O instituto da estabilidade no atual direito positivo

Por: Janguiê Diniz
01 de Jul de 1995

O nosso escopo, aqui, é tentar mostrar, rápido bosquejo, as várias formas emprego. E claro que não temos esgotar todo o assunto, mas ao contribuição pessoal, aceitando estudiosos do assunto.


Ab initio é m ister encalamistrar hic et do Latimstabile, é aquele que não pode ser falta grave.


2 - CLASSIFICACÃO


Horácio H. de La Fuente l propôs classificação e relativa. ABSOLUTA se configura quando direito a conservar o emprego determina despedida e se garante a reintegração efetiva do trabalhador.


Esta caracteriza-se por assegurar a trabalhador, sem que o empregador possa ordem jurídica deve prever a forma de obrigação que lhe tenha sido imposta.


Diz La Fuente que "a conseqüência do ato ilegítimo é a continuidade do vínculo reintegração do agente a quem se deve exercício de suas funções. Não existe alternativa administrativo arbitrário, visto que nos atos irregulares do poder administrador". Se ocorreria o absurdo de o Estado, indenizando despedido, poder sanar a irregularidade de lugar de revogá-lo ou anulá-lo". "Aceitar-se convalide o ato ilegítimo equivale a encobrir já que fundos públicos apareceriam financiando de de certos funcionários, autorizando-os praticar atos administrativos sem outro capricho pessoal".


Já Bartolomé Fiorini2 salienta que absoluta somente pode configurar-se, cionário público. Ela significa a permanência emprego e reintegração imediata no cargo, cessação ilegítima.


RELATIVA, ao contrário, se configura em que existe proteção contra a despedida, ela a assegurar a reintegração efetiva do trabalhador.


Por sua vez, na estabilidade relativa entre estabilidade própria e imprópria. A existe quando a violação do direito a ocasione a ineficácia do ato rescisório. A tipo de estabilidade é a de se considerar despedida, ou seja, se o tem por não trabalhador continuar considerando-se sa, e, assim, com direito a receber o salário. te, a estabilidade própria está integrada componentes peculiares e individualizados tribuem para caracterizá-la. Um deles é que o no caso de o empregador entendê-la aplicável causa, deve ser submetido a um órgão administrativo, que o autorize. Ou seja, o não é o juiz da despedida. Certo é que muitas colocação do problema por parte do empregador suspender o trabalhador, mas entende-se que é meramente provisória, até que o tribunal a questão. Subentende-se, então, que, se a a situação retroage ao momento da despedida tem direito a recuperar todos os salários momento.


Esta espécie de estabilidade se configura quando a violação do direito de conservar o empregado não causa a embora que em ineficácia da despedida, embora a norma de proteção sancione de estabilidade no de diferentes formas a violação contratual.


Deve-se salientar que, em qualquer hipótese, a despedida menos dar a nossa não justificada, ou sem justa causa, constitui um ato ilícito ao críticas por parte dos qual o ordenamento jurídico, com característica muito especial, reconhece plenos efeitos e validade, sem prejuízo das nunc que estável, sanções que se impõe ao empregador por haver transgredido demitido, salvo por as normas protetoras. Nos casos de estabilidade imprópria, a legislação trabalhista introduz duas importantes modificações no regime geral de inadimplemento das obrigações: 1) elimina o direito que se dá a todo credor de exigir o cumprimento específico, isto é, não garante a subsistência do contrato, em absoluta admitindo a eficácia do ato rescisório; 2) na grande maioria dos a violação do casos, quando se impõe ao devedor uma sanção de ressarcia ineficácia da mento, este não responderá pelos danos efetivamente sofrido trabalhador. dos, mas pelos legalmente tarifados, o que leva geralmente à reintegração efetiva do existência de certos limites.


A Ampliando o quadro de análise, põe de manifesto que, compeli-lo a cumprir a diferentemente da classificação de La Fuente, classificamos a estabilidade em: definitiva e provisória ou temporária.


2.1 - Estabilidade definitiva restituir o pleno diante do ato


É aquela adquirida aos 10 anos de serviço, nos moldes do encontramos frente a art. 492 da CLT, também nominada de estabilidade decenal. não fosse assim, Sobre a estabilidade decenal, é digno de menção que a Lex o empregado Fundamentalisde 1988, quando tornou obrigatório o fundo de um ato viciado, em garantia do tempo de serviço para todos os trabalhadores, que a indenização colocou dies ad quem ao instituto da estabilidade decenal, uma imoralidade, permanecendo estáveis, definitivamente, apenas aqueles que, a arbitrariedade ao tempo da promulgação da Lex Legum de 1988, já tinham de antemão a o direito adquirido.

