Os novos embargos declaratórios na justiça do trabalho à luz da lei nº 8,950/94

Por: Janguiê Diniz
08 de Jul de 1995

1 - CONSIDERAÇÖES INICIAIS


Instaurado o processo de conhecimento ou de cognição, o juiz, após a realização da instrução processual com a colheita das provas, prolatará uma sentença. Essa sentença pode ser classificada em sentido amplo: 1) TERMINATIVAS, aquelas que põem termo ao processo sem examinar o mérito, logo não fazem coisa julgada material, mas apenas formal; 2) DEFINITIVAS: põem termo ao processo examinando o mérito, logo fazem coisa julgada material. Quanto à eficácia: 1 ) DECLARATÓRIA, aquela que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: sentença que declara a existência de vínculo empregatício ou a autenticidade ou falsidade de um documento; 2) CONSTITUTIVA, aquela que além de declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, modifica ou extingue essa relação. Ex.: sentença de procedência prolatada em inquérito para apuração de falta grave e demissão de emprega do estável; 3) CONDENATÓRIA, aquela que, além de declarar um direito, impõe uma ação ou omissão, condenando numa obrigação de fazer ou de dar.


Prolatada as sentença e publicada2 abre-se prazo para o sucumbente apresentar recurso. O primeiro recurso a ser interposto de uma sentença final é aquele chamado de embargos declaratórios, desde que a sentença venha eivada de "omissão, obscuridade ou contradição".


Põe de manifesto que, como na CLT não existem dispositivos expressos tratando dos embargos declaratórios, utiliza-se subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, tudo que consta no CPC pertinente a esse instituto.


A CLT é omissa acerca dos embargos declaratórios; por esse fato, todos os preceptivos encontradiços no Código de Processo Civil pertinentes ao instituto são utilizados subsidiariamente ao Direito Processual Trabalhista, por força do princípio da subsidiariedade consagrado no art. 769 da CLT.


2 - CABIMENTO


O art. 464 do CPC asseverava, in verbis: "Cabem embargos de declaração quando: I) há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; II) for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença." Entrementes, é particularmente alegre consignar, a Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, pôs fim a esse dispositivo, e modificou o art. 535 do mesmo diploma. Hoje, o art. 535 do CPC que unificou o 464 e 535 traz a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração quando: I) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".


Note-se que o novo art. 535 trata dos embargos declaratórios a serem interpostos tanto das sentenças dos juízes a quo como dos juízes ad quem. Ademais, observe-se que o termo "dúvida" existente no antigo artigo foi retirado.


À guisa de ilustração, dizemos que ocorre omissão quando o juiz omite ponto pelo qual deveria manifestar-se. Ex.: deixou de se pronunciar sobre o pedido de horas extras que constava da inicial. Outrossim, a contradição sói ocorrer quando o decisum da sentença negou provimento à ação, quando constava da parte da motivação, também chamada de fundamentação, que ela seria provida.


Demais disso, é exemplo de obscuridade linguagem rebuscada que não permite às partes compreender o verdadeiro sentido da sentença.


Outro fato que merece manifesto, pela importância que adquire, principalmente em seara de Processo Trabalhista, é o prazo da interposição dos embargos.


Os embargos eram interpostos das sentenças dos juízes de primeiro grau no prazo de 48 horas, e dos juízes de segundo, no prazo de 5 dias.


Hoje, é auspicioso asseverar, o prazo é de 5 dias para interposição dos embargos, seja de sentença de primeiro grau ou dos arestos prolatados em segundo grau, conforme se deflui do novo art. 536, ad literatim: "os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias em petição dirigida aojuizou relator, com indica- ção do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo" (grifamos).


De realçar, ainda sobre o assunto, que os embargos de outrora apenas suspendiam 30 prazo para a interposição de qualquer recurso. Hoje, a interposição interrompe. Vide o novo art. 538, in verbis: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a Interposição de outros recursos por qualquer das partes".


A nova regra no CPC trazida pela Lei n Q 8.950/94 repercutiu de forma profunda no Direito Processual Trabalhista, principalmente em se tratando de embargos de sentença de primeiro grau.


Na Justiça do Trabalho, como é público e notório, o juiz tem o prazo de 48 horas para colacionar a ata de sentença ao bojo do processo (CLT, 851, § 22 , 852, e Enunciados do TST 30, 37 e 197).


Põe-se em tela que, se a Junta prolatar a sentença no prazo designado e colacionar a ata da sentença 47 horas após o julgamento, o prazo para recurso inicia-se a partir do dia do julgamento. 4 Entrementes, se o juiz colaciona a ata 47 horas após, as partes só teriam uma hora para embargar de declaração, pois que o prazo era de 48 horas. Isso prejudicava muita gente e era objeto de debates acirrados entre os juízes, advogados e doutrinadores.


O novo sistema, adotado subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, como traz prazo de 5 dias para a interposição de embargos declaratórios, e não 48 horas, solucionou esse problema.


Outrossim, a interposição dos embargos agora interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, o que é um grande benefício para as partes.


3 - MULTA


Outro ponto nevrálgico trazido pela nova lei retro- mencionada se refere à multa em face de embargos protelatórios.


O sistema anterior só permitia aplicação de multa pelo Tribunal em se tratando de embargos protelatórios, que não podia ser superior a 1% do valor da causa. Hoje, porém, tanto o juiz de primeiro grau quanto o de segundo pode aplicar multa em caso de interposição de embargos declaratórios, nos moldes do novo parágrafo único do art. 538, verbo ad verbum: "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".


