Os embargos infringentes à luz da lei 8.950/94

Por: Janguiê Diniz
04 de Jun de 1996

SUMÁRIO

1— Considerações Iniciais

2 — Cabimento

3 — Procedimento

4 — Preparo

5 — Efeito

6 — Embargos Infringentes Contra Decisão de Primeiro Grau

7 — Embargos Infringentes no Processo do Trabalho

8 — Conclusão


1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O vocábulo embargos é multifário e polissêmicol. O termo traz em seu bojo a idéia de estorvo, obstáculo, impedimento; insurgência contra um ato judicial desfavorável. Segundo Pontes de Miranda esse termo tem tal variedade de significações que às vezes a faz equívoca.


Após submeter-se a várias transformações semânticas ao longo dos tempos, a terminologia acabou por definir-se em diversos sentidos. No singular o termo embargo significa arresto, apreensão judicial de bens para que se garanta o pagamento da dívida. Como locução substantiva, embargo de obra nova, significa remédio preventivo para se evitar alguma obra nova, que cause dano a alguém. Processualmente falando, poderá significar ação, como sói ocorrer com os embargos à execução, embargos de terceiros, embargos à arrematação, à adjudicação, etc., ou recurso; como se dá com os embargos declaratórios5, e os embargos infringentes. Em sendo recurso o correto é utilizar o termo no plural.


No pertinente aos embargos infringentes, estes são previstos no CPC de forma pitoresca6, já que inexistente instituto semelhante em qualquer país do mundo.


2 - CABIMENTO


Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o descordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530).


Em procedendo a hermenêutica mais razoável do dispositivo retromencionado, extrai-se a ilação que a admissibilidade dos embargos infringentes está subordinada a julgamento não unânime, desde que seja proferido em apelação e ação rescisória. Logo, consideramos como pressupostos básicos alimentante do instituto: 1) julgamento proferido por maioria, pois que se faz mister tenha ocorrido pelo menos um voto vencido; 2) julgamento proferido em apelação ou em ação rescisória.


DOUTRINA


Quando o acórdão for proferido em apelação, anulando o processo por maioria (divergência quanto à preliminar), cabe infringentes, não importando se no mérito ela tenha sido unânime. No contexto, é admissível os embargos infringentes em decisão proferida em apelação, mesmo que o dissenso se refira a matéria preambular ou preliminar.


Nesse diapasão, se faz mister haja um julgamento disforme, não unânime, não sendo suficiente que haja mera divergência quanto à instrução do feito, tal como: conversão do julgamento em diligência, juntada de documentos, adiamento, competência do tribunal ou da turma julgadora, etc., pois essas medidas são meramente instrucionais.


Outrossim, nos moldes da parte final do art. 530 do CPC, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ilustrativamente, se o pedido compreender várias parcelas a, b, c, e d, sendo rejeitada a primeira por unanimidade e as demais por maioria, só quanto as divergentes alimentam embargos. E que os embargos não podem exceder o limite do voto vencido, pois seu conhecimento será limitado ao alcance deste, levando em consideração o princípio utile per inutile non vitiatur (O ato válido não é prejudicado pela parte inválida).


A título de elucidação, de se reafirmar que a decisão dos embargos infringentes será adstrita aos limites da divergência, podendo o recurso: a) ser acolhido totalmente com a prevalência do voto que fora vencido no aresto embargado; b) ser acolhido parcialmente, caso em que o embargante receberá menos do que fora deferido no voto vencido; ou c) ser rejeitado, caso em que prevalecerá, às inteiras, a solução adotada nos votos vencedores lançados no aresto embargado.


Os limites objetivos do recurso de embargos infringentes devem estar circunscritos até o máximo do que concedeu ao recorrente o voto vencido. Assim, se o voto vencido concedeu ao recorrente uma pluralidade de pretensões, a nova decisão não pode ir além daquela somatória. Isto não significa, contudo, que o julgado tenha de se manter fiel àquela somatória, podendo consagrar algumas ou apenas uma das teses contidas no voto minoritário. (AC. unan. 1.040 do Gr. de Câms. do TJPR de 03.09.87, nos Embs. n Q 63/ 85, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, Adcoas, 1 988, n Q 1 1 7.1 59).8


Nessa linha de raciocínio, auspicioso ressaltar que os embargos infringentes são, portanto, remédio recursal que tem o escopo crucial de impedir a eficácia decisória do acórdão majoritário 9 , já que visa provocar o reexame de acórdãos proferidos em apelação e em ação rescisória, no que houver divergência entre os juízes, possibilitando, não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador10.


