Observações propedêuticas
No dia 14 de dezembro do ano que se passou foram publicadas no Diário Oficial da União as Lei 8.950,8.951, 8.952 e 8.953 promulgadas no dia 13.12.94, que alteraram consideravelmente o atual Código de Processo Civil em vigor, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Ao todo, quase 100 artigos do atual Código de Processo Civil foram reformulados e essas alterações repercutiram substancialmente no Direito Processual Trabalhista, pois que, como é sabido e consabido, ex vi do artigo 769 da CLT as normas do C6digo de Processo Civil serão utilizadas subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, em havendo omissão na CLT e desde que essas normas sejam compatíveis com aquele diploma. Houve alteração considerável na parte pertinente aos recursos, ao processo de consignação em pagamento, ao processo de execução bem como vários dispositivos dos títulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do respectivo código foram modificados.
No que se refere aos recursos, foi criada a figura dos embargos de divergência, inexistente no Direito Processual Civil, até então. Houve modificação nos embargos declaratórios, no recurso extraordinário etc.
A ação de consignação em pagamento também foi modificada da água para o vinho, tanto é que o devedor, no afã de não se incorrer em mora, pode efetuar o depósito em estabelecimento bancário oficial sem depender, a priori, da ação judicial de consignação em pagamento.
Essas leis passaram a vigorar sessenta dias após as publicações, já que estas próprias assinaram nesse sentido. Apenas a Lei 8.951/94, que alterou o código na parte concernente ao processo de consignação em pagamento, passou a vigir na data de sua publicação, que também foi no dia 14.12.94.
Nesse trabalho, analisaremos, per summa capita a lei que alterou a parte relativa aos recursos no Codigo de Processo Civil e observaremos as repercuss6es dessa alteração no Direito Processual Trabalhista.
As principais mudanças que a lei trouxe Embargos de divergência. A lei sob comento derrogou o artigo 496 do CPC que tratava dos tipos de recursos, ampliando os incisos daquele artigo ao criar os "embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário".
Essa figura até então inexistente no Direito Processual Civil, e admissível das decisões proferidas pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça em julgando recurso especial e das decisões proferidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgando recurso extraordinário, em caso de divergência sobre a matéria.
O prazo para a sua interposição e impugnação pela parte ex adversa é de 15 dias (artigo 508 do CPC). Ademais, "... a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciaria... (parágrafo Único do artigo 506 do CPC)".
Apresentados os presentes embargos, a competência para apreciar a sua admissibilidade é do relator do acordão divergente, que exercera o juízo de admissibilidade de cognição incompleta1 (CPC artigo 531).
A nova lei é omissa sobre quem vai julgar os embargos, mas temos que não é o mesmo colegiado prolator do acordão divergente, mas o órgão especial, em se tratando do Superior Tribunal de Justiça ou o Plenário, em se tratando do Supremo Tribunal Federal.
No Direito Processual Trabalhista existia a figura dos embargos de divergência.
A título de ilustração veja o caso de admissibilidade: cabem embargos de divergência para a seção especializada em dissídios individuais do TST, interpostos das decisões divergentes entre as turmas do TST, ou entre as turmas e a própria seção especializadas em dissídios individuais proferidas em recurso de revista ou em recurso ordinário interposto em ação rescisória e mandado de seguranca2 (artigo 3Q, Ill, da Lei 7.701/88).
Arrematando, a figura dos embargos de divergência admissíveis desde há muito no Direito Processual Trabalhista com a nova lei foi instituída no Direito Processual Civil.
Recurso adesivo
O recurso adesivo, criado pelo CPC de 1973, veio acabar com o temor daquela que parcialmente sucumbente, mas satisfeito, tinha de sucumbir ao que lhe foi favorável. Havendo sucumbência reciproca, se uma das partes recorrer, a facultado ao outro aderir ao recurso principal.
O inciso I do artigo 500 do CPC que foi ab-rogado enfatizava: "podera ser interposto perante a autoridade judiciaria competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu".
O novo preceptivo pondera: "será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder".
