Legitimados para Proporem Ação Rescisória dos Julgados

Por: Janguiê Diniz
28 de Abr de 1997

É sabido que a ação rescisória dos julgados consiste num remédio excepcional que visa desconstituir sentença de mérito, trânsita em julgado eivada de vícios. E também sabido que, por ter ela natureza jurídica de ação, a sua interposição demanda a observância de todos os requisitos dos arts. 282, 283 e 39 do CPC, além de que, deve se observar os pressupostos processuais e as condições da ação. Com efeito, como a legitimidade é uma das condições da ação, nessas opúsculo analisaremos esse elemento que compõe as condições da ação rescisória.

Noutro falar, tece remos algumas considerações acerca de quem é detentor de legitimidade para ajuizar o instituto da querela nullitatis, do direito canônico.


A questão da legitimidade ativa está prevista no art. 487 do CPC. Estipula o precitado dispositivo: "Tem legitimidade para propor a ação: I) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II) o terceiro juridica mente interessado; III) o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.


Da leitura do dispositivo antes transcrito, e em se procedendo a hermenêutica mais simples, extrai-se a ilação de que o CPC atribui, clara e precisamente, legitimidade ativa para a ação rescisória a quem foi parte do processo, Não exige que esse legitimado haja permanecido até o final, ostentando a qualidade de parte no momento em que foi proferida a decisão rescindenda'. E nem se diga que a interpretação gramatical é apenas de natureza ancilar, por isso que esse é o processo inicial e elementar da compreensão de qualquer texto, ainda que aparentemente obscuro. Por outra forma de hermenêutica chegar-se-á a mesma conclusão: primus, por que Carlos Maximilianoz preleciona: a interpretação gramati cal ou filológica é de extrema valia na exegese das leis, secundus, porque in claris cessat interpretatio (quando a lei for clara não cabe ao intérprete procurar-lhe um sentido diferente do que lhe resulta evidente).


Constata-se, ademais, que o Ministério Público também tem legitimidade para instaurar a rescisória: "a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei".


Oportuno ressaltar, que "o Ministério Público é, na sociedade moderna, a instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunida de"3, sendo definido pela constituição como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime demo crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)4.


Reportando-se ao Ministério Público em Portugal, J. J. Gomes Canotilho vaticina5." originariamente concebido como "órgão de ligação" entre o poder judicial e o poder político, o Ministério Público é, nos termos constitucionais, um órgão do poder judicial ao qual estão fundamentalmente cometidas as tarefas de: 1) representar o Estado; 2) exercer a ação penal; 3) defender a legalidade democrática; 4) defender os interesses que a lei determinar...".


Na mesma linha o citado autor acrescenta:" Embora hierarquicamente subordinados, os agentes do Ministério Público são magistrados com garantias de autonomia e independência constitucionais... que os coloca numa posição de "sujeição à lei" equiparável à dos juízes...". "A magistratura do Ministério Público não tem, como se deduz já das considerações antecedentes, uma "natureza administrativa". Integrando-se no poder judicial, a função do magistrado do Ministério Público é, porém, diferente da do juiz (jurisdictio): este aplica e concretiza, através da extrinsecação de normas de decisão, o direito objectivo a um caso concreto; aquele colabora no exercício do poder jurisdicional, sobretudo através do exercício da acção penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática"6.


O artigo 82 do CPC trata das hipóteses de intervenção do Ministério Público, a saber: “...) nas causas em que há interesses de incapazes; ll) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; II) em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte".


Sob os auspícios da Justiça do Trabalho funciona os membros do Ministério Público do Trabalho pertencente ao Ministério Público da União, cuja lei que o disciplina é a Lei Complementar à Constituição 75 de 20 de maio de 1993.


Ao Ministério Público do Trabalho, compete, dentre outras coisas, promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal; promover ação civil pública; propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho; funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, a sempre que entender necessário; instaurar instância em caso de greve; intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro grau; intervir nos feitos de interesse público.


Se o Ministério Público tiver sido parte na ação matriz (CPC, art. 81), tem legitimidade ampla para ajuizar ação rescisória. Em ação que reclamava sua intervenção (CF., art. 127, 129; CPC, art. 82; LACP art. 5° $ 10: CDC art. 92) caso esta não tenha ocorrido, o Ministério Público também tem legitimidade para propor ação rescisória porque a sentença é nula por ofensa ao CPC, art. 84 e 246. Mesmo tendo efetivamente atuado e intervindo como custos legis no processo (CPC, art. 82), pode o Ministério Público ajuizar ação rescisória quando a sentença tiver resultado de colusão das partes a fim de fraudar a lei'.


