3 — PRESSUPOSTOS DO RECURSO ORDINÁRIO
Prima facie, cumpre se encalamistrar hic et nunc que pressupostos recursais são os requisitos transcendentais. Lei n° 8.959/94 no Processo Civil a parte recorrida é só a posteriori era intimada para objetivar o preparo. Hoje, pela nova redação que foi dada pela lei supra referida, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovou, quando será os quais será negado seguimento aos recursos. Eles exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive- se classificam em Objetivos que sac): a) lesividade ou sucumbência; b) tempestividade; c) adequa 5o; e d) preparo. E Subjetivos, que consistem em saber quem terá legitimidade, capacidade inclusive porte de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511)". Ficam dispensados do preparo aqueles recursos que forem interpostos pelo Ministério Público, União, Estados.
3.1 — PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
3.1.1 — LESIVIDADE OU SUCUMBÊNCIA
E o mais importante pressuposto objetivo. Só aquele que foi lesado, sucumbente, vencido ou que sofreu dano ou gravame com a sentença, terá legitimidade para recorrer. Ter legitimidade também para recorrer aquele que, mesmo vencedor, o foi por fundamento fático, quando sobre o mesmo ponto tinha a parte utilizado outros fundamentos de ordem legal e até constitucional. Como a sentença que se embasou num fundamento fático e plausível de ser reformada com muita facilidade, no nosso ponto de vista, é perfeitamente possível que a parte recorra para ver garantido o seu direito também pelos fundamentos da ordem legal.
3.1.2 — TEMPESTIVIDADE
Os recursos devem ser apresentados oportunamente. Ou seja, dentro do prazo, jamais extemporaneamente. De regra, no Processo Trabalhista o prazo para recorrer é de 8 dias, diferentemente do Processo Civil, no qual o prazo para recurso O, de regra, 15 dias. É relevante ressaltar que, no Processo Trabalhista, o prazo para recorrer começa a fluir a partir da publicacao da sentenca em audiência, ri5o incluindo o dia do início e contando o dia do término, isso se a junta julgou no dia designado e colacionou aos autos a decisão dentro de 48 horas, consoante se depreende dos arts. 851, § 2°, e 852, da CLT, e em conformidade corn as súmulas do TST 3O, 37 e 197. Ademais, se por verás a junta n5o julgou no dia aprazado, ou julgou e n5o juntou a ata aos autos dentro do prazo de 48 horas da prolac 5o da sentença, o prazo para recurso só começa a fluir da intimação da decisão, que se dará via postal. Recurso intempestivo não será admitido, sendo-lhe negado seguimento, ou ficando trancado.
3.1.3 — ADEQUAÇÃO
Além de ter que observar o prazo, o sucumbente, necessariamente, ter que escolher o recurso adequado para interpor, porquanto, se interpôs um recurso errôneo, não Pode interpor outro, mesmo ainda sobejando prazo, pois opera-se o efeito preclusivo da recorribilidade recursal (preclusão da recorribilidade recursal). E a preclusão consumativa vista acima que se objetivou. O mesmo deve acontecer com a interposição de dois recursos. Se o primeiro a ser interposto foi o errado, operou-se a preclusão da recorribilidade, e o segundo torna-se sem efeito. Entrementes, como foi visto anteriormente, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, em não havendo erro grosseiro se admite a interposição de um recurso por outro. (Vide Princípio da Fungibilidade).
3.1.4 — PREPARO
É interessante assinar que, no Processo Civil, apenas as custas consubstanciam o preparo. Antes da promulgação 5o da tinico). Em relação a esse privilégio, Antônio Álvares da Silva 3O propugna que "tais privilégios outorgados ao poder público° n5o tem superciano constitucional, quando analisados em face do art. 1° da Constituição Federal, que reconhece o princípio da igualdade e veda "distinção de qualquer natureza" entre os cidadãos.
E claro que tal igualdade se transpÕe para o processo onde as partes — autor e ré, tem que ser tratadas igualmente, o que, por si s6, exclui qualquer privilégio de uma em relação a outra quer se trata de prazos ou isencOes." "Acrescenta o citado autor na mesma página que o Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democratic° e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seria lícita a isenção.
A deserção pode ser relevada se o recorrente provar justo impedimento; tal, o juiz fixará prazo para que o preparo seja objetivado (CPC, art. 519). A decisão 5 que revelou a deserção será irrecorrível, cabendo ao Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso, apreciar a legitimidade (CPC, art. 519, § único).
