Ab initio, é de toda prudência asseverar que o nosso direito positivo incorporou o princípio internacionalmente consagrado de isonomia salarial através dos artigos 50 , inciso l, da Lex Fundamenta/is, quando enfatiza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...l) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", e 70 , inciso XXX, quando testifica: 'proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil'.
Nesse espírito, o princípio de salário igual para trabalho igual foi elevado à altitude constitucional.
Aumentando a seara de observações, de bom alvitre ponderar que a Carta Magna veio corroborar o que já existia na CLT desde 1943, através do art. 50 , ipsis verbis: "A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo'.
Com efeito, o princípio de salário igual é "faceta" de outro princípio muito mais amplo, que "constitui uma das mais notáveis e certamente a mais duradoura das conquistas da democracia liberal": a igualdade de tratamento dos homens perante a lei.
O preceito constitucional que consagrou o princípio de salário igual para trabalho igual beneficia os trabalhados inclusive os menores de 18 anos.
Na prática, a desigualdade salarial, decorrente de infração ao citado princípio, resultará num pedido de equiparação salarial. O empregado que se sentir prejudicado indicará o colega que trabalha nas mesmas condicões e que ganha mais. Este será chamado de paradigma ou modelo, e o empregado que pretende a equiparação, de paragonado.
É de enfatizar que, para fazer cumprir a orientação constitucional, a CLT através do art. 461, dispõe: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distincão de sexo, nacionalidade ou idade".
Por outro lado, o § 10 do art. 461 pondera: "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito igual produtividade, com a mesma perfeicão técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de servico não for superior a dois anos"
A outro turno, o § 20 do mesmo preceptivo enfatiza:
"Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promocões deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento"
Logo, em procedendo à exegese mais razoável dos preceptivos ut supra, extrai-se a ilacão de que a equiparação salarial demanda uma série de requisitos, quais sejam: IDENTIDADE DE FUNCÃO; SERVIÇO DE IGUAL VALOR, PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR, NA MESMA LOCALIDADE; QUE NÃO HAJA DIFERENCA ENTRE O PARADIGMA E PARAGONADO SUPERIOR A DOIS ANOS, E QUE NÃO HAJA QUADRO DE CARREIRA ORGANIZADO.
Note-se que os quatro primeiros requisitos são positivos, pois demandam existirem, enquanto os dois últimos são negativos, pois não podem existir.
Per summa capita, vejamos os requisitos:
IDENTIDADE DE FUNCÃO - É óbvio que a equiparação exige identidade de função.
Não há confundir função com cargo, já que há empregados com omesmo cargo e funcões diferentes. Citamos como corolário os professores. Os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a funcão (atribuição) é diferente.
Nos moldes do Enunciado n o 135 do TST, conta-se o tempo de servico na funcão, e não no emprego. Veja-se: "para efeito de equiparacão de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servico na funcão, e não no emprego'.
Por sua vez, o Enunciado n o 202 do STF é no mesmo sentido.
QUE O SERVIÇO SEJA DE IGUAL VALOR - Serviço de igual valor é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeicão técnica.
A communis opinium doctorum et consensus omnium jurisprudencial tem dado uma interpretação bem elástica em relação a isso.
Na prática, é mister determinar perícia para saber se o serviço é realizado com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica, laudo que deverá ser elaborado de forma flexível, como foi visto.
QUE O SERVICO SEJA PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR — Sobre esse requisito existem duas correntes que se situam em pólos diametralmente opostos: uma delas é no sentido de que o serviço pode ser prestado a empresas diversas, desde que pertencente ao mesmo grupo econômico l . A outra advoga a tese de que os serviços prestados têm que ser na mesma empresa, embora ocorram em estabelecimentos (filiais) diversos.
Por amor à consciência, somos partidários dessa segunda corrente, eis que existem empresas que pertençam a um mesmo grupo, situadas em Estados diferentes, com condicões de vida diferentes.
SERVICO PRESTADO NA MESMA LOCALIDADE - Mesma localidade se compreende como o mesmo município, já que as "condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
Toma corpo uma orientação no sentido de que a mesma localidade é a base territorial do sindicato, e não o mesmo município.
Frisamos, por oportuno, que a jurisprudência torrencial é no sentido de que mesma localidade é o mesmo município. O verbete sumular n o 6, do T ST, sublinha: "Para os fins TEMPO DE SERVIÇO previstos no § 20 do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de NA FUNCÃO, pessoal organizado em carreira quando homologado pelo função for superior a Ministério do Trabalho".
A seu turno, o de no 19 giza: "A Justiça do Trabalho é é o trabalho competente para apreciar reclamacão de empregado que e não no emprego tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira".
À guisa de conclusão, aludimos que o ônus da prova para demonstrar os requisitos da equiparacão é do trabalhador.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.