A divergência entre os juízes votantes deve ser aferida pela conclusão do pronunciamento de cada juiz votante, ou seja, pela conclusão de cada voto; jamais, pelas razões ou pelos fundamentos utilizados para fundamentar o voto. V.g: Em julgamento proferido em ação de cobrança, por ocasião da apresentação da apelação, um dos juízes achou de boa política negar provimento ao pedido, ao argumento de que não restou provado o fato constitutivo do suposto crédito, os demais juízes negaram provimento ao pedido por acharem que fora provado fato extintivo ll No caso, a divergência foi quanto aos motivos ou quanto à fundamentação, haja vista que a conclusão da decisão foi uniforme, qual seja, pelo improvimento, não alimentando, nesse caso,embargos infringentes. Com efeito, a dissidência de votos que autoriza a intentação do recurso de embargos infringentes é a que se colhe do voto vencido, de modo a viabilizar a sua prevalência no juízo de retratação, não os seus motivos e fundamentação. Demais, se por fundamentos outros, os votos proferidos no julgado são unânimes em sua conclusão, a votação há de se ter como unânime12.


Ainda sobre o assunto, vaticina com muita propriedade Vicente Greco Filho 13 que "diferente é a situação se trata de apelação ou ação rescisória em que se apresenta mais de uma causa petendi para um mesmo pedido. Nesta hipótese, se houver divergência no reconhecimento, ou não, de ambas ascausa petendi, ainda que o resultado final seja unânime, existe divergência porque cadacausa petendi é fundamento de uma ação que poderia ser proposta separadamente e, se assim fosse, haveria voto vencido permitindo os embargos. E preciso, porém, que haja voto vencido em todas as causa petendi, porque, se em uma a votação for unânime tanto quanto o resultado final, não aparece o pressuposto específico dos embargos que é o voto que daria ganho de causa ao perdedor". Logo, tomase em separado os votos dos julgadores, em relação a cada uma das causa petendi, e havendo divergência acerca de qualquer delas, cabíveis serão os embargos. Ex.: interposição de rescisória com fundamento em ofensa à coisa julga da, violação literal de lei e erro de fato. O pedido foi declarado improcedente quanto aos três fundamentos, entretanto, em relação a cada um deles houve juiz que o teria acolhido. Cabe embargo já que cada causa petendi correspondia a uma ação rescisória, e nenhuma delas foi julgada por unanimidade. Se houvesse voto vencido apenas no tocante a um dos fundamentos, ou a dois, continuariam a caber os embargos, mas neles já não se poderia insistir no(s) fundamento(s) unanimemente rejeitado(s).


Aumentando a égide de observações, oportuno trazer à baila a posição de Greco Filho sobre o assunto. Este assevera que "voto vencido não quer dizer, necessariamente, voto oposto. Basta que o voto seja diferente, quantitativa ou qualitativamente. Neste caso, a divergência é parcial, e somente no que houver diferença é que se pode pedir a reforma por meio de embargos. Igualmente, se parte do acórdão for unânime e parte for por maioria, somente sobre esta podem incidir os embargos. Assim, por exemplo, se, por unanimidade, o tribunal julga a ação procedente decretando a rescisão de um contrato e por maioria condena à multa contratual, os embargos somente poderão versar sobre a multa. Noutro dizer, para a configuração do desacerto, basta que qualquer dos juízes emita voto diferente dos outros, não sendo necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode indiferentemente verificarse em qualquer dos pontos sobre que se haja de decidir no julgamento da apelação ou da rescisória, quer se trate do capítulo principal, quer de acessório (inclusive condenação em custas processuais elou honorários advocatícios) 14.


Na mesma reta de considerações, oportuno salientar que a divergência no julgamento de uma ação acumulada, inclusive na hipótese de reconvenção e de declaratória incidental, não permite a interposição de embargos no pertinente a outra ação15.


