1. Considerações Iniciais
Outrora, em havendo sucumbência reciproca, uma parte mais ou menos satisfeita com o resultado ficava na expectativa de a outra recorrer ou não, e se uma delas na undécima (último minuto) resolvesse recorrer, a outra parte, que também tinha sido sucumbente, não teria mais prazo para recorrer, e como, de regra, o recurso só aproveita a quem o interpôs, o não recorrente correria o risco de perder a parte que já tinha obtido além da impossibilidade de nada mais ganhar.
Acontecia, também, que a parte que tinha sido sucumbente apenas em parte, e que estava satisfeita, vinha a recorrer apenas por temor de a outra recorrer e ela perder o que já tinha obtido.
O recurso adesivo, criado pelo CPC de 1973, veio acabar com esse temor, pois que, em havendo sucumbência recíproca, se um deles recorrer, é facultado ao outro aderir ao recurso.
2. Natureza Jurídica
A natureza jurídica desse recurso consiste em ser ele praticamente sem autonomia e totalmente dependente do recurso principal, eis que, se houver desistência do recurso principal, o adesivo o acompanha, pois ficará sem objeto.
3. Prazo
Antes da publicação da Lei 8.950/94, o prazo para sua interposição no Processo Civil, consoante o art. 500, inc. I, do CPC, era de 10 dias contados da publicação do despacho que admitiu o recurso principal. Hoje, entretanto, o presente artigo foi reformulado onde consta: "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 1) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II) será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III) não será conheci do, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal Superior".
Portanto, constatamos que hoje o prazo não é mais de dez dias, mas o prazo que a parte tem para contra arrazoar o recurso principal, que em Processo Civil, é de 15 dias.
A lei retro mencionada, é particularmente alegre enfatizar, em nada repercutiu no recurso adesivo do Processo do Trabalho, porquanto nesse processo o recurso adesivo, plenamente admissível, nos moldes do Enunciado 196 do TST, já era interposto no prazo que a parte recorrida tinha para impugnar o recurso principal, portanto de 8 dias.
4. Cabimento
No Processo Civil ex vi do art. 500 inc. Il do CPC é cabível na apelação, nos embargos de infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário.
No Processo Trabalhista, de acordo com o Enunciado do TST no 196, é cabível no recurso ordinário, na revista, no recurso de embargos e no de agravo de petição.
Sobre a admissibilidade na Justiça do Trabalho registra Antonio Alvares da Silva(1) que a introdução do Recurso Adesivo no Processo Trabalhista por via jurisprudencial (Enunciado 196 do TST), não trouxe qualquer vantagem, "a não ser a facilitação da recorribilidade, a oneração dos canais jurídicos e a consequente retardação da prestação jurisdicional trabalhista."
Com a devida vênia do posicionamento do citado autor, não vemos o menor obstáculo em se permitir a utilização do Recurso Adesivo no Processo Trabalhista à luz das normas procedimentais civis. O fato de que permite a retardação da prestação jurisdicional é despiciendo porquanto o recurso em tela pode ser utilizado também pelo empregado e não só pelos empregadores.
5. Requisitos
Interpretando os dispositivos mencionados nos trechos acima, chegamos a ilação de que para a sua interposição, mister é obedecer a dois requisitos cruciais, quais sejam: 1) existência de recurso principal e, 2) sucumbência recíproca.
6. Incompatibilidade com a Ordem Constitucional
O Dr. Manoel Antonio Teixeira Filho(2), defendeu a tese de que vencidos autor e ré e transcorrido o prazo para recurso em relação a um deles, reduzir-se-á a termo este fato, me diante certidão, que cristalizará um desfavor do não recorrente à coisa julgada, especialmente em relação aos pedidos cumulados. Defendeu, ademais, que é viável a execução definitiva da parte da sentença, enquanto a restante esteja sob reexame do tribunal. Logo, o permissivo ao Recurso adesivo interposto que é após a preclusão do apelo ordinário, vem por ferir a garantia constitucional da inviolabilidade da coisa julgada, ressalvada a via rescisória. (Cf. 5o inc. XXXVI)
JOSÉ SEVERINO DA SILVA PITAS(3) pondera que "não há antagonismo entre o Recurso adesivo e a ordem constitucional. A sentença, formalização da prestação jurisdicional de primeira instância, é expressão processual indivisível. Enquanto depender do duplo grau de jurisdição não há falar-se em coisa julgada. A prestação jurisdicional é una e, portanto, a execução deverá ser da sentença e não de parte da sentença, por questão de economia processual. Para a execução de sentença dependente de revisão, em segundo grau de jurisdição, o ordenamento jurídico previu o instituto da Carta de Sentença previsto no art. 589 do CPC, onde não se contempla a possibilidade de execução definitiva de parte da sentença. Na esteira destes fundamentos caminhou o TST na Súmula 196. O argumento favorável da aplicação subsidiária do art. 500 do CPC ao Processo Trabalhista sustenta se na afirmação que malgrado não estejam no rol do art. 893 da CLT é pacífico o cabimento por exemplo dos Embargos Declaratórios e do Recurso Extraordinário no Processo Trabalhista. Autor e réu, parcialmente vencidos, podem dar-se por acomodados à prestação jurisdicional e não recorrer. Dissolve-se o litigio. Retorna-se a paz social. Poderia, por cautela, um ou outro interpor recurso. Em razão, entretanto, da possibilidade de evento futuro e incerto (irresignação definitiva da parte e consequente postulação recursal) o prazo inicial é dilatado, podendo a outra parte aderir à irresignação do impetrante e apresentar, no lapso aberto para as contra razões (sendo idêntico o prazo) o recurso subordinado a admissibilidade do outro."
Concordamos, in totum com os ensinamentos de José Severino, discordando, portanto, do mestre Teixeira Filho.
7. Considerações finais sobre Recurso Adesivo
1) Caso uma parte entre com recurso autônomo e a outra, ainda dentro do prazo, adere, o adesivo deve, em virtude do princípio da fungibilidade recursal ser recebido como recurso principal; 2) O parcialmente lesado não tem obrigação de recorrer apenas adesivamente. Este pode recorrer autonomamente, isso se dentro do prazo; 3) Na remessa necessária, compulsória ou de ofício prevista pelo Decreto-Lei 779/69 impossível se interpor adesivo; 4) Empregador sucumbente parcialmente, se interpõe adesivo terá que pagar as custas determinadas na sentença (CLT art. 832 § 29) e objetivar o depósito recursal (CLT 899 19). No particular, como o adesivo não tem autonomia, em não sendo admitido o principal cumpre ser devolvido o depósito; 5) Não se adere a recurso adesivo; 6) Em virtude do art. 509 do CPC que trata de interposição de recurso por litisconsórcio, em sendo este unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos; 7) Assim como o recurso principal, o adesivo só devolve a instância ad quem a matéria nele impugnada; 8) Em virtude do Decreto-Lei 779/69 o prazo da Fazenda Pública para aderir a recurso principal é em dobro, portanto, de 16 dias.
Notas
1. Op. cit. pag. 446.
2. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO. II Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, promovido pela LTr e pela Faculdade de Direito de São Paulo, em julho de 1990.
3. JOSÉ SEVERINO PITAS. In Revista LTr n°54-12/456.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.