O recurso ordinário no processo trabalhista à Luz das Leis 8.950 e 8.952/94 - Breve Enfoque Parte I nº 594

Por: Janguiê Diniz
03 de Fev de 1996

1 — CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A palavra recurso tem origem etimológica no Latim (recursus, us), e a ideia que nos dá essa palavra é a de repetição de um caminho. "A tarefa de julgar é árdua e difícil. Instado por problemas complexos, no entrechoque das paixões e dos interesses em nelas proferidas ensejam Recurso Ordinário para o STF (CPC, art. 539, inciso I). João. onde o juiz errar e erra muitas vezes. O sentimento de não ser comum, em sendo interposto Agravo Regimental nos casos de admissibilidade 2, da negativa de provimento cabe recurso ordinário para o TST no prazo de oito dias. Por outro lado, em se tratando de habeas-corpus, o posicionamento majoritário dos pretéritos superiores a que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar ações desse jaez. Ainda sobre o assunto, em se tratando de Mandado de Segurança de competência originária do TST, das decisões natural de Justice exige que mais de uma pessoa ou tribunal examine os problemas, criando-se graus superiores de jurisdi- c5o que indagam a respeito do acerto ou desacerto do primeiro pronunciamento.


"1 Ampliando a seara de elucidações, cumpre frisar que o art. 895 da CLT sublinha que cabe Recurso Ordinário das decisões definitivas. Decisões definitivas, é oportuno lembrar, são aquelas que põem termo ao processo apreciando as questões meritórias ou de fundo.


Não é exagero afirmar que o artigo usa terminologia inadequada ou terminologia não processual, porquanto, das decisões terminativas (que põe termo ao processo sem examinar o mérito) também cabe Recurso Ordinário. Ex.: o indeferimento da petição inicial por inépcia ou qualquer outro vício. O arquivamento da reclamação 5o em decorrência do não comparecimento do reclamante à audiência inaugural também é considerado decisão terminativa do feito, e dela cabe recurso.


Por outro lado, não cabe recurso ordinário das decisões não terminativas do feito, que sac) aquelas que põem fim ao feito na Justiça do Trabalho, ou seja o feito continua tramitando perante a justiça do trabalho. Ex.: decis 5 prolatada em exceção de incompetência em razão do lugar, de suspeição, etc. As decisões prolatadas nesse instituto, por não terminarem o feito perante a Justiça do Trabalho (apenas suspende temporariamente, tanto a que a chamado por alguns autores de preliminar dilatória ou temporária) não ensejam recurso ordinário, em virtude do princípio da concentrac 5o do recurso, também chamado de princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.


Para per dies cedit ao debate, importa trazer a lice que o legislador se referiu a decis o final do processo, e não a decis 5o definitive. Noutro falar, o recurso ordinário e o meio adequado para impugnar as decisões terminativas e definitivas na Justiça do Trabalho, proferidas pelas Juntas ou juízes nos procedimentos ordinários e surnarios em havendo violação da Lex Legum, e pelos tribunais em decisÕes proferidas em ação de sua competência originária. A guisa de ampliação das considerações, o Regimento Intemo do TST, ao se referir ao Recurso Ordinário, através do art. 328, assim se expressa: "Cabe recurso ordinário para o tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acOrdo ou de sua conclusão no órgão oficial" (realçamos).


O Regimento Interno comete a mesma imperfeição terminologia quando utiliza o termo decisões definitivas.


Outrossim, o art. 329 do mesmo regimento estipula: "É cabível recurso ordinário: I) em dissídio coletivo; II) em agravo regimental; I'll) em ação rescis 6 rita; IV) em habeas-corpus; V) em impugnação a investidura de juiz classista de JCJ; VI) em medida cautelar. Parágrafo único — Tratando-se de mandado de seguranca, s5o cabíveis o recurso ordinário e a remessa de officio." Todas ações e providências de competência originária dos TRTs.


Digno de menção e o fato de caber Recurso Ordinário em Agravo Regimental, consoante se depreende do artigo. Apesar das proferidas ensejam Recurso Ordinário para o STF (CPC, art. 539, inciso I).


