O recurso de revista na justiça do trabalho — Importantes observações

Por: Janguiê Diniz
04 de Jun de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A parte sucumbente, quando interpõe o e este, por inobservância de alguns recursais, é trancado, tem o remedium de Instrumento, que, ao ser provido, Recurso Ordinário suba a instância superior. Do proferido nesse recurso, cabe o Recurso de Revista.


1 .1 — ESCORÇO HISTÓRICO.

A primitiva do Recurso de Revista foi de Recurso modificado pela Lei n o 861/49.


O fato ponderável que influenciou o nomemjuris do recurso foi que, como a havia sido integrada ao Poder Judiciário pela 1946 1 e a Constituição Federal já previa o recurso chamado extraordinário interposto Tribunal Federal, haveria a possibilidade processo, virem a ser interpostos dois recursos nome, um para o TST, que seria o extraordinário, e outro para o STF, o extraordinário propriamente dito.


2 - CABIMENTO


Para a interposição da Revista é de lugar, observar os pressupostos extrínsecos (objetivos e subjetivos.


Observado os pressupostos extrínsecos, pressupostos intrínsecos ou casos de cabimento arts. 896 a, b e c da CLT, que analisaremos consideracão a ordem prevista na CLT.


1) - ÓUANDO O ACÓRDÃO OU ARESTO RAL DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL OU DA (VIOLAÇÃO DE LEI).


Antiga jurisprudência autorizava a revista crasso na apreciação da prova. Não se justifica o cabimento Auspicioso acentuar que, embora a alínea c do art. 896 da corrente jurisprudêncial.


A discussão da matéria de fato, portanto, se esgota no juris do Agravo julgamento do Recurso Ordinário, pelos Tribunais Regionais. faz com que o Isso não significa, porém, que o T ST não possa corrigir a Do julgamento errônea aplicação da lei aos fatos, ou por outro ângulo, o Revista. incorreto enquadramento dos fatos nos moldes legais, mas apenas que não é possível discutir quais são os fatos, sua nomenclatura existência ou inexistência, ou se foram ou não provados. O Extraordinário, sendo pronunciamento do TRT, quanto a esses aspectos fáticos, é soberano, e não pode ser reapreciado pelo Tribunal Superior do legislador a modificar Trabalho.


Justiça do Trabalho Por outro lado, primitivamente, era caso de cabimento da Constituição de Revista, antigo Recurso Extraordinário, "a violação expressa a cabimento de um direito", o que incluía outras fontes de direito, inclusive as para o Supremo sentenças normativas. A posteriori, passou-se a admitir a de, num mesmo revista quando houvesse "lesão a normas jurídicas ou princípicom o mesmo os gerais de direito". Com o passar do tempo, o T ST se viu hoje revista, abarrotado de processos. Em face a isso, surgiu a Lei no 7.701 / dito. 88, que traz como caso de admissibilidade da revista a violação de "literal dispositivo de lei federal ou da Constituição", não sendo mais permitido a interposição da Revista em havendo violacão a outras normas ou fontes formais do direito.


Mister, em primeiro Hoje, portanto, alimenta a Revista apenas a violação literal (objetivos da Lei Federal ou da Constituição.

Pouco importa se a ofensa seja a lei material ou instrumen passa-se aos tal. O que interessa é que. seja federal. Ademais, a infracão à previstos nos lei deve ser clara, evidente, flagrante, pois mera interpretação sem levar em de texto legal, ou sua má compreensão, não abrem margem ao conhecimento do recurso de revista pela letra c do art. 896. A violação de outras norma, tais como lei estadual, CONSTITUIÇÃO municipal, estrangeira, regulamento, usos e costumes, princípios do direito, etc., não autorizam a interposição do recurso em caso de erro de revista.


A CLT tratar apenas de lesão da literalidade de norma federal ou gizando o Enunciado da Constituição, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que índices de acordos alcançados; preserva possíveis atritos, mal entendidos ou desrespeitados, lhe o privilégio de dar a última palavra, avenca entre as partes.