Para que os embargos infringentes sejam conhecidos, não basta que simplesmente seja feito alusão ao voto vencido, mas é de mister que estes contenham transcritos expressamente os fundamentos do voto vencido.


Se os embargos versarem unicamente sobre prescrição ou decadência reconhecida de forma não unânime em apelação ou ação rescisória, o seu acolhimento implica na devolução do feito à turma julgadora da apelação ou rescisória para que prossiga no julgamento.


DOUTRINA


Impossível se alegar em embargos infringentes incompetência do tribunal, a não ser que sobre ele houvera divergência na apelação.


A apresentação de infringentes se norteia também pelo princípio da non reformatio in pejus, haja vista que em qualquer hipótese fica proibida a reforma para pior.


De regra não se admite embargos infringentes em acórdão proferido em agravo de instrumento, retido ou regimental. Entrementes, se ao apreciar agravo retido o tribunal apreciou matéria de mérito (art. 269 16), ou que não preclui (art. 267 -IV, V, VI e S 3 Q17) e proferiu decisão não unânime, os embargos são cabíveis. Admitem-se embargos infringentes em agravo retido, quando a questão neste versada estiver inafastavel mente vi ncu lada ao próprio mérito da apelação (STJ - Turma, REsp. 26.899-4-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 09.11.92 - DJU 17.12.92, p. 24.251. Logo, a decisão proferida em agravo retido, se umbilicalmente vinculada ao mérito, e não unânime, permite a interposição de embargos infringentes, salvo se tiver apenas rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa.


No diapasão, em se tratando de pedido de antecipação da tutela, se rejeitado, é admissível a interposição de agravo de instrumento ou retido. Em sendo apresentado o agravo retido para evitar a preclusão temporal, como a impugnação da matéria se refere ao próprio mérito da relação jurídica, este, quando apreciado como prefacial da apelação pelo tribunal, se o acórdão referente a essa matéria devolvida for divergente, enseja a interposição de embargos infringentes18.

 

No pertinente ao cabimento de embargos infringentes interpostos de decisão proferida em apelação apresentada em mandado de segurança existem duas súmulas da suprema corte. A primeira, de nQ 294, estipulante: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança, e a segunda, de n Q 597, asseverante: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.


Não concordamos, permissa máxima venia com esse entendimento. E que da decisão proferida em mandado de segurança cabe apelação, e, das decisões não unânimes proferidas em apelação, cabem embargos infringentes. Outrossim, nem o CPC nem tampouco a Lei n Q 1 .533/51 proíbe expressamente a interposição de embargos infringentes de acórdãos não unânimes proferidos em apelação apresentada contra decisão em mandado de segurança.


Não poderíamos deixar de enfatizar que, no caso de voto divergente proferido em apelação ou rescisória, compulsoriamente deve ser apresentado os embargos infringentes, quanto à parte divergente, para que posteriormente possa ser apresentado recurso especial elou extraordinário, porquanto, a devolução da matéria em campo extraordinário demanda, preambularmente, o esgotamento de todas as vias comuns e ordinárias. No particular, em sendo apresentados embargos infringentes quanto à parte não unânime, e houver violação de lei federal ou da Constituição quanto à parte unânime, o recurso especial e o extraordinário impugnativo da parte unânime deverão ser apresentados juntamente com os embargos infringentes, pena de preclusão (Súmula n Q 355 do ST F 19 ), e em sendo apresentados, estes restarão sobrestados até o julgamento daquele (CPC, art. 498).


A decisão por maioria proferida em embargos de declaração de omissão em acórdão proferido em apelação permite a interposição de embargos infringentes, pois que os embargos de declaração integram o que foi julgado na apelação. Registre-se, ainda que havendo voto vencido parcialmente no acórdão, não sendo possível determinar em que ponto o foi, já que o acórdão foi omisso a respeito, é conditio sine qua non, e não faculdade, que essa omissão seja suprida por meio de embargos de declaração, se pretende apresentar embargos infringentes, pena dele não ser conhecido.


Admissível infringentes em remessa necessária ou de ofício mesmo inexistindo recurso voluntário. Essa é a orientação da Súmula nº 77 do antigo T FR: "Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art. 475)". O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, também se orienta nesse sentido através de seu artigo 237. Nós, entretanto, nos permitimos asseverar que como a remessa compulsória ou necessária não é considerada recurso, mas simplesmente uma providência necessária para que a sentença possa transitar em julgado, não concordamos com a pré-falada súmula do TFR nem com seus concordantes. Desta feita, estamos que em remessa necessária não há que se falar em embargos infringentes.