2.2 - Estabilidade provisória ou temporária


É a estabilidade garantida por certo lapso de tempo, e, do contrato de para alguns estudiosos3 , há uma impropriedade, pois, se é na hipótese de provisória ou temporária, não pode ser estabilidade, mas apenas uma garantia temporária em face do lapso temporal.


Nos demais casos, Na nossa ordenação jurídica positiva, existem várias porém não chega formas de estabilidade temporária, e à guisa de ilustração trabalhador. examinaremos algumas delas em apertada síntese: cumpre distinguir primeira das quais

2.2.1 - Estabilidade provisória sindical conservar o emprego característica deste

Essa é garantida pela Constituição Federal através do art. nulo o ato da 82 e pela CLT consoante o art. 543, § 39 , que giza: "Fica realizado, pondendo o vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, empregado da emprega partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de Porém, geralmente direção ou representação de entidade sindical ou de associacom alguns ção profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso que também seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta ato da despedida, grave devidamente apurada nos termos desta CLT". De notar por existir justa que essa estabilidade não se estende aos delegados, pois não imparcial, judicial ou são eleitos.


A estabilidade provisória assegurada aos diretores e vezes a simples representantes sindicais prevista no art. 8% VII/CF, não se dá direito a estende aos delegados sindicais, que não são eleitos, mas essa suspensão apenas nomeada. (Proc. TRT RO 6702/93 — 22 Turma) Rel. respectivo decida Juiz Antonio Bessone. Em 18.05.94 - Pub. DOE 14.06.94.


Quanto ao número de dirigentes sindicais, estabelece o e o trabalhador art. 522 da CLT: "A administração do sindicato será exercida a partir desse por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composvulneração desse to de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléiaembora se sancione Geral".


Por outro lado, o art. 8 Q , inciso l, da Lex Fundamentalis, assim se expressa: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: l) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado do registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical".


Vozes surgiram no sentido de que o artigo constitucional.

Ora, suplicando a indulgência dos doutores citados, está prevista no dispositivo ut supra. Autores da estirpe de Francismos que a questão é de mera terminologia, porquanto o efeito co Gérson de Lima7 enfatizam que "... a previsão consubstané o mesmo. Se uma norma de mesma hierarquia revoga outra ciada no inciso I do art. 7Q da Lex Legum não foi estendida à "quando expressamente o declare, quando seja com ela multicitada categoria trabalhadora". Venia permissa, não coincompatível ou quando regule inteiramente a matéria", é claro mungamos com a tese do nobre jurista e colega do Ministério que uma norma de hierarquia superior também revoga a norma Público da 6ª Região, porquanto, alhures, já asseverávamos: de hierarquia inferior. "Quando a alínea b do art. 1 10 das ADCT.


Portanto, na nossa ótica, o preceptivo celetista resta empregada gestante...-, não exclui a empregada doméstica, e incompatível com o artigo constitucional que albergava a regra em procedendo à interpretação extensiva, chega-se à ilação de da liberdade sindical. que a mens legisdisse menos do queria dizer, pois na realidade Com efeito, se o art. 522 da CLT resta revogado, cabe a intenção era atingir todas as mulheres grávidas, domésticas perquirir: pode o sindicato ter mais de sete diretores? Impõe ou não". 8 se responder-se de maneira afirmativa, nos socorrendo dos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento 6 , que frisa: "a 2.2.4 - Estabilidade provisória adquirada através dos contratos coleautonomia de administração transfere da lei para os estatutos tivos (acordos e convenções coletivas) a tarefa de respaldar a atividade administrativa dos sindicatos, de modo que, respeitados os princípios constitucionais, toda Nada obsta que os contratos coletivos (acordos e convena matéria administrativa é questão interna do sindicato. Estas ações coletivas) concedam estabilidade por algum lapso de não poderá contrariar a Constituição Federal, porém poderá ter tempo aos empregados das empresas conveniadas.


Apenas a título de elucidação, não é ocioso objetivarmos desenvolva através dos critérios que forem julgados aptos breves considerações acerca desses institutos.


Antes, porém, ressalte-se, por oportuno, que as ordena.


Noutro falar, se consta do estatuto da entidade jurídicas norteadoras das relações de trabalho são regidas que a administração será composta por mais de 7 diretores, por sistemas regulamentados (Germânico-romano) e sistemas estes terão estabilidade sindical, desde que todos eles sejam não regulamentados (Anglo-saxão).


