Breves considerações acerca da Organização Sindical no Brasil

Por: Janguiê Diniz
08 de Abr de 1996

1 - JUSTIFICAÇÃO DO TEMA


Nosso escopo, nessas poucas páginas de análise superficial sobre a organização sindical no Brasil, 6 tentar mostrar ao leitor o esqueleto da organização sindical no nosso ordenamento Aqui, no Estado de Pernambuco, segundo o sociólogo Gilberto Freyre, citado por Segadas Vianna 1 , havia grupos de escravos que se associavam e corn isso formaram uma aristocracia de escravos. De asseverar, por outro lado, que as corporações de outrora tiveram grande impulso a partir da Revolução Francesa, se fortalecem cimento jurídico, e ao mesmo tempo, analisar alguns temas polêmicos que estão em yoga, e, por serem polêmicos, merecem ser referidos por todos nos, temas como a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho n° 3, de 10.08.94, e a figura da legitimação extraordinária dos sindicatos.


2 - CONSIDERACOES PREAMBULARES


Ab initio, é forçoso notar que, sindicatos, "associações permanentes de assalariados corn escopo comum", remontam os antigos romanos em forma de pequenas corporações, pois houve, 6 fato transato, as chamadas Corporações Romanas criadas corn o objetivo de evitar choques entre as facções Sabinas e as dos Romanos. Aumentando a seara de considerações, o alvissareiro ressalta que do ainda mais com a Revolução Industrial na Inglaterra. Nos Estados Unidos, no 6 ocioso enfatizar, o sindicalismo existente é vigoroso e forte, possuindo dezenas de centenas de sindicatos autônomos.


Na Inglaterra, da mesma forma, o sindicalismo é tão forte e atinge tais proporções que, apenas a título de ilustração, o Sindicato Nacional dos Ferroviários, com mais de meio milhão de filiados, representa para aquela nação maior importância que certos pequenos países. Naquele país, o sindicalismo é tão estável e importante que dirigentes de grandes sindicatos chegam a vangloriar- se de que "suas ordens são mais importantes que certas leis votadas pelo Parlamento".


Noutra parte, como na Rússia, antes da separação recente, o sindicalismo era considerado "de Estado" e era totalmente subordinado ao Estado, cem anos de sindicalismo. Só a partir de 1931, com Lindolfo Collor, ex-ministro do Trabalho, a que foram criadas federações e confederações, pois só desde então as aulas passaram a ser permitidas. Ainda dentro das considerações iniciais, vale ter presente que a Constituição Federal de 1824 e a de 1891 se referiram aos sindicatos quando enfatizaram: "ficam abolidas as corporações de officio...". A de 1934 consagrava a pluralidade sindical, a de 1937 consagrou a unidade, a de 1946 e de 1967 bem como a emenda de 1969 consagrou a pluralidade. A atual de 5 de outubro de 1988 consagra em seu art. 8°, incisos I e II a liberdade e unidade ou unicidade sindical que será analisada no tópico abaixo.


3 — LIBERDADE E UNIDADE SINDICAL


A Lex Fundamentalis de 5 de outubro de 1988 no art. 8°, inciso I, giza: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação JORNAL TRABALHISTA expedidas várias Instruções Normativas pelos dirigentes governamentais. A de n° 5, de 15.02.90, criada pela Ministra Dorothea Werneck: a de n° 9, de 21.03.90, e a de n° 1, de 27.08.90, pelo então Ministro do Trabalho e do Governo Collor, nos moldes da anterior, criando o chamado "Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras", vinculado ao Ministério do Trabalho, estabelecendo-se, nesse sentido, em resumo, uma interferência mascarada por parte do Ministério do Trabalho. Em face dessas instruções normativas, o Estado passou a interferir nas organizações sindicais, exigindo o registro nos assentos do Ministério do Trabalho. Chamado a se manifestar diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, relataram diversos acórdãos, como este que sufragou o voto do Ministro Célio Borja, que foi no seguinte sentido: "o reconhecimento não constitui limitação da liberdade de associação sindical. Trata-se de ato vinculado, de estreito controle de legalidade da criação de entidade sindical.


Aqui no Brasil, 0 particularmente triste ressaltar, nunca houve urn fraco e inexpressivo, na mesma base territorial. sindicalista o forte, de real expressão em aproximadamente mais de e sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, véu ecrãs ao Poder Público() a interferência e a intervenção na organização sindical".


