 1 14, § 2°), nem tampouco decidir altern. dos limites fixados pela clausula compromissada ou pelo compromisso arbitral 22; 5) A utilização dos órgãos do Ministério Público do Trabalho, como árbitros, inclusive, sem ônus de honorários arbitrais para as partes; 6) As despesas arbitrais, pericias e deslocamentos, etc., devem ser divididas pro rata entre as entidades sindicais interessadas23; 7) Ao órgão jurisdicional trabalhista, poder-se-ia recorrer apenas em caso de tentativa de se anular e de se executar a sentença arbitral.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.