E também sabido de todos que o nosso aproveitado alguns procedimentos trabalhistas no processo civil, o que ocorreu mais necessidade de audiência de conciliação.


Para esta última alteração, audiência tenho profundas preocupações de que venha índice razoável de soluções.
E para isso não há necessidade de muitos na Justiça Civil inexiste a pessoa do juiz costumeiramente, por "falar a linguagem das gue a pacificação e o conseqüente acordo; togado não tenha condições de conciliar, desgastes nessas propostas e contrapropostas, togado há que se distanciar dessas démarches, poder, de a tudo observar e interferir.


Estaria melhor o legislador civil se copiasse o que ocorre na Justiça do Trabalho, criando O CONCILIADOR.


"O Regimento Interno dos Tribunais do Trabalho, quando violado, rende ensejo ao recurso de revista, por força do que dispõe o art. 673, da CLT" (RR-2.675/175, in Pleno, Ac. 2.262/76, In DJ de 24.03.77, pág. 1 .688).


Por outro lado, como a própria Lex Materde 1988, através do artigo 70 , inciso XXVI, reconhece inequivocamente os Contrato Coletivos, gênero dos quais são espécies o Acordo e a Convenção Coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a interposição de Revista em face de violacão dessas normas autônomas.


2) QUANDO O ACÓRDÃO OU ARESTO RECORRIDO TIVER DADO À LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE
DA INTERPRETACÃO DADA PELO MESMO TRIBUNAL OU OUTRO TRIBUNAL, ATRAVÉS DO PLENO OU DE TURMAS, OU QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOR DIVERGENTE DE UMA DAS SECÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SALVO SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSON NCIA COM ENUNCIADO DO TST (DIVERGÊNCIA DE JULGADOS).


O Enunciado do T ST no 296 esclarece o que deve ser entendido como divergência de julgados: A divergência jurisprudencial ensejadora do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.


Além disso, para caber a revista, a divergência jurisprudencial deve ser estabelecida entre acórdãos do mesmo Tribunal Regional, ou entre os de diferentes Tribunais Regionais ou ainda entre os de um Tribunal Regional e acórdãos da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pouco importa que o acórdão regional divergente seja emanado de Turma, de Secão Especializada ou do Pleno. Não servem para contraste, entretanto, acórdãos de Turmas do TST, mas apenas os da SDI, porque a decisão da Turma pode ser reapreciada e reformada pela Secão de Dissídios Individuais através de Embargos de Divergência ou de Nulidade previstos no art. 30 , III, b, da Lei n o 7.701/822, eliminando a divergência jurisprudencial ensejadora do recurso da revista.


O art. 896 da CLT especifica, ainda, que, se a decisão do TRT estiver em consonância com Enunciado do TST, não caberá a revista, o que é certo, pois se o recurso visa a unificar a jurisprudência, não teria mesmo cabimento nos casos em que, já existindo essa unidade de interpretação, objetivasse exatamente o contrário, isto é, destruí-la, opondo-se ao Enunciado integrante da Súmula de Jurisprudência Uniforme.

3) QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS DO MESMO OU DE OUTROS TRIBUNAIS SOBRE APLICACÃO DE LEI ESTADUAL, CONVENCÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO, SENTENCA NORMATIVA OU REGULAMENTO DE EMPRESA, DE APLICACÃO EM TERRITÓRIO QUE EXCEDA A JURISPRUDÊNCIA DO TRT DIVERGENTE.

A divergência sobre a interpretação de normas autônomas no caso, que abre margem à Revista, é somente a daquelas que têm aplicação em âmbito territorial que exceda a competência do Tribunal Regional que prolatou a decisão atacada pelo Recurso de Revista. Não fosse assim, não poderiam dois tribunais diversos decidir sobre uma norma que só está sob a jurisdição de um dos tribunais.


