Arguição da prescrição pelo ministério público do trabalho em favor de entes públicos

Por: Janguiê Diniz
01 de Fev de 1995

1 — À Guisa de Prelnibulo


Ab initio, encalamistrar-se que o termo prescrição, que do latim praescriptio, de prescriber e o ato de prescrever, de escrever antes, existe sob duas modalidades: a aquisitiva que e urn dos meios de aquisição da propriedade. Lx. usucapião (CC art. 618), e a extintiva ou liberatória que constitui na perda do direito da ação pela inércia de seu legítimo titular.


Traz-se à baila, convém pôr de manifesto que ao Direito Processual do Trabalho, interessa apenas a prescrição extintiva ou liberatória e sua consubstancial depende necessariamente de: a) lei que fixe o prazo para o seu exercício; b) que o prazo tenha decorrido; c) que o titular tenha permanecido inativo. A título ilustrativo, assevera-se que a prescrição extintiva nÃo corre contra: ou) a ausentes do Brasil, em serviço pt blico° da Uni 3 O, dos Estados, ou dos Municípios, b) os que se acharem servindo na armada e no exército nacional em tempo de guerra; c) em caso de estar pendente ação suspense, já que enquanto nÃo nascida a ação, nib pode estar prescrever, conforme consagra a axiomÁtica parÊmia latina (actione non nata non praescribitur; d) se pender ação de evicção; e) contra incapazes (CC art. 169 e CLT art. 440); f) entre cônjuges na constância do casamento; g) entre ascendentes e descendentes durante o pátrio poder; h) entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela; i) em favor do credor pignoratício ou das pessoas que sac) equivalentes (CC art. 168). Ampliando a seara de elucidações frise-se que a prescrição pode ser interrompida por: apolo despacho que ordenar a citação (CPC art. 219 § Do CC art. 172, I); b) pelo protesto (CC art. 172, II e CPC art. 867); c) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (CC art. 172, II); d) por qualquer ato judicial que considere o devedor em mora; e f) por qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial que importe reconhecimento do direito, pelo devedor (CC art. 172 III e V).


No Processo Trabalhista, note-se, comp nao ha des acho ordenando a citação, mas apenas citação repetida pelo diretor, via postal, a interrupcao da prescricao se dá a partir da entrada da peça proemial na distribuição dos feitos ou na Junta de Conciliação e Julgamento. Ainda a guisa de preâmbulo, não poderíamos perder de vista, rápido° bosquejo sobre um tema deveras interessante que é a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se consubstancia no curso da ação. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal através da Stimula n. 327 asseverou que: "0 Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". Da mesma forma, o antigo Tribunal Federal de Recursos na Súmula n. 78, frisou: "Proposta a acao no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 0 TST através do Enunciado n. 114 estatui: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". De asseverar que como a prescrição acarreta a perda do direito de acao, apos o ajuizamento da ação, ela nAo podera se consubstanciar, j5 que em virtude da informalidade e celeridade do processo trabalhista, este permite que o juiz ex :Officio pratique atos no processo luz do estatuto o no art. 765 da que gira: "Os juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido() das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E também de acordo com o preceituado no art. 878 também da CLT que estipula: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente., nos termos do artigo anterior". Certo autor de obra(I) poderá ser possível no processo de execução a prescrição intercorrente por dois motivos: Primus, porque se o devedor na execução apresentar embargos à execução alegando prescrição (CLT art. 884 § 19), essa prescricio E a intercorrente e não a ordinÁria do processo, polls fosse assim, teria que ser alegada no processo de conhecimento, porquanto o contrário a res judicata estaria sendo afrontada; Secundus, porque em se tratando de determinação do juiz à parte para apresentar os artigos de liquidação, só a este caberia objetivá-lo, e em caso de permanecer inerte por dois anos, a execução seria extinta corn apreciacao do merito Estamos que a despeito do Enunciado 114 do TST, em se tratando de execução trabalhista, (1) Manoel Antonio Teixeira Filho: Executer zrn Processo do Trabalho. São Paulo, 1.Tr, 2t edic, prog. 219.