No Processo Trabalhista, além das custas determinadas na sentença, que deverão ser pagas até 5 dias da interposição do recurso, ex-vi art. 789, § 4°, da CLT, c/c a Súmula do TST no 53, para que o recurso seja efetivamente preparado deve ser objetivado, também, se a empresa for a sucumbente, o depósito recursal prévio ou depósito pecuniário, conforme preceitua o art. 899 da CLT, derrogado pela Lei n° 8.177/91 e Instrução Normativa do TST n° 2/91, depÓsito que deverá ser realizado no prazo de interposição do recurso (Enunciado TST n° 245).
Esse depósito terá que ser realizado num banco, em guias próprias, na conta vinculada do empregado (FGTS) e, se este não a tiver, será aberta uma outra conta. A guia será anexada ao recurso, para comprovação. O valor do depósito recursal, no princípio, e o valor da condenação atribuída à sentença em se observando certo limite-teto. A partir do mês de maio de 1994, o limite-teto para interposição de recurso ordinário passou a ser de R$ 1.577,39 ou seja, se o valor da condenação atribuído a sentença for inferior a esse valor, deposita-se o valor da condenação que o depÓsito estará efetivado.
No entanto, se o valor da condenação for superior a esse valor, deposita-se esse valor, que é o limite-teto, e o depósito será efetivado. Põe-se em tela que esse valor é reajustado semestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores (§ 4° do art. 40 da Lei n° 8.177/91).
Para se interpor Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário deve ser depositado o dobro desse valor, em caso de o valor da condenação ser superior ao limite-base. O mesmo valor deve ser depositado em caso de recurso interposto por empregador, em decisão proferida em ação rescisória. Cremos ser plenamente admissível a utilização do art. 519 e parágrafo do CPC, no qual consta que o juiz pode relevar a pena de deser 5o se houver prova do justo impedimento. A prova pode ser feita através do agravo de instrumento a ser interposto, ou até mesmo no próprio recurso interposto. Cabe, entretanto, ao tribunal apreciar a legitimidade dessa relevância.
Em grau de recurso, quando na sentenca o m es m o nao foi excluído. O depósito por todos se faz mister, já que se o tribunal excluir aquele que está a pretender recorrer da lide, o depósito que este fez terá que ser devolvido. Agora, e m caso de hacer varios reus, todos recorre m m as nao pede m a exclusão da lide, basta que um deles efetue o depósito da condenação. Se for, entretanto efetuado apenas o limite-teto, todos terão que depositar.
Não fazem o depósito recursal a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as fundações públicas que não desenvolvam atividade econômica consoante o art. 1°, inciso IV, do DL 77/69.
Outrossim , da massa falida também não se exige o depósito (TST, Súmula n° 86). Por outro lado, as empresas públicas.
3.1.5 - INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER
Ocorrência de algum dos fatos que enseja a extinção ou impede m o poder de recorrer faz corn que o recurso eventualmente interposto não seja conhecido, proferindo-se, portanto, juízo de admissibilidade negativo. Os fatos extintivos do poder de recorrer sac) a renúncia ao recurso e a concordância corn a decisão. Os impeditivos do meu poder são a desistência. No particular, porta diferenciar renúncia de desistência ao recurso. A renúncia a ao próprio direito de recorrer, pois a parte ainda não interpôs o recurso. A desistência do próprio recurso. De acordo com o art. 5O1 do CPC, a renúncia significa abdicar a pretensão de recorrer, Question interessante que m erece manifesto 6 saber se o deposito e exigido de varios reus. I m porta responder afir m ati- ffilgaTO-OrrIo llfre'rfi p ersonafidade Pi ht De direito público, não estão isentas. Digno de menção e que, se o'empregador for vencido na ação de consignação e m pagamento, por ser autor, este este isento do depósito pecuniário, exceto se houver sido ajuizada ação de reconvenção e, e m face dessa ação secundária, o pregador foi condenado a certo pagamento.
