O terceiro no processo do trabalho

Por: Janguiê Diniz
05 de Mai de 1998

1 - Considerações iniciais


A titulo de preambulo e de toda prudência ao argumento de que: "Os riscos da atividade economica pertencem a empresa". asseverar que neste trabalho analisaremos a possibilidade do cabimento, ou não, do instituto da intervencao de terceiro previsto nos arts. 56 usque 80 do CPC, no Processo Trabalhista, porquanto existe uma grande polemica acerca da sua admissibilidade.


O CPC em seus artigos 7O e 8O traz em seu bojo quatro tipos, quais sejam: a oposição prevista no art. 56, a nomeação à autoria prevista no art. 62, a denúncia da I ide prevista no art. O e o chamamento ao processo previsto no art. 77. No processo traba- I hista, pi5e de manifesto, convém assinalar que o Único tipo expressamente previsto e o que consta do art. 486 e §§ da CLT chamado de chamamento à autoria que ocorre quando se dá a paralisação da atividade empresarial por culpa de entidades públicas, o chamado Factum Principis. Antes de anal isarmos o cabimento dos institutos previsto no CPC, nao é ocioso comecarmos anal isan- do o chamamento a autoria previsto na CLT.


2 - Chamamento à autoria


O chamamento à autoria é a única forma de intervenção de terceiro prevista expressamente pela CLT no art. 486. Esse tipo de intervenção de terceiro previsto na CLT (chamamento à autoria), aplica-se na ocorrência do denominado Factum Principis, que é a impossibilidade de continuação do empreendimento em consequência de lei ou de autoridade pública. Em tal hipótese, demandado o empregador pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos obreiros, o empregador apontar a pessoa jurídica de direito público responsável pela paralisação de sua atividade, através do chamamento à autoria, para que esse, no prazo de 3O dias apresente defesa, passando a figurar no processo como chamado à autoria.


Põe em realce, traz-se à baila, o fato de que ape- sar do art. 486 da CLT frisar com muita propriedade, que a responsabilidade pela paralisação das atividades da empresa pertence a autoridade que causa (príncipe), já existem posições doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que a responsabilidade pertence ao empregador, face ao expressamente salientado no artigo 22 da CLT que frisa: "considera-se empregador... que, assumindo os riscos da atividade econômica..." .


Logo, se os riscos da atividade econômica Nesse passo, examinaremos, hic et nunc os tipos de intervenção previstos no CPC e traçaremos um paralelo entre o cabimento do Processo Civil e no Processo Trabalhista.


3 - Assistência


A assistência, também chamada de intervenção adesiva ou ad adjuvandum, não está inserida no capítulo VI do CPC chamado "Da intervenção de terceiro", embora para certos processualistas devesse estar, pois nada mais é que um tipo de intervenção de terceiro. Dar-se-á a assistência quando alguém que tiver interesse na vitória de algum dos litigantes, ingressar no processo como assistente, colocando-se ao lado do autor ou do réu para auxiliá-lo (CPC 50). A assistência se classifica em simples, que ocorre quando o direito do assistente não está diretamente envolvido no processo, mas a vitória do assistido lhe interessa. A guisa de el cuidado, cite-se no Processo Civil o seguinte corolário: o fiador pode requerer a sua intervenção no processo como assistente do afiançado, pois, negada a dívida (obrigação principal) pela sentença, a fiança (obrigação acessória) desaparece, face a axiomática parêmia latina (acessorium sequitur suum principale).


No Processo Trabalhista, cito o exemplo do sindicato que pode inserir-se no processo para assistir o empregado e tutelar o interesse da categoria. Outrossim, a assistencial pode ser classificada em litisconsorcial que é aquela que ocorre quando o direito do assistente estiver diretamente envolvido no processo. E o que diz o CPC em seu art. 54: "Toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". No processo comum assine-se o seguinte exemplo: uma ação contra o condomínio, atingir todos os condôminos. Estes poderão inserir-se na ação como assistentes litisconsorciais do condomínio. Por outra parte, no Processo Trabalhista, vejamos o seguinte exemplo: quando se ajuíza ação contra empresa pertencente ao Grupo Econômico, previsto no art. 222 da CLT, outra empresa ou o próprio grupo pode intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial, pois, sucumbindo a empresa, su- cumbir do grupo, já que há solidariedade entre elas.


