1 — JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, ou mais precisamente em 01.12.95, foi publicada na imprensa oficial a Lei Federal n° 9.139, de 30.11.95, que modificou substancialmente o recurso interposto nas Execuções. No que pertine ao Agravo de Instrumento, ern face ao Princípio da Concentração dos Recursos, também chamado de Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, das decisões interlocutórias não cabe qualquer Recurso, salvo se terminarem o feito sob os auspícios da Justiça do Trabalho.
De conseguinte, o único escopo do Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista 6 destrancar recurso denegado por juiz ou tribunal. Ampliando a seara de considerações, põe-se em realce de Agravo de Instrumento no Processo Civil. A Lei no que, quando prolatada a sentença no processo trabalhista pela momento, encontra-se ainda em vacatio legis, porquanto só passará a vigir sessenta dias após a sua publicação, ou seja, a partir do dia 31 de janeiro de 1996.
Nesse opúsculo, analisaremos, será a mínima pretensão de esgotar a matéria, mas apenas com o afã de contribuir minimamente para o debate doutrinário, as principais mudanças que a lei trouxe, bem como as vantagens e as desvantagens para a nova sistemática processual. Outrossim, não será ocioso observarmos as repercussões da nova lei sobre a sistemática recursal trabalhista.
2 — CABIMENTO
O recurso de Agravo de Instrumento no Processo Civil sempre teve o escopo impugnatório de decisões interlocutórias assim cometedoras de cercaduras de direitos. E isso é exatamente o que o novo art. 522 do CPC cocom redação 5º determinada pela Lei n° 9.139/95 expressamente salienta: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 1 O (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento".
Entrementes, é auspicioso notar que esse recurso não serve apenas para impugnar decisões interlocutórias, pois que é remédio jurídico recursal encarregado de insurgir-se contra "decisão denegatória" de recurso, verbi gratia, o de apelação que na minha ótica não é decisão interlocutória. Pela sistemática anterior, havia certa confusão, haja vista que o artigo revogado estipulava que, corn exceção dos despachos e das sentenças, as decisões proferidas no processo seriam impugnável via agravo de instrumento, a despeito de no parágrafo primeiro do mesmo artigo permite que o agravante pudesse requerer que o agravo ficasse retido nos autos.
Ora, o Agravo de Instrumento se origina de peças trasladadas, que formam um instrumento apartado, enquanto a agravo retido é um simples perigo inserido no bojo dos autos. Como poderia falar que as decisões interlocutórias são impugnáveis através de Agravo de Instrumento, e ao mesmo tempo permitir que esse agravo de instrumento pudesse ficar retido nos autos? A confusão era manifesta. Constata-se, de forma veemente, que o artigo anterior confundia, sobremaneira, já que não havia de forma clara a distingo entre o Agravo de Instrumento e o Agravo Retido. Hoje, felizmente, o didatismo do art. 522, com a redação determinada pela Lei n° 9.139/95, distingue de forma clara o Agravo de Instrumento do Agravo Retido nos autos, ambos espécies do gênero Agravo.
No Processo Trabalhista, o assunto é tratado através do art. 897 da CLT, que obtempera: "Cabe agravo, no prazo de Junta ou Juiz de Direito, o sucumbente inconformado dispõe do Recurso Ordinário com remedium juris para tentar reforma. Entrementes, se não observar todos os pressupostos recursais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, objetivos ou subjetivos, o Presidente da Junta ou o Juiz de Direito, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, que a de cognição incompleta, pode trancar esse recurso, o que equivale a negar seguimento, inadmitir, rejeitar ou não conhecê-lo.
Em caso de trancamento do Recurso, a parte poderá utilizar do Recurso de Agravo de Instrumento objetivando destrancar. Logo, o recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC, e no art. 897, alínea b, da CLT, é o meio utilizado na Justiça do Trabalho para impugnar o despacho que nega seguimento a qualquer recurso. Só querendo ilustrar, o instituto encarregado do destrancamento de qualquer recurso trabalhista no sistema portugues é a "Reclannagao", principal nome da queixa. Deflui-se do constante do art. 77, item 2, do Código de Processo Trabalhista: "Se o juiz não mandar subir o recurso ou retirar um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar".
