O recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista - Breve enfoque

Por: Janguiê Diniz
06 de Set de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Prolatada a sentença, o sucumbente inconformado dispõe do Recurso Ordinário comoremedium juris para tentar reformá-la. Entrementes, se não inobservados todos os pressupostos de admissibilidades, extrinsecos e intrinsecos, objetivos ou sub jetivos, o Presidente da Junta ou o Juiz de Direito em exercitando a jurisdição trabalhista, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade que é de cognição incompleta, pode trancar esse recurso, o que equivale a negar seguimento, inadmitir, rejeitar ou não conhecê-lo.


Em caso de trancamento do Recurso, a parte poderá ainda utilizar outro remédio, que tem o escopo único de destrancá-lo, o Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Logo, o recurso Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC e no art. 897, alínea b, da CLT, é o meio utilizado na Justiça do Trabalho, para impugnar O DESPACHO que nega seguimento a qualquer recurso.


Noutro falar, diferentemente do Processo Civil, que utiliza o Recurso de Agravo de Instrumento para impugnar qualquer decisão interlocutorialez, no Processo Trabalhista, em face ao Princípio da Concentração dos Recursos, também chamado de Princípio da irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, destas não cabem qualquer Recurso, salvo se terminarem o feito sob os auspícios daquela especializada. De conseguinte, não cabe o Agravo tão utilizado para impugnar essas decisões em campo de Processo Civil. Portanto, na Justiça obreira, o Agravo de Instrumento é utilizado apenas para destrancar recursos.


Só querendo ilustrar, o instituto encarregado do destrancamento de qualquer recurso trabalhista no Sistema português é a "Reclamação", primitivamente nominado de queixa. Deflui-se do constante do art. 77, item 2, do Código de Processo Trabalhista: "Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar"3.


Assevere-se, por oportuno, que pela sistemática da CLT (art. 893, IV) o Agravo também é tratado, como hoje sói ocorrer no CPC, de forma ampla, já que existem dois tipos de Agravos Autônomos e com finalidades diferentes: o de Instrumento e o de Petição (CLT, art, 897, alíneas a e b).


2 - CLASSIFICAÇÃO


A classificação mais comum dos recursos é aquela que divide os recursos em ORDINÁRIOS OU COMUNS, EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS, ACERCA DO ERROR IN PROCEDENDO, ACERCA DO ERROR IN JUDICANDO.


ORDINÁRIOS OU COMUNS são aqueles que visam obter a revisão do julgamento, em atenção à garantia constitucional do Duplo Grau de Jurisdição (CF, art. 5º, inciso LV). Estes devolvem ao tribunal ad quem o exame completo, amplo e total da matéria em debate. Devolve tanto a quaestio facti, como a quaestio juris. Tanto a matéria de direito como a de fato; são exemplos de recurso dessa ordem, no Processo Civil, a Apelação, o Agravo de Instrumento, etc. No Processo Trabalhista, consideram-se de natureza ordinária ou comum os seguintes recursos: O Recurso Ordinário propriamente dito, o Recurso de Agravo de Instrumento, o Recurso de Agravo de Petição, etc.


A título de ampliação da seara de análise, registramos que, no Sistema português, nos moldes do art. 74 do Código de Processo Trabalhista, são de natureza ordinária: a Apelação, a Revista, o Agravo e o Recurso para o tribunal plenot. Por outro lado, na Ordenação Jurídica Trabalhista espanhola, são considerados de natureza ordinária os recursos de Reposición y Súplica. Em se reportando ao assunto, enfatiza Alonso Oleas: "Ambos son recursos interpuestos ante el mismo órgão jurisdiccional que ha dictado la resolución que se impugna: el primero, si dictada por Juzgado de lo Social: el segundo, si por la Sala de lo Social del TSJ, AN O TS".


EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS são aqueles recursos que se contrapõem aos de natureza ordinária, tendo em vista a finalidade própria de cada um. Na instância extraordinária, não mais se reexaminam fatos e provas, por se devolver apenas as questões de direito (quaestio juris). Com efeito, o erro judiciário na apreciação da prova não mais poderá ser revisto por via dos recursos de natureza extraordinária, conforme assentam as Súmulas 126 do TST e 279 do STF.


Através dos recursos de natureza extraordinária se uniformiza a jurisprudência e a garantia de aplicação e respeito do direito federal em todo o território nacional.


Ademais, enfatize-se que os Recursos Extraordinários não vi sam, pois, alcançar uma melhor apreciação e julgamento da lide. As Cortes Superiores que os apreciam não se constituem em Tribunais de Justiça. Sua função na estrutura do Poder Judiciário é a de órgãos de unificação da jurisprudência, unificação da interpretação dada ao direito federal. Mais que uma garantia do cidadão a uma decisão justa, os recursos de natureza extraordinária constituem uma garantia da União, de que as leis federais sejam observadas e interpretadas de forma univoca em todo o território nacional.