No concernente ao cabimento de embargos infringentes apresentados em julgamento divergente, proferido em apelação apresentada de ação falimentar, existem duas correntes: uma que admite, e outra situada em pólo oposto a qual fazemos parte, que tem orientação contrária. E que em matéria de recursos, a Lei de Falências é auto-suficiente, e a exaure em suas previsões. Não cabe, pois, ampliar os recursos nela previstos.20


São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais (Súmula n Q 293 do ST F).


São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do STF em ação rescisória (Súmula n Q 295 do STF).


São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada pela turma, no julgamento do recurso extraordinário (Súmula nº 296 do ST F).


Em caso de embargos infri ngentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergên cia na votação (Súmula nº 354 do STF).


Não há embargos infringentes no processo de reclamação (Súmula nº 368 do STF).


Não há falar em infringentes de decisão não unânime proferida em recurso apresentado de sentença proferida nos juizados especiais, pois que a Lei nº 9.099/95, apesar de silente, é também auto-suficiente quanto aos recursos admissíveis naquele procedimento eminentemente sumário.


O Regimento Interno do ST F, através de seu art. 333 III e IV, admite a interposição de embargos infringentes de decisão não unânime do Plenário ou da Turma proferida em ação rescisória. A outro lado, os artigos 260 a 262 21 do Regimento Interno do STJ também admitem embargos infringentes de decisões não unânimes proferidas em apelação e rescisória de sua competência originária.


3 - PROCEDIMENTO


Os embargos infringentes devem ser apresentados no protocolo do tribunal, através de petição escrita dirigida ao relator da decisão embargada (ação rescisória ou apelação), no prazo de 15 dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial (art. 506, item III do CPC) 22 . Sendo apresentados, cabe à secretaria do tribunal juntá-lo aos autos, independentemente de despacho, sendo em seguida levados conclusos ao relator para que este objetive o juízo primeiro de admissibilidade, responsável pela análise dos pressupostos gerais e específicos.


Atente-se para o fato de que a petição deve ser dirigida diretamente ao relator do acórdão embargado, e este pode não ser, necessariamente, o próprio relator da apelação ou da rescisória, consoante se depreende do didatismo inteligente do art. 556 do CPC23.


A petição deve conter a identificação do embargante e da parte ex adversa, o pedido de novo julgamento no pertinente à matéria divergente e, na mesma peça ou em anexo, a fundamentação do pedido.


Carecendo o embargo de qualquer pressuposto de admissibilidade, cabe ao relator inadmiti-lo de imediato, cabendo desse despacho, a partir da sua publicação no diário oficial, o recurso de agrav024 , no prazo de 5 (cinco) dias, endereçado ao mesmo órgão que iria julgar os embargos (CPC, art. 532). Ressalte-se, por oportuno, que todas as regras gerais aplicáveis aos prazos recursais, inclusive no concernente à contagem, prorrogação, suspensão e interrupção, bem como o estatuído nos arts. 188 e 191 do CPC, incidem sobre esse instituto.


Em face ao silêncio do Código, entendemos que a petição do agravo deve dirigir-se ao prolator do despacho que inadmitiu os embargos, e este não pode, em hipótese algu ma, negar seguimento do mesmo aos seus pares. Admitir o contrário seria permitir a interposição infindável de agravo contra despacho trancatório de agravo. Ademais, apesar de silente o CPC quanto à questão da retratação, somos que o prolator do despacho trancatório dos embargos infringentes pode, reapreciando sua decisão indeferitória, se achar conveniente, retratar-se, ou seja, voltar ao status quo ante, permitindo o seguimento dos embargos indeferidos ou inadmitidos. É que pela natureza dos agravos, esses, quase sempre, permitem que a decisão agravada seja revista pela própria autoridade prolatora.


No pertinente ao procedimento do agravo, caso não haja retratação, de se pôr em liça que nele não se faculta a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, devendo o mesmo ser colocado em julgamento na primeira sessão seguinte perante o órgão que julgaria os embargos, e, nesse caso, o prolator do despacho trancatório não participará da votação.