A Lei n° 8.542, de 23.12.92 trouxe inovações complicadoras ao sistema do depósito recursal quando frisava que era devido o depósito recursal até para a interposição de embargos à execução e nos demais recursos interpostos na execução, como agravo de peti 95o. Tal fato trouxe muita polêmica, principalmente porque só se pode embargar a penhora se o juízo estiver garantido. Tal fato fez corn que o TST expedisse a Instrução Normativa n° O3, interpretando a Lei n° 8.542/92 nos seguintes termos: I) Depositado o valor total da condenação, nenhum depÓsito será exigido nos recursos das decisÕes posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; II) Se o valor constante do primeiro depósito efetuado no limite legal, é inferior ao da condena 95o, será devida com plem entação de depósito e m recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; 111) Em rela 95o a execução, dada a natureza jurídica dos embargos a execu 95O,31 não será exigido depÓsito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execu- cão por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida e m lei. Garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito e m qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido eleva 95 do valor do débito°, hipÓtese e m que o depósito recursal corresponderá ao valor do acrés- ci m o sem qualquer limite;32 IV) É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os m esm os critérios e procedimentos do recurso principal previsto na instrução normativa; V) N5o é exigido depÓsito recursal e m qualquer fase do processo ou grau de jurisdição dos entes de direito público° externo e das pessoas de direito público° contempladas no DL 779/69, bem assim da massa falida quando há herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5°, LXXIV — CF); VI) Corn o transit° e m julgado da decis 5 condenatória os valores que tenham sido depositados e seus acrescem os serão° considerados na execução; VII) Corn o trânsito° e m julgado da decisão que absolveu o demandado da condena 95o, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos; Ex-vi do art. 899, § 3°, da CLT, se o recurso for recebido corn efeito apenas devolutivo e a decis o recorrida coincidir corn enunciado jurisprudencial, o juiz deve autorizar o levantamento do depósito prévio ou depÓsito recursal pelo vencedor.
Assine-se, por oportuno, que se a condenação atribuída na sentença não for de caráter pecuniário (ex.: anotação na CTPS) O depósito prévio é dispensado conforme reza o Enunciado no 161 do TST, e a desistência a abdicar ao recurso já interposto. Tanto a renúncia como a desistência independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, diferentemente da orientação processual em 5, que demanda aquiescência da outra parte, segundo Sérgio Fade 133. Ainda sobre o assunto e para por um a palavra a mais, assine-se que o art. 53 do CPC dispõe que a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a sentença não pode mais recorrer.
A renúncia pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa da sentença, ou renúncia expressa, se faz através de petição dirigida ao juiz. A tácita e a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Ex.: no Processo Civil, na Na ação de despejo, e sendo proferido o despejo, o locatário a desocupar o ' move!, não poderá mais recorrer, pois renunciou ao direito tacitamente.
No Processo Trabalhista, e m ação de prestação de contas promovida pela empresa contra um pregador. E m sendo prestadas as contas pelo obreiro, apes a prova da sentença, nao ha falar mais e m recurso. E m arremate, enfatize-se que pode haver no Processo Trabalhista, e m Será de processo cognitivo, um acordo entre as partes para não recorrer em caso de sucumência. Esse acordo é válido, desde que expresso.
3.2 - PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Os pressupostos subjetivos dizem pertinência aos sujeitos. Constituem pressupostos subjetivos: legitimidade, capacidade e interesse de agir.
3.2.1 - LEGITIMIDADE
Ter legitimidade o suco em mente que participou do processo como parte, mesmo sendo revel, conforme regra do art. 499 do CPC. O terceiro interessado, se prejudicado (logo, constata-se que há a intervenção de terceiro na fase recursal, isso se ele participou da fase cognitiva), o litisconsorte, ou assistente, os herdeiros e sucessores, e o Ministério Público°, e m caso de o recorrente ser menor, etc.
3.2.2 - CAPACIDADE
Tem capacidade a parte sucu m bente ou o seu representante ou assistente que funcionou na fase cognitive na pri m eira instancia.
3.2.3 - INTERESSE
Interesse e a necessidade de se pedir a proteção 95° jurisdicional ao Órgão Ad quern, vez que na 6 tica do recorrente o seu direito não foi protegido ou foi violado pela Junta.