No Sistema Trabalhista brasileiro, são exemplos de Recurso de natureza extraordinária no Processo Civil, o Recurso Especial, os Embargos Infringentes e o próprio Recurso Extraordinário propriamente dito. No Processo Trabalhista, a Revista, os Embargos Infringentes, de Nulidade e de Divergência e o próprio Recurso Extraordinário interposto das decisões proferidas pelo TST que violarem a Constituição da República. No português, são de natureza extraordinária a revisão e a Oposição de Terceiros (art. 74 do Código de Processo Trabalhista português).


RECURSOS ACERCA DO ERROR IN PROCEDENDO6. É o recurso que visa a anular o erro que o magistrado cometeu no decurso do processo, erro que cometeu durante a tramitação do processo. Ex.: quando o juiz indefere a ouvida de testemunhas da parte. Se cerceou o direito de defesa da parte, ele errou in procedendo. O recurso para anular esse erro, para anular o processo a partir desse ato, é chamado de Recurso acerca do error in procedendo.


A doutrina clássica oriunda do Direito Romano já fazia a distinção entre os vícios da sentença, classificando-os como vícios de atividade (errores in procedendo) e vícios de juízo (errores in judicando)'. O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo à parte. Esta norma de procedimento é determinada pelo ordenamento jurídico como um todo.


É interessante notar que não é mister que o magistrado viole, expressamente, a lei para consubstanciar o erro no procedimento; basta, apenas, não cumprir a regra aplicável ao caso concreto.: Compreendem-se no conceito de errores in procedendo, também, os atos das partes que não forem corrigidos pelo juizo. Nesse contexto, se o juiz se omite em corrigir o erro da parte, se posiciona como coautor da violação à regra de procedimento, ensejando, assim, a interposição de recurso, se dessa omissão causar prejuízo à altera parte".


RECURSO ACERCA DO ERROR IN JUDICANDO. É o recurso que visa a reformar a sentença do juiz que errou ao julgar a lide. Errando ao prolatar a sentença, deixando de aplicar ao caso lei que se enquadraria ao mesmo. Errando no prolatar da sentença quando o magistrado deixa de apreciar corretamente as provas carreadas aos autos. Aqui, o vício não é de forma, mas de fundo10. O erro neste caso se refere ao próprio mérito da causa.


A distinção entre as duas figuras é de transcendental importância, no que diz atinência às hipóteses de cabimento dos Recursos de Revista, Extraordinário e da Ação Rescisória. Caracterizam-se como erro de atividade ou error in procedendo, as hipóteses de Ação Rescisória mencionadas nos incisos lle IV do art. 485 do CPC, ou seja, quando a sentença for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, ou quando ofender a coisa julgada. Por outro lado, a Ação Rescisória fundada nos incisos Ve IX do art. 485 (violar literal disposição de lei federal ou incidir em erro de fato) é considerado erro de juízo ou error in judicando.


Portanto, o Recurso de Agravo de Instrumento, é de natureza ordinária ou comum.


3 - PRESSUPOSTOS


A prima facie, cumpre encalamistrar-se hic et nunc que pressupostos recursais são os requisitos transcendentais sem os quais será negado seguimento aos recursos. Eles se classificam em OBJETIVOS, que são: a) lesividade ou sucumbência; b) tempestividade; c) adequação; e d) preparo; e em SUBJETIVOS, que consistem em legitimidade, capacidade e interesse para recorrer.


No que se refere ao. Recurso de Agravo de Instrumento, os pressupostos objetivos que lhe são inerentes são: Lesividade ou Sucumbência, Adequação, Tempestividade, Regularidade de Representação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Os subjetivos são: legitimidade, capacidade e interesse.


3.1 - PRESSUPOSTOS OBJETIVOS


3.1.1 - Lesividade ou sucumbência


É o mais importante pressuposto objetivo. Só aquele que foi lesado, sucumbente, vencido ou que sofreu dano ou gravame com a sentença tem legitimidade para recorrer.


Tem legitimidade também para recorrer aquele que, mesmo vencedor, o foi por fundamento fático, quando sobre o mesmo ponto tinha a parte utilizado outros fundamentos de ordem legal e até constitucional.


Por outro lado, tem legitimidade também, o vencedor que teve como embasamento um fundamento doutrinário, outro jurisprudencial e outro legal, tendo a sua pretensão sido acolhida com base num fundamento doutrinário.
Como a sentença que se embasou em fundamento fático ou doutrinário é plausível de ser reformada, no nosso ponto de vista, é perfeitamente possível que a parte recorra, de modo a garantir o seu direito, também pelos fundamentos de ordem legale até jurisprudencial.