Se os embargos forem admitidos, pois que observados e respeitados todos os pressupostos de admissibilidades gerais e específicos, ou em face de provimento do agravo, haverá o sorteio de um novo relator, devendo recair a escolha, na medida do possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da rescisória (art. 533 e parágrafo). Noutro asseverar, ao se objetivar o sorteio do novo relator deve se excluir os participantes do julgamento da apelação ou da rescisória, desde que seja possível 25.


Sorteado relator dos embargos, independentemente de despacho, abre-se vista dos mesmos ao embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, se assim pretender (CPC, art. 508). Segundo José Carlos Moreira, na mesma obra, todas as regras atinentes aos prazos lhe são a licáveis, com exceção do constante no art. 507 do CPC.


Na contra manifestação aos embargos, cabe ao embargado combater os embargos do ponto de vista formal e material. Ou seja, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito. Apresentadas as contra-razões, ou passando in albis, os autos serão conclusos ao relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que este tome conhecimento do recurso, visto que até então não tinha tido contato com ele, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para estudá-lo e proferir o seu relato (visto), expondo os pontos controvertidos (CPC, art. 549). Após a consubstanciação do relatório, cabe à secretaria expedir cópias autenticadas do mesmo e distribuí-las entre os membros do colegiado que irão par ticipar do julgamento (CPC, art. 553).


Após a distribuição das cópias, os autos serão conclusos ao revisor, que será o juiz mais antigo após o relator (S I Q do art. 551 do CPC), dispondo esse também de 15 (quinze) dias para revisar a matéria e colocar o seu visto, devendo em seguida pedir dia para julgamento. Interessante mencionar que em se tratando de embargos infringentes interpostos de acórdão não unânime proferido em apelação apresentada de decisão em ação de procedimento sumário, em ação de despejo ou nos casos de indeferimento liminar de petição inicial (S 3 Q do art. 551 do CPC), não haverá revisor.


Os embargos infringentes são julgados pelos órgãos especiais ou pelo pleno dos tribunais conforme o caso. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco estipula, através de seu artigo 24, inciso l, letra c, que a competência para julgamento dos infringentes é do Grupo de Câmara Cível, órgão de natureza especial. Já o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, através do inciso III do artigo 6ª atribui a competência ao pleno. O Regimento do STJ, através dos artigos 11 e 12, atribui a competência ao Órgão Especial e às Seções. O RISTF estipula ser do plenário a competência para apreciar os embargos infringentes.


Havendo embargos infringentes adesivos, estes seguem os mesmos trâmites processuais dos embargos principais.


4 - PREPARO


De acordo com o Código de 1939, havia determinação expressa no sentido de que este recurso devia ser preparado. Hoje, entrementes, as normas disciplinadoras desse instituto são silentes. Nessa perspectiva, estamos que, por escassez de exigência legal, não se exige pagamento de custas, e, por via de consequência, preparo. Inda mais que custas já foram pagas na preparação da apelação ou na inicial da ação rescisória. Alguns autores enfatizam ser necessário a objetivação do preparo quando houver exigência ou determinação por parte de norma interna coporis dos tribunais, o que não concordamos, pois que os regimentos devem se amoldar às normas processuais federais.


5 - EFEITO


Além do efeito devolutivo inerente a todo e qualquer recurso 27, os embargos infringentes terão efeito suspensivo nos limites do voto vencido objeto dos embargos, desde que a apelação, base do acórdão recorrido, tenha recebido efeito suspensivo. Em se tratando de embargos interpostos de acórdão proferido em apelação, a parte voluntariamente não embargada, ou em face da impossibilidade de embargos, pois que unânime, será objeto de execução definitiva ou provisória. A definitiva quando não houver apresentação de recurso especial ou extraordinário. A provisória, quando houver interposição de qualquer desses dois recursos


Ampliando o âmbito de considerações, não vislumbramos a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo em embargos infringentes apresentados em julgamento não unânime em ação rescisória. A rescisória, em virtude do comando expressamente salientado no artigo 489 do CPC, não suspende a execução da sentença rescindenda. Nesse sentido, por analogia, os embargos apresentados de acórdão proferido em apelação só terão efeito suspensivo se a apelação o tiver. Como a rescisória não suspende a sentença rescindenda, os embargos apresentados de seu julgamento jamais poderão suspender a matéria objeto da divergência e dos embargos.