3 — PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
No Processo Civil, pela sistemática anterior o prazo era de 5 (cinco) dias. Hoje, entretanto, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento ou Agravo Retido para impugnar decisões interlocutórias é de 10 (dez) dias (CPC, art. 522). Permissa máxima vencida, até a presente data, após profunda reflexão, não conseguimos, ainda, vislumbrar qualquer benefício processual com a ampliação do prazo de 5 (cinco) para 10 (dez dias). Outrossim, ousamos afirmar que essa ampliação para interposição de Agravo de Instrumento ou Retido em face de decisões interlocutórias, só veio para perpetuar ainda mais o andamento dos processos, que clamam por celeridade.
Suplicando a indulgência dos legisladores, achamos que houve uma piora processual em face da ampliação e do prazo. Na sistemática processual trabalhista, felizmente, o prazo permanece o mesmo, ou seja, 8 (oito) dias da íntima 5º do despacho transitório do recurso, já que, nessa parte, o novo CPC em nada influenciou o Processo Trabalhista, em virtude de inexistência de lacuna na CLT quanta a esse punctum pruriens (CLT, art. 897).
4 — DEVOLUÇÃO
O Recurso de Apelação no Processo Civil e o Ordinário no processo perante a instância inferior, quer seja de fato, (quaestio facti) quer seja de direito (quaestio juris). A matéria debatida no processo de cognição sob os auspícios do juízo a quo é devolvida em sua integralidade ao juízo superior, desde que nas razões da apelação ou do recurso ordinário a parte, em face do princípio da dialeticidade ou discursividade, devolve (tantum devolutum quantum appellatum).
No Agravo de Instrumento, quer seja no Processo Civil, quer seja no Trabalhista, isso não ocorre. O que se devolve à instância superior é, em caso do Processo Civil, a decisão interlocutória ou o despacho transitório da apelação. No Processo Trabalhista, apenas o despacho denegatório do seguimento do Recurso, ou seja o despacho que não permitiu que o Recurso subisse ao Tribunal. Com efeito, no Processo Civil a matéria devolvida se limita a Brasília, 22 de janeiro de 1996. Pela sistemática imposta pela Lei n° 9.139/95, o art. 528 tomou novo sentido. O novo enunciado deste artigo nos seguintes moldes: "Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento". Em interpretando o dispositivo retrotranscrito, chega-se à ilação de que o dispositivo anterior foi revogado. Isso implica que, se, antes, não havia a existência do primeiro juízo de admissibilidade, hoje, tal juízo continua inexistente.
Por outro lado, corrobora a inexistência do primeiro juízo de admissibilidade o fato de que, hoje, o Agravo, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista, deve ser interposto diretamente no tribunal. E o que exsurge da leitura do artigo 524 determinado pela Lei n° 9.139/95, in verbis: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de Processo Trabalhista, por serem recursos de natureza ordinária o despacho transitório do recurso estava ou não em desacordo comum, devolve à instância superior toda matéria debate do com a lei. A interlocutória impugnada ou a decisão trancatória do mesmo artigo frisa: "No prazo do recurso, a petição será recusada."
Por outro lado, no Processo Trabalhista, a matéria protocolada no tribunal...". devolvida e restrita, circunscrita e limitada ao despacho A nova sistemática evita a interposição de Mandados de denegatório do seguimento do Recurso. Conseguintemente, Segurança contra despachos trancadores de Agravos de ao receber o Agravo, ao juízo ad quem só caberá examinar o Instrumentos por juizes inferiores despoticos e arbitrarios, ja despacho denegatório do Recurso, decidindo se tal despacho que hoje o agravo é interposto diretamente no tribunal proferido ex-vi legis ou contra legem, haja vista que este tente, nunca adentrar na matéria de fundo do recurso trancado.