Ampliando o quadro de explanação, no pertinente a primeira hipótese que exige a intervenção do Ministério Público, tratada no inciso Ill do art. 487, qual seja, "se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatório a intervenção", o parquet examinará se a não-intervenção trouxe prejuízo à defesa do interesse público, ou daquele cujos interesses lhe cabiam patrocinar; e só aí, então, lhe cumprirá propor a rescisória, sendo certo, no entanto, que esse juízo prévio, o próprio parquet é que deverá fazer.


Sobre esse assunto, José Carlos Barbosa Moreira vaticina que "a hipótese nada mais é do que um caso particular da prescrita no art. 485, no V (violação de literal disposição de lei); se era obrigatória a intervenção do Ministério Público, e não se deu, violado foi o art. 82. Assim, também a parte se legitima ai à propositura da rescisória, com fundamento na violação".

Com certa razão Barbosa Moreira. Entrementes se a parte que em tese teria legitimidade para ajuizar a rescisória com base em violação de lei (art. 82 do CPC) não ajuizar, o Ministério Público só deverá ajuizá-la se a não-intervenção trouxe prejuízo à defesa do interesse público, ou daquele cujos interesses ihe cabiam patrocinar. O punctum pruriens da questão se resume no prejuízo ao interesse público ou ao prejuízo dos que o Ministério Público devia patrocinar.


No concernente a segunda hipótese, o parquet é "autor pro populo, pois a ação rescisória será proposta para a defesa da ordem jurídica, conspurcada e atingida pelo processo fraudulento"9. Nesse segundo caso não é necessário que o Ministério Público tenha intervindo como fiscal da Lei na ação cuja sentença quer se rescindir (matriz, originária), pois desnecessária a sua intervenção. Nele a legitimação do Ministério Público é conseqüência necessária da natureza da fraude. "Trata-se de natureza processual cuja vítima é o próprio juiz", "É verdade por todos reconhecida que o sujeito passivo do dolo processual é o juiz. Sobretudo, qualquer dúvida deve ser eliminada quando se trate de dolo bilateral... na hipótese de colusão o dolo não se dirige nunca contra a parte adversária. Esta não somente conhece a fraude e a consente, mas é ela própria que a quis e a quer, de acordo com a outra parte. Portanto, nenhuma das duas age dolosamente perante a outra porque ambas o concertaram para efetivá-lo. Portanto, a sentença que é efeito da colusão não se pode dizer devida ao dolo de uma das partes mas é fruto do dolo de ambas. E, uma vez que em nenhum caso a colusão se dirige contra a parte adversária, essa não pode ter como sujeito passivo senão o juiz, para cujo engano concorrem ambos os contendores10".


Logo, o Ministério Público tem legitimidade para propor a rescisória em termos genéricos, nos casos do art. 485, se tiver sido parte na ação cuja sentença se quer rescindir, ou como custos legis. Nessa segunda hipótese duas hipóteses se lhe apresenta: quando era necessário a sua intervenção e não foi chamado, e, quando houver colusão ou dolo entre as partes para fraudar a lei.


Ademais, ensina Barbosa Moreirall que a legitimidade para propor a rescisória no caso da letrab do art. 487 III, não é exclusiva, mas também pertence às partes. "A colusão em fraude à lei figura entre os pressupostos de rescindibilidade arrolados no art. 485 (no III, fine), e não apenas entre os previstos no dispositivo específico referente à legitimidade do Ministério Público. Por seu turno, o art. 487, no lll, não contém qualquer indicação textual no sentido de limitar ao Ministério Público a legitimação para a rescisória, com funda mento quer na letra a..., quer na letra b. Se tiver ocorrido pluralidade de partes, aquela ou aquelas que não haja (m) participado do conluio pode (m), sem sombra de dúvida, pleitear a rescisão da sentença..."


Outrossim, tem legitimidade ativa para o ajuizamento da rescisória, os sucessores das partes da ação matriz, e também o terceiro interessado, como o denunciante ou denunciado, inclusive aqueles terceiros que não tenham participado da relação processual da ação matriz. Por exemplo: em Processo Civil, o sublocatário que não integrou a relação processual de ação renovatória, tem legitimidade para propor rescisória da sentença naquela ação proferida.