Essa liberdade consagrada no preceptivo constitucional, encontra limites na soberania do Estado, vez que não se permite que seja violada a ordem pública ou a segurança nacional. A pr6 pria Constituição Federal através dos arts. 136, §1°, inciso I, alínea a, e 139, inciso IV trata disso. 0 art. 136, § 1°, inciso I, alínea propugna in verbis: 0 Presidente da RepÚblica pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".


§ 1° 0 decreto que instituir o estado de defesa determi- flare... I — restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associac6es". Por seu lado, o art. 139, IV, estipula:" Na vigência do estado de sítio... só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: — IV, suspensão da liberdade de reuniao". Digno de menção, a que, além da liberdade sindical, ou seja, liberdade para criação de sindicatos sem interferência ou ingerência do Estado, o profissional também terá liberdade de filiação. E o que estipula o art. 8°, inciso V: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".


Essa regra agasalhada na norma constitucional sofre exceções; uma delas é caracterizada pelos empregados avulsos, que conforme a atual Constituição passou a ter os mesmos direitos que os empregados com vínculo empregatício. Eles, necessariamente, precisam estar filiados à respectiva entidade sindi- cal. Isso decorre do próprio conceito de empregado avulso 2.


Outro instituto que merece ser analisado com muito vagar e propriedade neste tópico, e o da unidade ou unicidade sindical previsto no art. 8°, inciso II da Constituição Federal quando arremata: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a area de urn municipio". Antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna, a CLT, no art. 516, já dizia que não seria reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Em procedendo a interpretação do preceptum constitucional, infere-se que na mesma base territorial, nunca inferior a de um município, só pode haver uma Única organização sindical representante de cada categoria profissional ou econômica.


É valioso destacar, ademais, que nos moldes do art. 8°, inciso I, da Constituição, é proibida a interferência e a intervenção do Estado nesse sindicato único. Essa regra vazada no dispositivo constitucional veio para acabar corn aquela exigência dos artigos 515 e seguintes da CLT, na qual o sindicato s6 era reconhecido depois de angariar autorização pelo Ministério do Trabalho, pois que exigência dessa envergadura não se justificava em sistemas autoritários, porquanto implica na outorga e delimitação da base territorial, e o reconhecimento condicionava-se a submissÃo ao Estado, como Órgão de colaboração.


Entrementes, a particularmente pesaroso enfatizar que, se por um lado a regra constitucional democratizou e retirou a interferência do Estado na entidade sindical, por outro lado tamanho pandemônio foi instaurado. E que o pluralismo negado pela Lex Legum foi implantado por fundadores e dirigentes oportunistas, que criavam sindicatos estimulados pela fácil receita proveniente da contribuição sindical, além de regalias vergonhosas como a representação classista na Justiça do Trabalho, sem se preocuparem com a difícil tarefa de representar a classe e defender seus direitos e interesses. Isso fez com que fosse criado mais de urn sindicato representante de uma classe, No ea de, sena° solucionar, pelo menos minimizar, foram uu IIV IVIO III I monata ,1 I ., Lay vOL J 1989, peg. 976)". Outros acórdãos, desta feita do Superior Tribunal de Justiça, consideraram que: "0 deposito de estatuto devidamente registrado na base territorial, no Ministério do Trabalho, deve ser considerado, apenas para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor (MS 448, DF; Rel. Min. Armando Rollemberg, 27.11.90)".


"0 denominado registro de entidades sindicais mantido pelo Ministério do Trabalho a mero catálogo, sem qualquer consequência jurídica. Se alguma entidade foi registrada com ofensa ao preceito da unicidade sindical, cabe ao interessado buscar-lhe o cancelamento, nos termos da lei civil. (MS n° 1.045, DF — Rel. Min. Gomes de Barros — DJ 17.02.92 — pág. 1352) `` . Não é a inclusão do sindicato no AESB que !lhe atribui personalidade jurídica, mas o seu registro no cartório competente. A atual Constituição veda a interferência e a intervenção do Estado nas organizações sindicais (art. 8°, I), não tendo os Órgãos do Ministério do Trabalho, inclusive o seu titular, poderes para conceder ou negar o código de entidade sindical. (MS. n° 1.746-6 — DF — Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro — 15.12.91)".