4 - Oposição


A oposição, consoante o mestre de renomada Wilson de Souza Campos Batalha (in Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Ed. LTr, pág. 344), é também chamada de intervenção principal ou agressiva ou ad excludendum jura utriusque cum petitório, ocorre quando já existe uma ação principal pendente sobre coisa ou direito, e um terceiro, através de uma ação relativamente autônoma, que correrá em apenso corn a ação principal pendente, pretende excluir ambas as partes da ação principal (CPC, art. 56).


Ampliando o quadro de análise, e auspicioso notar que enquanto a ação pendente é considerada principal e autônoma, a oposição é considerada ação secundária ou derivada, relativamente autônoma, pois depende da existência da acao principal para ser interposta e tem que obedecer os requisitos do art. 282 do CPC, devendo ser distribuída por dependência.


Nesse particular, convém mostrar que as partes são chamadas de oponente ou oponente, o autor da oposição e oposto o réu. O objetivo desse instituto e sobretudo a economia processual, pois, o oponente não está obrigado a intervir no processo em curso ou pendente, eis que seu interesse não será afetado por não ter participado daquela ação, conforme o art. 472 do CPC. Ele poderia muito bem aguardar o término do litígio na ação principal e posteriormente ajuizar ação absolutamente autônoma contra o vencedor daquela ação, pleiteando o direito ou a coisa, mas pretendendo ser processualmente econômico, entra naquela ação principal pendente corn uma ação secundária relativamente autônoma. Importa asseverar, nesse espírito, que a oposição é admissível apenas no processo de cognição ou conhecimento.


Em processo de execução, jamais. Para ilustrar, pode-se dar o seguinte exemplo no Processo Comum: "A" e "B" litigam sobre uma gleba de terra. "C" interpÕE a ação de oposição alegando que a gleba !lhe pertence e não a "A" ou "B", pretendendo do magistrado a exclusão por sentença de ambos os I litigantes e que lhe seja garantida a gleba de terra. Não poderíamos deixar de enfatizar que a ação de oposição deve ser interposta corn a observância do art. 282 do CPC e distribuída por dependência, devendo ser os opostos citados na pessoa de seus advogados, para contestar o pedido no prazo comum, nao sucessivo, de 15 dias ex vi do art. 57 do CPC.

Ademais, o art. 58 do mesmo diploma sublinha: "se urn dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente" e, em sendo apresentada ação de oposição, ambas as aves serão julgadas na mesma sentença, sendo que a oposição será conhecida em primeiro lugar (CPC, arts. 60/61).


Transportando-nos para o Processo Trabalhista, não é ocioso argumentar que há uma grande polêmica acerca da sua admissibilidade. Certos doutores de obras defendem a tese do cabimento.


Diz que empregado e empregador, quando discutem a respeito de direitos sobre invento, ocorrido no curso do Contrato de Trabalho, através de uma ação, outro empregado pode interpor ação de oposição afirmando pertencer a ele o direito sobre o invento e não ao patrão ou ao outro empregado.


Já estudiosos do Processo Trabalhista, como Eduardo Antunes Parmeggiani (in Revista LTr, vol. 55, n. 911, novembro de 1991, pág. 1.348), Procurador do Trabalho da LP Regido, situa-se em pólo diametralmente oposto.
Assevera que a oposição é uma ação relativamente autônoma que correrá apenas a outra ação principal. Na ação de oposição, o oponente visa excluir o autor e o réu da ação principal. A acao do opoente contra o ennpregador e possivel, pois, a Justiça do Trabalho e competente, mas para acao do oponente contra o outro empregado a Justica do Trabalho é incompetente ex ratione materiae, logo a oposicao nao é admissivel.


5 - Nomeação à autoria


A nomeação à autoria, nas argutas palavras de Batalha, é também denominada de nominatio auctoris ou laudatio auctoris e ocorre quando uma Ká° sobre determinado bem e proposta contra determinada pessoa, e essa pessoa alega que não possui o bem em nome próprio mas em nome alheio, indicando o respectivo proprietário ou possuidor, contra quem deveria ser proposta a ação (CPC 62).


Ainda sobre o assunto, frise-se, por ser oportuno, que o CPC previu dois casos; o expresso no art. 62 do CPC o qual deu margem ao conceito, e o previsto no art. 63, quando salienta que urn terceiro demandado por prejuízo causado pode alegar que o praticou por ordem de outra pessoa. O objetivo desse instituto é a legitimação do polo passivo da relação jurídico-processual. O réu detentor da coisa ou causador do prejuízo a mando de outrem deve indicar ao autor a pessoa legítima a ser demandada no prazo para defesa, e fazê-lo de forma correta, sob pena de responder por perdas e danos.