3 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso de revista, assim como o ordinário, está sujeito a um duplo juízo de admissibilidade. O juízo a quo, representado pelo presidente do TRT prolator do acórdão impugnado, que poderá admitir ou inadimitir (negar seguimento, trancar) o recurso, caso esse não observe os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, e o juízo ad quem, representado pelo relator na Turma do TST.


O juízo de admissibilidade a quo é exercido pelo presidente do órgão prolator da decisão recorrida, no caso o presidente do TRT, e o ad quem exercido pelo órgão jurisidicional que irá apreciar o apelo.


COGNIÇÃO (CONHECIMENTO) INCOMPLETO, limita-se a analisar os pressupostos extrínsecos (objetivos e subjetivos) e intrínsecos (violação de lei federal ou da Constituição, divergência jurisprudencial, etc., ou seja, a verificar se o recurso se enquadra em algum dos permissivos legais, ao menos em relação a um dos temas versados). Em caso afirmativo, o despacho da presidência do órgão jurisdicional será no sentido do SEGUIMENTO DO RECURSO, podendo furtar-se à análise das demais questões versadas no mesmo.


Essa é orientação do Enunciado 285 do TST, que dispensa a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que admitiu o recurso apenas quanto a uma das questões versadas, pois o juízo de admissibilidade a quo apenas pode trancar ou mandar subir o recurso como um todo. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, pode apreciar o cabimento do apelo também em relação aos temas que o a quo considerou inadmissível.


Outro corolário que decorre do verbete sumulado em tela é que, se o despacho trancatório fundou-se exclusivamente no não-preenchimento de pressupostos recursais extrínsecos, como intempestividade, deserção ou irregularidade de representação, ensejando a interposição de Agravo, temos que o juízo de admissibilidade ad quem, exercido em sua plenitude pelo Tribunal Superior do Trabalho, poderá apreciar uma vez ultrapassada a preliminar na qual se concentrou o a quo, os pressupostos intrínsecos do recurso, referentes à existência de divergência jurisprudencial ou violação de lei federal, etc., mantendo o despacho agravado por outros fundamentos, ou mandando subir o recurso.


Isso porque, pelos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do Processo do Trabalho, no sentido de se obter o máximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual, não se daria azo à subida de recurso que, apesar de tempestivo (ao contrário do consignado no despacho trancatório), não teria condições de ser conhecido, por não se enquadrar, quanto ao mérito, em nenhum dos permissivos consolidados.


Assim sendo, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar Agravo de Instrumento ou Regimental contra despacho trancatório de Revista ou de Embargos, adentrar nos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, caso o despacho trancatório apenas tenha apreciado os pressupostos extrínsecos e tenha incorrido em equívoco.


De acordo com o § 50 do art. 896 da CLT, o juízo de admissibilidades ad quem pode ser desdobrado em duas fazes, tendo em vista a faculdade concedida ao relator do processo de trancar o recurso mediante despacho, sem submetê-lo ao crivo conjunto de seus pares 3. Tal despacho trancatório comporta interposição de Agravo Regimental para o órgão colegiado competente (Seção Especializada em Dissídios Individuais) para apreciar o recurso trancado.


As hipóteses de trancamento por despacho do relator são as seguintes, conforme expressamente elencadas no dispositivo legal mencionado:


1 ) Consonância da decisão recorrida com verbete sumulado do T ST; 2) intempestividade; 3) deserção; 4) falta de alcada; e 5) irregularidade de representação.


Tal rol de hipóteses de trancamento do recurso por despacho fica ampliado tendo em vista a orientação de determinadas súmulas do T ST, tais como: 1) Divergência jurisprudencial inespecífica (296, TST); 2) não-demonstração de literal violação de lei (221, TST); 3) falta de pré-questionamento (297, TST); 4) reexame de matéria fático-probatória (126, TST); 5) jurisprudência não abrangente de todos os fundamentos (23 do TST); 6) jurisprudência superada por decisões reiteradas da SDI (42 do TST).