Arrematando, as próprias cortes superiores albergaram os procedimentos adotados nas Instruções Normativas do Ministério do Trabalho sobreditas, asseverando ser o registro "mero catalog° sem consequência juridica". Aumentando a seara de elucidações, p6e de manifesto importa trazer a tela que recentemente o ministro do Trabalho Marcelo Pimentel editou a Instrução Normativa no 3, de 10.08.94, revogando a anterior, contendo 48 considerações, na nossa 6 tica de flagrante inconstitucionalidade. Logo no art. 1° define como competente o Ministro do Trabalho para decidir sobre o registro de sindicatos, federações e confederações.


0 antigo arquivo tratado nas outras Instruções, já uma forma de interferência do Estado nas entidades sindicais, foi substituído pelo Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, sob a responsabilidade do Secretário de Relac 6es do Trabalho, que "conterá os estatutos, e especificação das categorias representadas, sua base territorial e a correspondência em relação aos órgãos superiores (federação e confederação)". 0 requerimento do registro será "publicado no Diana Oficial da (Mid°, abrindo-se prazo de 15 dias para a impugnação, que poderá ser apresentada, nao s6 pelo sindicato atingido em sua representatividade, mas também, por qualquer entidade sindical, federação do correspondente grupo ou pela confederação do mesmo piano". E, com base nas impugnações, o Ministro do Trabalho poderá indeferir o registro da entidade sindical. De acrescer, no particular que a instrução normativa sofre do vício insanável de inconstitucionalidade. Comunga com nosso ponto de vista José Carlos Arouca 3, quando assinala: "A Instrução revela odiosa ingerência que jamais passou pela cabeça dos constituintes e fere gravemente a garantia de autonomia sindical... Sua inconstitucionalidade é flagrante, revelando, sem disfarce, o propósito de intervir nas organizações de classe, anulando a autonomia sindical, como, por exemplo, quando define e imprime o conteúdo dos estatutos (art. 3°,111). Até admite-se que lei ordinária possa exigir, sem ofensa à liberdade de organização, condições mínimas de constituição, nunca, porém, uma portaria ministerial".


4 — NATUREZA JURIDICA


Sobre a natureza jurídica das entidades sindicais, a ponto pacifico que ela é de direito privado, vez que "nasce da vontade de um grupo de indivíduos profissionais e nunca da vontade do Estado". Para adquirir personalidade jurídica demandam ser registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, embora, como foi visto.


Por terem personalidade jurídica de direito privado 6 que os chamados contratos coletivos celebrados pelas entidades sindicais têm natureza jurídica normativa e contratual, pois tem caráter normativo e contratual ao mesmo tempo 4 (1361i0).

5 — PRERROGATIVAS E DEVERES

Prerrogativas. São várias as prerrogativas do sindicato. Uma, em especial, demanda análise, pela importância que adquiriu. De acordo com o artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ``. Acerca desse preceptivo, debate acirrado surgiu no sentido de saber se ele assegurava ou não aos sindicatos representantes da categoria profissional a figura da substituição processual também aos substituídos, passando a legítima c5o anômala do sindicato, antes limitada aos associados, para agasalhar todos os integrantes da categoria.


Neste sentido foram as Leis n° 7.708/89, que trata de política salarial, 7.839/89 e 8.036/90, que se referiam ao FGTS, e a de n° 8.073/90, que também tratava de política salarial. Noutro falar, achávamos que a previsão legal infraconstitucional autorizava a legitimação dos sindicatos, para, em nome prÓprio, atuarem judicialmente em defesa dos direitos individuais da categoria, no que permitisse a POLÍTICA SALARIAL, FGTS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DIREITOS OBTIDOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS.


Inclusive, o Enunciado n° 310 do colendo TST veio e corroborou o nosso antigo ponto de vista, quando enfatizou, in verbis: "I) 0 artigo 8°, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato. II) A substituí 95o processual autorizada ao sindicato pelas JORNAL TRABALHISTA ANO XIII — N° 602 acima, a Instrução Normativa n° DOUTRINA 3/94 exija uma "autorização" do vas, agasalhando a categoria. Página 415 Ministério do Trabalho, e mais precisamente do Cadastro Nacional das rn + L-inscric Cisne..n: nomeado de legítima como anormal ou extraordinária.