3.1.2 - Tempestividade


Os recursos devem ser apresentados opportuno tempore. Ou seja, dentro do prazo, jamais extemporaneamente.
Consoante Mascaro11," prazo é o tempo no qual deve ser praticado um ato processual. Já nas palavras de Theodoro Júnior12," prazo é o espaço do tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado".


Todo prazo é limitado pelo termo inicial dies a quo e pelo termo final dies ad quem oudies cedit. Com o termo inicial nasce a faculdade da parte de promover o ato; com o termo final, extingue-se a faculdade.


Os prazos, em sua maioria, encontram-se estabelecidos por lei, seja no CPC, seja na CLT, Havendo omissão, caberá ao juiz assinar o prazo ex-vi do art. 177, do CPC.


O prazo para interporo Recurso de Agravo de Instrumento é de oito dias, assim como, também, terá oito dias o Agravado, para contra arrazoar.


3.1.3 - Adequação


O sucumbente, além de observar o prazo, necessariamente terá que escolher o recurso adequado, porquanto, interpondo um recurso errôneo, ficará impossibilitado de apresentar outro, mesmo ainda sobejando prazo, pois opera-se o efeito preclusivo da recorribilidade recursal (preclusão da recorribilidade recursal). A preclusão consumativa vista acima se objetivou. O mesmo sói acontecer com a interposição de dois recursos. Se o primeiro interposto é o errado, opera-se a preclusão da recorribilidade e o segundo torna-se sem efeito. Entrementes, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, em não havendo erro grosseiro, se admite a interposição de um recurso por outro.


3.1.4 - Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer


A ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou impedem o poder de recorrer implica no não-conhecimento do recurso interposto, proferindo-se portanto, juízo de admissibilidade negativo.


Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a concordância com a decisão. O impeditivo do mesmo poder é a desistência.


No particular, importa diferenciar renúncia de desistência. A renúncia é ao próprio direito de recorrer, pois a parte não despertou interesse. A desistência é ao próprio recurso.


Sobre o assunto, Coqueijo Costa ensina que "A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso ou a aquiescência com a decisão. A desistência, que supõe recurso já interposto, torna-o inexistente. A renúncia e a aquiescência, que implicam o oposto, tornam inadmissível o recurso"13.


De acordo com o art. 501 do CPC, a renúncia significa abdicar à pretensão de recorrer, e a desistência é abdicar ao recurso já interposto. Tanto a renúncia como a desistência independem de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, diferentemente da orientação processual alemã, que demanda aquiescência da outra parte segundo Sérgio Fadel.


Ainda sobre o assunto e para por uma palavra a mais, assine-se que o art. 503 do CPC dispõe que a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a sentença, não pode mais recorrer. A renúncia pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa da sentença ou renúncia expressa se faz através de petição dirigida ao juiz. A tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Ex: No Processo Civil, na ação de despejo em sendo proferido o despejo, o locatário em desocupando o imóvel, não poderá mais recorrer, pois renunciou ao direito tacitamente. No Processo Trabalhista, em ação de prestação de contas promovida pela empresa contra o empregado. Em sendo prestada a conta pelo obreiro, após a prolação da sentença, não há falar mais em recurso.
Em arremate, enfatize-se que pode haver no Processo Trabalhista, em seara de processo cognitivo, um acordo entre as partes para não recorrerem em caso de sucumbência. Esse acordo será válido, desde que expresso.


3.1.5 - Regularidade de representação


Um outro pressuposto objetivo é a regularidade de representação. Noutro falar, a interposição de recurso só é admissível através de advogado legalmente habilitado, quer seja por contrato de mandato expresso ou tácito, o chamado contrato de mandato apud acta.


Tal exigência é paradoxal, principalmente porque o princípio do jus postulandi previsto no art. 791 da CLT encontra-se em pleno vigor. Com efeito, insta perquirir: Como exigir a interposição de recurso através de advogado se há permissibilidade na litigância em primeiro grau sem advogado? Impõe-se responder que tal exigência viola frontalmente o princípio do jus postulandi, que permanece integro e intocado no Processo Trabalhista.


3.2 - Pressupostos subjetivos


Os pressupostos subjetivos dizem pertinência aos sujeitos. Constituem pressupostos subjetivos: legitimidade, capacidade e interesse de agir.


3.2.1 - Legitimidade


Tem legitimidade o sucumbente que participar do processo como parte, mesmo em sendo revel, conforme regra do art. 499 do CPC. O terceiro interessado, se prejudicado; logo, se constata que há a intervenção de terceiro na fase recursal, isso se ele tiver participado da fase cognitiva, o litisconsorte, o assistente, os herdeiros e sucessores, e o Ministério Público em caso de o recorrente ser menor, etc.


3.2.2 - Capacidade


Tem capacidade a parte sucumbente ou o seu representante ou assistente que funcionou na fase cognitiva na primeira instância.