Ad exemplum no Processo Comum: o inquilino (locatário) que é acionado pela prefeitura que pretende demolir o prédio, pois ali passar uma avenida, deve nomear o proprietário para responder a acao. A nomeação à autoria só é possível, segundo a doutrina abalizada, apenas no Processo de Conhecimento, pois, terá que ser alegada no prazo para defesa (CPC 64). No Processo Trabalhista, o preclaro Amauri Mascaro do Nascimento in Curso de Direito Processual seguinte exemplo: penhorados bens em decorrência de execução trabalhista, cabe ao executado nomear à autoria o proprietário ou possuidor dos bens pelo executado, simples detentor. A corrente que não admite, da qual somos partidários, assevera que: 1) consoante o art. 64 do CPC a nomeação à autoria só cabe no processo de conhecimento (no prazo para defesa); 2) Pela nomeação autoria visa a legitimação do polo passivo da relação processual e, na execução, a parte passiva, a executada, já está corretamente legitimada, pois a executada já está corretamente indicada no título executivo; 3) bem de terceiro penhorado, o remédio cabível são os Embargos de Terceiro. Logo, incabível no Processo do Trabalho.


6 - Denunciação da lide


A denunciação da lide também pode ser chamada de litisdenunciação ou chamamento a garantia, e ocorre quando uma das partes acha que vai perder a demanda e através de uma ação secundária, relativamente autônoma, pede a citação de um terceiro que ele considera como garante de seu direito.


Trata-se de uma comunicação que o denunciante faz ao denunciado, da existência da lide sobre cujo objeto o denunciado está também implicado. Pelo código revogado chamava-se "chamamento a autoria".


Note-se que haverá duas Noites: a principal que está em curso e tem seu objeto próprio, e a de chamamento, que é a ação de denunciação, que tem como mérito a indenização a que fica sujeito o denunciado. O CPC, art. 70 traz três casos:


I) A denúncia da lide é obrigatória: ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta. O comprador, por exemplo, que esteja sendo demandado acerca de propriedade ou posse de um imOvel que Lhe foi alienado, traz para o processo, por via da denunciação da lide, o alienante do imovel, para que possa valer-se do direito que a evicção lhe garante.

II) Ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Destina-se a denúncia da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Não há confundir-se aqui com a nomeação à autoria já estudada, pois, a nomeação é apenas um meio de o detentor procurar afastar-se do processo que, erroneamente, contra ele foi ajuizado. Na denúncia da lide, diferentemente, o denunciante assegura-se do direito de obter indenização do denunciado, por prejuízo que ele, denunciante, venha a sofrer com a perda da ação. Será o caso, v.g. do locatário a que o locador (possuidor indireto) deve garantir o use pa- cific° da coisa alugada durante o contrato, segundo dispõe o artigo 1.189, II do CC. O inquilino deve comunicar ao locador as turbações que se pretendam fundadas em direito (CC. art. 1.192, III)

III) A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ad exemplum, no caso de cessionário de urn credit° que tenha direito regressivo contra o cedente, comprovada a inexistência do crédito cedido, nada mais justo do que fazer a denunciação da lide do cedente, na ação ajuizada, para que este fique sujeito a pagar-Lhe o prejuízo decorrente do insucesso da lide.


A exemplo da oposição, esse ato de chamar urn terceiro e considerado uma acao, acao secundária ou incidental relativamente autônoma de conhecimento, corn pretensão de garantia e/ou indenização, proposta por quem é parte no processo principal, e o objetivo é a economia processual, pois antecipa-se uma ação que o denunciante poderia propor apÓs a eventual perda do processo principal. A sentença ali prolatada resolvia tanto o litígio proposto entre as partes originárias da ação principal como aquela decorrente da ação de denúncia. Apesar do art. O do CPC falar que ela é obrigatória, Levenhagen assevera que: "em matéria processual como não há nenhuma penalidade não há essa obrigatoriedade. Apenas quanto ao inciso I (evicção) existe essa obrigatoriedade pois se não for denunciado, a lei cogita a perda do direito resultante da ação, face a lei material - art. 1.116 do CC. Nos demais casos, se não houver a denunciação da lide, poderá interpor ação autônoma."


