1 - Considerações Iniciais
O movimento do Uso Alternativo do Direito se preocupa eminentemente corn a formação do jurista, e procura utilizar as lacunas, omissões, ambiguidades, incoerências, contradições e imprecis es .
A guisa de introdução, é de born alvitre afir da lei além dos princípios gerais do direito (constitucionais) em prol dos interesses das classes subalternas que existe urn movimento que se expande na Europa, principalmente na Itália, Espanha e França, e na América Latina como o Brasil, Argentina, México, Chile e Colômbia, que embora espontâneo, tem o objetivo primacial de redefinir o direito.
Noutro falar, o movimento visa rever a relação do direito com a política e a sociedade. Esse movimento recebe diversas terminologias por parte dos estudiosos do assunto como:
1) Novo Direito;
2) Teoria Crítica do Direito;
3) Ética juridica;
4) Direito Insurgente;
5) Juridicidade Alternativa;
6) Uso Alternativo do Direito;
7) Direito Alternativo.
Nesse rápido esboço, trataremos o tema apenas usando duas terminologias que na realidade não se confundem: Uso Alternativo do Direito e Direito Alternativo. Certo autor de obras, em brilhante artigo sobre o assunto, inicia seu trabalho fazendo a seguinte indagação: Urn juiz sul-africano que recebe urn pedido de um negro sul-africano, que, a priori é justo, mas que nao encontra embasamento pelo sistema do apartheid. Deve o juiz julgar contra o sistema do apartheid.
No caso de julgar contra-legem contra o positivismo ou o princípio da legalidade. Responde que sim, vez que o apartheid nao tern sustentacao etica ou moral, e julgamento nesse sentido nao é considerado aberrante vez que a possivel julgar contra a lei desde que a ideologia juridica, polftica e moral suporte o julgamento. Essa decisão no caso teria suporte social e humano protegido por princípios de direito natural.
2 – Direito Alternativo e Uso Alternativo do Direito Os termos "Uso Alternativo do Direito" e "Direito Alternativo" não se confundem.
Uso Alternativo do Direito é uma expressão criada pelos europeus. Logo, são formulações Européias. O Direito Alternativo são formulações Latino-Americanas.
2.1 - Uso Alternativo do Direito
A Escola Europeia do Uso Alternativo do Direito teve origem na crise econômica que varreu o ca- nas, das classes dominadas e menos favorecidas. Procura interpretar o direito em prol dos pobres, das classes populares, da classe trabalhadora. Como o sistema legal é contraditório e deixa buracos, esse movimento utiliza essas contradições em prol dos interesses das classes menos favorecidas.
Noutro falar, usar alternativamente o direito seria adaptar o direito às exigências da sociedade usando as diversas técnicas de interpretação em prol da classe popular. Seria olhar os textos de forma diferente no intuito de beneficiar os mais pobres.
Para os atores principais desse movimento, que são os juízes, advogados e procuradores, ele serve ao processo de emancipação da classe trabalhadora na luta contra a classe burguesa e capitalista. De notar que o movimento europeu do Uso Alternativo do Direito tem limites.
Ele encontra limites na Lei. Não é possível ultrapassar a legalidade. Logo, a atuação do movimento Europeu do Uso Alternativo do Direito a dentro do sistema positivo. E para por uma palavra a mais sobre o assunto, o jurista alternativo é chamado de orgânico e procura ampliar o sentido do texto em benefício do menos favorecido, da classe mais pobre. Só para ilustrar, a Constituição Federal através do art. 226, § 34, estabelece que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Pois bem, para os atores principais e coadjuvantes do movimento do Uso Alternativo do direito, deve-se reconhecer o concubinato como família ao ponto de se conceder pensão alimentícia. Isso não pode ocorrer na visão dos juristas tradicionais que procuram restringir o sentido da norma.
2.2 - Direito Alternativo
O movimento do Direito Alternativo propriamente dito ou em sentido restrito é mais radical. Se desenvolve na América Latina. E nas palavras de estudiosos do assunto, "o direito achado na rua". Aqui, para os atores desse movimento, a realidade é diferente, e diferentemente da Europa deve extrapolar os limites da legalidade.
E o movimento que teve seu impulso na crise do capitalismo periférico e durante o regime autoritário e militar de 60 a 70, onde havia torturas, mortes e exílios. 0 Direito Alternativo é o direito produzido pelas massas a margem do direito Estatal, pois para os atores desse movimento o direito justo e o das maiorias. E a participação da comunidade na busca de solução de seus problemas mesmo em conflito com o Direito Estatal. Os atores principais aqui não são os juristas mas os movimentos sociais, os sindicatos, os partidos políticos, as igrejas etc. Exemplo patente de direito alternativo é a luta dos camponeses sem terra com a consequente ocupação.
O Direito Alternativo não se preocupa com a formação do direito nem do jurista, mas com a educação da comunidade. Ele sai do monopólio do juiz para a prática popular. Enquanto o Uso Alternativo do Direito parte da prática judicial, o Direito Alternativo parte das lutas das comunidades por seus direitos.
