O novo recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista a luz da lei n° 9.139, de 30.11.95, que alterou o CPC, parte II, edição nº 592

Por: Janguiê Diniz
01 de Jan de 1996

 Tente-se para o fato de que as providências previstas nos incisos I usque IV do artigo 527, a serem determinadas pelo relator, só podem ser realizadas, de acordo com o enunciado do citado previsto na lei está longe de ser recepcionado por esse sistema processual. E que o agravado foi intimado para se manifestar em 8 (oito) dias. Após a manifestação, o processo gasta pelo menos mais 10 (dez) artigo, se o agravo de instrumento interposto não tiver sido "indeferido liminarmente", ou seja, negado seguimento pelo relator a apreciação"; prejudicado, ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou Tribunal Superior" (parágrafo único do art. 557), pois que, se negado seguimento, as providências ficarão sem propósito. É importante asseverar que, em sede de Processo Trabalhista, da mesma forma, os incisos I, III e IV são recepcionados por aquele processo.


Noutro falar, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto no Processo Trabalhista, o relator poderá requisitar informações ao juiz da causa, e deverá intimar o agravado pela via postal para que responda ao agravo no prazo de 10 (dez) dias 8, e após estas providências enviara o instrumento ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste, se houver interesse público.


De born alvitre sublinhar que, tanto no Processo Civil quanto no Processo Trabalhista, o agravado apresentou as contrarrazões ao agravo diretamente no tribunal ou através do correio com aviso de recebimento, ou, ainda, por qualquer outra forma prevista na organização judiciária de cada tribunal (parágrafo Único do art. 527, c/c parágrafo 2° do art. 525 do CPC, em face do enunciado atribuído pela Lei n° 9.139/95).


Digno de menção a que, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista, em sendo apresentado o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Agravante, no prazo máximo de 3 (tits) dias, poderá requerer seja juntada aos autos do processo, cópia da peticao do agravo, juntamente corn o comprovante de sua interposição tempestiva, além da relação dos documentos instrutórios deste recurso (art. 526, nos termos atribuídos pela Lei n° 9.139/95).


Estamos que o próprio agravante, às suas expensas, deverá tirar cópias do recurso apresentado e dos documentos trasladados, bem como do comprovante de que este foi interposto opportuno tempore, e num prazo nunca superior a 3 (três) dias de sua apresentação perante o tribunal ou perante uma das agendas dos correios, apresentar ao cartório da vara ou perante a secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, através de petição requerendo sua juntada aos autos, solicitando ao juiz do feito a retratação ou reconsideração da decisão.


Este é exatamente o objetivo da apresentação da cópia do agravo, juntamente com cópia dos documentos e do comprovante de sua interposição tempestiva, o de que o juízo a quo exerça o chamado juízo de retratação ou reconsideração, que será objeto de apreciação em tópico específico. Se o juízo a quo objetivar a reconsideração e comunicar ao tribunal, o agravo resta sem objeto. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo" (art. 529 do CPC, posto pela Lei n° 9.139/95). Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravo, o relator pedirá dia para julgamento (art. 528 do CPC, corn a redação conferida pela Lei n° 9.139/95). O preceptivo retromencionado dá margem a interpretações disformes.


A primeira interpretação a que se chega é que o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do agravado, para colocar o recurso em pauta e publicar a data do julgamento. Isso não implica que o agravo deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do agravado, mas apenas colocado em pauta.


A outra interpretação, que na nossa ótica é a mais consentânea com o espírito da nova lei e o intuito do legislador, a que o relator deverá colocar o processo para ser julgado pela turma ou câmara num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado. Isso significa asseverar que, intimado o agravado para responder em 10 (dez) dias, se no Processo Civil, e em 8 (oito) dias, em se tratando de Processo Trabalhista, da intimação, com apresentação de contrarrazões ou não, o agravo deverá ser julgado num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Louvável a preocupação do legislador corn a celeridade processual, podem, em se tratando de Processo Trabalhista, como necessariamente o recurso de agravo tem que ser enviado ao Ministério Público do Trabalho para que um de seus membros se manifeste, retornar ao Tribunal do Trabalho os trinta dias previstos no art. 528 do CPC já se esgotaram. Logo, em campo trabalhista, não vislumbramos a possibilidade do julgamento do agravo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do agravado.