Agora, O regulamentado é o sistema pelo qual existe um elenco é de mister observar o princípio da razoabilidade, haja vista, à extraordinário de leis protegendo o trabalhador, inclusive guisa de exemplo, que, se o sindicato tem apenas cinqüenta tutelando os mínimos direitos. O nosso sistema é altamente associados, seria inadmissível que todos eles, ou um grande regulamentado, e à guisa de elucidação registre-se que a percentual desse número, fossem eleitos diretores. própria Lex Fundamentalis de 1988 procurou legislar sobre Direito do Trabalho em minúcias, em nível de lei ordinária.

 

2.2.2 - Estabilidade provisória dos membros da CIPA CLAMOR DA JUSTIÇA, chegou a assinar que "numa tentativa de registrar todas as leis produzidas, chegou-sê à soma de 150 CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A mil, só as federais".


Carta Magna, no art. 10, inciso II, alínea a das Disposições Ampliando o quadro de apreciação, cumpre dizer que no Constitucionais Transitórias, bem como o art. 165 da CLT, nosso sistema existe tanta lei que certo autor. E, no contexto, não devemos esquecer a lição do grande sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não pensador romano chamado Tácito, que há vários séculos (mais se fundar em MOTIVO DISCIPLINAR, (qualquer falta que o de dez) já dizia: "quanto maior o número de leis existentes na empregado cometer prevista no art. 482 da CLT), TÉCNICO república, mais corrupta é essa república" ECONÔMICO OU FINANCEIRO (empresa em estado falimentar), desde espaço, mas sim a autonomia da vontade.

Quase todo o o registro da candidatura até um ano após o término do sistema é calcado nas negociações coletivas. Exemplo de mandato. O parágrafo único do disposto na CLT frisa que, ordenação jurídica não-regulamentada é aquela adotada pelos ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de Estados Unidos da América.


A saída do sistema regulamentado para o sistema não qualquer dos motivos mencionados naquele artigo, sob pena regulamentado se faz através da FLEXIBILIZAÇÃO também de ser condenado a reintegrar o empregado. Note-se que, aqui, chamada de desregulamentação, flexibilidade, versatilidade e a lei garante estabilidade apenas ao titular, mas não a garante até adaptabilidade.


Sobre o assunto, autor de renomada consignou: "No Entrementes, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em princípio, foi a lei do patrão, hoje o que prevalece é a lei do dezembro de 1994, expediu o Enunciado n e 339, que frisa: Estado, no futuro será a lei das partes, e isso ocorrerá através CIPA - SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/88. O da flexibilização do Direito do Trabalho".


Essa flexibilização ou desregulamentação do Direito do 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República Trabalho se caracteriza através dos acordos ou convenções de 1988. Portanto, hoje, resta induvidosa a extensão da coletivas (normas autônomas), preferencialmente às normas estabilidade aos suplentes, por força de uniformização da estatais (heterônomas).


Quem primeiro legislou sobre convenção coletiva foi o México, chamando-a de Contrato Coletivo. uma antecipação do Estado que um reclamo acordo com o preclaro Mozart Victor Russoman0 cima para baixo, do Estado para o povo, pois natural de um costume, mas um produto.


Sobre o conceito, basta analisar o art. giza: "Convenção Coletiva de Trabalho é o normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos de categorias econômicas e profissionais de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas çõesp às relações individuais do trabalho".


Por seu lado, acordo coletivo é o normativo celebrado entre sindicato de e uma ou mais empresas, no qual estipulam trabalho aplicáveis no âmbito da empresa acordantes.


Note-se que, na convenção, o âmbito instrumento é mais amplo, pois se aplica a profissional. Já no acordo, a área de aplicação se limita a empresa ou empresas participantes.


As partes são nominadas de a convenção ou o acordo e CONVENADOS.


Sobre a natureza jurídica desses institutos, que existem várias teorias sobre a natureza do Contrato-regra defendida por Délio Delegada, defendida por Segadas Vianna, alista defendida por Campos Batalha e, ainda, finalista.


Pela teoria do Contrato-regra, a jurídico próprio do Direito do Trabalho, de tempo normativa e contratual. Pela teoria da Lei Delegada, o Estado delegar aos sindicatos o direito de criarem pela teoria Contratualista, os sindicatos direito privado; logo, as convenções e os rizam pela sua natureza contratual.


Pela teoria Institucionalista, a convenção característica regulamentar inerente a todas. No que diz pertinência às partes, inciso VI, da Constituição Federal, "É obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas". catos podem ser partes, jamais as Constituição Federal, no art. 59 , inciso associações, quando expressamente para representar seus filiados oficialmente.