5 — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
6 — COMPETÊNCIA
Pela sistemática anterior, como já foi dito, de trata-se baila que, a prima facie, tanto o recurso de Instrumento deveria ser endereçado ao Juiz de Direito, no apelação no Processo Civil, quanto o Recurso Ordinário no Processo Civil, ou ao juiz-presidente da JCJ, no Processo Processo Trabalhista, necessariamente passam pelo crivo de Trabalhista, e apresentado no cartório da Vara ou na secretária dos juízos de admissibilidade.
O primeiro, chamado de juízo de da JCJ. Quando recebia o Agravo, após conceder prazo para admissibilidade a quo, exercido pelo Juiz de Direito, no caso do o agravado impugnar, o Juiz de Direito ou o Presidente do Processo Civil, ou pelo presidente da junta 4 no caso do Junta exercia ou não o juízo de retratação ou reconsideração. Processo Trabalhista, que, ao receber o recurso, analisa se os não o exercendo, remetia o instrumento de agravo ao Tribunal, pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, objetivos e que, em se tratando de Processo Civil, era apreciado pela turma subjetivos, foram observados, e, não sendo observado algum ou Camara (CPC, art. 555), e em se tratando de Processo deles, tranca, inadmite, rejeita ou nega seguimento ao recurso. Trabalhista, pela Turma.
O segundo, chamado de juízo de admissibilidade ad quem, é hoje, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista, será exercido pelo relator do recurso, pois que este, além de dirigido diretamente, apreciado e julgado pela instância supereexaminar a observância dos pressupostos recursais, se estes superior, tiverem sido respeitados, analisa o mérito. No Processo Trabalhista, será apreciado e julgado pela é interessante notar que o primeiro juízo de admissibilidade.
Turma, consoante se depreende da leitura dos artigos 678, II, de e de cognição ou conhecimento incompleto, já que se limita b, c/c art. 897, § 4°, da CLT, ipsis verbis: a verificar se o recurso se enquadra em algum dos permissivos "Aos tribunais Regionais, quando divididos em turnos legais. Noutro dizer, apenas observe a presença ou existência mas, compete aos pressupostos recursais, não examinando as questões de fundo do recurso. II — As Turmas: O segundo juízo de admissibilidade é de cognição ou conhecimento completo, porquanto, além de reexaminar a b) julgar os agravos e de instrumento, estes de observância dos pressupostos recursais 5, analisa o mérito das decisões denegatórias de recursos de sua alçada" (CLT, recurso, pois , juntamente com os componentes art. 678, II, b), julgar as questões de fundo desse recurso."Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: Essas considerações sobre o juízo de admissibilidade em seara de apelação e recurso ordinário se fez mister pará, neste b) de instrumento, dos despachos que denegarem a momento, proferirmos: existem dois juízos de admissibilidade Interposição de recursos em campo de Agravo de Instrumento? Impõe-se responder de forma negativa. §
4) Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo Mesmo pela sistemática anterior, ou seja, antes da será julgado pelo Tribunal que seria competente para publicação da Lei n° 9.139/95, que deu nova redação ao artigo conhecer o recurso cuja interposição foi denegada" (CLT, 528, inexistiam, pois este artigo frisava que era vedado ao juiz art. 897, § 4°, da CLT). negar seguimento ao agravo, ainda que intempestivo.
Noutro caso do Processo Trabalhista, se o tribunal for dar que- falar, mesmo pela sistemática anterior, tanto no Processo Civil "nao divididos", ou seja, se a sua composição não tiver quanto no Trabalhista, em se tratando de Agravo de Instrumento de uma turma, como sói ocorrer no momento corn alguns mento, o juízo de admissibilidade era exercido unicamente pelo tribunais como os da Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte, juízo superior, já que o juízo inferior em hipótese alguma podia a competência para apreciar e julgar o Agravo será do plenário. negar seguimento ao Agravo, mesmo apresentado a destempo.