2 — PRINCIPIOS QUE INFORMAM O RECURSO ORDINÁRIO


2.1 — PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


Esse princípio tem o escopo maior de evitar abuso de poder por parte dos magistrados, já que, se não houvesse sobre-juízes, tal fato, em tese, seria suscetível de acontecer. Neste espírito, não há exagero em afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição é a "garantia fundamental de boa justiça."3 No Brasil, foi elevado a altitude constitucional quando a Lex Fundamentalis, em seu art. 5°, inciso LV, elude: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são) assegurados o contraditÓrio e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes; "(grifo nosso). Recrudescendo o quadro de análise, e de born alvitre dizer que a despeito de a Constituição Federal garantir o duplo grau de jurisdição, a particularmente triste ressaltar que esse princípio não O absoluto, porquanto a própria Constituição limita o âmbito de abrangência desse princípio, ao dizer, por exemplo, que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são) irrecorríveis, salvo quando contrariem a CF (art. 121, § 3°), entre outras hipÓteses. De notar, ademais, que normas infraconstitucionais não podem suprimir recursos. Isto nos leva a crer que a Lei n° 5.584/ 7 O, que instituiu as causas de alçada, foi derrogada pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição, assim como a Lei n° 6.825/8 O.


2.2 — PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS RECURSOS OU IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS


Diferentemente do Processo Civil, em que cabe o recurso de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias, no Processo Trabalhista não cabe qualquer recurso dessas decisões, salvo se forem terminativas do feito na Justiça do Trabalho 4. E o que estipula o Enunciado n° 214 do TST, que foi revisado, in verbis: "As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só s5o recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal". Portanto, as nulidades — cercadura de defesa, por exemplo deverão ser consignadas em ata através do protesto, e além, da decisão final no recurso acaso interposto dessa sentença, se ilude como matéria preliminar a todas as nulidades consignadas e protestadas. (CLT, 893, § 1°, e novo Enunciado n° 214 do TST). Apenas a guisa de elucidação, O importante trazer a tela os princípios norteadores das nulidades processuais que devem ser impugnadas tempestivamente para, em preliminar do Recurso Ordinário, serem arguidas. Existem vários princípios que norteiam o sistema das nulidades que será estudado per summa capita: Princípio da instrumentalidade das formas.


Esse princípio a consagrado no art. 129 do CC, que frisa: "a validade das declarações de — - da senão quando a lei expressamente a exigir, reputam-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial", e no art. 244 do CPC, que enfatiza: "quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de Na nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade". Portanto, nos moldes desse princípio a regra é a liberdade das formas, haja vista que a forma e meio para se obter um fim maior que a prestação jurisdicional através da sentença de mérito. Todas as formas têm caráter meramente instrumental, constituindo-se meios para se adquirir os fins, dal por que, se atingidos estes, não deve ser declarada a nulidade.


2.3 - PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO


A Brasília, 12 de fevereiro de 1996 a produção dos efeitos da decis 5 impugnada assim que interposto o recurso, qualidade que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso.9 No Processo Civil, diferentemente do Processo Trabalhista, a regra é que todos os recursos têm efeito suspensivo, salvo os casos constantes no art. 52 O do CPC.


2.3.3 - EFEITO TRANSLATIVO


O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o Org 5 O ad quem julgar além do que !lhe foi pedido na esfera recursal, já que se aplicam na instância recursal os arts. 128 e 46 O do CPC, utilizados subsidiariamente no Processo Trabalhista por força do art. 769 extrapole o pedido de nova decis 5o, constante das razões do Consoante o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas ter5o efeito meramente devolutivo. Insisto nesse princípio, estão os efeitos que os recursos poderão receber. Nesse contexto, mister é estudá-los nesta oportunidade.


2.3.1 - EFEITO DEVOLUTIVO


O efeito devolutivo dos recursos, chamado de efeito necessário, é inerente a todo e qualquer recurso no sistema do duplo grau de jurisdição, já que através dele se devolve à instância superior as questões debatidas no processo. Esse efeito é considerado a manifestação do princípio dispositivo, e não mera técnica do processo.8 E cedo que o juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas razões recursais, encerrado corn o pedido de nova decisão 5. E esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum appellatum).


Dali a razão pela qual o efeito devolutivo pressupõe sempre o ato de impugnação. Com efeito, não há falar em efeito devolutivo na remessa necessária do art. 475 do CPC, mas sim de consequência analógica do efeito translativo que estudaremos adiante.


Contrapõe-se ao princípio dispositivo e ao efeito devolutivo dos recursos, a ideia de appellatio generalis, pela qual bastava a interposição do recurso para que tudo que tivesse sido discutido no primeiro grau ficasse submetido ao reexame do tribunal. Hoje, o objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso.