Logo, de regra, o prazo para responder a qualquer recurso e o mesmo que o recorrente tem para interpor o recurso. No Processo Civil o prazo é de 15 dias para recorrer e impugnar, logo, o prazo para aderir, hoje e de 15 dias, e não 10 como ocorria pelo sistema anterior.
Noutro falar, o prazo para interpor recurso adesivo hoje, na Justiça Comum, de regra é de 15 dias. Nada obsta, entrementes, que outro prazo possa existir, basta que o prazo para impugnar o recurso principal seja outro.
Na Justiça do Trabalho esse tipo de remédio recursal também plenamente admissível, e sobre ele tratamos no nosso livro Os recursos no processo trabalhista, teoria e prática 3.
Na Justiça do Trabalho era admitido no prazo de 8 dias a partir da intimação do despacho para contra-arrazoar o recurso principal.
Portanto, temos que a mudança ocorrida no CPC não repercutiu no Processo Trabalhista, porquanto o prazo sempre foi o mesmo que a parte recorrida tinha para impugnar.
Embargos infringentes
Frisa o artigo 530 do CPC:
"Cabem embargos infringentes quando não for unanime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência".
Os artigos 531, 532 e 533 foram todos ab-rogados.
Enquanto o artigo 531 anterior enfatizava que: "os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal", o novo artigo 531 obtempera: "compete ao relator do acordão embargado apreciar a admissibilidade do recurso".
Portanto, não existem mais embargos infringentes "deduzidos por artigos" no novo CPC.
De acrescentar que, nos moldes do sistema antigo, o novo artigo assevera que o juízo de admissibilidade primeiro será exercido pelo "relator do acordão embargado" que apreciara a admissibilidade do recurso.
Merece referido que o artigo 532 ab-rogado assinava: "se não for caso de embargos, o relator os indeferira de piano. Deste despacho caberá recurso para o Órgão competente para o julgamento dos embargos". Esse recurso, embora silente o CPC, era o agravo regimental, que deveria ser interposto no prazo de 48 horas (parágrafo 12 do artigo 532).
O novo preceptivo apenas salienta: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o Órgão competente para o julgamento do recurso".
Traz-se à baila, convém notar, que a lei sob comento quando derrogou o artigo 496 do CPC modificou o inciso II daquele artigo que constava "agravo de instrumento", colocando o termo apenas "agravo". Tal modificação não foi por acaso. O escopo dessa mudança foi permitir a interposição de Agravo Regimental das decisões proferidas em embargos infringentes, que antes era interposto no prazo de 48 horas e hoje deve ser interposto no prazo de 5 dias (artigo 532 do CPC).
Pelo sistema anterior, o relator do acordão recorrido pelos embargos infringentes, após analisar os pressupostos e admiti-los, sortearia um novo relator e não podia participar do julgamento.
Pelo novo sistema, é admissível' a participação no julgamento do relator do acordão recorrido, vez que o novo preceptivo é omisso.
Após o sorteio do novo relator que irá objetivar o relatório no recurso dos embargos infringentes, "a secretaria abrira vista ao embargado para a impugnação" no prazo de 15 dias.
Na Justiça do Trabalho também existe a figura dos embargos infringentes admitidos apenas no Tribunal Superior do Trabalho.
Já escrevemos noutro trabalho5 que "cabem embargos infringentes para a seção Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões não-unanimes proferidas em processo de dissídios coletivos de sua competência originaria6, salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou sumula de jurisprudência do TST (artigo 24, II, da Lei 7.701/88)".
A ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada clausula rediscutida no recurso, uma vez que os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência (CPC artigo 530, parte final utilizados subsidiariamente ao Processo Trabalhista).
Logo, tanto no Processo Civil como no Trabalhista existe a figura dos embargos infringentes e a nova sistemática sobre os embargos infringentes no processo civil em nada afetou os embargos infringentes do processo trabalhista.
Embargos declaratórios
O artigo 535 do CPC, que foi pela lei sob comentário, derrogado, assim se expressava: "Cabem embargos de declaração quando: I) há no acordão obscuridade, dúvida ou contradição; II) for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal".
O artigo 465 do CPC também falava a mesma coisa, só que desta vez em relação as sentenças de primeiro grau.