4 - DIFERENÇA ENTRE NEGAR SEGUIMENTO E NEGAR PROVIMENTO
Usualmente, há confusão entre os termos negar seguimento e negar provimento, o que não pode ocorrer, pois os termos são distintos. Negar seguimento significa dizer inadmitir o recurso. por inobservância de algum aos pressupostos cruciais já estudados. Acarreta a não-discussão de qualquer matéria do apelo respectivo. Negar provimento, por seu lado, tem significado próprio. S6 se pode negar provimento a um recurso se o mesmo tiver sido admitido e seguido para o tribunal. Este, ao apreciar o mérito, achou que o recorrente não tinha razão e julga-o improcedente ou nega provimento ao recurso. Poderia, por outra parte, ter dado provimento em constatando que as alegações do recorrente eram verídicas, com amparo legal.
5 — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário necessariamente passa pelo crivo de dois juízos de admissibilidade. O primeiro, chamado de juízo de recurso uraniano, desenvolve-se perante o presidente da Junta ou juízo de Direito, perante a Procuradoria do Trabalho do Ministério Público da União e perante o TRT. Casos há, entrementes, em se tratando de ac 5 o de competência originária dos tribunais, como s6i ocorrer corn a ac 5 o rescis 6 ria e o mandado de segurança, que o recurso ordinário se desenvolve perante o TRT que julgou a ac5o, e perante a Procuradoria- Geral do Trabalho e perante o TST, que vai julgar o recurso ordinário.
6 — PROCEDIMENTO
6.1 — PERANTE O PRESIDENTE DA JUNTA
O recurso ordinário a apresentado perante a própria autoridade recorrida, presidente da Junta ou, se na comarca não tiver junta, perante o juiz de Direito, através de simples Noutro falar, é não admitir o recurso e, por via de consequência, negar o seu seguimento ao tribunal, tranca-lo ou rejeitá-lo admissibilidade a quo, é exercido pelo presidente da Junta ou juízo de Direito investido na jurisdição trabalhista, que, ao receber o recurso, analisa se os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados, e em faltando algum deles tranca, inadmitiu o, rejeita ou negar seguimento ao recurso ordinário.
Cumpre registrar que, consoante o art. O da CLT, "interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente". A transcrição do preceito se fez mister para corroborar a alus5o de que o primeiro juízo de admissibilidade, que é exercido pelo presidente da Junta 34am juiz de Direito investido na jurisdição 5o trabalhista, em seara de Processo Trabalhista, sempre o foi apÓs a notificação do recorrido para apresentação de suas contra-razões.
Após o prazo, impugnado ou não o recurso, o Presidente da Junta ou o Juiz de Direito da seguimento ou tranca o recurso, após analisar os pressupostos recursais. Diferentemente da sistemática trabalhista, o Processo Civil, através do art. 518, hoje revogado, se expressava nos seguintes termos: Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida determinará a remessa dos autos ao contador".
Hoje, após a publicação da Lei n° 8.959/94, o artigo 518 recebeu a seguinte redação: "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." Pela sistemática do Processo Civil, o exame dos pressupostos é objetivado antes da intimação do recorrido para impugnar o recurso. Após a apresentação das contrarrazões, pode o juiz reexaminar os pressupostos, por ocasião da objetiva do primeiro juízo de admissibilidade.
É interessante notar que o primeiro juízo de admissibilidade é de COGNIÇÃO (conhecimento) INCOMPLETO, já que se limita a verificar se o recurso se enquadra em algum dos permissivos legais. Noutro dizer, apenas observe a presença ou existência dos pressupostos recursais, mas não examina o mérito do recurso. O segundo, chamado de juízo de admissibilidade ad quem, é exercido pelo relator do recurso que, além de examinar os pressupostos objetivos e subjetivos, se estes tiverem sido observados, analisa o mérito. O segundo juízo de admissibilidade é de COGNIÇÃO (conhecimento) COMPLETO, porquanto, além de analisar a existência ou não dos pressupostos processuais 35, examina o mérito do recurso, pois irá, juntamente corn os componentes do colegiado, julgar o mérito desse recurso. O Recurso Ordinário devolve ao juízo ad quem todas as questões recorridas de fato e de direito (quaestio facti e quaestio juris) objeto de debate no processo de cognição, o que obviamente não ocorre com a revista, pois só devolve a quaestio juris, como se verá oportunamente. Todas as questões de fato e de direito debatidas no processo de conhecimento podem ser suscitadas; entretanto, as novas questões só podem ser suscitadas se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. , acompanhada das razões recursais.