Noutro falar: o mérito é a matéria sobre a qual deve a instância superior se pronunciar, dando ou negando provimento. No Processo Trabalhista, conforme albergado na CLT, art. 899, o efeito, de regra, é meramente devolutivo. Como é regra no Processo Trabalhista de que os recursos terão efeito meramente devolutivo, não é necessário que o juiz, ao receber o recurso, declare o efeito que recebe, pois estará incidindo em vício tautológico, ou redundância. Dizendo a Óbvio já dito pelo preceptivo da CLT. O único recurso que poderá receber o efeito suspensivo é o de Revista, nos termos do art. 896, § 2°, que estabelece: "Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarar o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisÓria, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso".


Logo, cabe ao recorrente de revista requerer, e ao presidente do TRT conceder ou não o efeito suspensivo à revista. Diferentemente ocorre no Direito Processual Civil, em que de regra os recursos são recebidos no efeito suspensivo, conforme se define o art. 52 O: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: I) homologar a divis 5o ou a demarcação; II) condenar À prestação de alimentos; Ill) julgar a liquidacao de sentenca; IV) decidir o processo cautelar; V) rejeitar liminarmente embargos À execução ou julgá-los improcedentes".


recurso, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorre. "Ha casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, art. 267, § 3°; 3 O1, § 4°, ambos do CPC.11,12A translac 5o dessas questões ao juízo ad quem este autorizar nos arts. 515, § § 1° e 2°, do CPC."13 Consequência análoga à provocada pelo efeito translativo do recurso ocorre com o reexame necessário, pelo tribunal, das sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475).


2.3.4 - EFEITO SUBSTITUTIVO


Consoante o art. 512 do CPC, a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão 5 recorrida. Assim, somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do recurso quando este for conhecido e julgado pelo mérito, pois do contrário não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Mesmo que o acordo confirme a decisão 5o, negando provimento ao recurso, por ter analisado o mérito, consagra o efeito substitutivo, de maneira que o que passa a valer é o acordo que substitui a decisão. Noutro falar, somente existe o efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for erro in judicando. Em se tratando de terror improcedente, a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, em sendo provido, anulará a decisão 5 recorrida.


2.3.5 - EFEITO EXTENSIVO


É auspicioso notar que, em caso de haver litisconsórcio necessário unitário, como a sentença prolatada a todos aproveita, o recurso interposto por urn também a todos beneficia. Há certos doutos que ponderam que nesse recurso interposto existe, ato do efeito devolutivo, o efeito EXTENSIVO aos litisconsortes. A título ilustrativo registre-se que o art. 5 O9 do CPC vaticina: " O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Por outro lado, o art. 191 do CPC estipula que em havendo litisconsortes, com diferentes procuradores, estes terão o prazo em dobro para contestar e recorrer. Observe-se, ademais, o que consta do art. 32 O, I, do CPC.


2.4 - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE


Consoante esse princípio, para cada ato judicial recorrível há um Único recurso previsto pela ordenação jurídica positiva, sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro, corn o af5 de impugnar o mesmo ato. "que enumera os recursos admissíveis pelo c6digo, e da correlação que deve existir entre o art. 162 e os arts. 5 O'4, 513 14 e 522".


Ademais, o fato de o CPC permitir às partes a interposição simultânea de embargos infringentes, recurso especial e extraordinário relativamente ao mesmo acórdão (art. 541 do CPC) constitui exceção ao princípio da singularidade dos recursos. No Direito Processual Trabalhista esse princípio também é assente e vogante.


Em sua maioria, os autores são unânimes em afirmar que a parte sucumbente tem que escolher o recurso adequado para interpor, porquanto, uma vez interposto de maneira errônea, praticando erro crasso, preclui o direito recorribilidade recursal são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditÓrio perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.


Outrossim, sem as razões do recurso, o contraditório não seria instaurado, já que a outra parte não saberia o que impugnar. Demais disso, não seria delimitado o quantum appella turn. Nesse contexto, a despeito de a CLT, no art. 899, enfatizar que os recursos serão° interpostos através de "simples petição", a apresentacao das razoes do recurso dentro do prazo da interposição se faz mister, em virtude do princípio da dialeticidade ou discursividade. Em não sendo apresentadas. " De acordo com esse princípio, "salvo a hipÓtese de má-fé, erro grosseiro, erro crasso e absurdo ou erro aberrante, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos serem enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento". isso é o que constava expressamente no CPC de 1939 através do art. 81.