O novo preceptum que unificou o artigo 535 e o 465 enfatiza: "Caber embargos de declaração quando: I) houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição; II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal".
Note-se que o novo artigo 535 trata dos embargos declaratórios a serem interpostos tanto das sentenças dos juízes a quo como dos juízes ad quern. Ademais, observe-se que o termo "dúvida " existente no antigo artigo foi retirado.
Outro fato que merece manifesto pela importância que adquire, principalmente em seara de processo trabalhista é o prazo da interposição dos embargos.
Os embargos eram interpostos das sentenças dos juízes de primeiro grau no prazo de 48 horas, e dos juízes de segundo, no prazo de 5 dias.
Hoje, e auspicioso asseverar, o prazo e de 5 dias para interposição em qualquer seara. Seja de sentença seja de acordão, conforme se deflui do novo artigo 536, ad literattim: "os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo" (grifamos).
De realocar, ainda sobre o assunto, que os embargos de outrora apenas suspendíamos o prazo para interposição de qualquer recurso. Hoje a interposição interrompe. Vide o novo artigo 538 in verbis: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes".
Esse novo preceptivo veio para acabar com o debate que ocorria de forma acirrada no atinente a natureza jurídica dos embargos.
Antes havia duas correntes. Uma que não considerava os embargos declaratórios interpostos de sentenças e acórdãos como recursos. Outra que considerava recurso apenas os embargos interpostos dos acórdãos. Sobre esse debate remetemos o leitor ao nosso livro publicado pela Editora Consulex 8.
Na Justiça do Trabalho todos os preceptivos existentes no CPC acerca dos embargos declaratórios são utilizados subsidiariamente.
A nova regra no CPC repercutiu de forma profunda no Direito Processual Trabalhista, principalmente em se tratando de embargos de sentença de primeiro grau.
Na Justiça do Trabalho, como público e notório, o juiz tem o prazo de 48 horas para colacionar a ata de sentença ao bojo do processo (CLT 851, § 2Q, 852, e Enunc. do TST30.37 e 197).
Põe-se em tela que se a junta prolatar a sentença no prazo designado e colacionar a ata da sentença 47 horas após o julgamento, o prazo para recurso inicia-se a partir do dia do julgamento9 Entrementes, se o juiz colaciona a ata 47 horas após, as partes só teriam uma hora para embargar de declaração, pois que o prazo era de 48 horas. Isso prejudicava muita gente, e era objeto de debates acirrados entre os juízes, advogados e doutrinadores.
0 novo sistema, adotado subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, como traz prazo de 5 dias para a interposição de embargos declaratórios, e não 48 horas, põe termo a esse problema.
Outrossim, a interposição dos embargos agora interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, o que e um grande benefício para as partes.
Outro ponto nevrálgico se refere a multa em face de embargos protelatórios.
O sistema anterior só permitia aplicação de multa pelo Tribunal, em se tratando de embargos protelatórios, que não podia ser superior a 1% do valor da causa. Hoje, entretanto, tanto o juiz de primeiro grau quanto a de segundo pode aplicar multa em caso de interposição de embargos declaratórios, nos moldes do novo parágrafo Cínico do artigo 538, verbo ad verbum: "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenara o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".
Registre-se que pelo sistema transato a multa era revertida em favor do Estado. Hoje a multa é revertida em favor do embargado. Demais disso, a multa e de 1% sobre o valor da causa, podendo chegar até dez por cento em caso de reiteração. Essa regra e plenamente compatível com o Processo Trabalhista, pois admissível subsidiariamente.
Recurso extraordinário
Grande mudança ocorreu no recurso extraordinário, recurso esse plenamente admissível em seara trabalhista em se tratando de violação de norma expressa da Constituição Federal ou de seu espírito pelo Tribunal Superior do Trabalho em ação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho e quase omissa no que pertine ao instituto. Só se refere a ele pelo preceptum 893 parágrafo 2Q quando giza: ad litteram: A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicara a execução do julgado.
Inicialmente o recurso extraordinário era disciplinado pelos artigos 541 usque 546 do Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, além de o ser pela própria Constituição.