Apenas a guisa de ilustrar 95o, um rápido° bosquejo sobre o instituto da substituição processual se faz mister para, ao final, concluirmos se o preceptivo retro assegura ou não aos sindicatos o direito de agir como subscrito processual da categoria profissional que representa. 0 art. 6° do CPC define o instituto da substitui 95o processual quando arremata: "Ninguém poderá pleitear em nome prÓprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Em interpretando esse dispositivo, extrai-se a fila 95° de que uma terceira pessoa só poderá pleitear direitos alheios em seu próprio nome apenas e quando houver lei autorizando esse pleito.


Tal fato pode ocorrer, por exemplo, em seara de Direito comum, corn o marido na defesa dos bens dotais da mulher, corn o Ministério PÚblico na ação de acidentes do trabalho (art. 68 do CPC) ou na ação civil de indenização do dano ex delicto, quando a vítima for pobre. Outrossim, a Lei n° 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, reconheceu legitimidade excepcional para as associa 96es civis e outras entidades, para, na defesa de direitos que não s5o prÓprios, demandar em juízo, em nome prÓprio, a responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de valor artístico°, estético, histórico°, turístico e paisagístico. Tudo isso porque existe lei autorizando.


Conclui-se, ademais, que quando o advogado pleiteia em nome de terceiros direito de terceiros não ocorre substituição processual, mas a figura da representação processual.


Além disso, no Direito Processual comum há casos de substituição processual em que a parte processual é a pessoa distinta daquela que é parte material do negócio jurídico° litigioso. Uma dessas hipóteses ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa, ou cede o direito pleiteado em juízo. Embora o alienante deixe de ser o sujeito material da lide, continua a figurar na relação processual como parte (sujeito do processo), agindo em nome próprio, mas na defesa de direito material de terceiro, o adquirente (art. 42, CPC). Vê-se que o processo é a fonte autônoma de bens.


Desse modo o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, assim como a ação pode ser transferida, independentemente do direito substancial. Em sede de Direito Processual Trabalhista, entendemos que a substituição processual ou legítima como extraordinária, por ser uma anomalia jurídica, somente seria permitida quando expressamente autorizada pela lei, sendo essa a intelecção contida no art. 6° do CPC.


Nosso entendimento tinha como referencial o que escreveu Pontes de Miranda 6: "Compreende-se que a lei possa estabelecer que alguém exerça, em nome próprio, direito alheio. A titularidade do direito é que leva a pretensão e a ação de direito material, remédio jurídico processual. 0 que o artigo 6° do CPC estatui é que não pode dizer que tern direito, pretensão e ação, quem não é titular do direito, e, pois, também não o 0 da pretens 5o e da ação; mas ainda, não pode exercer a "ação", qualquer que seja a espécie, como se titular fosse mesmo admitindo que o direito 6 alheio... SÓ lei especial pode atribuir a alguém o poder de exercer a pretensão pré-processual e a processual em nome próprio." Na CLT, a figura da legítima como extraordinária era patenteada nos casos dos arts. 872 e 195, § 2°. Da literalidade desses artigos, observava-se que existia claramente a figura dupla subjetiva do substituto e do substituído. Tínhamos o entendimento de que a Lex Fundamentalis, de outubro de 1988, ao abordar a matéria no art. 8°, inciso III, nao tratava de substituição processual e sim de legítima c5o ordinária, porquanto, tinha apenas elevado a nível constitucional a obrigatoriedade, consagrada em lei ordinária, de o sindicato da categoria prestar assistência judiciária aos respectivos trabalhadores, genericamente, sem ressalva.


No contexto, a legislação Leis n°s 6.708, de 30.10.79, e 7.218, de 29.10.84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei n° 7.788. III) A Lei n° 7.788/89, em seu artigo 8°, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV) A substituí 95° processual autorizada pela Lei n 8.073, de 30 de julho de 1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria, e 6 restrita às demandas que visem a satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V) Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial, e, para o início da execução, devidamente identificados, pelo número de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI) É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorizar 95 ou anuência do substituto. VII) Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão° individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depÓsitos para quitação ser5o levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas acties de cumpri- mento. VIII) Quando o Sindicato for o autor dá acesso() na condição 5 de substituto processual não serão devidos honorários advocatícios.