Hoje, não é tratado de maneira expressa no CPC nem tampouco na CLT. Nada obstante, de aplicação imperativa. Fungibilidade significa troca, substituição. Logo, um recurso pode ser interposto quando um outro o deveria, desde que a troca não seja grosseira, absurda ou aberrante. E requisite, entretanto, para se admitir um recurso no lugar de outro, que exista dúvida objetiva sobre qual o recurso correto a ser interposto.


Verificada a existência da dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível em determinada situação, outro elemento essencial é a inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, embora a doutrina ainda não tenha "isolado" o conceito de erro grosseiro. Na nossa ótica, constitui erro grosseiro, por exemplo, a interposição de correição parcial no lugar de recurso ordinário. Por outro lado, é plausível seja interposto recurso de embargos de nulidade no lugar de embargos de divergência, que enseja o princípio da fungibilidade recursal.


2.6 — PRINCíPAIS DA DIALETICIDADE (FORMALIDADES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)


O art. 899 da CLT, como foi visto nos tópicos sobreditos, assina que o recurso deve ser interposto através de simples petição. Ora, apesar de o dispositivo se referir a simples petição, indispensável que sejam apresentadas as razões recursais, pois de outra maneira o tribunal não saberia o motivo do recurso, como ainda seria facilitado o recurso meramente protelatório (CLT, art. 900). Sobre o assunto, o mestre de renomada, que devemos chamar de mestre de todos nos, Wilson de Souza Campos Batalha 15, enfatiza: "Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição.


Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razões que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto 6, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistem, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a peticao de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforma com a decisão; de outra maneira, não só o Tribunal ad quern nao saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios, e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razões, contrárias às do recorrente (art. 9O da CLT)." Tem posição semelhante à Delia Maranho 5 O16. Em sentido contrário, veja Wagner Giglio 17. Antonio Lamarca e Antônio Álvares da Silva 19.


Portanto, em conformidade com este princípio, o recurso a ser interposto deve ser discursivo. Ou seja, o recorrente pois sÓ assim a parte ex adversa poderá apresentar as contrarrazões .


2.7 — PRINCIPIO DE VOLUNTARIEDADE


É sabido que o Estado só prestará a tutela jurisdicional desde que provocado. E o que consagra o art. 2° do CPC, que consubstancia o princípio da iniciativa processual, ou dispositivo consubstanciado no brocardo o latino nemo judex sine actore, ne procedat judex ex-officio 22.


Pois bem, assim como o Estado não pode prestar a tutela jurisdicional senão() mediante provocação da parte, os tribunais também não poderão conhecer e apreciar as matérias sena° mediante provocação da parte sucumbente, através de seu recurso. Através do recurso, principalmente em se tratando de recurso de natureza ordinária ou comum, se devolve à instância superior a toda a matéria debatida na instância inferior, consoante se depreende do brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum.


No particular, cabe à parte sucumbente devolver, voluntariamente, ao tribunal através do recurso e das razões, a matéria que lhe foi desfavorável para que possa apreciar, pois de outra forma a instância superior não poderia apreciá-la. Portanto, a insatisfação geradora da vontade de recorrer nada mais que uma manifestação do princípio dispositivo na fase recursal. Esta é a razão pela qual se aplica aos recursos o princípio ne procedat judex ex-officio.23 Noutro pensar, recurso que fora interposto sem o conhecimento e a vontade da parte recorrente, não pode ser conhecido, pois sua vontade em recorrer deve ser expressa. Ademais, o juiz não pode, de ofício, recorrer para a parte, mesmo que o sucumbente seja incapaz. Em virtude do princípio da voluntariedade, a remessa necessária ou recurso compulsório, também chamada de remessa de ofício, previsto no art. 475 do CPC, não pode ser considerada recurso, como será vista em trechos seguintes.