Recebido o recurso, o juiz ou presidente mandará intimar a parte ex adversa para, no mesmo prazo, contra-arrazoar. Contra-arrazoado ou não o processo (matéria de fato e de direito), o presidente da Junta ou juiz de Direito examina os pressupostos de admissibilidade, e, se presentes, remete os autos ao tribunal em face ao efeito devolutivo inerente a todo e qualquer recurso.
6.2 — PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O presidente do tribunal, antes de distribuir o recurso a um relator, envia o processo ao Ministério Público do Trabalho para que, em caso de interesse público, opine sobre o caso. E auspicioso notar que, a partir da promulgação da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público Federal), o Ministério Público só tem obrigação de opinar em processo no qual exista interesse público, ou quando uma das partes for menor ou indigena 36.
6.3 — PERANTE O TRT
Sendo o processo devolvido pelo Ministério Público, o presidente do TRT distribui para um relator, que, em conformidade ou não com o parecer, faz o seu relatório sobre o fato e decide sua conclusão. Após a objetiva 5o, o relatório é enviado a um revisor para objetivar a sua revisão em que concorda ou não com o relatório. Os relatórios do relator e do revisor serão oralmente apresentados na sessão, poderão ser seguidos pelos outros juízes ou não. Em se tratando de Recurso Ordinário interposto de decisões prolatadas em ações de competência originária dos TRTs, o procedimento O similar, porquanto o recurso a interposto perante o TRT competente, apÓs a objetivação do primeiro juízo de admissibilidade remetido ao TST, que, antes de distribuir, remete a Procuradoria-Geral do Trabalho, e só apÓs o retorno da Procuradoria a que se distribui para urn relator e para urn revisor.
7 — RECURSO DIRETO PELAS PARTES
Antes da publicação da Lei n° 8.9O6, de 4 de julho de 1994, que dispÕe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, o nosso entendimento era o seguinte, e escrevemos, in verbis: Antes de analisarmos o cerne de vexata quaestio, qual seja, saber se é ou não admissível! a interposição de recurso diretamente pelas partes, se faz mister objetivar algumas considerações acerca do instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Frequentemente, alguns advogados, representando os obreiros perante a Justiça do Trabalho, requerem honorários advocatícios utilizando como fundamento legal o art. O c/c art. 36 do CPC e o art. 133 da Constituição Federal.
Ora, apesar de o art. 133 da Lex Fundamentalis asseverar, não vislumbramos, pois, sinceramente, a mínima incompatibilidade entre o que dispõe a Lei n° 5.584/7O, pertinente a honorarios advocaticios, e o que estatui o art. 133 da lex fundamentalis de 1988, sobre o papel do advogado na administração da justiça, de vez que o indigitado artigo constitucional, além de não ser auto-aplicável, carecendo, ao revés, de lei ordinária que o regulamente..."nos limites da lei", apenas reconheceu a natureza de direito público da função de advogado, e não o antigo Estatuto da OAB, Lei n° 4.215/63, cujo art. 68 dispunha: "no ministério privado, o advogado presta serviço pÚblico, constituindo corn os juízes e membros do Ministério PÚblico, elementos indispensáveis à administração da Justiça". Assim, o pretérito do art. 133, simplesmente, repetiu claro que não terá nem para atuar no primeiro nem terá para atuar no segundo grau. Se se permite a atuação livre e sem a representação de advogado em primeira instância, o contra-senso não se admite em segunda instância.
8 — JUNTADA DE DOCUMENTOS
É vedado juntar documentos na fase recursal. "A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se referir a fato posterior à sentença" (Enunciado n° 8 do TST). Exemplo já citamos anteriormente, no capítulo primeiro, o caso da rescisão extraviada, ponto pacific° na jurisprudência do TST, e inclusive do STF, se é que Isto vale tanto status constitucional.
Isto, no entanto, não implica revogação dos arts. 791 e 839 da CLT, pois, fosse assim, a revogação já teria ocorrido desde 1963, pelo antigo Estatuto. Demais disso, a indispensabilidade do advogado, aludida no artigo em foco, se liga a administracao da justica, e nao necessariamente a atuação do profissional no contencioso em todo e qualquer processo, pois assim nao sei acontecer corn o Ministério Público, também considerado por lei indispensável à administração da justiça.