Entretanto, particularmente jubiloso de consignar, mudamos nosso ponto de vista. Primus, porque o TST declarou que o inciso II do art. 8° da Constituição Federal não era autoaplicável, não tinha competência para fazê-lo. E que, em se tratando de matéria constitucional, em virtude da relevância e das implicações práticas que a edição de um Enunciado acarreta, estamos que Guilherme Mastrichi Bassos terá razão quando assevera que "não deve o Tribunal Superior do Trabalho faze-lo". Secundus, porque, sendo o Supremo Tribunal Federal o "guardião-mor" da Lex Legum, é a ele que cabe dar em Última instância a interpreta 95o sobre a elaboração e edic 5 de Súmula a respeito de matéria constitucional (art. 1 02,caput, da CF/88). Tertius, porque pode o Supremo Tribunal Federal contrariar a interpretação desse naipe, dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e essa interpretação de fato ocorreu.


Foi em Sessão Plenária realizada em 7 de maio de 1993, apreciando o Mandado de Injunção n° 347-5, sendo impetrante o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, e impetrado, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, figurando como Relator o Ministro Néri da Silveira, acOrdo publicado no DJ de 08.04.94, instado a enfrentar preliminar de ilegitimidade de parte do Sindicato impetrante, arguida pela Consultoria-Geral da República, a unanimidade, entendeu ser o caso de substituição processual a figura prevista no inciso III do art. 8° da Carta Magna de 1988, bem como ser tal dispositivo auto-aplicável, concluindo pela rejeição da prejudicial, e, por isso mesmo, reconhecendo expressamente a legítima 5o da entidade sindical impetrante para residir em juízo.


Corn efeito, e a guisa de arremate, "se cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a Última palavra em matéria constitucional, e, tendo este se pronunciado, pelo seu Plenário, de forma unânime, no sentido de auto-aplicabilidade do inciso III, do art. 8° da Constituição Federal de 1988, estamos que equivocada a primeira premissa do Enunciado n° 310 do TST" que assevera não ser auto-aplicável o inciso III do art. 8° da Constituição. Noutro falar, a substituí 95o processual permitida aos sindicatos.
Neste Espírito, a prerrogativa do sindicato substituir processualmente os membros da categoria que representa, de forma ampla e irrestrita. Por outro lado, constituem, ainda, prerrogativas: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria; b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) impor contribuições a todos que participam da categoria (CLT, art. 513). Deveres do Sindicato. Noutra página, cumpre dizer que, além de prerrogativa como a que foi analisada ut supra, ter no sindicato deveres a cumprir. Frisa o art. 8°, inciso VI, da Carta Suprema: "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho". Noutro falar, para a elaboração de acordos e convenções coletivas 8, chamados de contratos coletivos, mister se faz a presenca.

Justiga do Trabalho é incompetente para julgar acao na qua) o sindicato, em nome pr6prio pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em conveng5o ou acordo coletivos (revisou o Enunciado n° 224)". Da leitura dos enunciados chegaram-se a duas conclusões. Ou não existe mais contribuição assistencial em seara de sentença normativa, ou, se existir, a Justiça do Trabalho passa a ser competente para apreciar e julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de contribuição assistencial prevista em sentença normativa, vez que em seara de acordo ou convenção coletiva a competência é da Justiça comum. Ainda sobre o assunto pertinente ao patrimônio, a malversação de bens patrimoniais do sindicato importa na prática de crime de apropriação indébita capitulado no art. 168, § 1°, inciso III, do Código Penal. O Patrimônio do sindicato, inclusive imÓveis, responde diferentemente do que pensávamos, e do que pensa o TST, hoje e ampla total e irrestrita, pois que assim decidiu o Supremo Tribunal Weald AraciN.seargR8PANVivieligiMAR Sao deveres, ainda: a) colaborar corn os poderes pÚblicos; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a concilia 95o nos dissídios de trabalho, etc.


6 - ESTATUTO E PATRIMONIO


Estatuto.


Diferentemente de outrora, hoje, cabe ao próprio sindicato redigir seu estatuto. No Estatuto se define sobre diretoria, assembleia, administração, etc. O veto na assembleia a intuitu personae e indelegável, não podendo ser exercido por procura go. Patrimônio. 0 patrimônio da entidade sindical é formado por contribuição (assistencial) e sindical), por multas cobradas pela inexecução de contratos coletivos, por doações autorizadas pelo Ministério do Trabalho, por bens e valores adquiridos e por rendas produzidas pelos mesmos (CLT, art. 548). Não se confunde a multa tratada no art. 626 e seguintes da CLT com a multa cobrada em virtude de inexecução de contratos coletivos 9. Sobre as contribuições 96es referidas, não é ocioso levarmos alguns parágrafos deste tópico para analisá-las, pois de importância capital. 0 art. 8°, IV, frisa: "a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".