3.2.3 - Interesse


Interesse é a necessidade de se pedir a proteção jurisdicional ao órgão ad quem, vez que na ótica do recorrente o seu direito não foi protegido ou foi violado pela Junta.


4 - DEVOLUÇÃO


Como foi visto nos trechos anteriores, o Recurso Ordinário devolve ao tribunal toda matéria debatida no processo, quer seja de fato; (quaestio facti) quer seja de direito (quaestio juris). A matéria debatida no processo de cognição é devolvida em sua integralidade ao juízo superior.


No Agravo de Instrumento isso não ocorre. O que se devolve, enfim, é o despacho denegatório do seguimento do Recurso, ou seja; o despacho que não permitiu que o Recurso subisse ao tribunal. A matéria devolvida é restrita (circunscrita, limitada) ao despacho que denegou o seguimento do Recurso. Conseguintemente, ao receber o Agravo, ao juízo ad quem só é dado examinar o despacho denegatório do Recurso, e decidir se tal despacho foi proferido ex-vilegis ou contra legis, e nunca adentra na matéria de mérito do recurso trancado,


De asseverar que, em Agravo de Instrumento, não existem dois juízos de admissibilidade, como sói acontecer nos demais Recursos. O juízo de admissibilidade é exercido unicamente pelo juízo superior, já que o juízo inferior em hipótese alguma pode negar seguimento ao Agravo, mesmo apresentado a destempo (CPC, art. 528)15.


Ampliando o quadro de considerações, cumpre-nos notar que o juízo inferior é considerado mero juízo de PROCESSAMENTO E ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. Por outro lado, o juízo superior, que é de cognição completa, analisa os pressupostos e avalia o mérito. Poderá, em caso de apresentação inopportuno tempore, ou em caso de não-pagamento de custas 16, não conhecer do Recurso de Agravo, deixando de avaliar o mérito, qual seria o de observar se o despacho trancatório do recurso estava ou não em desacordo com a lei.


O Tribunal, analisando os pressupostos recursais, e sendo estes observados, conhece do Recurso de Agravo, passando a julgar o mérito e, ao dar provimento ao Agravo, limita-se a ordenar que o Recurso trancado suba ao Tribunal, não implicando que o Recurso anteriormente trancado seja julgado procedente ou improcedente. Os seus pressupostos serão reanalisados e o seu mérito apreciado, para saber se a pretensão do autor é ou não descabida.


Enfim, o Agravo reporta-se, apenas, à subida ou não do Recurso trancado. Provido o Agravo, o Recurso subirá à instância ad quem onde serão reanalizados os pressupostos, e analisado o mérito desse recurso, com o intuito de verificar se a pretensão do autor é ou não descabida.


5 - DESPACHO DENEGATÓRIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO


O agravo de instrumento que foi interposto no afã de destrancar certo tipo de recurso, pode ou não ser trancado pelo juízo a quo?


Não paira a menor dúvida acerca da resposta negativa. Primus, porque, segundo o art. 528 do CPC, o juiz não poderá negar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mesmo quando apresentado extemporaneamente. Entretanto, se mesmo assim o juiz the negar seguimento, caberá à parte adentrar com a Ação Mandamen tal (Mandado de Segurança, Mandamus ou Writ) previsto na Lei no 1.533/51, vez que foi ferido direito líquido e certo da parte.


Certos estudiosos do Direito defendem a tese de que, se o Agravo de Instrumento for trancado, cabe outro Agravo para destrancá-lo. Suplicando a indulgência desses doutos, ouso discordar, até por amor à consciência, porquanto seria iniciada uma corrente infindável de Agravos de instrumento, pois poderia o juiz que inadmitiu o primeiro, ferindo o art. 528 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, inadmitir também o segundo:


E para pôr uma palavra a mais sobre o assunto, encalamistre-se, hic et nunc, que, se o Recurso Ordinário foi trancado por deserção, e em especial pela falta do depósito recursal, ao interpor o Agravo de Instrumento requerendo a relevação da deserção (CPC, art. 519, $ único) e o destrancamento do Recurso, mister é que esse depósito seja objetivado no recurso de Agravo de Instrumento, pena de não conhecimento do mesmo pelo tribunal toe whictive...


6 - TRASLADO


O recurso ora em estudo é chamado de Agravo de Instrumento precisamente porque se processa em instrumento apartado (fora dos autos principais), e é por esse motivo que a lei impõe ao agravante que, na sua petição de agravo, sejam indicadas as peças a serem traslada das, para a formação do instrumento (CPC; art. 523, § único).


Serão obrigatoriamente trasladadas: 1) procuração outorgada ao advogado do agravante17; 2) despacho impugnado; 3) comprovante da intimação do despacho denegatório do recurso que se quer impugnar.