Revista LTr. 59-02/202 cipalmente nos dois casos ut supra a prescrição intercorrente pode ser decretada, e citamos acórdão para corroborar esse ponto de vista: "A prescrição objeto do § 1° do art. 884 da CLT, somente pode referir aquela ocorrida na execução. Por consequência 16 , não se pode afirmar que não ocorre a prescrição do direito de executar a sentença trabalhista. Neste caso, a parte somente requereu a execução mais de 8 anos após o trânsito em julgado da sentença. Operou-se, pois, a prescrição.


Se o processo não é de alçada exclusiva da junta e as partes têm advogados, não mais existe o impulso de ofício pelo juiz, segundo imperativo do art. V da Lei n. 5.584/70". (TRT 10! Reg. AP 0002/91 — Ac. 2! T 1096/91, publ. 11.6.91 — Relator Juiz José Luciano de Castilho Pereira). 2 — Alegação da Prescrição pelo Ministério Público do Trabalho Existe o entendimento de que a prescrição de direitos patrimoniais não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, se não alegada oportunidade temporal pela parte interessada. Tal entendimento está consubstanciado no artigo 166 do Código Civil combinado com o art. 219, § 52 do CPC. Sobre o assunto vários autores já escreveram, como Reginaldo Nunes(2) que chegou a conclusão de que a prescrição em favor da Fazenda PÚblica deve ser acatada de ofício pelo juiz, porquanto em se tratando da Fazenda Pública a prescricao nao 6 renunciável como sói ocorrer corn a prescrição em favor de urn particular. Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.112/90 através do art. 112 estabelece que a prescrição 6 de ordem pública não pode ser relevada pela administração. Por outro lado, em relação a decretação de ofício pelo próprio juiz, vários julgados dos pretéritos de nosso País assim já se posicionaram. Apenas a título ilustrativo veja-se o seguinte acórdão que soa como uma luva ao caso: "A prescrição, em favor da Fazenda Pública, deve ser declarada pelo juiz, ainda que não alegada pelo seu representante judicial ``— Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 1! Câmara Cível, Apelação Cível 32.984, Rel. Desembargador Roma° Côrtes de Lacerda. J. 13.7.55. Revista de Direito Administrativo, v. 45, págs. 217-8, jul — set. 1956". Pois bem, embora possa o magistrado decretar de ofício a prescrição de direitos patrimoniais, em se tratando de ente público°, se por veras esse não decretar, será que o Ministério Público° do Trabalho no exercício de sua competência institucional tem competência para argi-la por ocasião da ob- jetivas de parecer? Na nossa Utica impede-se responder afirmativamente. (2) Reginaldo Nunes Da Prescrição em Favor do Estado e sua Declaração ex officio. Revista de Direito Administrativo, v. 84, prigs. 356-8. Vol. 59, n. 02, Fevereiro de 1995 E que embora irrenunciável a prescrição, esta não pode ser feita em prejuízo de terceiros. Ademais o administrador público não dispõe dos bens públicos porquanto são eles indisponíveis, basta procedermos a hermenêutica mais razoável dos preceptivos: art. 310 inciso II do CPC, art. 351 também do CPC e art. 1.035 do CPC, qual seja a gramatical chegaremos a ilação de que os bens públicos são indisponíveis. Socorremo-nos do Aurélio para dizer que indisponível a "aquilo de que não se pode dispor"(3). E dispor significa: "usar livremente; fazer o que se quer de alguém ou de alguma coisa"(4).

Noutro falar, direito indisponível e o direito que o seu titular não pode fazer use livremente. Veja a posição da doutrina; Soibelman(5) ensina que direito indisponível é aquele que existe impedimento legal ou natural para a transferência do domínio ou da posse, seja a que título for. Pontes de Miranda(6) ensina que "se dos direi- tos não poderia dispor o réu" estes sat) indisponíveis.