8 - AGRAVO RETIDO


O Agravo Retido, também chamado de agravo nos autos do processo, pela Lei n° 9.139/95 passou a ser tratado como sendo uma espécie de Agravo, e disciplinado no art. 522, parágrafo único, e no art. 523, parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto. Estipula o atual artigo 522 do CPC que "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos..." Em se tratando de Agravo retido nos autos, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação" (caput do art. 523). "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal".


Atentem os leitores que até ali o novo preceptivo do CPC simplesmente repetiu o anterior, sem qualquer inovação. As inovações trazidas o foram através dos parágrafos segundo, terceiro e quarto do novo artigo. 523. O parágrafo segundo do art. 523 cria a figura do juízo de retratação ou reconsideração até então inexistente em sede de agravo retido nos autos. "Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após a ouvida da parte contrária, em 5 (cinco) dias".


O parágrafo terceiro do mesmo artigo cria uma figura inusitada, a interposição oral do agravo retido. "Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisao". Esta nova figura, substituta do simples protesto, deve ser apresentada de forma sucinta, com pedido de nova decisão é levada a termo na data da audiência. O parágrafo quarto do citado artigo vaticina que todas as decisões interlocutórias posteriores à sentença devem ser impugnadas através de agravo retido nos autos, com exceção daquelas transitórias de apelação. "Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelacao". A exceção preconizada terá justificativa, haja vista que a decisão denegatória de apelação deve ser impugnada através de agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal. Por outro lado, como o agravo retido nos autos tem que ser ab initio requerido nas razões ou na resposta apresentada a apelação, se esta já tiver sido apresentada, não divisamos a possibilidade de se impugnar uma decisão interlocutória por via de agravo retido. Nesse tipo de agravo, não há pagamento de custas, por conseguinte, não há preparo nem deserção (parágrafo 6 nico do art. 522, com a nova redação dada pela Lei n° 9.139/95). Traz-se à baila que, no Processo Trabalhista, a figura do Agravo Retido é inadmissível, pelo simples fato de ser interposto de decisão interlocutória, ficando retido nos autos.


No Processo Trabalhista, como as decisões interlocutórias e irrecorríveis, salvo se terminativas do feito na Justiça do Trabalho, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ou princípio da concentração dos recursos, o cabimento do agravo retido se torna impossível. Institute semelhante ao Agravo Retido no Processo Trabalhista é o protesto verbal consignado em ata.


9 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO


O juízo de retratação ou reconsideração é um instituto que sempre existiu em seara de Agravo de Instrumento. Consiste o instituto em permitir que o juiz volte ao status anterior reformando a estação anterior. Pela sistemática anterior, após a formação do agravo e manifes- tac 5 o do agravado, o juiz reexaminar a decisão prolatada e reformava ou não. E a interpretação que exsurge dos parágrafos 4° e 5° do art. 527, do CPC, hoje revogado.


Pela atual sistemática imposta pela Lei n° 9.139, de 30.11.95, o juízo de retratação ou de reconsideração permaneceu íntegro, embora com outra roupagem. Foi criado o juízo de retratação ou reconsideração também no Agravo Retido, mesmo apresentado de forma verbal, até então inexistente. "Interposto o agravo, (retido) o juiz poderá reformar sua decisão 5, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias" (parágrafo 2° do art. 523, conferido pela Lei n° 9.139/ 95).


E em seara de Agravo de Instrumento, apesar de o agravo ser interposto diretamente no tribunal, o juízo de retratação ou reconsideração poderá ser exercido desde que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, junte aos autos do processo copia da peticao do agravo e do comprovante de sua interposição tempestiva. 


12 - RECURSO


Em sede de Processo Civil, interposto o Agravo de Instrumento diretamente no tribunal, distribuído incontinente para urn relator, este, por achá-lo "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado 12 ou contrário a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior", poderá negar seguimento do mesmo aos seus pares (CPC, art. 557). O seguimento denegado enseja a interposição de agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão 50 competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia" (parágrafo único do artigo 557).


O agravo referido pelo preceptum retromencionado a Agravo Regimental previsto no artigo 532 do CPC 13, embora este artigo não utilize expressamente esse termo, e deverá ser julgado pelo orgão que decisão anteriormente por ele prolatada. É a doutrina de pesos advogados do agravante e do agravado (parágrafo primeiro do art. chama de efeito regressivo, pois que o prolator da decisão regride ao documentos anexados ao mesmo.