Se, entrementes, o Agravo for interposto de despacho denega tório de Revista ou Recurso Extraordinário, além dos três requisitos ut supra há necessidade de se juntar o traslado do acórdão recorrido e o da petição das razões do Recurso de Revista ou Extraordinário denegado, bem como das contrarrazões apresentadas aos Recursos, como se depreende do Enunciado no 272 do TST, in verbis: "Não se conhece do Agravo para subida de Recurso de Revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de Recurso de Revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".


A regra é que o agravo se processe em instrumento. Entretanto, se o agravante for empregado e não houver o que executar, o agravo pode ser processado nos autos principais, visto que não haverá execução provisória.


Em qualquer hipótese, o traslado é feito mediante reprodução mecânica (fotocópia autenticada) das peças indicadas.


7- PROCESSAMENTO


Intimado do despacho que não admitiu o recurso trancado, o agravante terá o prazo de oito dias dessa intimação para interpor o Agravo de Instrumento18, através de petição que deverá conter: 1) exposição dos fatos e do direito; 2) razões do pedido de reforma do despacho; 3) indicação das peças trasladadas (CPC, art. 523, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista).


Deferindo o juiza formação do instrumento, a parte contrária será intimada para, no prazo de cinco dias, indicar as peças que ele pretende também sejam trasladadas, e até juntar documentos novos (CPC, art. 524).


Se a parte adversa juntar documentos novos, o Agravante terá um prazo judicial19 para falar sobre os documentos carreados, em face ao Princípio do Contraditório (CPC, art. 525, § único).


O escrivão (Diretor da Junta) terá o prazo de quinze dias prorrogáveis por mais dez para conferir e objetivar o traslado (CPC, art. 525).


Tendo sido concluída a formação do instrumento, o Agravado será intimado para impugnar o Agravo no prazo de oito dias (CPC, art. 526).


O Agravante também será intimado para, em 48 horas da intimação, efetuar o pagamento de emolumentos (traslados), conforme preceitua o art. 789, $ 5o, da CLT, e as custas serão pagas no prazo de cinco dias da interposição do Recurso, ex-vi do art. 789, § 4o, do mesmo diploma consolidado.


Merece ser referido o fato de que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento de despacho trancatório pelo TST, de Recurso Extraordinário, é de dez dias, ex-vido art. 544 do CPC, cabendo aludir, ademais, que, “na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do Recurso Especial, o relator determinará sua conversão, observando se, daí em diante, o procedimento relativo a esse Recurso (CPC, art. 544, § 3º)".


Aumentando a seara de esclarecimento, é de notar que, subindo o Agravo para destrancar o Extraordinário inadmitido pelo Presidente do TST, quando esse chegar ao STF, se não for admitido, ensejará o Recurso de Agravo Regimental no prazo de cinco dias (CPC, art. 545).


8 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO


Através do Agravo de instrumento poderá o juiz prolator de decisão vir a modificá-la, a retratar-se. É um dos recursos que tem esse condão. Nos demais recursos, somente a instância superior poderá alterar a decisão recorrida, ainda que venha o juiz a se convencer de que decidiu errado. Este terá, apenas, que encaminhar o Recurso sem dar parecer qualquer, seja ele favorável ou desfavorável à reforma.


Após o preparo do Agravo, se o juiz achar conveniente, poderá reformar sua própria decisão, e isso é chamado de JUIZO DE RETRATAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO, que alguns autores chamam de EFEITO RECURSAL REGRESSIVO, pelo que remetemos o leitor ao estudo feito sobre o assunto nas páginas anteriores sobre o Efeito Regressivo do Recurso.


Logo, em sendo exercido o juízo de retratação ou reconsideração pelo juiz, caso venha a se arrepender da decisão que trancou o Recurso, poderá reformá-la, permitindo que o Recurso trancado suba ao tribunal, tornando-se desnecessária a subida do Agravo (CPC, art. 527, § 5°).


Fato auspicioso que merece manifesto é aquele que, no Processo Civil, se o juiz exercer o juízo de retratação e reformar sua decisão, o agravado, se não se conformar com a retratação, poderá pedir que o Agravo de instrumento suba ao tribunal, depositando em cartório o valor do preparo (custas) pago pela parte agravante, que será por esta levantado se o Tribunal negar seguimento ao Agravo (CPC, art. 527, §. 6°).


Isto, entrementes, não ocorre no Processo Trabalhista, eis que não cabe Agravo de Instrumento de decisão interlocutória, mas apenas de despacho trancatório. Se o juiz retratar-se e permitir que o Recurso trancado suba, não haverá trancamento de Recurso, tornando sem razão de ser a subida do Agravo.


Auspicioso observar a nova redação dada ao artigo 296 do CPC, pela Lei no 8.952, de 13 de dezembro de 1994: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. § único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal".