0 professor Calmon de Passos(7) preleciona que indisponivel "e todo o direito em relação ao qual o titular não 6 livre de manifestar a sua vontade". Sérgio Sahione Fadel(8) magistrado que "direitos indisponíveis e inalienáveis sac.) aqueles a respeito dos quais a parte não pode transigir". Ampliando o quadro de análise, é auspicioso trazer a baila que direitos como o de alimentos, o de pátrio poder, direitos advenientes de casamento bem como direitos da Fazenda Pública são tipicamente considerados indisponíveis. Quem nos concede a autoridade para assim se expressar são os ilustres professores Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido° R. Dinamarco(9) quando enfatizam: "Mas, além dessas hipóteses de indisponibilidade objetiva, encontramos aqueles casos em que 6 uma especial condição da pessoa que impede a disposição de seus direitos e interesses (indisponibilidade subjetiva): e o que se dá com os incapazes e corn as pessoas furl- dicas de direito público". José Frederico Marques(10 ensina que o Ônus de responder, ligado que está ao princípio dispositivo s6 produz os efeitos peculiares a revelia quando desatendida em processo atinente a direitos disponíveis. (3) Ferreira Aurélio Buarque de Holanda. Novo Voluntário da Portuguesa: ed. Nova Fronteira, 15! Ed., pits. 759. (4) Op. cit. pg. 482. (5) Soibelman. Enciclopédia jurídica, vol. 1, Ed. Rio, 6g. 259. (6) Miranda Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Forense, pg. 183. (7) Passos Catmint de. Comentários ao Código de Processo Civil, 4 ed. Forense, vol. III, pigs. 406-408 apud parecer magistral do Procurador do Estado João Parente Muniz e 56 Para. (8) Fadel Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado, tomo II, José Konfino Editor, pg. 211. (9) Cintra Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo, 66 Ed. Revista dos Tribunais, pg. 9. (10) Marques José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 4! ed. vol. II pags. 369 e 372. 6, Vol. 59, n2 02, Fevereiro de 1995 Aliás, o mesmo princípio segundo o qual os efeitos da revelia s6 alcançam os direitos disponíveis, vigora plenamente no direito germanico(11). Neste contexto, os administradores públicos quando objetivam os seus misteres profissionais, são obstados por lei, de disporem dos direitos, já que estes não lhes pertencem, mas à coletividade, ao interesse público, e a renúncia da prescrição traria prejuízos para o povo e para a prÓpria sociedade, enfim para o interesse público. Outrossim, está em jogo patrimônio público, bens do cidadão, dinheiro do povo, que deve ser garantido, protegido e resguardado por todos, principalmente pelos representantes do Judiciário e em particular pelos representantes do Ministério Público da União, no afã de evitar conluio entre maus administradores e representantes das entidades p- blicas, corn os obreiros reclamantes. Demais disso, em conformidade corn o Enunciado 153 do TST que permite que a prescrição seja alegada enquanto instância ordinária, e como o Ministério Público da União, e em especial, o Ministério Público do Trabalho, consoante a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 tern a fungi° transcendental de defender a ordem jurídica, o regi- me democratic°, os interesses sociais, os interesses individuais indisponíveis, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, e zelar pelos serviços de relevância pública e em especial as entidades este no momento em que vai se manifestar no processo° via parecer, tens a legitimidade, e muito mais, a obrigação de alegar a prescrição que não foi levantada pela entidade de direito público, por erro, por esquecimento ou por conluio de seus defensores corn os reclamantes recorridos, pois assim está defendendo os interesses sociais e zelando pelo efetivo respeito aos interesses públicos, porquanto os bens daquela entidade pertencem ao povo, ao público. Em tendo a legitimidade, tal alegação deverá ser acolhida pelos julgadores, pois só assim um instituto de ordem pública não estará sendo realizado pela administração. Sobre o assunto, não temos opinião isolada. Vários Procuradores do Trabalho do Ministério Público da União convergem com nosso ponto de vista. A douta Procuradora do Trabalho(12) Dra. Elizabeth Veiga em um de seus pareceres magistrais também defende esse ponto de vista. Por outro turno, o preclaro J. M. de Carvalho Santos(13) se referindo sobre a prescrição em citan- do Carpenter frisa que: "...