A posteriori foi editada a Lei8.038/90 que pelos artigos 26 a 29 deu nova disciplina a esse instituto juntamente com o Regimento Interno do STF e a própria Carta Maior em seu artigo 102, inciso III. Além desses preceptivos, os próprios Regimentos internos dos pretórios têm em seus bojos normas que disciplinam esse rem6dio recursal.
A admissibilidade está patenteada no artigo 102, III, da Constituição, que alberga a seguinte regra: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III) julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única (competência originaria) ou Última (competência recursal) instancia, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
Em relação a violação de lei federal pouco importa se a violação foi direta ao texto constitucional 1 ou se a violação foi indireta12.
Em relação a tratado, a decisão recorrida nega vigência, no que atine a lei federal, a decisão recorrida, por achar inconstitucional não aplica ou aplica dando interpretação destoante do que lhe deu o Excelso Precatório.
No que concerne a julgar valida lei ou ato de governo local, a decisão recorrida julga valida lei ou ato de governo local desprezando a Constituição ou Lei Federal.
Em relação ao Processo Trabalhista, é auspicioso enfatizar que só é admissível Recurso Extraordinário das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse espirito, não cabe Recurso Extraordinário na Justiça do Trabalho, na hipótese prevista na letra "c" (julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição).
As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que contrariem dispositivo da Constituição, ou que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, alimentam recurso de revista, não recurso extraordinário.
De realçar o aspecto de a interposição do recurso extraordinário não suspender a execução da sentença (artigo 542, parágrafo regra semelhante ao albergado no artigo anterior, o que corrobora a velha regra dos recursos, principalmente de natureza trabalhista. Dal resulta que, conquanto permitida, é provisória a execução na pendencia de recurso extraordinário, e assim também na de agravo de despacho denegatório desse recurso. "Todavia, tanto o Regimento Interno do STF (artigo 21, IV) quanto o do STJ (artigo 288) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial como medida cautelar, desde que verificados os fumes boni juris e o periculum in mora13.
0 processamento do recurso extraordinário que era tratado no antigo artigo 541 do CPC, com redação dada pelo artigo 26 da Lei 8.038/90, era no sentido de que este devia ser interposto no prazo de 15 dias, perante o Presidente do Tribunal, recorrido em petição que conteria: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; ill) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Hoje, pela nova redação do artigo, dada pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, os termos são outros, verbis: "0 recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I) a exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; Ill) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida".
Logo, enquanto o antigo artigo só permitia que o recurso extraordinário fosse interposto para o presidente do tribunal, o atual preceito permite a interposição endereçada ao presidente ou ao vice-presidente.
Na pratica, o fato de se permitir seja endereçado o recurso também ao vice-presidente do tribunal não influi nem contribui para o acolhimento do mesmo.
0 artigo 524 antigo, com redação dada pelo artigo 27 da Lei 8.038/90, enfatizava que recebida a petição pela Secretaria do Tribunal, e aí protocolada, seria intimado o recorrido, abrindo-se lhe vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões.
0 novo preceptivo com a redação dada pela nova lei assim se expressa: "Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contrarrazões".
Constata-se que foi retirado do novo preceito normativo o prazo de15 dias para impugnação ao recurso. Tal fato se justifica, pois desnecessário repetir, vez que o prazo para recorrer e responder, que é de 15 dias, já é tratado no artigo 508, também com redação dada pela atual Lei 8.950/94.
Pela sistemática anterior o tribunal tinha o prazo de 5 dias para admissão ou não do recurso. Pela nova sistemática o prazo foi ampliado para15 dias (artigo 542, parágrafo 1).
Pelo sistema anterior, em sendo denegado o recurso extraordinário, cabia agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o Supremo Tribunal Federal.
Pela atual sistemática o agravo de instrumento pode ser interposto no prazo de 10 dias e deverá ser instruído "com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acordão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão de respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" (artigo 544 parágrafo 1º).
A grande novidade é que: "na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso..., o relator determinara sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso".
Por fim, como na sistemática anterior, da decisão do relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo, que na minha Ótica será o regimental, para o Órgão julgador no prazo de 5 dias (artigo 545).