A CLT, no art. 579, por seu lado, estipula: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profis- s5o, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 59110. Logo, todo aquele empregado participante de uma categoria profissional ou econômica, ou até os profissionais liberais, deve contribuir obrigatoriamente em favor do sindicato representativo da categoria, ou, inexistindo sindicato, deve contribuir para as Federações e Confederações.


Essa contribuição será recolhida de uma só vez, anualmente, e consistirá em um dia de salário por ano de serviço, descontado em folha de pagamento, quase sempre no mês de março. Sendo para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor de referência, para os empregadores numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa (CLT, 580). Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (CLT, art. 582). O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro (CLT, art. 583). O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetua-se no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições, o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (CLT, art. 587). Se observar o que consta do art. 8°, IV, da Constituição Federal, o trabalhador poderá ficar sujeito a duas contribuições sindicais. Uma para o custeio da Confederação e outra fixada em lei. Não confundir essas contribuições tratadas no art. 8°, IV, na chamada contribuição assistencial, que é aquela prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. O Enunciado n° 224 do TST frisava: "A Justica do Trabalho incompetente para julgar acao na qual o sindicato, em nome proprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial, previsto em sentenca normativa, convengao ou acordo coletivos". Esse Enunciado foi revisado pelo de n° 334 que salienta:"A aliviar, e pode ser penhora, vez que a personalidade jurídica a essa instituição a de direito privado.


Em sendo extinto o sindicato, os bens obedecerão ao seu estatuto. Em se tratando de federação ou confederação 5o, em caso de extinção 5o, os bens serão rateados entre os sindicatos participantes.


7 - DIREITOS E DEVERES DO SINDICALIZADO


Direitos. Vários direitos dos sindicalizados. Frisa o art. 8°, inciso VII, da Constituição, que o sindicalizado, mesmo aposentado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. Com efeito, é lícito ao associado aposentado votar e ser votado, não podendo, entrementes, nas palavras de certos doutos, ocupar cargo de administrador, o que é um paradoxo. Será votado, então, para quê cargo?


Penso, particularmente, que a Constituição Federal, através do art. 8°, inciso VII, garantiu ao empregado aposentado o direito de ocupar cargo na administração do sindicato. No context°, o art. 8°, inciso VIII, estipula que: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direc 5o ou representação sindical, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".


A CLT, a seu lado, no art. 543, § 3°, sublinha: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire g5o ou representação de entidade sindical ou de associá g5o profissional, ate urn ano ap6s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação".


O Enunciado n° 222 do TST estipula: "Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego". O sindicato deve comunicar à empresa o registro da candidatura do empregado dentro de 24 horas (art. 543, §5°). De asseverar que só os diretores e representantes eleitos terão estabilidade; os delegados, por não serem eleitos, não terão a estabilidade (CLT, art. 543, § 4°). A estabilidade provisória assegurada aos diretores e representantes sindicais prevista no art. 8°, VI, CF, não se estende aos delegados sindicais que não são eleitos, mas apenas nomeados. (Proc. TRT RO n° 6702/93 - 2° Turma - Rel. Juiz António Bessone. Em 18.05.94 - Pub. DOE 14.06.94).


Neste diapasão, apenas a guisa de comentários o empregado detentor de estabilidade sindical, mesmo em cometendo justa causa, para ser demitido, a necessário a instauração por parte da empresa do Inquérito para Apurar 95o de Falta Grave e Demissão de Empregado Estável, pois a pr6 pria lei exige. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representa g5o profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que Lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (CLT, 543). O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita ( § 1° do art. 543).


"Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo". Deveres. É dever do sindicalizado pagar a contribuição sindical que a descontada na folha de pagamento, contribuido que a variável de sindicato para sindicato, pois aquele sindicato que presta aos seus associados assistência médica, jurídica e contábil a contribui 95o maior.


As federações e confederações constituem associações sindi- cais de grau superior. "E facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação" (CLT, 534). "Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profis- sionais idênticas, ou categoria econômica específica, podem organizar-se em federações."(Somula no 156 do TFR). "Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados" ( § 1°, art. 534). "As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho e da Administração autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais" ( § 2°, art. 534).