Quanto à formação, esses institutos postos com base no artigo 612 da CLT que seguinte sentido: "Os Sindicatos só poderão ções ou Acordos Coletivos de Trabalho, assembléia-geral especialmente convocada soante o disposto nos respectivos Estatutos, validade da mesma do comparecimento e convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados, Convenção, e dos interessados, no caso segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. quorum de comparecimento e votação será dos associados em segunda convocação, cais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) O objetivo do quorum é assegurar a das negociações. Outrossim, se os celebrar acordo, terão que avisar ao seu ção ou confederação, em caso da inexistência assumirá a direção dos trabalhos em 8 dias. os empregados poderão pessoalmente celebrar registro no Ministério do Trabalho, através do mesmo ocorre com as empresas.


Todas as convenções e acordos devem nação dos convenentes; 2) prazo de abrangida; 4) condições ajustadas; 5) normas ção; 6) disposição sobre a revisão; 7) direitos partes; 8) penalidades pelo descumprimento.


No Brasil, foi mais da população. De "As cláusulas obrigacionais se apresentam sob o aspecto 9 "surgiu de obrigatório na medida em que as convenções coletivas vincunão foi um produto Iam as partes que as celebraram ou seja, as entidades sindicais, artificial da lei". ao passo que os acordos coletivos vinculam o sindicato 61 1 da CLT, que representativo da categoria profissional e a empresa. Desse acordo de caráter aspecto deriva a denominada OBRIGAÇÃO DE PAZ SINDICAL, representativos pela qual os sindicatos covenentes se obrigam a não assumir estipulam condições posições contrárias ao estabelecido, durante a vigência estipurepresenta- lada, que não pode ser superior a dois anos. Qualquer posição antitética, durante o período de vigência, enseja responsabilipacto de caráter dade por quebra da OBRIGAÇÃO DE PAZ SINDICAL".


Além da obrigação genérica de paz sindical, consideram ondições de se as cláusulas pertinentes a: a) organização da contratação ou das empresas coletiva; b) aos procedimentos para solução de controvérsias; c) cláusulas institucionais mencionadas no art. 613 da CLT. de aplicação do As Cláusulas Normativas. "Sob o aspecto normativo, toda a categoria convenções coletivas têm eficácia imediata, in mellius, sobre é mais restrita: os contratos individuais de trabalho; têm incidência erga do convênio. omnes e caracterizam-se pela inderrogabilidade in pejus de ETES (quem propõe suas cláusulas e estipulações".


Nos termos do art. 619 da CLT, "nenhuma disposição de convém notar contrato individual de trabalho que contrarie normas de conjurídica. A teoria venção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer em Maranhão, a da Lei execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direia Teoria Contrato".


Dispõe, ademais, o art. 620 do mesmo diploma: "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favorá. Convenção é um ato veis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo".


A seu lado, o art. 622 frisa: "Os empregados e as contrato-ato-regra. empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, tem a faculdade de estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado leis profissionais. em convenção ou acordo que lhes for aplicável, serão passíveis são entidades de da multa neles fixada".


"Sob o aspecto normativo, as convenções coletivas têm efeito imperativo (como limite mínimo, cláusula reservativa, XXI, diga que as Entrarão em vigor 3 dias após o registro na Secretaria de autorizadas, Emprego e Salário (no caso de convenção interestadual) e judicialmente e registro na Delegacia Regional de Trabalho (em caso de convenção estadual).


Nenhuma cláusula pode contrariar norma disciplinadora da celebrar Convenção política econômica e financeira do governo, pena de serem por deliberação de nulas pleno jure (CLT, art. 623).


As condições de trabalho alcançadas por força de sentendependendo a ça normativa não integram de forma definitiva os contratos votação, em primeira individuais de trabalho (Enunciado do TST ne 277).


Entrementes, Segadas Viannal 2 defende o ponto de vista nas entidades que integra.


A publicidade é conditio sine qua non para a vigência. Em representatividade relação ao governo, a publicidade se dá com o registro. Em empregados decidirem relação aos empregados, a publicidade se faz com a afixação sindicato, ou federa- de cópias nos sindicatos e nas empresas.


É interessante observar que a Justiça do Trabalho não tem caso não assuma, competência para homologar acordo ou convenção coletiva, o acordo até o pois a sua competência é para julgar dissídio coletivo. A de suas regionais. homologação, por ser ato de natureza administrativa, deve ser feita pela Delegacia Regional do Trabalho (CLT, art. 614).


Entretanto, a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir vigência; 3) categoria controvérsias que surjam das convenções e acordos coletivos para conciliação (CLT, art. 625). e deveres das etc.

2.2.5 - Estabilidade provisória garantida em sentença normativa.


No que diz pertinência às partes, no dissídio individual estas são pessoas individualmente consideradas, agindo em interesse próprio. Já no dissídio coletivo, estas são as categorias profissionais e patronais, representadas pelos sindicatos respectivos.