é a melhor doutrina é incontestavelmente aquela que permite ao Ministério Público invocar a prescrição, pois que ele é o advogado da lei, o procurador dos interesses gerais da sociedade, o amparo dos fracos e incapazes...". (11) Cf. Schonke, Lb. des Zivilprozessrechts, 13! Ed., § 79, 111/2; Gaupp, Stein & Jonas, Kommentar Zur ZPO, 18! ed., 1, § 331, 11/2 (apud CPC Nos Tribunais de Darcy Arruda Miranda, art. 286 a 485, pig. 1790). (12) Veiga Elizabeth. Procuradora do Trabalho do Ministério da Untado toted° na 19' Regido. (13) Santos I. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Ed. Freitas, 1937, ',rot. III, pkg. 371, apud um dos pareceres da Procuradora Elizabeth Veiga. Revista LTr. 59-02/203 Vários tribunais já vem se posicionando nesse sentido, conforme se depreende dos acórdãos que se assina, a guisa de elucidação. Arguição de Prescrição pela Procuradoria. — Entre as suas "funções institucionais" inseridas na CF/88 está o poder e o consequente dever de proteger o patrimônio público e social, até por via de Aga° Civil Pública (art. 129, III, combinado com o art. 128, I, b). Sendo assim o 6, evidente que, oficiando no Processo, pode e deve arguir a prescrição de créditos contra aquelas entidades, pois estará defendendo seu patrimônio, que é 6 Patrimônio Público e Social. (TRT 7! Reg. — R. Ex. n. 2370/90 — Ac. 1296/91, 31.7.91 — Rel. Juiz Antônio Ferreira Lopes). Prescrição — Matéria de Ordem Pública. "A prescrição com a matéria de ordem Obit- ca deve ser aplicada pelo Juiz Independente de sua arguição. (TRT 13! Região -- PA. Ex Officio n. 88/87 — Relator — Gil Brandão Libânio — DE 3.12.87). "Prescrição, Arguição pelo Minister:la PÚblico em Remessa Necessária. Aplicação do Enunciado n. 308 do TST. Em se tratando de remessa necessária o Ministério Público do Trabalho, no âmbito de sua competência está legitimado para agilizar a prescrição a teor do Enunciado n. 308 do TST. A norma constitucional que ampliou a prescrição na ação trabalhista para 5 anos 6 de aplicação imediata, não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da Constituição de 1988" (TRT 192 Região, Ac. RO 349/92. Rel. Juiz João Batista. DJ de 17.8.94). Auspicioso trazer a lica que no 6r2 Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, realizado em São Paulo nos dias 25, 26 e 27 de julho de 1994, sob o norte da Editora LTr, foi distribu- do aos congressistas que participaram ativa e passivamente, um questionário através do qual foram formuladas diversas indagações sobre diversos temas, é uma das perguntas foi a seguinte(14):" Contraria o princípio do devido processo legal: a) ...; b) ..; c) A arguição da prescrição pela Procuradoria da Justiça do Trabalho? a resposta obteve 65,52% pelo não e 34,48% pelo sim. Isso prova que o Ministério Público do Trabalho não tem apenas legitimidade, mas também obrigação de arguir a prescrição não só quando for oferecer parecer, que ocorre na Fase recursal, mas em qualquer face.

3 — Conclusion ImpÕe arrematar dizendo que a prescrição é de ordem pública, e por ser tal, deve ser levantada de ofício pelo juiz, mesmo em se tratando de direito patrimonial, ou, em não sendo, tern o Ministério Público do Trabalho a legitimidade para alegá-la no momenta em que vai se manifestar no processo via parecer, ou em qualquer fase, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. (14) Confira. Revista LTr vol. 58 n. 8, agosto de 1999, pg. 913.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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