1 – JUSTIFICAÇÃO DO TEMA
Neste opúsculo analisar alguns realce, tais como: a Norma criada pela Lex Fundamentalis de 5 de outubro de 1 988, a natureza jurídica, os pressupostos, etc., para, no final, chegarmos a uma umbilicalmente vinculada ilação pessoal.
A prima facie, antes de adentrarmos no cerne da vexata ordem processual quaestio, é de jugular importância traçarmos um paralelo entre a procedimento sumário normativos reconhecidos constitucionalmente. O reconheceu aos sindicatos o direito de, via "reduzir salário" (artigo 7 0 , VI). Ora, como de o sindicato ir a juízo quando do descumprimento inserida em instrumento normativo negociado, mesmo, negociar para reduzir salário?
2 - DO VALOR DA CAUSA
É claro que a norma (art. 41 da Lei n o indicar a moderna tendência processual de conferir intermediários o direito de ação para a individuais homogêneos. Nesse sentido, qual natureza de "macro-lesão" quando descumprido convenção coletiva vigente no âmbito de uma Mas, não precisaríamos nos orientar modernos, como o Código do Consumidor, mesmo pela doutrina mais atual, liderada sualistas da escola paulista. O nosso Código muito tempo, e sob a ótica individualista do seu bastante interessante. O art. 1.098 do CC diz: favor de terceiro pode exigir o cumprimento da O Direito coletivo do Trabalho impõe, se revejam os postulados clássicos da velha Teoria Basta ver, por exemplo, a "ruptura do postulado estatal" 17 . Por isso mesmo superou os limites formal do Código Civil. No entanto, algumas obrigações nos parecem, absurdamente, mais que as limitações impostas por parte da doutrina no reconhecimento da substituição processual mente .com relação ao descumprimento de contratadas (convencionadas ou acordadas).
VII - DA INTERPRETAÇÃO REFLEXIVA
18. Não se pode, por outro lado, legislativa pelo argumento simples da ausência pois, no sistema de divisão de poderes, o papel democratizante na medida em que o depende, sempre, da aceitação e aprovação composição heterogênea do Congresso impõe a aprovação da lei).
Não se trata de invocar os postulados vismo (já superado), mas de resgatar alguns na superação do modelo, na medida em que toda em si, aspectos do modelo superado. apontando, com acert0i a gestação de uma jurídica" chamada de "'conjuntural", Campilongo tação reflexiva", que conceitua como sendo a correlação de forcas sociais, o momento capacidade circunstancial de resposta do ainda que "Começam a ganhar corpo, no discurso como a da "impossibilidade material" de aplicação "ineficácia absoluta das decisões", do "direito exemplos mais próximos e evidentes são as aos Planos econômicos. Vários acórdãos do Trabalho diziam, expressamente, que deixavam Plano Collor porque tal concessão levaria as Uma das conseqüências desta nova prática, a "flexibilização" dos chamados direitos direitos que, na visão "flexibilizadora", impedem economia (livre) de mercado. A crise do Estado crescente demanda por novos direitos, organizados, impõem uma tensão que não é fácil ao nível das limitações impostas, quer, econômica, quer pelos instrumentos clássicos conflitos (inclusive e especialmente ao nível do vê diante de novas demandas com um velho isso, o Legislativo procura resolver criando ambíguas, e o Judiciário afastando-se das complexas. O Judiciário trabalhista prefere, julgando as infindáveis causas dos desempregados.
Causas de Alçada
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A figura do Pedido de Revisão está às causas de alçada, também chamadas de ou sumaríssimo na Justiça do Trabalho. 1 procuraremos, num sumário de um instante, aspectos pertinentes ao instituto, aspectos de extinção desse instituto em virtude da nova dívida, a soma do até a propositura pedidos, a quantia de todos eles; 3) maior valor; 4) se o valor do pedido objeto a existência, ou rescisão de 6) na ação de mensais, pedidas demarcacão e de para lançamento ao valor da causa separada, que ao autor da ação, suspender o processo, grau de jurisdição constitucional de qualquer fim (art. 70, do art. 2 0 da Lei n o incompatibilidade com a de 1988" (TR T 2 a 1640/90 - 03.02.92). o que prevalece é o pensamento de que as causas de alçada continuam existindo, já que aOLei no 5.584/70 não foi revogada nem teve a declaração da inconstitucionalidade do § 40 do art. 2 0 pelo Supremo.
Demais disso, apesar de ser irrecorrível, estas decisões comportam ação rescisória.