No pertinente ao terceiro interessado, este, diante de uma decisão pode não ter nenhum interesse (aquele comple tamente indiferente à decisão), pode ter interesse de"simples ou puro fato" lo que poderia ser beneficiado ou prejudicado pela decisão, mas sem que sua relação jurídica com qualquer das partes sofresse influência. É a hipótese do terceiro que usa servidão de outrem, para facilitar o trânsito a seu imóvel. Seu interesse é de puro fato porque relação jurídica alguma de que é titular sofre influência da sentença que por exemplo extinguiu a servidão. A servidão do prédio vizinho, sendo cancelada, juridicamente não afeta o terceiro, por não estar a ela vinculada nenhuma relação jurídica sua), e pode ter interesse jurídico (sofre influência em sua relação jurídica),sem contudo sofrer influência alguma da coisa julgada 12.


Toda vez que o terceiro não tiver nenhum interesse ou seu interesse for de simples ou puro fato, este não terá legitimidade para a rescisória. No mesmo sentido, quando seu interesse for jurídico, mas a coisa julgada, nem por prejudi cialidade da relação de direito material's, o afetar, este também não terá legitimidade para a rescisória, haja vista que mesmo com interesse na causa, a questão ainda fica em aberto com relação a eie, Entrementes, havendo relação de prejudicialidade de direito material na relação jurídica de que é titular o terceiro, outra forma não há de reconstituição de seu direito, senão rescindido a sentença prejudicial14.


Em havendo litisconsórcio unitário facultativo, o terceiro não é legitimado à ação rescisória, pois contra ele não existe julgamento definitivo. Ex., pedido de anulação de testamento objetivado por apenas um dos que poderiam ser beneficiados e julgado improcedente, não impede a quem não participou do processo de promover outra ação com o mesmo objeto, haja vista que a decisão contrária é res inter alios. Por outro lado, quando a hipótese for de litisconsórcio necessário unitário e este não tiver sido formado, não há ação rescisória nem para quem participou do processo, nem para quem não participou, pois, no caso, não há coisa julgada operando, porquanto a sentenca é inteiramente ineficazio,


No diapasão, a permissibilidade de o terceiro intentar a ação rescisória ocorre apenas quando a res judicata, de certo modo, o atingir, mesmo que indiretamente.


Em se tratando do instituto da substituição processual também chamado de legitimação extraordinária ou anômala, os sujeitos da relação processual são os substitutos, mas quem sofre a incidência da coisa julgada são os sujeitos da lide ou substituídos. Entrementes a parte ativa para a ação rescisória é o substituto processual, embora os sujeitos da lide ou substituídos são terceiros juridicamente interessados que sofrem, diretamente, a incidência da coisa julgada, e, por via de conseqüência, ficam legitimados também para ajuizar a rescisória. Ademais, naqueles casos de substituição proces sual, quando o substituto for autor da ação em processo onde se proferiu a sentença rescindenda, a rescisória, há de ser contra ele proposta, se possível16, e contra o substituído, como litisconsorte necessário, por ser o sujeito da lide, já que, no processo, apenas não se rescinde a sentença como também se procede a novo julgamento.


Em sede trabalhista, Coqueijo Costa18 alude ser incabí vel o ajuizamento de rescisória por sindicato representando a categoria ao argumento de que: "não tem o órgão de classe para propor mandado de segurança ou ação rescisória na Justiça do Trabalho, pois ela é adstrita as "reclamações" trabalhistas (ações ordinárias em primeiro graul". Entrementes, a jurisprudência tem se orientado em sentido diverso, admitindo.


No que diz concernência a legitimidade passiva, de regra esta é do vencedor da ação rescindenda ou juízo rescindendo.


No diapasão, todos os participantes da relação processual oriunda da ação matriz devem ser citados na qualidade de litisconsortes necessários, haja vista que o acórdão proferido na rescisória atingirá a esfera juridica de todos,

1 Nery Júnior, Nelson e Andrade Nery, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. 2a ed., revista e ampliada. SP, RT, 1996, pág. 871.

2 Maximiliano, Carlos. 13a edição, RJ, Forense, 1993, pág. 33/7,

3 Araújo Cintra, Antônio Carlos de, Grinover, Ada Pellegrini, e Dinamarco, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 10a edição revista e ampliada, SP, Malheiros, 1994. .

4 "Ainda que, como ensina a doutrina mais autorizada, a verdadeira origem da instituição seja na França, identificam-se nos procu adores Caesaris remotos precursores dos atuais promotores e curadores (embora apenas com funções de defensores do patrimônio do imperador), No Egito de 4.000 anos aC, um corpo de funcionários com atribuições que substancialmente se asseme Tham às do Ministério Público moderno era encarregado de: 1 - ser a língua e os olhos do rei do país; ll - castigar os rebeldes, reprimir os violentos, proteger os cidadãos pacíficos; 11 - acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado e mentiroso;

5 IV -- ser o marido da viúva e o pai do órfão; V - fazer ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais aplicáveis em cada caso; VI - tomar parte nas instruções para descobrir a verdade" Araújo Cintra, Antônio Carlos de, Grinover, Ada Pellegrini, e Dinamarco, Cândido R. Teoria Geral do Proces so, 10a edição revista e atualizada. SP, Malheiros, 1995, pág. 207. Gomes Canotilho, J. J. Direito Constitucional. 6a edição revista.
Coimbra/Portugal, Livraria Almedina, 1995, pág. 767.

