Este opúsculo procuraremos analisar em rápido bosquejo os recursos de embargos perante o Tribunal
Superior do Trabalho, sem ter a menor pretensão de esgotar a matéria. Não analisaremos, entretanto, o instituto de embargos de declaração, já que será objeto de análise singular pela sua importância no sistema recursal trabalhista.
O vocábulo embargos é "multifário, é polissêmico" (tem vários significados). O termo traz em seu bojo a idéia de estorvo, obstáculo, impedimento, insurgência contra um ato judicial que lhe foi desfavorável.
Após submeter-se a inúmeras transformações semânti cas? ao longo dos tempos, a terminologia ou o vocábulo acabou por definir-se em diversos sentidos. Processualmen te, pode significar Ação, (embargos à execução, embargos de terceiros, etc.) como pode significar recurso (embargos de declaração, infringentes, de nulidade, de divergência, etc.).
Não há confundir os embargos elencados no art. 884 da CLT, que trata dos embargos-ação2, com os elencados no art. 894 da CLT, que trata dos embargos-recurso.
E auspicioso trazer à baila que, apesar de o art. 894 da CLT enfatizar que cabem embargos para o Pleno do TST, tais embargos, segundo a Lei no 7.701/88, que derrogou tal artigo, não são mais para o Pleno, mas para uma das seções especializadas, quer seja em dissídio individual, quer seja em dissidio coletivo do TST.
Assim como'o Recurso de Revista, os embargos também são recursos de natureza extraordinária, pois só devolvem à instância ad quem, a quaestio juris, e nesse espírito, para a sua interposição mister é se observarem todos os pressupos tos de admissibilidade.
Outrossim, as Súmulas nos 23, 38, 42 e 126 do TST aplicáveis a revista também se aplicam aos embargos.
Das decisões que inadmite embargos cabe agravo regimental que será julgado pela própria seção de Dissídios Individuais ou Coletivo do TST em sua composição plena;
Fato que merece realce é que só é admissível embargos (recurso) para o TST, nunca para os TRTs como se verá adiante.
Cabe embargos infringentes para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa, das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídios coletivos de sua competência originária (quando o dissídio exceder a jurisdição de TRT), salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula de jurisprudência do TST. (Art. 2o, inciso II, letra c da Lei no 7.701/88).
Por sua vez, o RITST através do art. 356 estabelece: "Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou sua conclusão no órgão oficial, nos seguintes processos de competência origi nária do tribunal: 1) dissídios coletivos; II) ações rescisórias". Desatendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos, o presidente do tribunal denegará o seguimento ao recurso, facultada à arte a interposição de agravo regimental" (art. 358 do RITST).
Logo, não é apenas das decisões proferidas em dissidio coletivo de competência originária do TST que enseja a
interposição de embargos Infringentes, mas cabe também das decisões não unânimes proferidas em Ação Rescisória de competência originária do TST.
Merece ser destacado o fato de que se a decisão em qualquer desses dois tipos de ações forem prolatadas por unanimidade sem que haja violação da Constituição Federal nenhum outro recurso será admissível, nem o Recurso Ordi nário nem o Extraordinário. E o que se depreende da interpre tação dos artigos 539,1 do CPC, 101,11,a elli da Constituição Federal, arts. 309, 326 e 327 do RITST3.
Ressalte-se que a ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula rediscutida no recurso, vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530, parte final).
De asseverar que é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos que vai julgar os embargos infringentes e, inclusive, o agravo regimental da negativa de seguimento dos infringentes.
Cabem embargos de divergência para a Seção Especi alizada em Dissídios Individuais das decisões divergentes entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e a própria Seção Especializada em Dissídios Individuais, proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em ação Rescisória e Mandado de Segurança, ações de competência orginárias, dos TRTs (art. 3o, inciso III, letrab da Lei no 7.701/ 88, e RITST, art, 342).
Em não sendo cumpridas as exigências estabelecidas na lei, pertinentes ao cabimento dos Embargos de Divergência; o presidente da turma denegará seguimento ao recurso sendo facultada à parte a interposição de agravo regimental que será submetido ao prolator do despacho (RITST, art 343). De asseverar que o agravo regimental comporta retratação ou reconsideração pelo próprio prolator do desp cho, e se este não for objetivado, será julgado pela própra seção.
Cabem Embargos de Nulidade, também para a Seço Especializada em Dissídios Individuais, das decisões profe das pelas Turmas em Recurso de Revista e Recurso Ordinán de sua competência originária (interposto em ação rescisóra e mandado de segurança) com literal violação de preceito e lei federal ou da Constituição (art. 3o, inciso III, b, da Lei 7.701/88).
Obs.: em caso de violação da Constituição cabe Recuro de Embargos de Nulidade para o TST e Recurso Extraordináo para o STF, ao mesmo tempo.
.
.
1. Semântica, “Estudo das mudanças ou trasladacés sofridas no tempo e no espaço pela significação das pa vras". Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Diciondo da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 15a ed., pg. 1284.
2. São embargos-ação: os embargos à execução, ta bém chamados de embargos à penhora ou embargosÅ‚e ordem. Os embargos de terceiro, os embargos à arremataç, adjudicação, remição, etc.
3. O art. 102 da Constituição Federal frisa: "Competeo Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- julgar, em recurso ordinária.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.