A prima facie cumpre frisar que o inciso XXXIII, do art. da Lex Fundamentalis de 1988 assim se expressa: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz". (destaques do autor).
A luz do disposto, supra, em procedendo a exegese ancilar, deflui-se que a aprendizagem profissional ganhou relevo a partir da Constituição Federal de 1988. Sobre o contrato de aprendizagem, a definição encontra-se manifestada no bojo do Decreto n 231.546, de 6-10-52, que propugna: "Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre empregador e urn trabaLhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 32 da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado a formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem."
Como visto pelo conceito tratado no decreto, o contrato de aprendizagem apresenta-se como contrato de trabalho, embora contrato de trabalho especial.
Ampliando o quadro de análise, importante ressaltar que sendo obrigatória ou voluntária a contratação, esta traz como exigência especial o compromisso do empregador de submeter o empregado a formação profissional metódica do ofício ou ocupação, e o empregado, por sua vez, assume o compromisso de seguir o regime da aprendizagem. No contexto, não é exagero afirmar que não há opinio doctorum acerca da natureza jurídica do contrato de aprendizagem. Certos autores estrangeiros, como Paul Durand e André Vitu (1), asseveram que esse contrato se aproxima do contrato de educação, eis que não é propósito especial do empregador aproveitar a energia de labor do aprendiz, mas sim prepará-lo tecnicamente para trabalhos futuros.
Por outro lado, certos autores o consideram como sendo um contrato sui generis. Segadas Vianna (2), por seu turno, considera esse contrato como sendo um contrato preliminar de trabalho. Cesarino Júnior (3), a seu lado, enfatiza ser um "duplo contrato", pois "de um lado, da parte do aprendiz, é contrato de trabalho, pois ele troca o ensino que !Ele é ministrado, com o trabalho que presta a favor do mestre.
E do lado deste, é empreitada, pois ele, com plena autonomia, se obriga a realizar um trabalho determinado, que é a instrução do aprendiz, recebendo como preço o trabalho que o aprendiz é obrigado a prestar-lhe". Acrescenta, ademais, que por haver o contrato de trabalho e de empreitada, haveria um contrato misto. Ainda sobre o assunto, de boa política trazer a baila que Antônio Lamarca (4) sublinha ser a aprendizagem um contrato especial de trabalho. Digno de menção é a tese defendida por Délio Maranhão, em sendo citado por Rosimary de Oliveira Pires (5), defende existir aprendizagem obrigatória e voluntária.
A obrigação é um contrato a termo: extingue-se de pleno direito ao completar o empregado 18 anos, pela conclusão do curso, ou, ainda, atingida a duração maxima". Na voluntariedade, "a presunção há de ser um contrato por prazo indeterminado, salvo cláusula em contrario".
É que este contrato de trabalho é considerado um contrato especial, porquanto sujeito a regras próprias. Na seara de análise, importa enfatizar que o art. 429 da CLT trata do contrato de aprendizagem no caso de empresas industriais, que, como dito por Delio, pode ser voluntário ou obrigatório. Decreto-Lei 8.622, de 10-1-46, trata do contrato de aprendizagem, também obrigatório ou voluntário nas empresas comerciais. Logo, a efetivação da aprendizagem, ou formação metódica ex vi legis deve ser feita no SENAI (em caso de empresas industriais), SENAC (em caso de empresas comerciais), ou até mesmo em cursos por essas instituições reconhec i do (Decreto 3.546/52, art. 3).
Outrossim, consideram-se aprendizes os adolescentes submetidos no próprio emprego à aprendizagem metódica (Decreto 31.546, de 6-10-52, e Portaria 127, de 18-12-56). Para ser aprendiz, o art. 431 da CLT cc o art. 19 do Decreto 31.546, de 6-10-52, exige "... idade mínima de 14 (quatorze) anos" e máxima de 18, devendo o aprendiz satisfazer, ainda, às seat- Ites condições: "a) ter concluído o curso primed° ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais preparação profissional; b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer; c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola".