4 - PROCEDIMENTO


A revista tramita perante o TRT, perante a Procuradoria Geral do Trabalho e perante o TST.


4.1 — PERANTE O TRT. A petição que deve ser escrita é dirigida ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho, juízo a quo, no prazo de 8 dias da publicação do acórdão. As razões serão dirigidas ao presidente de uma das Turmas do T ST. ou negando considerado sentença.


4.2 — Chegando ao TST o recurso, este Ministério Público do Trabalho para, se público, ser emitido parecer circunstanciado. ção da Procuradoria ao T ST, esse parecer é relator.


4.3 — PERANTE O TST. Retornando a o presidente daquele tribunal distribui para elegendo um relator. Na Turma, sorteia-se o audiência pública.


5 - PRÉ.OUESTIONAMENTO


5.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A prima facie, esclarece-se por oportuno estudo é tentar, num sumário de um instituto do pré-questionamento, pressuposto dade de recursos de natureza extraordinária, passo, denotar a sua feição nos recursos de para o Tribunal Superior do Trabalho e nos nários para o Supremo Tribunal Federal de em questões trabalhistas pelo Tribunal Superior


Inicialmente, é de bom alvitre trazer à tância de a sentença recorrida não haver da controvérsia não impede que a segunda bastando, para isso, levantá-lo no recurso, nha o prévio oferecimento de embargos isso dizer, em outras palavras, que a embargos não torna preclusa a matéria, decidiu o TST, em julgados que merecem.


"Os Tribunais Regionais, atuando, do grau de jurisdição ordinária, para apreciar matéria discutida no que a sentença sobre esta não se do. Efeito devolutivo amplo art. 515, do CPC" (TST 2a T).


Rel. Min José Ajuricaba, DJ n O Logo, em se tratando de recurso de este não demanda o pré-questionamento. tratando de recurso de natureza extraordinária, namento se faz mister, como se verá adiante.


Embargos de Nulidade


O preclaro José Frederico Marques4 define o pré-questionamento como sendo uma criação da jurisprudência, como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Há, entrementes, acórdãos que enfrentam, de certo modo, a questão, ao definir o pré-questionamento em termos estritamente formais como sendo a "provocação do julgador pelo interessado", efetivada quando, na instância a quo, a medida é expressamente ventilada nas razões do recurso de revista, quando se tratar de Recurso Extraordinário. Há acórdãos também cuja análise revela que o pré-questionamento se dá quando "há debate de teses divergentes no mesmo juízo" (debate pelo tribunal).


O Supremo Tribunal Federal afirmou jurisprudência no sentido da exigibilidade do pré-questionamento como pressuposto do recurso extraordinário de modo que este, por sua natureza, pressupõe sempre o pré-questionamento da matéria ventilada na petição do apelo. Tem concluído o excelso Pretório ser indispensável para a admissibilidade do Recurso Extraordinário que a matéria haja sido pré-questionada no recurso de revista interposto.


5.2 - O PRÉ-QUESTIONAMENTO E A JURISPRUDÊNCIA

Sobre o assunto, foram editadas pelo Pretório Maior as Súmulas 282 e 356, que gizam, verbum ad verbum:


Súmula 282. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada.'

Súmula 356. "O ponto omisso da decisão sobre o qual não forem opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.'

O Tribunal Superior do Trabalho, a seu lado, editou as Súmulas 184 e 297, que albergam as seguintes regras, litteratim:

Súmula 184. "Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada em recursos de revista ou de embargos."

Súmula 297. "Diz-se pré-questionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão."

É auspicioso notar que, sobre tais embargos, não há considerá-los como protelatórios, para efeito de aplicacão da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, já que o propósito da parte é, tão-somente, o de dar cumprimento à exigência imposta pela jurisprudência, e nunca adiar a solucão do litígio. Daí haver o Superior

Tribunal de Justiça decidido:

"Não são protelatórios embargos declaratórios destinados a evidenciar o pré-questionamento, com vista à interposição de recurso especial" (STJ — 1 a T, Proc. R. Esp. n O 12.647 - SP, rel. Min Gomes de Barros).