O juízo de retratação será requerido através de petição que terá o escopo de requerer a juntada do agravo aos autos do processo. Recebida a petição com a cópia do agravo, do comprovante de sua interposição e dos documentos, o juiz poderá reconsiderar a sua decisão e retratar-se. Em objetivando a retratação, deverá comunicar ao tribunal, caso em que o Agravo que tramita perante a corte resta sem objeto. E o que se depreende da leitura do artigo 529 do CPC com enunciado posto pela Lei n° 9.139/95: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão 5º, o relator considerará prejudicado o agravo".


No campo trabalhista, interposto o Agravo de Instrumento diretamente no TRT, corn o afã de destrancar Recurso Ordinário, o agravante requererá, dentro de 3 (três) dias, seja juntada aos autos copia da peticao do agravo, do comprovante de sua interposição e dos documentos anexados ao mesmo. O presidente da Junta, ao recebê- lo, reexaminar o despacho transitório, e exercerá ou não o juízo de retratação ou reconsideração. Se exercer  este ato deve ser objetivado antes do julgamento do agravo pela turma do TRT, pois se posterior restará prejudicado comunicará ao relator do processo através de ofício.


10 - EFEITO


No Processo Civil, tanto pelo sistema anterior quanto pelo atual, é regra que a interposição do Agravo de Instrumento terá efeito meramente devolutivo. A conclusão a extraída da interpreta 95o gramatical do artigo 497 do CPC: "... a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo...". A Única exceção é a ressalva prevista no artigo 5581°, caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator. Douta parte, no Processo Trabalhista, refletindo o princípio basilar que informa ao sistema dos recursos trabalhistas previsto no art. 899 da CLT, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo. Ressalte-se que, antes da publicação da Lei n° 8.432, de 11.06.92, era permitido ao juiz sobrestar o andamento do feito até o julgamento do agravo, sempre que reputar aconselhável.


Hoje, não é mais possível. Atualmente os Cínicos recursos trabalhistas a que se pode atribuir o efeito suspensivo e o Recurso de Revista (parte final do parágrafo 2° do art. 896, da CLT), e o Recurso Ordinário interposto de Sentença Normativa (art. 14 da MP n° 1.053/95, je reeditada).


11 - AGRAVO PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O STF


Merece referência o fato de que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento de despacho transitório pelo TST, de Recurso Extraordinário, também é de 10 (dez) dias, ex-vi do art. 544 do CPC, cabendo aludir, ademais, que, na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse Recurso (CPC, art. 544, § 3°).


Aumentando a seara de esclarecimento, apresentado o Agravo para destrancar o Extraordinário inadmitido pelo Presidente do TST, quando entregue ao STF, se não for admitido ensejar o Recurso de Agravo Regimental no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 545). Em se tratando de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso extraordinário, as peps necessárias a serem trasladadas são: cópia do acórdão recorrido; da petição de interposição do recurso denegado; das contrarrazões; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos 544, do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista). Denegou seguimento ao Agravo de Instrumento não participaram do julgamento do Agravo Regimental.


O julgamento, pela turma ou câmara, do Agravo de Instrumento, nenhum recurso ensejará, salvo se houver violação direta ou indireta da Constituição Federal. Em sede trabalhista o mesmo procedimento deve ocorrer, quando ao Agravo de Instrumento interposto diretamente no TRT for denegado seguimento pelo relator a apreciação da Turma. Noutro falar, trancado o Agravo de Instrumento, a parte prejudicada deverá interpor o recurso de Agravo Regimental, se norteando pelo Regimento Interno daquela corte no pertinente ao prazo para a sua interposição. Só para ilustrar: via de regra, as normas interna corporis dos Tribunais Regionais do Trabalho costumam determinar um prazo de 8 (oito) dias para a interposição do Agravo Regimental, agravo que também será julgado pela mesma turma que julgará o Agravo de Instrumento, sem a participação do relator daquele agravo. Do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento não cabe qualquer recurso (Enunciado n° 218 do TST).


13 - CONSIDERAÇÕES FINAIS


No recurso de Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista não é permitida a sustentação oral da tribuna, com só ocorrer com os demais recursos. No Processo Trabalhista, caso o Recurso de Revista seja trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, e se o acordo que o trancou harmonizer-se corn enunciado jurisprudencial, o relator do Recurso de Agravo poderá inadmiti-lo, não o submetendo a apreciação da Turma.


Do despacho que inadmitiu o Agravo cabe Agravo Regimental para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Enunciados norteadores do Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista. Enunciado n° 218 do TST: "É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento". Enunciado n° 272 do TST: "Não se conhece do Agravo para subida de Recurso de Revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de Recurso de Revista, a procura 95o subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial a compreensao da controvérsia".