Exsurge da leitura desse preceito que, em seara de apelação no Processo Civil, foi instituído o juízo de retratação ou de reconsideração. Outrossim, outra questão que desponta da leitura do preceptivo é saber se o prazo de 48 horas é ou não preclusivo. No nosso sentir, é preclusivo, já que é taxativamente assinado no artigo, importando que, se o juiz não retratar-se no prazo, não mais poderá fazê-lo. Outra questão que exsurge é saber se a petição que foi indeferida por verificação da decadência ou prescrição (CPC, art. 295, VV) só é admissível a retratação. Não temos dúvida sobre a resposta negativa, porquanto, nos moldes do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença meritória, o ofício jurisdicional do magistrado se última, podendo alterá-la só para corrigir inexatidão material ou lhe retificar erros de cálculo, ou através dos Embargos Declaratórios. Logo, o juízo de retratação em sede de apelação no Processo Civil é admissível quando o juiz indeferir a inicial, desde que esse indeferimento não seja o previsto no inciso IV do artigo 295.


Por fim, sobre o assunto outra questão de relevância nos vem à mente, Insta perquirir: será que em Processo Trabalhista é admissível a retratação em seara de Recurso Ordinário, se a JCJ indeferir liminarmente a inicial? Estamos que não, porquanto quem indefere a petição inicial é a Junta de Conciliação e Julgamento, órgão colegiado. Uma vez indeferida, o ofício jurisdicional da Junta termina22. Se for interposto Recurso Ordinário do indeferimento, apenas o juiz singular, de forma monocrática, exercerá o primeiro juízo de admissibilidade; logo, não lhe é permitido, singularmente, reformar uma decisão que foi: prolatada por um colegiado.


9 - EFEITO


Como é sabido e consabido, vários são os efeitos que um recurso pode receber: o efeito devolutivo; suspensivo; translativo; substitutivo; extensivo e o regressivo, este último peculiar aos Agravos de Instrumento e Regimentais. Analisaremos, sumariamente, cada um deles.


O efeito devolutivo dos recursos, chamado de efeito necessário, é inerente a todo e qualquer recurso no sistema do duplo grau de jurisdição, já que, através dele, se devolvem à instância superior as questões debatidas no processo.


Como é regra no Processo Trabalhista de que os recursos terão efeito meramente devolutivo23, não é necessário que o juiz, ao receber o recurso, declare o efeito que o recebe, pois estará incidindo em vício tautológico ou redundância, dizendo o óbvio já noticiado pelo art. 899 da CLT.


Esse efeito é considerado a manifestação do princípio dispositivo, e não mera técnica do processo24.


É cediço que o juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o requerido nas razões recursais, encerrado com o pedido de nova decisão. Esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolu tum quantum appellatum). Daí a razão pela qual o efeito devolutivo pressupõe sempre o ato de impugnação.


A propósito, não há falar em efeito devolutivo na Remessa Necessária do art. 475 do CPC, mas sim de conseqüência análoga do efeito translativo que estudaremos adiante.


Contrapõe-se ao Princípio Dispositivo e ao Efeito Devolutivo dos Recursos a ideia de appellatio generalis, pela qual, bastava a interposição do recurso para que tudo que tivesse sido discutido no primeiro grau ficasse submetido ao reexame do tribunal. Hoje, o objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso. Noutro falar, o mérito é a matéria sobre a qual deve a instância superior pronunciar-se, concedendo ou negando provimento ao remédio apelado.


Até trinta de julho de 1995, o único Recurso que poderia receber o efeito suspensivo era o de Revista, nos termos do art. 896, § 2º, que estabelece: "Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo, a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso". Entrementes, no dia 01.07.95, foi publicada a Medida Provisória no 1.053, de 30.06.95, que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real, dando outras providências, gizando no art. 14 o seguinte: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho" (Nesse espírito, além do Recurso de Revista, o Recurso Ordinário interposto de Sentença Normativa prolatada pelos Tribunais Regionais, ou o Recurso de Embargos, interpostos de Sentença Normativa prolatada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, em se tratado de dissidio coletivo que exceda o âmbito de jurisdição de um Tribunal Regional, suspenderá "a medida e extensão" da Sentença Normativa através de despacho do Presidente do TST.
Diferentemente, ocorre no Direito Processual Civil que, de regra, os recursos são recebidos com efeito suspensivo, conforme se deflui do art. 520: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: 1) homologar a divisão ou a demarcação; Il) condenar à prestação de alimentos; III) julgar a liquidação de sentença; I decidir o processo cautelar; V) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes".


Quanto ao efeito suspensivo quando interposto o Recurso, sendo esse recebido no efeito suspensivo, de imediato cessam temporariamente os efeitos da sentença impugnada, perdurando nesse impasse até que transite em julgado o decisum apelado.


O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso25.
No Processo Civil, diferentemente do Processo Trabalhista, a regra é que todos os recursos têm efeito suspensivo, salvo os casos constantes no art. 520 do CPC.