De qualquer modo, está claro que se tem por préquestionada a matéria contanto que haja o julgado a apreciado, não sendo de se exigir, evidentemente, menção formal ao artigo de lei reputado violado, exigência não contida, aliás; nem mesmo na Súmula no 282, do STF "O verbete 282 da súmula condiciona o cabimento do recurso extraordinário a que o Direito federal discutido pelo recorrente haja sido ventilado no acórdão recorrido, e não que esse julgado indique o artigo que, na lei federal, disponha sobre o direito discutido" (STF - 1 a T. Proc. RE n O 70.945-RJ, rel. Min. Antônio Neder).


5.3 - DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE O PRÉ-QUESTIONAMENTO


Entre os doutrinadores, o tema não é pacífico. Autor da estirpe de Amauri Mascaro Nascimento pondera que "O conceito e a dimensão do pré-questionamento na revista "não se acham ainda sedimentados para que seja possível uma conclusão em termos absolutos".


O relator despacha, admitindo ou não despacho, se trancatório, cabe Agravo Seção Especializada em Dissídios Individuais Se admitido, será julgado pela Turma, arguição de inconstitucionalidade, caso em pelo Pleno. (CLT 702, § 20, b, revogado pela 21.12.88, art. 40, alínea a).


Do julgamento, em caso de divergência cabe Embargos de Divergência para a Seção Dissídios Individuais. E, em havendo violação da Constituicão, cabe Embargos de Nulidade Secão Especializada em Dissídios Individuais. 88, art. 30 , inciso III, letra b). Cabe, o Recurso Extraordinário, em se tratando Lex Legum, sendo que o provimento dos prejudica a subida do Recurso Extraordinário.


Recrudescendo o quadro de análise, "pré", do Latim prae, revela anteriormente, a configuração do pré-questionamento na Justiça do Trabalho não pode ter a mesma rigidez admissível no Supremo Tribunal Federal". Acrescenta, ademais, que "não se divide da utilidade do pré-questionamento na Justica do Trabalho, pelo que representa como meio que pode contribuir para a diminuicão do elevado número de recursos interpostos para o TST, como também pelo seu aspecto técnico de instrumento ordenador das teses divergentes que constituem o cenário no qual o debate jurídico é travado no órgão competente para a mais alta interpretacão da lei no âmbito das relacões de trabalho. "Enfatiza, demais disso: "O pré-questionamento na Justiça do Trabalho, sendo interna corporis, não pode ter a mesma rigidez admissível no Supremo Tribunal Federal, já que neste discutese matéria constitucional, que deve mesmo ser pré-discutida, sem o que haveria a supressão da instância. O que se objetiva com o recurso extraordinário é a revisão do julgado a quo, porque se distanciou da Lei Magna. Não há dúvida de que o prequestionamento é infestável"


Frisa, outrossim, que: "Como pressuposto da revista, o pré-questionamento não pode ter a mesma rigidez porque não há, no caso, a transferência do debate do plano da lei ordinária para o texto constitucional. Desse modo, pelo fato de não constar do corpo do acórdão, mas desde que inserida no decisum, a questão foi previamente discutida. Não fosse assim, como poderia constar da parte dispositiva do acórdão, como explicar um voto vencido acostado aos autos? A conclusão que traz é que há pré-questionamento de ofício, conceituada a expressão no seu sentido de prévio exame da tese pelo Tribunal anterior'.


No contexto, o Tribunal Superior do Trabalho não converge em pensamento com Amauri Mascaro, pois, através da Súmula 297 citada nos trechos ut supra, não reconhece o prequestionamento no sentido de arguição do tema pela parte, mas tão-somente no sentido de adoção explícita da tese na decisão impugnada.