De notar, arrematando, que em havendo julgamento divergente entre as turmas ou a turma e o próprio plenário, caberá o recurso de embargos de divergência tratado no art. 496 do CPC, obedecendo os preceitos da norma interna corporis da corte suprema (artigo 546, II).
Outras alterações importantes
Alguns aspectos trazidos à baila pela nova lei merecem relevo. Primus o fato de que "nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos caso, de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor" (artigo 551, parágrafo 3º).
A inexigibilidade do revisor, em seara trabalhista, será possível apenas dos recursos interpostos de indeferimento liminar de peça proemial de ação de competência originária dos tribunais, como a ação rescisória e o mandado de segurança, por ocasião da apresentação do agravo regimental, já que as ações trabalhistas interpostas em primeiro grau quase nunca são indeferidas liminarmente, e as causas de procedimento sumário não são recorríveis.
Secundus, “todo acórdão conterá ementa”. O preceito só veio normatizar o que já ocorria na prática em todos os acórdãos.
À guisa de arremate
Em virtude das observações, embora que perfunctórias, objetivadas nos trechos, ut supra, e a titulo de conclusão asseveramos que:
1) a Lei 8.950/94 publicada em 14.12.94 com vigência plena a partir de 15.2.95, trouxe transformações radicais ao CPC na parte relativa aos recursos, e que essas transformações repercutiram amplamente e para melhor no Direito Processual Trabalhista;
2) foram criados embargos de divergência no Direito Processual Comum, mas que não repercutiram no Direito Processual Trabalhista, porquanto, essa figura já era existente no Processo do Trabalho com normatização autônoma e própria;
3) alterou o prazo para a interposição de recurso adesivo. Essa alteração também não repercutiu no Processo Trabalhista, porquanto o prazo do adesivo na Justiça do Trabalho já era o que a parte altera tinha para impugnar o principal;
4) alterou substancialmente o procedimento dos Embargos Infringentes do Direito Comum. No entanto, não repercutiu no Direito Processual Trabalhista, já que disciplinado por normas autônomas e próprias na Justiça do Trabalho;
5) modificou radicalmente os Embargos Declaratórios. Aqui sim, a alteração repercutiu in totum no Processo Trabalhista, pois todas as normas pertinentes a esses institutos existentes no CPC são utilizadas subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista. A questão da natureza jurídica se esvaiu. Hoje, pelo novo sistema, os embargos declaratórios, de fato, têm natureza recursal. O prazo para sua interposição o de 5 dias em juízo a quo ou ad quem, e isso pôs dies cedit ao pandemônio que existia quando o juiz colacionava a ata de julgamento no final do prazo de 48 horas que este tem. A interposição desse instituto, a partir da lei interrompera e não suspenderá o prazo para interposição de qualquer recurso pelas partes, o que permite as partes que manifestarem desejo de recorrer um espaço de tempo maior. O ponto mais polemica da mudança, que, entrementes, na nossa Ótica, vai obstar a interposição de embargos protelatórios e a permissibilidade da aplicação da multa pelo juízo de primeiro grau, em caso de embargos declaratórios protelatórios, multa essa que é de 1 % sobre o valor da ação, podendo ser aumentado até 10% em caso de reiteração;
6) Houve, ademais, grande mudança no que atine ao recurso extraordinário, mudanças que repercutiram na Sistemática Trabalhista. Pelo sistema novo o recurso pode ser endereçado tanto ao presidente como ao vice do tribunal; o agravo de instrumento pela inadmissibilidade do recurso pode ser interposto no prazo de 10 dias, e não mais de 5 como ocorria. E a maior novidade se deu em face de que se o agravo de instrumento for provido e "contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso o relator determinara sua conversão, observando-se daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso";
7) questões com a inexigibilidade de revisor em recurso interposto de causas de procedimento sumario, de despejo e nos casos de indeferimento liminar de petição inicial, também repercutiram no Processo Trabalhista, na parte relativa as ações rescisórias e mandado de segurança de competência originaria dos Tribunais;
8) a questão de que todo acordão tem que conter ementa, também serve para aqueles prolatados em processo trabalhista.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.