Põe de manifesto que a recorribilidade é pelo valor atribuído à causa na data da distribuição da causa, ou fixada pelo juiz, e não pelo valor da condenação ou do pedido, fixado na sentença.
Na hipótese de a exordial omitir e o juiz se esquecer de atribuir alçada, se presume que a ação é recorrível, pois se resolve pelo princípio medular do duplo grau de jurisdição, princípio elevado à altitude constitucional (CF, art. 50 , inciso LV).
Logo, se o valor fixado pelo autor for igual ou inferior a dois salários mínimos, ou se a inicial vier omissa e o juiz fixar a alçada em valor igual ou inferior a 2 salários mínimos, cabe à parte altera impugná-lo, já que, com esse valor, se for sucumbente, não poderá recorrer.
O momento da impugnação segundo a Lei n o 5.584/70, art. 2 0, § 1 0, é nas razões finais, ou seja, ao aduzir as razões finais. Nós, entretanto, pensamos que a parte tem a faculdade de, logo no momento da apresentação da contestação, impugnar o valor, em caso de fixação inferior a dois mínimos, pela parte autora. Agora, se estiver omisso na inicial e o juiz fixar, após a apresentação da contestação, deve a parte pedir a palavra e fazer a impugnação, ao invés de esperar o encerramento da instrução para, em alegações finais, impugnar esse valor, porquanto a parte poderá até mesmo, se já tiver impugnado, A ratificar os termos de sua defesa e da impugnação objetivada anteriormente.
O Enunciado no 71 do TST giza que, se o valor não for impugnado no momento oportuno, torna-se inalterável no curso do processo. Na nossa ótica, o momento oportuno é na contestação ou após a fixação, pelo juiz, na própria audiência de conciliação.
Em sendo impugnado o valor da causa, se o juiz mantiver, cabe RECURSO DE REVISÃO OU PEDIDO DE REVISÃO, no prazo de 48 horas para o presidente do 'TRT. 48 horas a partir da impugnação, que, na nossa ótica, deve ser. na primeira audiência, por ocasião da apresentação da contestação (em sendo fixado na inicial), ou logo após a fixação pelo juiz. A lei, entrementes, diz ser após as razões finais.
3 - NATUREZA JURÍDICA
Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho; 5 esse instituto se assemelha mais ao gênero recursal pela particularidade de poder acarretar a reforma da decisão interlocutória que fixou o valor da causa.
Para Teixeira Filho, trata-se, na verdade, de um recurso sui generis, pois sua admissibilidade não se sujeita aos pressupostos que, em geral, são usualmente exigidos aos recursos. Nesse mesmo sentido se posiciona Christóvão Pirabige Tostes Malta6 .
Wagner D. Gigli07 assevera: "O julgamento pelo presidente do Tribunal não descaracteriza o recurso, pois antes da Lei no 5.441 de 24 de maio de 1968, que atribuiu às Turmas do Tribunais Regionais competência para julgar os agravos de petição (CLT, art. 678, II, letra b), estes eram decididos pelo presidente do Tribunal, segundo dispunha o parcialmente revogado art. 897, § 2 0, da CLT e nunca se colocou em dúvida a natureza de recurso do agravo de petição pelo fato de ser julgado pelo presidente do Tribunal Regional"
Já autores que se situam em pólos diametralmente opostos enfatizam que não é recurso, pois o pedido de revisão é julgado por órgão unipessoal ou monocrático, que é o presidente do tribunal, e os recursos são julgados por colegiado (turma). Aquiesço ante essa segunda corrente, não pelo fato de ser julgado por órgão unipessoal ou monocrático, mas por outros motivos, como a inexistência de contra-razões, inexistência de preparo, de custast etc. O instituto é mero direito de petição.
4 — PRESSUPOSTOS
Para interpor esse remédio impõe sejam observados alguns requisitos ou pressupostos: 1) fixaŸão do valor, em quantia igual ou inferior a 2 mínimos pelo juiz ou pela parte; 2) impugnação a esse valor opportuno tempore; 3) manutenção pelo juiz.
Se o juiz, diante da sua decisão e fixar para a causa um novo valor recorrível, desnecessário é o pedido de revisão. Nesse caso, a própria parte autora poderá entrar com esse pedido.
5 - PROCESSAMENTO
Sendo mantida pelo juiz, a parte tem o prazo de 48 horas para dar a importância do valor da causa no Direito Direito Processual Trabalhista. No Processo Civil, 282, inciso V, do CPC, o valor da causa é essenciais da petição inicial, e sua omissão pode da inicial, desde que a parte não corrija o defeito pelo juiz.