Enunciado n° 285 do TST: "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de Agravo de Instrumento". Isto quer dizer que o trancamento parcial da Revista não enseja o uso do Agravo de Instrumento, já que o processo subirá ao TST. E, não estando este atrelado ao juízo de admissibilidade dos Regionais, apreciar toda a matéria. A interposição do Agravo de Instrumento em tais circunstâncias se traduz em ociosa, posto que sem objeto. Vale dizer, inexiste despacho indeferitório. Enunciado n° 335 do TST: "Embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista.


Revisão do Enunciado n° 18314". S5o incabíveis embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo (Res. n° 27, de 27.04.94 - D.J. 19.05.94). Apesar de ter sido dito anteriormente que no Processo Trabalhista cabe Agravo de Instrumento para destrancar qualquer Recurso, insta Asseverar que, perante o TST, em sendo trancado Embargos ou o próprio Recurso de Revista pelo próprio TST, o recurso cabível para destrancá-lo e o Agravo Regimental, e não o Agravo de Instrumento.


Diante do que foi analisado em rápido bosquejo, cumpre concluir frisando: 1) Em seara de Processo Civil, o agravo de instrumento pode ser interposto tanto de decisões interlocutórias quanto de despacho denegatório de recurso. Já no Processo Trabalhista o agravo de instrumento é remédio recursal utilizado exclusivamente para impugnar despacho denegatório de recurso; 2) A Lei n° 9.139/95, de forma clara, explícita a figura do agravo retido nos autos, inclusive de forma verbal, figura inexistente no Processo Trabalhista; 3) O prazo para a interposição no Processo Civil tanto do agravo retido quanto do agravo de instrumento de decisão interlocutor-la 6 de 10 (dez) dias. A outro turno, no Processo Trabalhista o prazo para a interposição de agravo de instrumento continua sendo de 8 (oito) dias; 4) Hoje, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista o agravo de instrumento deve ser apresentado diretamente no tribunal.


Em sede de Processo Trabalhista, a Última parte do inciso Ill do artigo 527 não foi recepcionada de forma subsidiária por aquele processo, já que, de regra, em Processo Trabalhista, todas as intimações são feitas via postal (CLT, art. 841, § 1°). 9. Os parágrafos 4° e 5° do art. 527, derrogado pela Lei no 9.139, de 30.11.95, assim se manifestava: § 4° "mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de 10 (dez) dias". § 5° "Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisao". Os termos "mantida", e "se o juiz a reformar" consagrava o juízo de reconsideração ou retratação pela sistemática anterior. 10. O art. 558, o com a redação atribuída pela Lei n° 9.139/95, giza: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens


— A TÍTULO DE ARREMATE; 


Recurso nunca é "indeferido liminarmente", mas trancado, negado seguimento, inadmitido ou rejeitado. O termo "indeferido resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a 5) A petição de agravo deve conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço completo dos advogados; 6) Denvendo vir acompanhada da cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Se o agravo for para dar seguimento a recurso de natureza extraordinária, outras peps consideradas essenciais deverão também ser trasladadas; 7) Recebido o agravo de instrumento, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista, o relator poderá pedir informações ao juiz, e intimará o agravado através de ofício postado no correio, com aviso de recebimento, para que em igual prazo apresente as contrarrazões ao agravo, indicando peps a serem trasladadas; 8) A Lei n° 9.139/95 manteve o instituto do juízo de reconsiderações ou retratação em campo de agravo de instrumento, a criou esse instituto, desta feita em seara de agravo retido. A terminologia utilizada no artigo 517 do CPC, conforme o enunciado conferido pela Lei n 9.139/95, e inadequada, porquanto uma fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". 11. Agravo manifestamente inadmissível seria, no nosso sentir, um Agravo de Instrumento interposto de despacho ou sentença de mérito. 12. O recurso de agravo, apresentado intempestivamente, prejudicaria a apreciação 95 das questões de fundo. 13. O art. 532 do CPC alberga a seguinte regra: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo em 5 (cinco) dias, para o Órgão competente para o julgamento do recurso". 14. O Enunciado no 183 do TST, revisado, agasalhava a seguinte regra: "São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4°, da Constituição Federal".

O autor é Proc. do Trabalho do Min. Público da União (Ex-Juiz do Trabalho de Carreira do TRT 6º Região) professor concursado de Proc. Trabalhista da Fac. de Direito do Recife (UFPE

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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