Em comentando a Súmula em epígrafe, Francisco Antonio de Oliveira propugna: "Ao apreciar o recurso de Revista, o relator se detém sobre aquilo que restou expressamente apreciado pelo acórdão hostilizado. Não se admite o prequestionamento implícito. Para que possa concluir ou não pela exigência de divergência jurisprudencial ou da infringência de texto legal, há que haver pronunciamento expresso do Regional acerca da matéria trazida em razões recursais ou contrarrazões. E intuitivo que, se a parte não ventilou a matéria em razões recursais, não poderá fazê-lo através de embargos declaratórios, posto que assim agindo estaria inovando. E o tribunal não se pronunciará sobre aquilo que não foi alegado. Com efeito, para defender o seu ponto de vista, cita o autor os seguintes acórdãos.


Temas constitucionais não suscitados no recurso de revista para o T ST e, sim, mais tarde, quando inadmitido, ao ensejo de embargos, de agravo regimental e de embargos declaratórios. Questionamento tardio, recurso extraordinário não admitido para efeito do art. 143 da Constituição. Agravo de instrumento com seguimento negado pelo Relator do STF. Agravo regimental improvido" (AC. unân. STF 1 a T. AG. 110.749-9-SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 24.10.86).


Diz-se omisso aquele ponto ventilado em razões de recorrer e não apreciado pelo tribunal. Daí dizer o ST F, através da Súmula n o 356: "O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento". Assim, "Se proposta no recurso de revista a questão constitucional e sobre ela não se pronuncia o julgado, importa que se interponham embargos de declaração para suscitá-la perante a Corte revisora, satisfazendo assim a Súmula 356 para efeito de propiciar o recurso extraordinário." (AC. STF 1 a T. Ag. 1 1 1 .369-O-SP, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 27.06.86).


Assevera o doutor Franciso Antonio que: "Também não se admitirá o pré-questionamento implícito. A matéria hostilizada através de embargos declaratórios deverá constar expressamente das razões recursais ou das contrarrazões e haver sido omitida por ocasião do julgamento. Assim, vem decidindo o TST que:


"Diz-se pré-questionamento determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito e, portanto, emitido juízo" (TST Pleno AG. E.RR 266/84, rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ 16.05.86).


Em judicioso artigo doutrinário sob o título O Pré-questionamento e o Recurso de Revista, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello hoje Ministro do STF, pontifica que "O prequestionamento fica revelado pela adoção de entendimento, no acórdão revisando, sobre matéria veiculada na revista. Esta assertiva decorre da razão de existir do próprio instituto, porque, a não se entender assim melhor será expugne-lo do rol dos pressupostos pertinentes aos recursos de natureza extraordinária, dos quais a revista e os embargos, disciplinados respectivamente nos arts. 894 e 896 da CLT, são espécies. (...) O pré-questionamento supõe não apenas que, na petição do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde ficam violados. Portanto, adotada a imparcialidade comum ao campo científico, outra não pode ser a conclusão: o pré-questionamento sempre pressupõe que no acórdão revisando esteja relevado o juízo do órgão a quo sobre o tema veiculado no recurso extraordinário, sendo que os embargos declaratórios visam a tornar explícito o pronunciamento ou a ocorrência do vício do procedimento. Portanto, até mesmo para a configuração deste último, indispensável é a interposição, porque não se pode presumir que o órgão, ado sobre a deficiência do julgado, o deixe sem a cabível jurisprudência no sentido de não admitir o pré-questionamento implícito, fazendo-o até mesmo em casos que envolvam matérias das mais importantes, porque ligada a pressuposto processual."


A outro turno, o juslaborista Ives Gandra da Silva Martins Filho pondera "Na decisão recorrida, portanto, deverá constar, clara e graficamente, a questão suscitada na petição de recurso de revista. Sem isso, como apreciar o confronto, se um dos termos da comparação não se dá a conhecer?"


5.4 - DA EXIGIBILIDADE DO PRÉ-QUESTIONAMENTO


Sabe-se que o pré-questionamento é um instituto exigido para a interposicão de recursos de natureza extraordinária. Agora, resta saber se tal instituto não viola normas expressas da Constituição Federal, ou até o seu espírito.