Outrossim, O de boa política traz a baila que a Lei n° 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que alterou substancialmente o CPC na parte pertinente a recursos, deu nova redação ao art. 516 do CPC. O artigo anterior assim se expressava: "Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento". artigo atual assim se refere: "Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas". Em procedendo a interpretação do antigo preceptive, constata-se que, em campo de Processo Civil, ao tribunal cabia examinar todas as questões decididas em primeiro grau, atom das mencionadas na sentença, exceto aquelas que podiam ter sido atacadas via agravo de instrumento e não tinham sido, tornando-se dessa forma preclusa, quer seja pela inertia, quer seja pelo desinteresse da parte. Em terreno do Processo Especial Trabalhista, o mesmo ocorria, inclusive aquelas matérias que em Processo Civil seriam impugnadas via Agravo de Instrumento.


Observem que o novo preceptivo simplesmente repetiu o anterior, retirando os termos "sentença final" e "salvo as impugnáveis por agravo de instrumento". Ocorre que aquela sentença que não aprecia toda a matéria questionada é considerada nula, porquanto denegatória de justica. E em face ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, que ensina que uma vez instaurado o processo é defeso ao Estado-juiz declinar-se de julgar, necessariamente o juiz tem que decidir.


Noutro falar, o juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que Lhe foi questionado nao cumprein totum o officio jurisdicional, e sua sentença será nula, pois citra petita, e, em sendo nula, o tribunal, ao acolher a nulidade, terá que devolver-Lhe os autos para que aprecie o que não foi decidido, em virtude do princípio medular da não-supressão de instância.


Portanto, inaplicável o art. 516 do CPC tanto em Processo Civil não raro ocorram casos como, por exemplo, em havendo recurso do Ministério Público° pleiteando agravamento da pena do réu, o tribunal negou provimento, chegando ao ponto de reduzir a pena ou até absolvendo o réu. No nosso pensamento esse procedimento não tem respaldo no ordenamento jurídico, pois viola o princípio da iniciativa processual, ou princípio dispositivo, já que o tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente. Nesse diapasão, apenas a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do tribunal. Noutro falar, a proibição atinge a reformatio in pejus e a reformatio in melius.


Parte se tinha manifestado através do protesto, para evitar a preclusão quanto ao Processo Trabalhista. Demais disso, em se tratando de sentença trabalhista que declarou a inexistência do vínculo empregatício, se o empregado recorreu e o Tribunal concede o vinculo, será impossível o tribunal julgar as outras questões minoritárias como horas extras, adicional de insalubridade, porquanto nao tem nem elementos para tanto. No mesmo raciocínio se encontra aquela decisão que o juiz acolhe a prefacial de prescrição, extinguindo o processo com apreciação do mérito° com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Se por verás o empregado recorrer e o tribunal reformar a sentença, este não poderá apreciar as demais questões de fundo, por impossibilidade material. Portanto, permissa máxima vênia de opiniões contrárias, o art. 516 6 inaplicável ao Processo Trabalhista, embora o objetivo seja de acelerar ainda mais a prestação jurisdicional.


2.8 - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO PAPO DA REFORMATIO IN PEJUS


Ab initio, insta perquirir: será que a parte parcialmente sucumbente que interpôs recurso pode ter a decisão reformada para pior? Tal pergunta será respondida no decorrer da análise desse princípio. A expressão reformatio in pejus 24 a considerada paradoxal, porquanto, ao mesmo tempo em que se tem a reforma como providência solicitada pelo recorrente, de modo a propiciar-lhe situação mais vantajosa em relação à decisão impugnada, se vê a "piora" como sendo exatamente o contrário daquilo que se pretendeu corn o recurso.25 A proibição da reformatio in pejus é comumente chamado de princípio do efeito devolutivo e de princípio da defesa da coisa julgada parcial, não permite que o tribunal reformar para pior a decisão contra o recorrente. Entrementes, se houver recurso de ambas as partes, não haverá reforma in pejus se o tribunal acolher qualquer dos recursos das partes.


Outrossim, não haverá reforma in pejus se a reforma a autorizada por lei.26 Em certos ordenamentos jurídicos a vedação à reforma in pejus é expressa como consta do ordenamento jurídico; entrementes, a nossa ordenação jurídica não trata de maneira expressa e sistemática esse princípio. Essa proibição se retira da conjugação do princípio dispositivo da sucumbência e do efeito devolutivo inerente a qualquer recurso.


No Direito Processual Trabalhista, autor como Tostes Malta 28 cita o seguinte exemplo de reforma para pior que pode ocorrer nos tribunais. Empregado ajuíza reclamatória pleiteando o vínculo empregatício e horas extras. A junta declara a existência do vínculo mas nega as horas extraordinárias, pois não foram provadas. O empregado recorreu, requerendo as horas extras. A empresa, em contrarrazões, impugna o pedido de horas extras e reitera a tese de inexistência de vínculo.