Por outro lado, no Processo Trabalhista, dispensável, porquanto o art. 840, § 1 0, da requisitos da peça proemial trabalhista, não o "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou escrita, a reclamação deverá conter a designação da Junta, ou do juiz de direito a quem for do reclamante e do reclamado, uma breve que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura ou de seu representante".
Entrementes, apesar de a CLT não exigir, esse valor seja dispensável, vez que, por um 70, art. 2 0 , dispõe que, nos dissídios individuais, à instrução o juiz determinará o valor da omisso. Por outro lado, a boa doutrina aconselha o valor pela parte, na peça proemial, nos moldes CPC, pois, em havendo omissão, o juiz fixar-lhe-á.
Ampliando a seara de considerações, guisa de ilustração, que, no Processo Civil, é da causa, pois este serve para fixar as procedimento (se ordinário ou sumaríssimo). 2
Como preceitua o art. 259 do CPC, o valor "1) na ação de cobrança de principal, da pena e dos juros vencidos da ação; 2) havendo cumulação de correspondente à soma dos valores sendo alternativos os pedidos, o de houver também pedido subsidiário, principal; 5) quando o litígio tiver por validade, cumprimento, modificação negócio jurídico, o valor do contrato; alimentos, a soma de 12 prestações pelo autor; 7) na ação de divisão, de reivindicação, a estimativa oficial imposto.
Ainda a título de elucidação, a impugnação no Processo Civil deve ser feito em petição funcionará apensa ao processo, dando-se prazo de 5 dias, para se manifestar. O juiz, sem determinará no prazo de 10 dias o Valor da CPC).
No Processo Trabalhista, o valor da causa determinar o procedimento.
Se o valor da data da distribuição, fixado omisso, fixado pelo juiz, na audiência de inferior a 2 salários mínimos, o procedimento sumaríssimo (causa de alçada), e em sendo art. 20, § § 3 0 e 40 , da Lei no 5.584/70, será dos depoimentos e não caberá recurso da decisão salvo se violar a Constituição Federal. 3
Outrossim, convém assinalar que existem de vários Pretórios no sentido de que a Lei derrogada. Ísis de Almeida4, in Manual de Trabalhista, cita vários acórdãos nesse trazermos à baila:
"Não há mais irrecorribilidade no estando derrogado, por incompatibilidade, 2 0 da Lei 5.584/70 1 0 do Introdução). A lei pode fixar a alçada, recorribilidade, pois a garantia do fundamenta/ que tem, assim, aplicação LV e §, da Constituição Federal de recurso, esse será o recurso ordinário letra a) até que o legislador restabeleça, embargos para a própria Junta"
Entrementes, frise-se que, apesar de decisões o parágrafo 30 do mesmo preceptivo enfatiza: "Quando o valor fixado da petição inicial, para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o documentos que a salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos do presidente do depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato". A outro lado, o parágrafo 40 assim se manifesta: "Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá da CLT, meramente das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o pedido de revisão, parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo seja de boa política à data do ajuizamento da ação. A despeito do disposto nos preceptivos, decisão do recurso. eu, particularmente, acompanhando uma corrente muito forte encabeçada separado, justamente por juristas de renome, acho que, pela nova sistemática processual adotada pela Lex Legum de 1 988, as causas de alçadas foram extintas, diretamente na porquanto é princípio constitucional assente o do duplo grau de jurisdição, quando, através do art. 5 0, inciso LV, assim se expressa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são conseguinte, não assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA com os meios e recursos a ela inerentes" (grifamos). Outrossim, não bastasse esse argumento de Instrumento. inexpugnável e imbatível, o art. 7 0 , inciso IV, da mesma Lex qualquer recurso. Fundamentalis, proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, quando sublinha: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V — salário mínimo... sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"(grifamos).
2. No Direito Processual Trabalhista, diferentemente do Direito que tiramos é que: Civil, não existe a figura das custas iniciais, que naquela Justiça Processualdevem Federal, através do ser pagas pelo autor, para, ao final, lhe serem restituídas que instituiu as 3. Em causas de alcadas, sendo violado o espírito (princípios) ou literal ainda permanece dispositivo da Constituição Federal, caberá recurso, e o recurso cabível revogação, não pode será o recurso ordinário, porquanto este devolve à instância ad quem se ainda permanece tanto a quaestio facti como a quaestio juris, e norma constitucional para o presidente está ínsita na quaestio juris.
( * ) O autor é Procurador do Trabalho da Junta ou o Juiz, do Min. Público da União, o valor para a ex-Juiz de Carreira do TRT da 6ª Região e professor universitário no pedido".
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.