Na nossa ótica, da mesma forma que as causas de alcadas na Justiça do Trabalho, instituídas pela Lei n o 5.584/70, art. 20 , parágrafos 20 e 30 , na qual consta que nas causas cujos valores sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos não cabe recurso, o pré-questionamento também viola o espírito da Lex Fundamenta/is. Noutro falar, viola o princípio do acesso aos sobre-juízes também chamado de duplo grau de jurisdição, previsto expressamente no art. 50 , inciso LV, in verbis: "... aos litigantes, em processo judicial ou admi nistrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes:"


Pois bem, exigir da parte recorrente que a mesma interpo nha embargos declaratórios em caso de a matéria não ter sido ventilada pela decisão recorrida, a meu ver é o mesmo que obstar a interposição do remedium juris recursa/, o que não é mais permitido pelo art. 50, inciso LV, da Lex Legum de 1988.


5.5 - AÇÃO RESCISÓRIA E O PRÉ-QUESTIONAMENTO


Ainda sobre o assunto, não poderíamos perder de vista que não é apenas nos recursos de natureza extraordinária que se tem exigido o pré-questionamento do ponto suscitado. Depois de certa hesitacão, e contra a voz de parcela da doutrina 9 impôs-se também a observância de tal formalidade para propositura de ação rescisória, quando invocada violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, inciso V) consoante se infere do Enunciado no 298 do T ST. Ad exemp/um: o juiz viola literalmente a lei, ou seja, aplica ao caso concreto lei que não incidiria, desprezando frontalmente a que incidiria. A parte tem que embargar de declaração pedindo que o juiz se refira à lei desprezada.


5.6 - À GUISA DE ARREMATE


À luz dos trechos expendidos em epígrafe, encalamistrar-se, hic et nunc, para pôr dies 1) Em caso de a decisão recorrida não emitir expresso a respeito do ponto controvertido, questionamento for de mister, tem a parte suscitá-lo, opportuno tempore, através de tórios; 2) Os embargos declaratórios não rados como protelatórios para o efeito da do art. 538, parágrafo único, do CPC; 3) questionada a matéria quando o julgado apreciado, não sendo mister exigir a menção da lei violado; 4) Apesar de se exigir esse interposição de recursos de natureza entender tal instituto fere o espírito da seara de rescisória não se exige assim já decidiu o Excelso Pretório.


6 - OBJETIVO DA REVISTA E JUSTIFICACÃO


Como se viu, a revista não se presta fatos e provas, pois é recurso de índole extraordinária, voltado para a revisão da acão rescisória, a revista não se a má apreciação da prova ou a injustiça da para corrigir a afronta à letra viva da lei.


Em se procedendo à hermenêutica mais 896, a, b, c, da CLT, extrai-se a ilacão transcendental da revista é a UNIFORMIZACAO PRUDÊNCIA por um lado, e, por outro a INTEGRIDADE DAS DISPOSICÕES LEGAIS ÇAS NORMATIVAS.


No que diz pertinência à justificação comprovação da divergência jurisprudencial recurso, é necessário que o recorrente documento equivalente do acórdão paradigma faca transcricão do trecho pertinente à sua origem e esclarecendo a fonte de órgão oficial ou o repertório idôneo de ser o Diário Oficial da União, o dos Estados, as dos Tribunais Regionais do Trabalho e os que publicam a jurisprudência dos pretórios.


Sobre o assunto, o art. 331, § 30 , do RIT fontes oficiais de publicação dos julgados o União e dos Estados, a Revista do Tribunal a Revista Jurisprudência Trabalhista do TST, das pelos Tribunais Regionais do Trabalho autorizados à publicação da jurisprudência.


Caso o repertório de jurisprudência restrita, de difícil acesso, poderá o relator recorrente junte a respectiva certidão do acórdão documento equivalente (xérox autenticada).