Outrossim, em se tratando de Agravo de Instrumento
No particular, ressalte-se que o juízo inferior era considera interposto para o TST no afã de destrancar Revista, a mero juízo de processamento e encaminhamento do a competência para apreciar e julgar será de uma das Turmas do TST, recurso de Agravo. A análise dos pressupostos recursais e do consoante giza o art. 33, II, b, do RITST. O mérito do Agravo ficava circunscrita ao Juízo ad quem de demais disso, em caso de Agravo de Instrumento intercognição complete, que poderia, em caso de apresentação posto para destrancamento de Recurso Extraordinário que in opportuno tempore do agravo, ou em caso de não-pagamento teve o seu seguimento negado pelo TST, este será interposto de custas, nao conhecer do mesmo, deixando de avaliar o to diretamente no Supremo Tribunal Federal (artigo 524 do mérito, qual seria o de observar se a decisão interlocutÓria ou CPC, corn enunciado conferido pela Lei n° 9.139/95) e será como se constata, a Lei n° 9.139, de 30.11.95, não alterou consideravelmente a questão da competência para apreciar e julgar o Recurso de Agravo de Instrumento. Alterou, sim, a questão do endereçamento, que antes era no juízo de primeiro grau e hoje é diretamente no Tribunal. Além disso, o agravo de instrumento para destrancar o Recurso Extraordinário que tinha petição dirigida ao TST, hoje a dirigiu diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Mudança radical é imprescindível que merece ser aplaudida, pois que acelera sobremaneira o rito do processo e evita o trancamento do Agravo por alguns juízes despóticos, além de que evita também o constrangimento que as partes tinham perante os cartórios e secretarias dos juízos inferiores, sempre abarrotados de processos, que permanecia aguardando a subida de urn Agravo de Instrumento por meses e até anos.
A petição do Agravo de Instrumento deverá, obrigatoriamente, ser instruída com "cópias da decisão agravada" que, no caso do Processo Trabalhista, se restringem ao despacho transitório do recurso, corn certidão da intimação da decisão agravada, e cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante, e outras que o agravante julgue essencial juntar (incisos I e II do art. 525, corn a redação dada pela Lei n° 9.139/95). Em se tratando de Processo Trabalhista, como já foi vacinada anteriormente a existência do jus postulandi em grau de recurso, estamos que se faz também necessária a juntada da procuração pelo advogado do agravante; mesmo se o advogado for detentor de mandato, o instrumento expresso tern que ser anexado, porquanto o processo não sobe à segunda instância, mas apenas o agravo formado apreciado e julgado por uma das turmas daquela Corte superior, ex-vi art. 1 O do RISTF.
7 — PROCESSAMENTO E TRASLADO
O Recurso de Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição (caput do artigo 524 do CPC, com a redação determinada pela Lei n° 9.139/95). E exceção à regra insculpida no parágrafo único do art. 50'6 do CPC, que frisa: "... a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524". A petição do Agravo deverá ser protocolada no tribunal, postada no correio com aviso de recebimento, ou interposta por qualquer outra forma prevista na lei local (parágrafo 2° do citado art. 524).
Observe-se que, além do fato de o Agravo ser dirigido diretamente ao tribunal, algo imensamente salutar, favorável à celeridade processual, pode ser apresentado diretamente no tribunal, ou postado em qualquer agência do correio dentro do prazo, desde que postado corn aviso de recebimento, ou ainda interposto por forma diversa, desde que prevista na lei local. No pertinente a interposição postada no correio, esta se faz necessária porquanto, nos casos em que o agravante resida em comarcas ou cidades do interior, distantes, este não poderia deslocar-se até a sede do tribunal que, de regra, está situado nas capitais, para interpor o recurso, pois muito dispendioso.
Por outro lado, a interposição perante as agendas dos correios, já que todas as cidades possuem uma agenda, facilita em muito a vida dos advogados, além de evitar a preclusão temporal e deslocamentos desnecessários.