Registre-se que, pelo sistema transato, a multa era revertida em favor do Estado. Hoje, a multa é revertida em favor do embargado. Demais disso, a multa é de 1% sobre o valor da causa, podendo chegar até dez por cento em caso de reiteração.


Essa regra é plenamente compatível com o Processo Trabalhista, a despeito de opiniões contrárias pois admissível subsidiariamente. Resta-nos saber sobre que valor deve ser calculada essa multa, já que não é requisito da petição inicial o valor da causa.


Ademais, em sendo omitido esse valor, o juiz fixará para efeito de alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/70). Se não for omisso, entretanto, e o valor for inferior a dois salários mínimos, a causa será de alçada, também chamada de procedimento sumário, e a sentença nela proferida não ensejará recurso, salvo se houver violação da Constituição Federal.


Pois bem, se o valor da alçada for de três salários mínimos, isso não implica que o valor da condenação será esse valor corrigido. Pode ser centenas de vezes superior, porquanto o valor da alçada em Processo Trabalhista só serve para determinar o procedimento, se sumário, irrecorrível, ou ordinário recorrível. Neste contexto, somos que a multa, em Processo Trabalhista, deverá ser calculada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da alçada ou da causa.


Outrossim, se a sentença condenou em obrigação de fazer, deve o juiz arbitrar um determinado valor, levando em consideração a própria obrigação de fazer, desde que seja razoável, para que a multa seja calculada sobre ele.


Por outro lado, em se tratando de reclamante pobre na forma da lei, que interpõe embargo declaratório protelatório, estamos que a multa deve ser aplicada sobre o valor da condenação arbitrada na sentença, multa que, em face da impossibilidade de o reclamante pagar, de imediato, será descontada dos créditos que receberá em seara de execução.


No caso, aí, este poderá recorrer sem o pagamento da multa, em face da impossibilidade imediata do pagamento. Entrementes, o valor será descontado do seu crédito.


Dessa multa, se não se conformar, a parte poderá recorrer, mas, pela regra, só após pagar a multa. E o recurso é o próprio ordinário, que deverá, em preliminar, devolver a questão a instância superior.


4 - NATUREZA JURÍDlCA


Debate acirrado existe acerca da natureza jurídica dos embargos declaratórios.


Antes da publicação da Lei nº 8.950/94, havia aqueles que consideravam como recurso apenas os embargos previstos no art. 536 do CPC interposto de acórdãos, porquanto aquele preceito está inserto no capítulo (rol) dos recursos, e o prazo para sua interposição, por ser de cinco dias, era considerado recursal. Para essa mesma corrente, os embargos previstos no art. 465 do CPC, hoje suprimido, não tinham o aspecto de recurso, porquanto não estavam insertos no capítulo do CPC que tratava dos recursos, e o prazo também, de 48 horas, não era considerado recursal. Mesmo após o surgimento da Lei nº 8.950/94, o debate continua.


A diferença é que, hoje, os embargos declaratórios, quer sejam de sentença de primeiro como de segundo grau, estão previstos no art. 536 do CPC, inseridos no elenco dos recursos e com prazo de cinco dias considerado recursal.


Entrementes, autores como Manoel Antonio Teixeira Filho 7 consideram esse recurso como sendo uma simples petição ou simples providência elucidativa da sentença. Arremata Teixeira Filho: "a natureza não-recursal dos embargos declaratórios ancora, portanto, não no fato de serem julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada, e sim na sua finalidade de aclarar a sentença, de integrá-la; enfim, de corrigir alguma falha de expressão formal do pronunciamento do Juízo".


No particular concordamos com Teixeira Filho e trazemos à baila, ainda, o argumento de que o instituto não demanda contrarrazões, pagamento de custas ou preparo; o objetivo não é de modificar o decidido, mas de aclarar e esclarecer a sentença, e a relação que surge é apenas bipolar, entre o embargante e o juiz.

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS


Quando na sentença houver meros erros de cálculo ou escrita, ou até mesmo inexatidão material (erro no nome das partes) não é necessário interposição de embargos declaratórios; se exige, apenas, simples petição através das partes, ou o próprio juiz, ex- officio, pode corrigir o erro ou a inexatidão (CLT, art. 833, e cpc, art. 463, inciso l).


A interposição de embargos declaratórios suspende o prazo para ambas as partes para interposição de qualquer recurso (Enunciado do TST nº 213).


Publicada a decisão dos embargos declaratórios, o prazo para interposição de outros recursos inicia-se no dia seguinte ao da publicação.


Nos embargos declaratórios não há contra-manifestação do embargado, não há preparo, como também não há custas; há, apenas, uma relação bipolar entre o embargante e o juiz.


6 - À GUISA DE ARREMATE

Para por dies cedit ao texto, achamos de boa po- lítica asseverar que, após a Lei n Q 8.950/94, os embargos declaratórios mudaram da água para o vinho, ha vendo repercussões profundas no Direito Processual Trabalhista: Primus, a questão do prazo que foi ampli- ado para cinco dias, pondo termo à polêmica da juntada da ata de sentença pelo juiz, dentro de 48 horas, aos autos do processo que, quando juntada no final das 48 horas, não sobejava prazo para a parte embargar de declaração;secundus, a questão da interrupção do prazo, porquanto o sistema anterior permitia apenas a suspensão. O novo sistema facilitou a vida das partes; tertius, a questão da multa em face de embargos protelatórios, que primitivamente era permitido apenas aos Tribunais aplicar em caso de embargos procrastinatórios. Hoje, é particularmente alegre enfatizar, tanto o segundo grau quanto o primeiro podem aplicar a multa nesse caso, procedimento plenamente compatível com o Direito Processual Trabalhista.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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