No que tange à competência, no dissídio individual é competente o juiz de primeiro grau para apreciar e julgar. Já a competência para apreciar e julgar o dissídio coletivo é da segunda instância.


No que concerne ao precedimento, o do dissídio individual é o originário ou sumário 3, e recebe também a terminologia de causas de alçada. No coletivo, o procedimento é mais simplificado, uma vez que a instrução é sumária, não comportando provas testemunhal nem pericial, cabendo apenas a realização de audiência de conciliação e a de instrução sumária, com juntada de documentos.


No que diz respeito ao objetivo, o do individual é para proteção de interesse particular. O do coletivo, por seu lado, é proteção de interesse grupal ou da categoria profissional.


Por fim, diferem quanto aos efeitos. No dissídio individual, a sentença prolatada atinge apenas as partes, e, excepcionalmente, terceiros, vez que ela é caracterizada pela singularidade. Noutro falar, frise-se que o efeito é inter partes. Já no dissídio coletivo, a sentença prolatada, chamada de sentença normativa ou coletiva, atinge todos os membros da categoria profissional que pertencem aos sindicatos suscitantes, já que ela é caracterizada pela normatividade. Noutro dizer, o efeito é erga omnes.


Ampliando o quadro de análise, e a título ilustrativo, trazse à baila que autores como Christóvão Piragibe Tostes Maltai 4 e Amauri Mascaro Nasciment0 15 enfatizam que as sentenças normativas, prolatadas nos dissídios coletivos, consistem em normas jurídicas para aplicação aos contratos individuais de trabalho, embora essas normas tenham aplicação restrita a apenas uma parcela do grupo social, e a elaboração dessas normas é muito mais célere que aquelas elaboradas pelos legisladores. Asseveram, demais disso, que, nos dissídios individuais, aplicam-se aos casos concretos as normas preexistentes elaboradas pelo legislativo, normas de elaboração mais lenta, com efeitos amplos a todo o território nacional e a toda sociedade.


Autores contemporâneos ponderam que os pronunciamentos da magistratura nos dissídios coletivos são, em seu conteúdo, a expressão de poderes normativos absolutamente similares àqueles que, ordinariamente, exercem os órgãos legislativos. Esses pronunciamentos são fontes formais do direito de natureza heterônoma16 como sói ocorrer com a própria lei elaborada pelo Legislativo.


Ampliando a seara de considerações, diz-se comumente que o Processo Coletivo do Trabalho é flexível em virtude de lacunas existentes na sua regulamentação, vez que só existem na CLT 20 artigos disciplinando todo o Processo Coletivo. No particular, para evitar uma flexibilização, ou interpretação divergente, foi editada pelo TST a Instrução Normativa.

Ampliando o quadro de explanação, é de bom alvitre classificar os dissídios coletivos em: JURIDICOS ou DECLARATÓRIOS e ECONÓMICOS ou CONSTITUTIVOS.

Os Jurídicos ou Declaratórios são aqueles previstos no art. 856 da CLT e visam apenas à interpretação de uma norma coletiva já preexistente. Ad exemplum, a instauração de dissídio para readmissão de empregados demitidos em massa. Este dissídio pode ser instaurado pelas partes interessadas, ou ex-officio pelo tribunal, ou também a requerimento do Ministério Público do Trabalho.


Por outro lado, os Econômicos ou Constitutivos são aqueles que visam a criar normas para regulamentação dos contratos.


De asseverar, no contexto, que essa ação também está sujeita às condições da ação: legitimidade (ad causam), possibilidade jurídica do pedido e interesse são os elementos competentes da condição da ação (CPC, 32). A inexistência de um desses elementos deságua na extinção do processo sem apreciação do mérito (CPC, 267, VI).
No Processo Individual Trabalhista, assim como no Processo Coletivo, tais elementos são indispensáveis.


A Legitimatio ad causam, que consiste na titularidade do direito material que se reivindica. Em seara de Processo Coletivo, tem essa legitimidade a categoria profissional ("conjunto abstrato dos trabalhadores pertencentes a um mesmo ramo produtivo ou profissão) 17. A postulação da categoria é feita através do sindicato que tem autorização dela, através de assembléia-geral (CLT, art. 859).


A possibilidade jurídica do pedido consiste na previsão do ordenamento jurídico, ou proteção do direito material pelo ordenamento jurídico positivo. Noutro falar, que haja norma assecuratória de tal direito.