Neste instituto, as partes são chamadas de denunciadas e denunciadas. Já, no Processo Trabalhista, o exemplo mais citado pelos partidários da corrente que admite é aquele de Reclamação Trabalhista movida contra empresa sucessora de outra.


A sucessora denuncia à lide a sucedida que se responsabilizou por contrato assumir os ônus trabalhistas de todos os empregados, anteriores à sucessão. Deve a sucessora denunciar a lide sucedida, pois, em caso de perda da ação, a sucedida responde pelo direito de regresso. Os contras tem argumentos fortes, tais como:


1) Como a denunciação da lide é uma ação secundária ou derivada e incidental relativamente autônoma que terá o objetivo de economia processual, haverá uma ação de empresa sucessora contra uma empresa sucedida. Empresa contra Empresa, e a Justica do Tra- balho é incompetente em razao da nnateria;
2) Essa cláusula existente em contrato de que os ônus trabalhistas ficam com a empresa sucedida é nula em pleno jure, face ao que dispõem os arts. 1O e 448 da CLT.
Outrossim, certos princípios, em face de reclamação trabalhista promovida por empregados, pedem a denunciação da lide do prefeito anterior que, por ter contratado esses empregados em período pré-eleitoreiro irregularmente, deve assumir o ônus.
Nesse caso, havera uma acao do municipio contra seu antigo administrador, e a Justica do Trabalho é incompetente ex ratione materiae.


7 - Do chamamento ao processo O chamamento ao processo é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação de outro coobrigado a fim de que se decida no processo a responsabilidade de todos (CPC art. 77).


O objetivo do instituto é ampliar o polo passivo da demanda, trazendo ao processo outros responsáveis, e de conformidade com o preceptivo 78 do CPC "o réu requererá no prazo para contestação a citação do chamado".
Noutro falar, é cabível apenas no processo de conhecimento, e não é obrigatório, mas, por medida de economia processual, visa a antecipar a ação regressiva. O art. 77 do CPC traz em seu bojo os casos de admissibilidade, quando enfatiza: "É admissível! o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas urn deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum." O art. 80 do diploma adjetivo alberga regra vazada nos seguintes termos: "a mesma sentença valerá como título executivo, em favor daquele que pagar o débito para haver o ressarcimento total ou parcial dos demais responsaveis".


Além disso, a sentença faz coisa julgada em relação às partes originais do caso e também quanto aos chamados. O exemplo a ser dado é o que diz que o fiador demandado como réu pode chamar ao processo o devedor. Quando um fiador for demandado pode chamar os outros fiadores. Quando for demandado um devedor solidário, pode chamar os outros etc. No Processo Trabalhista, os partidários da corrente da admissibilidade citam o exemplo do chamamento ao processo do sub-empreiteiro pelo empreiteiro principal, quando demandado pelo empregado daquele (CLT 455, parágrafo único).


A corrente adversa pondera que, da mesma forma que na denunciação da lide, esse ato de chamar um terceiro é considerado uma ação incidental ou secundária relativamente autônoma que, face à economia processual, é objetivada em conexão com a ação principal. Acabo essa do empreiteiro contra o subempreiteiro (empregador contra outro) e a Justiça do Trabalho é incom- petente ex ratione materiae. A solução seria que, após o desfecho da ação principal, o empreiteiro entraria na Justiça Comum com a ação de regresso autônoma, pois é a Justiça Comum que é competente.


8 - Conclusão


A luz do que foi expendido nos trechos supra, chega-se à ilação de que nenhum tipo de intervenção de terceiro expressamente tratado no Código de Processo Civil é admitido no Processo Trabalhista, apenas a Assistência, que, para alguns, não é instituto de Intervenção de Terceiro. Ademais, o próprio chamamento à autoria, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 486, segundo uma corrente jurisprudencial, não é admissível, porquanto, segundo essa corrente, os riscos do empreendimento pertencem ao empregador. Para arrematar, apesar de ficar constatado que processualmente falando não é admissível a Intervenção de Terceiro no Processo Trabalhista, os magistrados a vem admitindo em virtude dos princípios de ampla defesa e da economia processual.


* Procurador do Trabalho do Ministério Público da União. Ex-juiz togado do TRT da 6ª Regido. Pós-graduado - ESMAPE. Especialista em Direito do Trabalho - UNICAP. Mestre em Direito - UFPE. Doutorando em Direito - UFPE. Professor da Faculdade de Direito do Recife e da ESMAPE (licenciado). Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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