O tribunal examina o processo e acolhe a tese de inexistência, declarando que não houve relação de emprego. Louvável o exemplo de Tostes Malta, porém, na minha ótica, não poderia o tribunal nesse caso declarar a inexistência do vínculo quando não houve recurso por parte da reclamada, já que a questão() não é 6 de ordem pública 28. Impossível acolher a tese levantada em contrarrazões, exatamente por ferir o princípio da não reformatio in pejus. E a Reformatio in Melius é admissível? No nosso sentir, também não é admissível!, embora em matéria de Direito Penal casos: 1) As decisões proferidas pelo Corregedor em Correição Parcial (CLT, art. 7 O'9, § 1°); 2) As decisões que indeferiram liminarmente ação de mandado de segurança e ação rescis 6 ria; 3) A decisão de relator que conceder ou denegar medida liminar; 4) O despacho de juiz do tribunal que trancar o andamento de processo ou de recurso, desde que não caiba recurso específico; e 5) O despacho que suspende execução de liminar.


3. Perrot, Le Principe du Double Degré de Juridiction et Son évolution en Droit Judiciaire Privé Français, in Studi in Onore di Enrico Tullio Liebman, v. III, Milan, 1979, p. 1971.


4. A guisa de exemplo, as decisões proferidas ,em exceção de incompetência ex ratione loci, ou em razão do lugar, se procedente, o juiz declina o foro para a JCJ competente; entrementes, a ação permanece sob os auspicios da Justica do Trabalho. Por outro lado, decisao proferida em exceção de incompetência ex ratione° materiae, ou em razão da má-ter-la, ex., em se tratando de servidor público° estatutário, uma vez procedente, a ação será enviada a urn outro ramo do Judiciário, pelo que ocorre a terminação do feito sob a égide da Justiça especializada.


5. No nosso sentir, o que o PretÓrio Excelso pretendia dizer corn "decisão definitiva" a decisão final ou sentença, porquanto O sabido e consabido que nao O so das decisÕes definitivas — aquelas que põe termo ao processo apreciando o mérito — que cabe recurso, mas também das definitivas — aquelas que extinguem o processo sem apreciar o mérito.


6 Não há de se confundir decisão final — que é aquela que põe termo ao processo examinando ou não o mérito — com decisão definitiva, porquanto esta é a sentença que põe termo ao processo apreciando as questões de fundo ou meritória. A título de ilustração: a sentença terminativa é aquela que põe termo ao processo sem apreciar o mérito.


7. Outrora, tanto o recurso de agravo de petição como o de revista podiam suspender a execução, ou seja, podiam receber o efeito suspensivo. Hoje, entrementes, apenas o recurso de revista pode ter efeito suspensivo, consoante se depreende do parágrafo 2° do art. 896, da proposta, sendo-Lhe defeso conhecer de quest 6es, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".


Ademais, o art. 46 O, a seu turno, enfatiza: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".Outrossim, o art. 769 da CLT diz: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste TItulo". 11 O artigo 267, § 3° do CPC preceitua: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:... § 3° — O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito°, da matéria constante dos n°s IV, V e VI (pressupostos processuais e condicoes da acao); todavia, o réu 3 O'1, § 4°, do mesmo diploma adjetivo alberga a seguinte regra: "Compete-Lhe, porém, antes de discutir o mérito°, alegar:... § 4° Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo (pode conhecer de ofício a litispendência, a coisa julgada, a perempção, etc.). Por seu lado, o art. 515, § § 1° e 2°, obtempera: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... § 1° - Será, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2° — Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais".


No Direito Processual Trabalhista, fora essas questões, plenamente admissíveis existe o artigo 769, tão conhecido por todos O. Nemo inauditus damnari potest: ninguém deve ser condenado sem ser ouvido. 21. Tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat: apenas se devolve ao tribunal ad quem no limite em que se apelou. 22. Nemo judex sine actore, ne procedat judex ex-officio:a jurisdição não é espontânea, mas provocada. Logo, cabe a parte ajuizar a ação, já que é vedado ao julgador iniciá-la de ofício.


(*O autor é Procurador do Trabalho do Min. Público da União (ex-Juiz de Carreira do TRT 6° Regido), Mestrando em Direito Público UFPE).

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