6 - EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU


As Leis nQS 6.825, de 1 980, através do seu artigo 4º e 6.830, também de 1 980, através dos seu artigo 34, substituíram o remédio apelativo das decisões finais, pelos embargos infringentes dessas decisões, como o único recurso cabível contra sentenças proferidas em causas da competência da Justiça Federal, quando interessadas, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes estejam a União, autarquias e empresas públicas federais, e nas execuções fiscais em geral, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa fosse igual ou inferior a 50 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).


A primeira lei foi revogada pela de n Q 8.197/91. A segunda, que reviveu os antigos embargos de alçada do Código de 1939 para causas de valores iguais ou inferiores

O art. 34 da segunda lei disciplinante das execuções fiscais da União, Estados e Municípios, estabelece, in verbis: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional — OTN, só se admitirão embargos infri ngentes e de declaração". O valor a ser considerado é o da data da distribuição, levando-se em conta a dívida monetariamente atualizada acrescida de multa, juros de mora e demais encargos, sem sujeições a alterações futuras.


Inicialmente, cumpre registrar que a nomenclatura atribuída a esse instituto recursal é paradoxal. Se temos como pressuposto dos embargos infringentes a decisão não unânime proferida por órgãos colegiados, como atribuir a mesma nomenclatura a um recurso interposto de decisão prolatada por órgão singular ou monocrático, impossível de se haver julgamento não unânime? Estamos que a terminologia utilizada pelo legislador foi inadequada.


Esses embargos deverão ser interpostos perante o próprio juiz prolator da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, em petição fundamentada, instruída ou não com documentos novos, se for o caso.


Apresentados os embargos, o embargado será ouvido em igual prazo. Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para apreciá-los, podendo rejeitá-los ou acolhê-los (reformando a sentença), num prazo de 20 (vinte) dias (§ 2º da Lei).


De asseverar que a adoção dessa sistemática de se impugnar a decisão do juiz apresentando embargos infringentes ao próprio juiz eliminou a possibilidade de se apresentar agravo de instrumento ou retido, apelação ou recurso especial, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Cabe apenas o recurso extraordinário, que, segundo a doutrina dominante, tem que ser interposto diretamente ao STF, caso haja violação de normas constitucionais30 embargos de declaração em caso de omissão, contradição e obscuridade.


De prudência vaticinar que nessas causas não haverá a preclusão das interlocutórias irrecorridas, pois que toda a matéria decidida no curso da ação será devolvida ao conhecimento do próprio juiz, através dos embargos infringentes.


Não se admite também nem sequer reexame necessário, cabendo, entretanto, ação rescisória.


A título ilustrativo, em se tratando de ações conexas, julgadas em conjunto, se o valor de cada uma for inferior ao valor da alçada, mesmo que a soma seja superior, não cabe apelação, mas infringentes, pois a alçada se determina com o valor de cada ação, não a soma delas.


Em se tratando de acão de embargos de terceiros apresentada em execução fiscal, não deve ser levado em consideração o valor da causa na ação fiscal, mas a alçada da ação de embargos de terceiros.


Em face de lacuna na lei, diz-se, por analogia, que a interposição desses embargos infringentes tem efeito suspensivo, salvo se ocorrer alguma das hipóteses em que não o produziria a apelação.


7- EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DO TRABALEIO


Cabem embargos infringentes para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa, das decisões não unânimes proferidas em processo de Dissídios Coletivos de sua competência originária (quando o dissídio exceder a jurisdição de TRT), salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou Súmula de jurisprudência do TST (art. 2 Q inciso II, letra c, da Lei n Q 7.701/88).


Por sua vez, o RI TST, através do art. 356, estabelece: "Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou sua conclusão no órgão oficial, nos seguintes processos de competência originária do Tribunal: l) Dissídios Coletivos; II — Açôes Rescisórias". Desatendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos, o Presidente do Tribunal denegará o seguimento ao Recurso, facultada à parte a interposição de Agravo Regimental (art. 358 do RITST).


Logo, não apenas das decisões proferidas em Dissídio Coletivo de competência originária do TST que ensejam a interposição de embargos infringentes, cabendo-os, também, das decisões não unânimes proferidas em Ação Rescisória de competência originária do TST.