No que concerne ao efeito translativo, note-se que o efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no Princípio Dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal, já que se aplicam nessa instância os arts. 128 e 460 do CPC, utilizados subsidiariamente no Processo Trabalhista por força do art. 769 da CLT27. Entrementes, caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões recursais, estará julgando cítra, extra ou ultra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer.


"Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts, 267, $ 3°; 301, § 4o, ambos do CPC)28e29. A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, §§ 1o e 2o, do CPC30.".


Conseqüência análoga à provocada pelo efeito translativo do recurso ocorre com o reexame necessário, pelo tribunal, das senten ças sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475).


No pertinente ao efeito substitutivo, estabelece o art. 512 do CPC que a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integral mente a decisão recorrida. Assim, somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do recurso quando este for conhecido e julgado pelo mérito, pois, do contrário, não terá havido pronunciamento da instân cia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida.


Mesmo que, o acórdão confirme a decisão, negando provimento ao Recurso, após a análise do mérito, consagra-se o efeito substitu tivo, de maneira que o que prevalecerá é o acórdão que se sobreporá a decisão a quo.


Noutro falar, somente existe o efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error in judicando. Em se tratando de error in procedendo, a substitutividade somente ocorrerá se negado provi mento ao recurso, pois, em sendo provido, anulará a decisão recorrida.


No que concerne ao efeito extensivo é auspicioso notar que, havendo litisconsórcio necessário unitário, como a sentença prolatada a todos aproveita, o recurso interposto por um, também a todos beneficia. Há certos doutos que ponderam existir nesse recurso, além do efeito devolutivo, o efeito extensivo aos litisconsortes. A título ilustrativo, registre-se que o art. 509 do CPC vaticina: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Por outro lado, o art. 191 do CPC estipula que, havendo litisconsortes com diferentes procurado reÅŸ, estes terão o prazo em dobro para contestarem e recorrerem. Observe-se, ademais, o que consta do art. 320, I, do CPC.


Acerca do efeito regressivo, tanto no Agravo de Instrumento como no Agravo Regimental o juiz poderá retratar-se, o que consistirá no juízo de retratação ou reconsideração, voltando ao statu quo ante. Tal fato denomina-se efeito regressivo.


Importante trazer à baila que, no Processo Civil, hoje, à luz do novo artigo 296 do CPC, com redação transcrita pela Lei no 8.950/94, em sede de apelação interposta por indeferimento da petição inicial, O juiz poderá, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão, ou exercer a reconsideração ou retratação. Típico efeito regressivo enfatizado acima.


Em campo de Processo Trabalhista, não vislumbramos tal possibilidade, porquanto o colegiado só atua até a prolação da sentença, que no caso será o indeferimento liminar da peça proemial, Uma vez indeferida, e interposto Recurso Ordinário do indeferimento, quando o juiz-presidente estiver exercendo o juízo de admissibilidade primeiro, esse, monocraticamente, não poderá reformar ou retratar-se de uma decisão que foi colegiada. Ademais, após a prolação da sentença terminativa ou definitiva, a lei exige a participação colegiada apenas em caso de julgamento de Embargos de Declaração, ex-vi do parágrafo primeiro do artigo 649 da CLT. Os demais atos jurídicos processuais e a execução serão impulsionados apenas pelo juiz presidente (art. 649, parágrafo 2°, da CLT).

 
Arrematando e refletindo, portanto, o princípio basilar que informa o sistema dos recursos trabalhistas previsto no art. 899 da CLT, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, mas o devolutivo, podendo, também, receber o efeito regressivo, quando houver a reconsideração do magistrado.


Ressalte-se que, antes da publicação da Lei no 8.432, de 11.06.92, era permitido ao juiz SOBRESTAR o andamento do feito, até o julgamento do agravo, sempre que reputasse aconselhável. Hoje, não é mais possível. Atualmente, o único recurso trabalhista a que se pode atribuir o efeito suspensivo é a Revista (parte final do parágrafo 2º do art. 896)...


10 - AGRAVO RETIDO


O Agravo Retido, também chamado de agravo nos autos do processo, é previsto no art. 522, § 1º, do CPC, que dispõe, ipsis litteris: na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra razões da apelação, sua apreciação pelo tribunal.


Logo, o Processo Civil admite Agravo Retido, quando o agravante requerer que o Recurso permaneça retido nos autos, desde que, preliminarmente, ou nas razões da apelação ou nas contrarrazões, seja arguido o fato da existência desse instituto que se encontra retido. Em caso de não ser levantada a preliminar, será tido como renunciado o Agravo Retido.


Nesse tipo de agravo, não há pagamento de custas; por conseguinte, não há preparo nem deserção, logo, não há a hipótese do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, já que o juiz a quo não se manifesta.