6 Gomes Canotilho, J. J. Direito Constitucional. 6a edição revista, Coimbra/Portugal, Livraria Almedina, 1995, pág. 767.

7 Nery Júnior, Nelson e Andrade Nery, Rosa. Código de Processo Civil. Comentado. 2a ed., revista e ampliada. SP, RT, 1996, pág. 871.

8 Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. RJ, Forense, 1974, pág. 145. 9 Frederico Marques, José Manual de Direito Processual Civil. 30 vol,

9a edição revista e atualizada, SP, Saraiva, 1987, pág. 266.

10 Carnelutti, Francesco. Studi di Diritto Processuale, vol. ill, Cedam, 1939, pág. 118, citando Guarneri Citati. Apud Bueno Vidigal, Luis Eulálio de.Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VI, SP, Ed. revista dos Tribunais, 1974, pág. 187/8.

11 Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. RJ, Forense, 1974, pág. 1457.

12 Fidélis dos Santos, Ernane, Manual de Direito Processual Civil, 4a ed., atualizada e reformulada, vol. I, SP, Saraiva, 1996, pág. 596.

13 "Embora a coisa julgada não atinja o terceiro, por força de sua
limitação subjetiva (art. 472), há casos em que a decisão se torna prejudicial da relação de direito material de que é ele titular. Não é a eficácia da coisa julgada que o prejudica, mas as condições de existência do próprio direito material, prejudicado pela deci são. Julgado procedente o pedido reivindicatório, prejudicado fica o contrato de locação feito pelo réu, na qualidade de proprietário, com terceiro, Instituido usufruto, uso ou habitação, se o aparente proprietário for demandado e se for reconhecido não ser ele titular do direito de propriedade, sem nenhuma validade fica tendo o direito real de gozo por ele instituído. O mesmo acontece com a garantia hipotecária, se quem a deu for julgado não-proprietário. O subiocatário fica também com seu contrato sem validade, se o locatário-sublocador for despejado. ... Em casos como o do terceiro interessado, sem relação de prejudicialidade, poderá ter ele atuado como assistente (art. 50) e até ocorrer de não lhe ser admitido discutir a justiça da decisão em processo posterior, onde passou ele a ser parte (art. 55). Ainda assim, a legitimação para a rescisória não o socorre, pois a coisa julgada não o atinge; será legitimado, isto sim, mas como parte, para rescindir sentença do processo em que posteriormen te for parte, ainda que a decisão esteja relacionada com a justiça. presumida do art. 55, com fundamento na mesma presunção de justiça da outra causa que o prejudicou poderá pedir a rescisão da sentença que lhe foi contrária. Atuou, por exemplo, no processo em que foi assistente, juiz impedido. Não pode o assistente, posteriormente, já no processo em que é parte, alegar a injustiça da decisão (art. 55), mas o impedimento anterior do juiz pode ser causa de rescisória da nova sentença que o prejudicou, não da que foi proferida em processo, onde exerceu direito de assistência". Fidélis dos Santos, Ernani. Op. cit., pág. 597.

14 Fidélis dos Santos, Ernane, Manual de Direito Processual Civil, 4a ed., atualizada e reformulada, vol. I, SP, Saraiva, 1996, pág. 597.

15 Fidélis dos Santos, Ernane. Manual de Direito Processual Civil, 4a ed., atualizada e reformulada, vol. I, SP, Saraiva, 1996, pág. 598.

16 No caso da ação ter sido ajuizada pelo marido, já morto, contra ele será impossível ajuizar a rescisória. 17 Fidélis dos Santos, Ernane, op. cit., pág. 599. 18 Costa, Coqueijo. Ação Rescisória. 6a edição, SP, LTr., 1993,
pág. 115.

(*) O autor é Procurador do Trabalho do Ministério Público da União - Ex-Juiz do Trabalho do TRT 6a Região, Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), Pós Graduado (Esmape), Especialista em Direito do Trabalho (Unicap), Doutorando em Direito Público (UFPE), Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito, Membro do Bureau Jurídico - Desenvolvimento Profissional.

 

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Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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