Entretanto, é auspicioso assinar que, como a Constituição Federal dispõe no artigo 79, inc. XXXIII, sobre a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, certos autores de obras são unânimes em afirmar ser possível a celebração de contrato de aprendizagem aos 12 anos completos, corn o que não concordamos. Na tela de análise, terão preferência para admissão em 1° II para os filhos dos empregados, inclusive órfãos, e em 22 lugar, os irmãos de empregados do estabelecimento industrial contratante, consoante preceitua o art. 430 da CLT.
Demais disso, obriga-se o aprendiz a frequentar o curso de aprendizagem, podendo sofrer desconto dos dias que faltar aos trabalhos escolares, sem justificativa aceitável, constituída a falta reiterada justa causa para sua dispensa, (CLT, art. 432, cc o art. 8 do Decreto-Lei 8.622/46). Põe de manifesto que a legislação faculta seja ao aprendiz atribuído salário inferior ao mínimo. A ele é garantido salário nunca inferior a metade do salário mínimo° na 1g 069 metade da duração máxima do curso, passando a receber 66% ou 2/3 do salário mínimo, pelo menos, na metade (CLT, art. 80). Tal fato se deu em virtude do ônus que o aprendiz representa ao empregador. Quando o menor for submetido a aprendizagem metO- diz no próprio emprego, este pode requerer, por si ou por seus responsáveis, exame de habilitação no ofício ou ocupação (Decreto 31.546/52, art. 69). Com efeito, são requisitos de validade do contrato de aprendizagem: observância da idade do menor de 14 a 18 anos; a aprendizagem metódica, em ofício e ocupação que a permita; o respeito ao tempo de duração do aprendizado e a prévia anotação da CTPS.
Noutro falar, as simples anotações na CTPS, requisito indispensável do contrato de aprendizagem, dispensa a feitura de contrato e de ao contrato de aprendizagem forma solene. Na linha de raciocínio, é oportuno aludir que o contrato de aprendizagem será extinto: 1) quando o menor tiver atingido 18 anos; 2) quando o menor for considerado habilitado, mesmo antes do terrain° regular do curso (Decreto 31.546/52 art. 6); 3) quando o tempo máximo° para a aprendizagem, nunca superior a 3 anos, tiver se esgotado (Decreto 31.546/52, art. 49, § 2); e 4) tendo o menor dado motivo justa causa, faltando ao curso e aos trabalhos escolares (CLT, art. 432, cc art. 89 do Decreto-Lei 8.622/46). Debate acirrado se deu em relação ao fato da extinção do contrato, quando o empregado completar 18 anos sem que o curso de aprendizagem tenha sido ultimado. Antonio Lamarca (6) advoga a tese de que a aprendizagem deve continuar "por entender que o tempo de duração da aprendizagem nada terá corn a idade em que se pode concluir o contrato de aprendizado, desde que firmado antes de concluída a maioridade".
Outros autores de peso se orientam no sentido de que, completados 18 anos, o contrato de aprendizagem terá que se fixar, passando o empregado a perceber no mínimo salada mínima legal. Nós filiamos a última corrente, pois continuar com o contrato de aprendizagem após os 18 anos desnaturaria a natureza do contrato que é especial e ter o afã de aprimorar o conhecimento técnico dos menores. Para arrematar, impõe sublinhar que no pertinente ao menor rural a aprendizagem também é suscetível. Para que isso fosse possível, foi criado, pelo Ministério do Trabalho, o SENAR — Serviço Nacional de Formação Profissional Rural, pelo Dec. 77.354, de 1976.
NOTAS: 1 - Apud Júlio Bernardo do Carmo. "Salário Mínim." Curso de Direito do Trabalho. Estudos em Memória de Célio Goyatá, coordenado por Alice Monteiro de Barros, LTr, vol II, 24 ed., p. 197. - VIANNA, Segadas. Instituições, LTR, vol. II, p. 891. 3 - JUNIOR, A.F. Cesarino. Direito Social, LTR, vol. I, 2g ed., p. 359. 4 - LAMARCA, Antônio. Contrato Individual de Trabalho, LTR, pp. 126/138. 5 - PIRES, Rosemary de Oliveira. "0 trabalho do me- nor". Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá, coordenado por Alice Monteiro de Barros. Vol. I, 0 ed., LTR, p. 610. 6 — Op. cit., pp. 143/144.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.