No concernente a interposição por formas diversas corn previsibilidade na lei local, estamos que na sua maioria os tribunais deverão expedir resoluções no sentido de se admitir que, em caso de comarcas e cidades do interior, o agravo possa ser interposto no cartório da daquele local, para evitar a preclusão temporal, ou permitir, como de fato a jurisprudência já vem permitindo, a interposição via fac símile. Isso vale tanto para o Processo Civil quanto para o Processo Trabalhista, pois a nova sistemática do CPC, imposta pela Lei n° 9.139/ 95, no atinente ao procedimento, repercutiu in totum no Direito Processual Trabalhista.
A petição do Agravo de Instrumento deverá observar os seguintes requisitos: exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (inciso I, II e III do art. 524 do CPC, corn a relação atribuída pela Lei n° 9.139/95). Observem os atores que os incisos I e II do novo precepto repetem os incisos de igual número do artigo anterior. Apenas o inciso III recebeu novo enunciado, uma vez que o anterior exigia a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas, enquanto o atual exige o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A mudança ocorreu em virtude de que as partes agravante e agravada serão intimadas através de seus advogados, via ofício enviado pelo correio, e para tanto o nome e o endereço completo de seus patronos se faz essencial. Registre-se que, pela sistemática anterior, o agravado será intimado pessoalmente. Tal fato não mais ocorre.
No Processo Trabalhista, como não há falar em jus postulandi em grau de recurso, a nova sistemática foi recepcionada por aquele processo, instrumento interposto diretamente no tribunal. No Processo Civil, deverá vir acompanhando a petição do recurso de Agravo o comprovante do pagamento das custas do Agravo e do porte de retorno, este último se existente, consoante tabela expedida pelos tribunais (parágrafo 1° do art. 525, conferido pela Lei n° 9.139/95). Na área processual trabalhista, o porte de retorno e as custas do agravo inexistem. O primeiro, porque bancado pela União, e as segundas, haja vista que já foram pagas por ocasião da apresentação do recurso denegado.
O pagamento das custas em sede de Agravo se faz de preciso, apenas, em caso de trancamento de recurso, em face de ausência do pagamento de custas arbitradas na sentença ou no acordo, e desde que na petição do Agravo seja apresentada substanciosa justificação pelo não-pagamento das mesmas.
No caso de agravo de instrumento apresentado para impugnar decisão denegatória de recurso extraordinário, as peças necessárias a serem trasladadas são: cópia do acórdão recorrido; da petição de interposição do recurso denegado; das contrarrazões; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (parágrafo primeiro do art. 544 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista).
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator podera: 1) requisitar quaisquer informações ao juiz da causa, que devera presta-las no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2) atribuir efeito suspensivo ao agravo "nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem causa idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Ademais, a dever do relator do agravo: 1) "intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e corn aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-he juntar cópias das peças que entender". A intimação será feita atraves do orgão oficial nas comarcas-sede de tribunal; 2) deverá mandar ouvir o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias quando necessário (art. 527, incisos I, II, III e IV, c/c art. 558 do CPC, com a redação determinada pela Lei n° 9.139/95). (1) "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (art. 162, § 2°, do CPC). (2) O Juiz de.Direito a que me refiro a aquele que está no exercício da Jurisdição Trabalhista em face de inexistência de Junta de Conciliação e Julgamento no local. (3) Almeida, L. P. Moitinho, op cit., pág. 12. (4) Pode ocorrer, como já foi enfatizado em nota anterior, que o Juiz de Direito possa estar investido na jurisdição trabalhista, quando inexistir Junta de Conciliação e Julgamento no local. (5) Note-se que, mesmo que o primeiro juízo de admissibilidade tenha dado seguimento ao recurso, alegando ser o mesmo tempestivo, o segundo pode inadmiti-lo, por achá-lo intempestivo. (6) A procuragaoapudacta é aquela tacita, que se consubstancia pela presença do advogado na audiência e a objetivação de atos processuais nela.
(*O autor é Proc. do Trabalho do Min. Público da União (Ex-Juiz do Trabalho de Carreira do TRT 68 Região) Professor concursado de Proc. Trabalhista da Fac. de Direito do Recife (UFPE), prof. de Prática Forense Trabalhista da Fac. de Direito de Olinda — Fado.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.