Merece destaque o fato da decisão que em qualquer desses dois tipos de Ações for prolatada por unanimidade sem que haja violação da Constituição Federal, daí nenhum outro recurso será admissível, nem Ordinário nem o Recurso Extraordinário. E o que se depreende da interpretação dos artigos 539, l, do CPC, 101, II, a, e III da Constituição Federal, arts. 309, 326 e 327 do RITST31 . Aí, portanto, resta prejudicado o Duplo Grau de Jurisdição.


Ressalte-se que a ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula rediscutida no Recurso, vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530, parte final).


De asseverar que é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos que é responsável pelo julgamento dos embargos infringentes, e, inclusive, vai julgar Agravo Regimental da negativa de seguimento dos infringentes.


8 - CONCLUSÃO


DOUTRINA


A luz do explanado, cumpre concluir enfatizando que: 1 ) na sistemática recursal os embargos infringentes são admissíveis das decisões proferidas em apelação, inclusive de apelação apresentada e mandado de segurança, e rescisória desde que julgadas por maioria; 2) a matéria devolvida está circunscrita ao voto vencido; 3) a divergência pertinente aos votos deve ser aferida levando em consideração a conclusão, jamais a fundamentação ou causa petendi, salvo quando houver várias causa petendi para um único pedido, caso em que ensejará infringentes em caso de divergência quanto às causa petendi; 4) cabem infringentes em recurso adesivo quando se referir ao próprio mérito da demanda, ou devolver questão de ordem pública ou que não preclui; 5) cabem embargos infringentes de decisão não unânime proferida em embargos de declaração apresentados em acórdãos omissos, contraditórios ou obscuros de apelação ou rescisória, pois estes integram o próprio acórdão; 6) não basta a simples alusão ao voto vencido, mas é de mister seja ele transcrito nas razões recursais; 7) a apresentação de infringentes quanto à parte não unânime demanda, no mesmo prazo, a apresentação do especial ou do extraordinário, ou de ambos, quanto à parte unânime, pena de preclusão temporal e de conseguinte a execução definitiva da parte preclusa; 8) os embargos infringentes têm efeito suspensivo na medida em que a apelação o tenha. Diferentemente ocorre dos infringentes interpostos de rescisória, haja vista que esta não suspende a execução de sentença (CPC, art. 489); 9) não há necessidade de pagamento de custas ou preparo; 1 0) os embargos devem ser dirigidos diretamente ao relator da decisão embargada, e será julgado por órgãos especiais ou pelo tribunal pleno. Em caso de denegação de seguimento cabe agravo regimental para o mesmo órgão; 11) cabem embargos infringentes das decisões proferidas nas ações fiscais de baixo no valor que serão julgados pelo mesmo juiz; 1 2) no Processo Trabalhista os infringentes só são admissíveis perante o Tribunal Superior do Trabalho.


1. Teixeira Filho, Manoel Antonio: Sistema dos Recursos Trabalhistas, SP, LTr., ed., 1991, pág. 265.

2. Miranda, Pontes: Comentários ao CPC, T VIII (arts. 496-538), RJ, Forense, 1975, pág. 313.

3. Semântica, Estudo das mudanças ou trasladações sofridas no tempo e no espaço, pela significação das palavras. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 1 ed., pág. 1284.

4. Os embargos à execução, também chamado de embargos à penhora ou embargos de ordem, são considerados uma ação de conhecimento incidental, relativamente autônoma, conexa com a execução.

5. No sistema recursal existe um debate acirrado sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração. Se recurso ou não. A despeito de estar elencado no CPC no rol dos recursos, tal instituto para muitos não tem a natureza recursal, já que não tem o condão de reformar a decisão impugnada, mas, apenas, aclará-la, não demanda preparo, não há a formação do contraditório, não se permite sustentação oral da tribuna, etc.

6. Bermudes, Sergio: Introdução ao Processo Civil, Fo rense, RJ, 1995, pág. 164.

7. Negrão, Theotônio: Comentário ao CPC e Legislação em Vigor, 27@ed., SP, Saraiva, 1 996, pág. 408, nota do art. 530: 20.