No Processo Coletivo, diferentemente 18 " não pode estar ligada à existência de previsão legal da pretensão do autor, materializada num direito objetivo ao bem em disputa, já que os dissídios coletivos é que criam o direito objetivo, instituindo norma jurídica nova, para disciplinar as relações laborais entre as partes em conflito. Assim, a previsão antecipada do direito, no Processo Coletivo, deve dizer respeito ao direito instrumental, ou seja, ao próprio direito de ação coletiva, tal como garantido na Constituição Federal (CF, art. 114, § 22) e disciplinado pela CLT (arts. 856-875)".

Interesse consiste na necessidade de ir ao Estado-juiz reivindicar a tutela do direito lesado ou que se encontra na iminência de o ser. Logo, interesse é sinônimo de necessidade.


No Processo Coletivo, o interesse consiste na lesão à justiça social, quando modificadas as circunstâncias que as ditaram, "de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis". Logo, a "alteração das condições fáticas da prestação do trabalho assalariado é que gera o interesse processual no ajuizamento da ação, uma vez que há a necessidade de fixação de novas regras jurídicas para disciplinarem a relação de trabalho no âmbito de uma determinada categoria".


A outro turno, está sujeita também aos chamados pressupostos processuais. Do verbo PRESSUPOR (exprime o que deve vir antes, ou é natural que antes se verifique). Os pressupostos põem a ação em contato com o direito processual. São elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual (positivos), e, de outra parte, cuja inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente (negativos).


Na sentença, o primeiro ponto a ser analisado é o relativo aos pressupostos processuais, que consistem no primeiro momento lógico merecedor da atenção do juiz.

Os pressupostos processuais se classificam em: pressupostos de existência ou validade, e pressupostos dedesenvolvimento. Os de existência e validade subdividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos se referem ao juiz e às partes. Em relação ao juiz, temos a jurisdição. Para que haja processo deve haver jurisdição (juris dictio) que é o poder de julgar que pertence ao Estado e este, por delegação, atribui às autoridades judiciárias. Em relação ao juiz, temos também a competência. Além de o juiz ter o poder de julgar (jurisdição),
ele tem que ter também a competência, pois todo juiz tem jurisdição, mas nem todos têm a competência para julgar determinada causa. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Pinto 19. estará presente o pressuposto processual da competência se o juiz for relativamente incompetente, vez que a incompetência relativa se prorroga". A imparcialidade é outro pressuposto relativo ao juiz. Quando se fala em pressupostos processuais, constuma-se falar em jurisdição, competência e imparcialidade. Será imparcial o juiz que não for impedido. Quanto à imparcialidade, estará presente o pressuposto processual, se o juiz for suspeito. Isto porque se trata de irregularidade sanável. Em relação às partes, costuma-se elencar como pressuposto processual a sum Existe diferença substancial entre sum, pressuposto processual, e legitimatio dição da ação. Todas as pessoas têm a causa, inclusive uma criança, um incapaz, para a causa se confunde com a capacidade gozo, também chamada de capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte ou causa é mais ampla que a capacidade legitimidade processual, pois abrange figurar no pólo ativo ou no passivo do Noutro falar, o nascituro, o menor, o pródigo, Agora, a partir do momento que passarem a ou assistidos, passarão a ter a capacidade legitimidade para o processo. Logo, a se refere ao exercício da ação. Entrementes, legitimidade para o processo, também chamado de fato ou de exercício, ou capacidade de agir, ou capacidade para estar em Juízo. o processo diz pertinência à própria estrutura é a aptidão conferida pela lei processual, critérios da lei civil (art. 72 do CPC) e situações (ex. art. 12, V, e parágrafo 22, do Juízo. Esta aptidão tem caráter genérico. posto processual desse naipe é a brasileiro, do menor pelo representante, também por advogado.


No pertinente aos pressupostos objetivos, ser intrínsecos, ínsitos no processo, são: Para existir uma relação processual válida, petição inicial apta (não pode ser inepta). Por c onsoante o art. 284 do CPC, o juiz dá o que a emende, pena de extinção do processo do mérito;citação válida. Para que a relação se transforme em triangulara mister é objetivada de forma válida. Os objetivos extrínsecos, exteriores ao processo; julgada. Impede a existência e validade da a litispendência e coisa julgada que são postos processuais negativos. Sabe-se identificadores da ação as partes, a causa Havendo identidade entre esses três pendente. Portando, consoante o art. 301 , litispendência quando se repete ação que Por outro lado, a coisa julgada consiste no pronunciamento judicial de mérito trânsito uma ação idêntica. (eadem persona, eadem eadem petitum).


Os pressupostos de desenvolvimento, aqueles a ser atendidos depois que o processo regularmente, a fim de que possa ter curso a sentença de mérito ou a providência Ex.: morte do advogado, ou de sua renúncia curso do processo. Caberá à parte constituir e, se não o faz no prazo que lhe é assinado extingue, sem julgamento do mérito, se se a parte se torna revel, se se tratar do réu.