7 - CONSIDERACÖES FINAIS


7.1 — EFEITO. Em princípio, todos os têm efeito meramente devolutivo (vide art. mentes, o art. 896, § 20 , do mesmo presidente do TRT poderá atribuir efeito Nesse sentido ela pode ter efeito suspensivo.


7.2 — PRAZO. Obedece à regra geral, e a regra é que, nos recursos trabalhistas, o prazo para sua interposição é de 8 dias (CLT, 896, § 10 ). Primitivamente, era de 15 dias.


Não se admite a revista em relação a direito em tese, mas apenas quando a quaestiojuris esteja vinculada a uma relação jurídica concreta e individualizada. Também não se admite revista quando a decisão regional houver sido omissa acerca do punctum pruriens e o litigante interessado não tiver oposto embargos de declaração.


Para ensejar revista, a violência à preceito constitucional ou infraconstitucional a justificar a revista há que ser direta, e não de maneira indireta, à guisa de ilação ou interpretação. É indispensável que haja ofensa direta à Constituição ou a norma infraconstitucional, e não por via reflexa ou oblíqua.


Enunc. TST 42 — "Não ensejam conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do pleno."


Enunc. TST 23 - "Não se conhece da revista ou de embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.'


Enunc. TST 285 — "O fato de o juiz primeiro de admissibilidade da revista entendê-lo cabível apenas quando a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do T ST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento."


Enunc. TST 126 - "Incabível a revista ou embargos para reexame de fatos e provas."


Enunc. TST 272 — "Não se conhece do agravo para subida da revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia."


Enunc. TST 218 — "É incabível o recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."


Enunc. TST 210 — "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca da violação direta à Constituição Federal."


Ao contrário do que ocorre com o recurso de cassação (do Direito francês e italiano) o Tribunal Superior do Trabalho (ad quem) não se limita a cassar o aresto recorrido, devolvendo o processo a novo julgamento. Na revista, o tribunal ad quem julga a causa. Excetuam-se, naturalmente, as hipóteses em que o recurso é acolhido pra rejeição de matérias preliminares ou pressupostos (ex: carência de ação, por falta de qualidade de empregado) devendo ser o processo devolvido ao tribunal a quo para apreciação dos demais aspectos.


(1) Antes da promulgação da Constituição Federal de 1 946, a Justiça do Trabalho era órgão meramente administrativo, ou seja, estava vinculado ao Poder Executivo, diretamente ligada ao Ministério do Trabalho. É interessante notar, no particular, que o Ministro do Trabalho podia reformar decisão proferida pela Junta, desde que essa decisão não tivesse sido proferida há mais de seis meses, e desde que ela tivesse sido prolatada eivada de alguma nulidade.

(2) Giza a alínea b, inciso III do art. 30 da Lei no 7.701188: "Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:. . em última instância.... os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com a decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente precel ito de lei federal ou da Constituição da República.(3) Isso, entretanto, não pode ocorrer em se tratando de Recurso Ordinário, que, mesmo intempestivo, o relator tem que submetêIo à apreciação de seus pares, ou seja, da Turma.

(4) Manualde Direito Processua/Civi/, vol. 3, 9a ed., Saraiva, pág. 183.

(5) in Revista LTr., no 4, vol. 56 — abril, 1989.

(6) in Comentários aos Enunciados do TST, ed. RT. , pág. 297.

(7) in Revista LTr. 51-9/1 .039-1.040.

(8) Recursos de Natureza Extraordinária no Processo do Trabalho, Rev. LTr., SP, 56 917-21, ago. 1992.

(9) COQUEWO COSTA, Direito Judiciário do Trabalho, Rio Forense, 1978, nO 419, pág. 412.

(*) O autor é Procurador do Trabalho do Ministério Público da União (exJuiz de Carreira do TRT 68 R), Mestrando em Direito Público — UFPE, Professor de Processo Trabalhista e Civil em Pernambuco.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!