Outrossim, a Lei n° 8.96, de 4 de julho de 1994 — novo Estatuto da OAB — em seu artigo primeiro enfatizou que até em seara trabalhista a ação só podia ser ajuizada mediante a representação de advogado. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, em liminar, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela associação dos magistrados, considerou inconstitucional parte do artigo primeiro da lei, decidindo, embora ainda em sede de liminar, pois o merit° até o momento não foi apreciado, que permitido pleitear na Justiça do Trabalho, assim como no Juizado de Pequenas Causas, sem representac o de advogado.
Portanto, na nossa Ótica, prevalece sobranceiro, íntegro e intocado o'jus postulandi do processo trabalhista, consoante decisão do STF, do mesmo modo como as partes continuam podendo impetrar habeas-corpus e as peticionar no juizado de pequenas causas. S6 falar em sucumbencia ou honorários para advogado quando configurados os requisitos a que alude a Lei n° 5.584/7O, estes em 15%37. Esse pensamento nosso foi corroborado pelo Enunciado do TST de n° 329, que confirmou o de n° 219, e ressalta, in verbis: "Mesmo apos a promulgacao da Constituicao da Republica de 1988, permanece válido° o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho".
Após essas considerações sobre o'jus postulandi' chega- se a ilação de que, em processo trabalhista, as partes podem postular sem a presença de advogado perante as juntas ou juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista. Com efeito, insta indagar: o jus postulandi se estende ao segundo grau de jurisdição? Não há a menor dúvida sobre a resposta afirmativa, e não poderia ser o contrário. Se a parte ter na faculdade de ajuizar a ação, instruir o processo e arrazoar em considerações finais, não vejo motivo que a impeça de interpor recurso em caso de sucumbencia.
Entrementes, é particularmente triste consignar que, na nossa ótica, a figura do jus postulandi s6 traz prejuízos ao trabalhador, na maioria dos casos, pelo despreparo para conduzir o processo. Agora, como ainda permanece íntegro, deve estender-se até o segundo grau de jurisdição. Seria um contra-senso não admiti-lo perante os tribunais, ou até mesmo negar-se um princípio que permanece vogante.
No entanto, os tribunais não têm admitido a interposição de recurso diretamente pela parte sem a representar por advogado. Essa posição, no nosso sentir, é paradoxal, pois como há falar em jus postulandi no primeiro grau e não no segundo? Será que a parte tern conhecimento técnico suficiente para apresentar a peça proemial, proceder à instrução do processo, requerer em juízo, contraditar testemunhas e apresentar. É sabido que os embargos a execucao também, chamados de embargos de ordem, sac) considerados ação, de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa à execução. 32. Não consigo vislumbrar um caso de elevação da execução trabalhista que possa consubstanciar o enunciado do item deste preceptivo.
Pode, é claro, ocorrer o reajuste da divide, mas eleva o valor da execução nunca, porquanto a execução já foi definida desde a prolação da sentença, com seu trânsito em julgado, desde que a sentença já se encontra liquidada. 33. Fadel, Sérgio Sahione, Código de Processo Civil Comentado, Tomo III, José Konfino Editor, pegs. 124/125. 34. Quem exerce o primeiro juízo de admissibilidade é o presidente da Junta, monocraticamente, e não o colegiado, porquanto os atos dos juízes leigos se encerram no momento da proclamação da sentença. 35. Note-se que, mesmo que o primeiro juízo de admissibilidade tenha dado seguimento ao recurso alegando ser o mesmo tempestivo, o segundo pode inadmiti-lo, por achá-lo intempestivo. 36.
Considera-se como sendo de interesse público questões que envolvam a União, os Estados-membros, os municípios, as autarquias federais, estaduais e municipais, as fundações cas que não desenvolvam atividades econômicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, os menores e os indígenas. Ademais, é necessário parecer circunstanciado em todos os processos de competência originária dos TRTs. 37. Assevera o art. 14 da Lei n° 5.584/7O: "Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei no 1.O, de 5 de fevereiro de 195O, será prestado pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". § 1° "A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da familia". § 2° A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho mediante diligência sumária, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) horas". § 3° "Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado." O art. 15 frisa: "Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 5 e 72 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos sindicatos Acadêmicos de Direito, a partir da 4a série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal". Art. 16: "Os honorários dos advogados pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente."
(*O autor é Procurador do Min. Público da União, (ex-Juiz de Carreira do TRT 6° Regi 5), Mestrando em Direito Público UFPE, e Professor de Processo Trabalhista e Civil em Pernambuco.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.