Em seara de Processo Coletivo, além essenciais a qualquer ação, "dada sua especialíssima, já que há criação de direito, interpretação da lei existente e aplicação possui outros, chamados de pressupostos como a necessidade de negociação prévia ou a obrigatoriedade da fundamentação pedidos formulados no dissídio (CLT, art.  Normativo 37 do TST)".


No pertinente aos pressupostos subjetivos juiz, têm competência para apreciar e julgar TRT (CLT, art. 678, l, a, e Lei 7.702/88, (CLT, art. 702, l, b, e Lei n Q 7.701/88).


No atinente à legitimatio ad processum estar em Juízo, de regra pertence ao titular lesado. Em seara de ação coletiva, quem representada pelo sindicato, já que não se processual, mas de representação.


Autores como Ives Gandra Filho asseveram ser substituição processual. Divergimos desse ponto de vista, e seguimos a orientação de Amauri Mascaro. Mesmo no caso de o dissídio ter sido ajuizado pelo MPT em caso de greve, não há pelo Ministério Público pedido para a categoria profissional priori, mas o afã de que a ordem seja restaurada.


Fato interessante que merece destaque é quando existem dois sindicatos reivindicando a representação da categoria. Para evitar isso, para que a entidade de classe adquira personalidade sindical (CF, art. 8 2, III) mister é que seja registrado no Ministério do Trabalho. E que a Constituição Federal (art. 8 2, II) consagra o princípio da unicidade sindical. Entretanto, mesmo assim poderá ocorrer o ajuizamento do dissídio coletivo por sindicato que se diga representante da categoria, e se outro sindicato for o legítimo representante da categoria, consoante Ives Gandra Filho este deverá ingressar em Juízo através do instituto da oposição (CPC, art. 56), buscando o reconhecimento judicial do direito exclusivo de representar os interesses da categoria. No caso, caberia ao Tribunal, antes de apreciar o mérito da ação coletiva, decidir sobre a oposição existente, declarando, incidenter tantum, qual dos dois sindicatos em litígio possui a legitimidade ativa para figurar no dissídio coletivo como representante da categoria (o TST tem optado pelo que tenha registro no MT há mais tempo, até que o litígio intersindical de representatividade seja solvido pela Justiça comum.


Eu, particularmente, discordo, vez que já escrevi alhures 23 que é inadmissível o instituto da intervenção de terceiro no Processo Trabalhista. Em se tratando da Oposição, por exemplo, ela é uma ação secundária que visa excluir ambas as partes litigantes, e no caso haveria uma ação de sindicato contra sindicato, caso em que a Justiça do Trabalho é incompetente ex ratione materia (CF, art. 114).


A litispendência como pressuposto objetivo também se aplica ao processo coletivo, vez que é vedado ao sindicato ajuizar novo dissídio enquanto pende de julgamento o anterior.


A negociação prévia é pressuposto específico da ação coletiva. E cediço que toda ação demanda sejam observados requisitos indispensáveis para que ela não seja indeferida in limine. No Processo Civil, a instauração de qualquer ação não terá êxito sem que o autor observe, além das condições da ação, o que consta do art. 282 do CPC24. Já no Processo Trabalhista, mister é se observar o que consta do art. 840, § 225.

Por outro lado, o art. 114, § 2 2 da Lex Fundamentalis sublinha que, litteratim: Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho (grifamos, posto ser de importância ao nosso trabalho).


Em procedendo a hermenêutica mais ancilar do preceptivo transcrito acima, extrai-se a ilação de que para ser instaurado dissídio coletivo, mister é que antes seja negociado a elaboração de um acordo ou uma convenção coletiva, pois tal negociação é considerada como pressuposto processual do dissídio, e a sua não-observância acarretará a extinção da ação de dissídio coletivo sem apreciação do mérito.


Recrudescendo o quadro de apreciação, convém assinalar que essa negociação, como pressuposto processual, só é exigida para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica (destinados a criar novas normas ou condições salariais), pois que nos dissídios de natureza jurídica, ou declaratórios, não é necessária a negociação prévia, porquanto a finalidade desse tipo de dissídio é apenas de proceder a uma interpretação numa norma já preexistente, visando a obter pronunciamento declaratório sobre essa norma (convenção, acordo, sentença normativa ou regulamento de empresa).


Autores de peso obtemperam que, se a negociação coletiva deve ser tida como obrigatória, ele é considerado pressuposto processual da ação coletiva, ou um pressuposto do dissídio coletivo de natureza econômica. De conseguinte, sua inexistência traz como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex-vi do dispositivo legal previsto no art. 267, IV, do CPC.