A própria comunidade reivindica justiça, por isso se diz que é o direito achado na rua, o direito do povo e feito pelo povo. Para o Direito Alternativo nem todo direito dimana do Estado. Os grupos populares podem produzir um direito com mais legitimidade. Ex.: os camponeses em busca de um pedaço de chão em estado de ocupação.
3 - 0 Uso Alternativo do Direito do Trabalho Se é mais complexo o uso alternativo nos outros ramos do direito, no Direito do Trabalho é mais simples.
Através do princípio de direito material chamado de princípio de proteção ele encontra-se patenteado. Esse princípio, orientador do Direito do Trabalho, se expressa de várias formas: Através da regra in dubio pro misero. Na interpretação de uma norma jurídica, na dúvida, deve-se interpretá-la em prol do trabalhador. Através da regra da norma mais favorável. Em havendo duas normas, mesmo de diferentes hierarquias, deve-se decidir de acordo com aquela que garante mais benefício ao obreiro. Mesmo que a norma que garanta menos seja de hierarquia superior ou até elevada a altitude constitucional.
Através da regra da condição mais benéfica. Em havendo determinada condição de trabalho garantida por uma norma, v.g. autônoma (acordo ou convenção coletiva de trabalho), ern sendo promulgada uma norma de hierarquia superior, v.g. norma de natureza estatal (lei) que imponha uma condição menos benéfica para o trabalhador, é mister desprezá-la e permanecer no norte da norma autônoma que garante melhores condições para o trabalhador.
O uso alternativo do Direito do Trabalho se apresenta de outras formas. Ex.: ern sendo demitido certo empregado por justa causa, imputado como falta grave o ato de improbidade - pequeno furto.
Usa alternativamente o Direito do Trabalho aquele juiz que acolhe a justa causa ao argumento de que aquele furto nada representa diante do roubo de seu patrão em virtude da mais valia em relação aos empregados.
3.1 - A Alternatividade e relações coletivas do trabalho
A alternatividade nas relações coletivas de trabalho encontra-se manifestada através dos chamados contratos coletivos de trabalho: Acordos Coletivos, Convenções Coletivas de Trabalho ou Sentença Normativa. De notar que através desses instrumentos normativos se assegura direito para os trabalhadores além dos limites positivados, podendo, inclusive, prever formas de solução de conflitos fora do judiciário estatal.
3.2 -0 Uso Alternativo do Direito do Trabalho e a Lei 8.009/90
A Lei 8.009/90 transformou o imovel residencial bem como as suas benfeitorias e móveis que guarnecem em impenhoráveis em qualquer processo. Salvo aqueles móveis chamados de adornos suntuosos.
Pode ser penhorado, entretanto, por crédito do próprio empregado da residência; por pensão alimentícia, por cobrança de impostos sobre o imóvel e por crédito de financiamento para construção do próprio imovel. Logo, a lei ampliou as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 649 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista. Ao transformar o imóvel residencial em impenhorável consagrou na lei princípio de Direito Alter- nativo protegendo, in casu, o mais fraco. No Judiciário Comum, a questão se resume em saber o que é adorno suntuoso. Para os tradicionais a considerado adorno suntuoso objetos como: aparelho de TV a cores, vídeo cassete, freezer, telefone, etc.; logo devem ser penhorados.
Para os alternativos ou orgânicos, esse móveis não são adornos suntuosos pois são necessários à sobrevivência digna do ser humano. No Judiciário Trabalhista a questão se inverte. O mais pobre é o credor, empregado, e não o devedor, como ocorre no Judiciário Comum. Logo, os alternativos trabalhistas defendem a tese de que a Lei 8.009/90 não deve ser utilizada na Justiça do Trabalho, e consequentemente todos os bens devem ser penhorados.
4 - Conclusivo
A luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, põe de manifesto, convém assinalar que:
1) O Uso Alternativo do Direito e o Direito Alternativo são dois movimentos distintos. O primeiro, que teve nascedouro no Inicio da década de 60 na Europa, principalmente na Itália, França e Espanha, que se preocupa corn a formação do jurista e utiliza as lacunas, omissões, ambiguidades e contradições do direito em prol dos mais pobres.
O segundo, que remonta a década de 60 que surgiu nos países latino-americanos como o Brasil, a Argentina, o México, o Chile e a Colômbia, e aquele produzido pelas massas populares à margem do direito estatal. Ou seja, é a participação da comunidade na busca da solução de seus problemas mesmo em conflito corn o direito estatal;
2) No Direito do Trabalho, a alternatividade se apresenta de forma mais simples em virtude do princípio norteador do direito laboral que é o princípio da proteção do trabalhador;
3) Nas relações coletivas de trabalho, os chamados contratos coletivos (acordos e convenções coletivas e as sentenças normativas) consubstanciam de forma patente a alternatividade em face de assegurar direitos para a classe trabalhadora alern dos limites legais positivados pelo Estado;
4) A Lei 8.009/90, a luz dos alternativos, no Judiciário Comum deve ser interpretada de forma a ampliar os bens impenhoráveis. Por outro lado, no Judiciário Trabalhista deve ser desprezada.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.