Traz-se à baila que, no Processo Trabalhista, é incabível Agravo Retido pelo simples fato de ser interposto de decisão interlocutória, ficando retido nos autos. Quanto ao Processo Trabalhista, já discutimos que não cabe Agravo das decisões interlocutórias. Instituto semelhante ao Agravo Retido no Processo Trabalhista é o protesto consignado em ata.


11 - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RECURSOS


Consoante o Enunciado no 8 do TST, se admite juntada de documento na fase recursal ordinária quando o documento for superveniente, ou quando a parte provar o justo impedimento da não apresentação opportuno tempore.


12 - RECURSO INTERPOSTO VIA FAX


Existem duas correntes jurisprudenciais que se situam em pólos opostos, acerca da admissibilidade da interposição de Recurso viafac simile. Uma delas, muito radical, é contra a oposição de recurso através desse instrumento tecnológico. Outra, a qual me filio, advoga ser possível a interposição de Recurso via fac-simile desde que sejam observados dois requisitos: o primeiro é que esteja reconhecida em cartório a firma do subscritor da petição recursal; o segundo é que seja colacionado aos autos o original da petição recursal, num prazo razoável.


Com efeito, desde que observados esses dois requisitos, qual quer das partes tem a faculdade de interpor qualquer recurso, via fac símile, no afã de evitar a preclusão do prazo recursal. Inadmitir o recurso via fax seria o mesmo que desprezar o preceituado no art. 374 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, e negar a utilidade de um instrumento tecnológico criado apenas para facilitar a vida de todos.


Vejam-se, à guisa de ilustração, os seguintes arestos, que se amoldam ao nosso ponto de vista como uma luva:
RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE


EMENTA "O fax constitui prova inequívoca do avanço tecnológico, no afã de melhorar a vida humana. O recurso via fax deve cumprir as exigências do artigo 374/CPC; sendo obrigatória sua superveniente ratificação para assegurar a autenticidade do ato processual praticado e garantir a integridade dele. A reprodução fac-simile tende a desaparecer com o decurso do tempo". (TRT - 3a R 19 T - RO 16632/93 - Rel. G. Andrade - DJMG 05.02.94 - pág, 100)


INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE - REQUISITOS.


"Quando o recurso é interposto via fac-simile, é necessário o registro no texto de que a firma de seu subscritor esteja efetivamente reconhecida em Cartório" (STE-AG-RG-113.277.9 SP - Relator Ministro Djaci Falcão. DJ no 219/86)37.


13 - CONSIDERAÇÕES FINAIS


O art. 529 do CPC assevera que, se o Agravo de Instrumento tiver o provimento negado pelo tribunal, o agravante será condenado ao pagamento do décuplo do valor das custas em favor do agravado, Tal artigo não se aplica ao Processo Trabalhista.


Outra peculiaridade é que, em Agravo de Instrumento, não é permitida a sustentação oral da tribuna, como sói ocorrer com os demais recursos.


Caso a Revista seja trancada pelo primeiro juízo de admissibilidade, e se o acórdão que a trancou harmonizar-se com enunciado jurisprudencial, o relator do Recurso de Agravo poderá inadmiti-lo, não o submetendo à apreciação da Turma.


Do despacho que inadmitiu o Agravo, cabe Agravo Regimental para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.


Enunciado 183 do TST: "São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno (hoje não mais para o pleno, mas, para as Seções Especializadas em Dissidios Individuais ou Coletivos) contra decisões em Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal".


Enunciado 218 do TST: "É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento".


Enunciado 272 do TST: "Não se conhece do Agravo para subida de Recurso de Revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de Recurso de Revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".


Enunciado 285 do TST: "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de Agravo de Instrumento". Isto quer dizer que o trancamento parcial da Revista não enseja o uso do Agravo de Instrumento, já que o processo subirá ao TST, E, não estando este atrelado ao juízo de admissibilidade dos Regionais, apreciará toda a matéria. A interposição do Agravo de Instrumento em tais circunstâncias se traduz em ociosa, posto que sem objeto. Vale dizer, inexiste despacho indeferitório.


Apesar de ter sido dito, no item Considerações Iniciais, que cabe Agravo de Instrumento para destrancar qualquer Recurso, insta asseverar que, perante o TST, em sendo trancado Embargos ou a própria Revista pelo próprio TST, o recurso cabível para destrancá-lo é o Agravo Regimental.


14 - A TÍTULO DE CONCLUSÃO


Do estudo perfunctório, objetivado nos parágrafos epigrafados, cumpre arrematar sublinhando: 1) o Agravo de Instrumento é um Recurso de natureza ordinária; 2) demanda a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição; 3) devolve à instância ad quem apenas o despacho trancatório do Recurso; 4) não pode ser obstado o seu seguimento para a instância superior, pelo juízo a quo; 5) exige-se o traslado do despacho trancatório, da certidão de intimação do despacho trancatório e do contrato de mandato, em se tratando de Agravo interposto de Rec

Transformando

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Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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