Para pôr uma palavra a mais sobre esse item, é de bom alvitre lembrar que a prova da negociação coletiva pode ser feita por qualquer meio de prova admitido pelo Direito positivo, tais como troca de correspondência entre os sindicatos, realização de mesa-redonda perante o Ministério do Trabalho, através de suas regionais, e até pela inexistência de impugnação.


Ademais, não há confundir a tentativa de conciliação (fase judicial do telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data da baixa. Auspicioso frisar que a Lei ne 4.375/64, posterior à CLT, afirma que o empregado tem que voltar dentro de 30 dias e não apenas notificar informando da intenção, pena de extinção do contrato de trabalho.


2.2.11 - Estabilidade temporária daqueles que se aposentam por invalidez.


dissídio coletivo) com a negociação, pressuposto Tal estabilidade está prevista no artigo 46 da Lei ne 8.213/ processual, que é a tentativa de celebração de acordo ou 91. Quando se aposenta por invalidez, o empregado não pode convenção objetivado pelos sindicatos antes da instauração ter seu contrato de trabalho extinto em virtude da estabilidade, do dissídio (fase extrajudicial). mas permanece sem perceber salários ou acessórios.

Seria impróprio dizer que, tendo havido tentativa de perderá a estabilidade se permanecer inválido por mais de 5 conciliação na audiência inicial do dissídio coletivo, houve anos, ou completar 55 anos. negociação coletiva (pressuposto processual) frustrada. Essa impropriedade técnica atrairia a negociação para o âmbito.

2.2.12 - Estabilidade dos professores durante as férias escolares; 12 judicial, e isso é o que se pretende evitar. - Estabilidade do menor aprendiz durante o contrato de aprendizagem; Pois bem, estando presentes todas as condições da ação.

13 - Estabilidade provisória dos juízes classistas; 14 como os pressupostos processuais, e, em não havendo dos durante a greve; 15 - Dos empregados enquanto jurados, etc. conciliação, o tribunal prolatará uma sentença chamada de sentença normativa ou coletiva, que de regra concede estabilidade à categoria profissional que vai de 30 a 120 dias ou até mais, de acordo com a conveniência das partes litigantes. Em sendo o empregado detentor de estabilidade decena127 sua demissão por parte do empregador demanda a

2.2.6 - Estabilidade provisória dos trabalhadores representantes do prática de falta grave e a autorização por parte de uma JCJ da CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social)

Justiça do Trabalho através da ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave e Demissão de Empregado Estável, prevista Esta é garantida pela Lei n Q 8.213/91 , no art. 32, § 72 . Aos no art. 853 da CLT.

No que pertine à estabilidade temporária ou provisória, res em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a certos escritores advogam ser necessária também a instauralidade no emprego, da nomeação até um ano após o términação do inquérito para a demissão do empregado em caso de do mandato de representação, somente podendo ser demitido por falta grave. Estamos que a ação de inquérito só é exigida em dos por motivo de falta grave, regularmente comprovada se tratando de estabilidade decenal, e nos casos de estabilidade através de processo judicial de temporária somente quando a própria norma instituidora da estabilidade exija a ação, pelo aspecto temporal da estabilidade.


2.2.7 - Estabilidade dos trabalhadores membros do Conselho Curador


4 - CONCLUSÃO


A previsão é da Lei n e 8.036/90 através do art. 3º, § 92.


Não podem ser demitidos desde a nomeação até um ano após Diante do explanado nos tópicos precedentes, e à guisa o término, sejam titulares ou suplentes. de arremate, enfatizamos que, a despeito de a Constituição Federal ter colocado dies cedit à estabilidade decenal.

2.2.8 - Estabilidade temporária contratual definitiva, aqueles que ao tempo de sua promulgação e que não eram optantes, com dez anos de serviço têm assegurado o Esse tipo é garantido através do art. 444 da CLT, que direito, só podendo ser demitidos em caso de falta grave arrima regra vazada nos seguintes termos: "As relações através de sentença constitutiva da Justiça do Trabalho. contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação Outrossim, as diversas formas de estabilidade temporária ou das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às provisória garantida aos trabalhadores, não demandam a ação disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de inquérito para autorizar o empregador a demiti-los em caso que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades de falta grave, salvo se a própria norma legal que institui a competentes. Noutro falar, o empregado pode ser convidado estabilidade assim o exigir. a deixar seu emprego para trabalhar em outra empresa, sendolhe garantida, através de contrato escrito, estabilidade por um Princípios Jurídicos del Derecho a Ia Estabilidad, Buenos Aires, período de tempo. 1976, pág. 23.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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