8. Júnior, Humberto Theodoro: CPC Anotado, RJ, Forense, 2 a ed., 1996, pág. 234.

9. Op. cit., págs. 164.

10. Greco Filho, Vicente: Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, SP, Saraiva, 1996, pág. 344.

11 . Barbosa Moreira, José Carlos: O Novo Processo Civil Brasileiro, R], Forense, 18 a ed, 1996, pág. 174.

12. Negrão, Theotônio: CPC e Legislação Processual em Vigor, 27a ed, SP, Saraiva, 1996, nota sobre o art. 530:13c.

13. Op. cit., págs. 344/5.

14. Barbosa Moreira, José Carlos: O Novo Processo Civil Brasileiro, RJ, Forense, ed., 1996, pág. 174.

15. Barbosa Moreira: Op. cit., pág. 175.

16. O art. 269 do CPC estipula que: Extingue-se o processo com julgamento de mérito: l) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II) quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III) quando as partes transigirem; IV) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V) quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

17. As matérias previstas nos incisos IV, V e VI do art. 267, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação, não precluem, pois que a própria lei assim estabelece em virtude de serem matérias de ordem pública.

18. Diferentemente da nossa posição respaldada na doutrina e em parte da jurisprudencial, encontra-se a Súmula n Q 181 do STF que obtempera: "Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade"

19. A Súmula n Q 355 do STF frisa: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida

20. O Decreto-Lei n Q 7.661/45 (Lei de Falências) prevê expressamente os recursos interpostos das decisões
RDT 02-06/37 proferidas tanto na falência quanto na concordata, se referindo ao agravo de instrumento (art. 1 7: "Da sentença que declarar a falência pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado agravar de instrumento"), ao embargo (art. 18: "A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1 Q pode ser embargada pelo devedor,...'9, apelação (art. 1 9: "Cabe apelação da sentença que não declarar a falência"), etc.

21 . O art. 333, III e IV do RISTF vaticina: "Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:... III — que julgar ação rescisória; IV — que julgar a representação de inconstitucionalidade" Por seu lado, o art. 260 do RISTJ frisa: "Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias, quando não for unânime o julgado proferido em apelação, e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Constate-se que o RISTJ repetiu o preceptivo codificado.

22. Observe o art. 188 do CPC que giza: "Computar-seá em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público", e o art. 1 91 estipulante: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, e de modo geral, para falar nos autos"

23. O art. 556 frisa: "Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor". De se observado que de regra quem redige o acórdão é o relator do processo. Entrementes, em sendo esse vencido, o autor do voto vencedor ficará encarregado de redigir o acórdão, e para ele deverá ser direcionado os embargos infringentes.

24. De ressaltar que esse recurso, pela sistemática anterior, não tinha nome.

25. A lei não proíbe a participação dos juízes que julgaram a apelação ou a rescisória, procura evitar apenas que sejam os embargos relatados por algum participante do julgamento anterior.

26. O art. 507 salienta: "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação" RDT 02-06/38

27. Em seara de embargos infringentes existe a devolução ou remessa da matéria objeto do voto divergente proferido na apelação ou rescisória, ensejador dos embargos.

28. Registre-se que o recurso extraordinário e especial será recebido apenas no efeito devolutivo (S 2 Q do art. 541 ).

29. A OTN foi substituída pela BTN que por sua vez foi substituída pela ORT N que por sua vez...

30. Art. 102 da CF vaticina caber extraordinário das causas decididas em única ou última instância (quando não couber mais recurso, salvo embargos de declaração), "quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição"

31. O art. 102 da Constituição Federal frisa: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: l... II — julgar, em recurso ordinário: a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; III —julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição"
— O art. 539 do CPC estipula: "Serão julgados em recurso ordinário: I — pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas-data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão'
—A seu lado o art. 309 do RITST enfatiza: "Ao acórdão (proferido na rescisória) poderão ser interpostos embargos infringentes, na matéria em que não foi unânime o julgamento
—O art. 326 do mesmo regimento sublinha: Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo de dez dias para lavrar o respectivo acórdão, que será imediatamente publicado

( * ) O autor é Proc. do Trabalho do Min. Público da União (exJuiz do Trabalho), professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) — Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito — Ibed — Membro do Bureau Jurídico — Desenvolvimento Profissional.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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