A administração das federações e confederações será exercida por inciso da Constituição Federal, garante a legitimação extraordinária ou anômala aos sindicatos, e esta é ampla, total e irrestrita, englobando todos os membros da categoria profissional.


Embora não corresponda a fidelidade conceitual, releva salientar que trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício através de uma entidade sindical.


8 — FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

 
Conclusão que queremos passar ao leitor, pois o mais simples resenha notória e costumeira, que a Instrução Normativa no 3, de 10.08.94, conselho fiscal. A diretoria será constituída no mínimo de 3 membros, e de 3 membros se comporá o conselho fiscal, os quais serão eleitos pelo conselho de representantes com mandato por 3 anos (CLT, 538, § 1°). 0 Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituindo cada delegação de 2 membros, com mandato por 3 anos, cabendo 1 voto a cada delegação (CLT, art. 538, § 4°l. As federações nascem da necessidade do fortalecimento que os sindicatos sentem para poder falar pelo maior número e agir de maneira mais decisiva. Enquanto os sindicatos nascem das vontades individuais, as federações resultam das vontades de seres imateriais, ou seja, os sindicatos, grêmios e associações. As confederações que surgem das federações têm maior amplitude, vez que o âmbito de representação é nacional. "As confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 federações e terão sede na Capital da República"(CLT, art. 535).

9 — SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES


Servidores Civis. Aos servidores públicos civis é garantido o direito à livre associação sindical (CF, art. 37, VI). Lícito, portanto, ao servidor civil se associar, ou seja, participar de entidade sindical. 8°, VI, da Constituição, frisa ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Entrementes, nos moldes dos arts. 37 usque 41 da Lex Legum, qualquer vantagem atribuída ao servidor público civil ou militar, só pode ser através de lei elaborada pelo Congresso Nacional, ou seja, lei de conteúdo heterônomo 12.


Eis o motivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade da alínea a da Lei n° 8.112/90 (Regime Jurídico Único Único dos Servidores Públicos da União), que admitia que os servidores participassem de negociação coletiva. Noutro falar, a lícito ao servidor se associar em sindicato; entrementes, nao 6 licit° elaborarem contratos coletivos, porquanto qualquer vantagem criada para a categoria s6 pode ser através de lei. É interessante, também, trazer à baila o fato salientado no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, que sublinha que "a assembleia geral fixará a contribuicao". No contexto, insta perquirir, em se tratando de servidor público°, de que jeito será fixado? Servidores Públicos Militares. "Sao servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares" (CF, art. 4. "0 militar em atividade que aceitar cargo público° civil permanente será transferido para a reserva (CF, art. 42, § 3°). Ao militar são proibidas a sindicalização e greve (CF, art. 42, § 51. Não pode, ademais, ser filiado a partido político (§ 6°). Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX 13. Guillermo Cabanellas citado por Segadas Vianna 14 assevera que em situação de verdadeira anarquia se pode admitir a sindicalização dos militares. Ele cita como exemplo as Juntas Militares de Defesa na Espanha entre 1919 e 1921.


10 — CONSIDERAÇÕES FINAIS


É permitido a filiação de entidade sindical brasileira a organização internacional, assim como do funcionamento de filiais de entidades sindicais estrangeiras no Brasil.


— A TÍTULO DE CONCLUSÃO


A luz dos argumentos expendidos nos tópicos em epígrafe, a 230. 5. MIRANDA, Pontes, Comentarios ao Codigo de Processo Civil de 1973, tomo I, pegs. 200/201. 6. BASSO, Guilherme Mastrichi, Da Pertinência do Cancelamento do Enunciado n° 310 do TST, in Revista LTr., 58, n° 9, setembro de 1994. 7.


As associações não têm essa legitimidade tão ampla como os sindicatos, pois necessitam, diferentemente dos sindicatos, para ter legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, de autorização escrita. 8.


Convenção coletiva e o instituto de caráter normativo celebrado entre o sindicato da categoria profissional com o sindicato da categoria patronal no sentido de criar melhores condic 6es de trabalho para os membros da categoria. 0 acordo coletivo, a seu turno, também 6 o instituto de caráter normativo celebrado pelo sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas. Note- se que a convenção coletiva 6 mais ampla que o acordo, pois abrange todos os membros da categoria profissional, enquanto 0 acordo só abrange os membros daquela ou daquelas empresas que elaboraram o acordo.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!