Pertinente à ação rescisória no processo trabalhista

Por: Janguiê Diniz
10 de Ago de 1994

Nesse opúsculo iremos desconstituir a sentença rescindenda, ou Juízo rescindendo, que foi proferido eivada de algum vício ou alguma nulidade.


1 - À GUISA DE PREAMBULO


Ab initio, atine se encalamistrar hic e nunc mostraremos alguns aspectos sobre a acão tracar um paralelo entre essa acão no Direito no Direito Processual Trabalhista, para, a concluirmos sobre os casos de admissibilidade obreira.


Transformou-se num lugar comum dizer-se qualquer sentença, seja declaratória, constitutiva seja terminativa ou definitiva l , cabe recurso, em constitucional do duplo grau de jurisdicã02 e em segurança dos julgados. Entrementes, além de por demais enganador, porquanto é usual que, foram consubstanciadas em res judicata.


Ampliando o quadro de análise, cumpre notar que, como o art. rescisória, importando 485 do CPC só fala em sentença de mérito, as sentenças meramente Processual comum e homologatórias5 , bem como as proferidas em processos cautelares e título de dies e cedit em processo de execuções, por não haver análise do mérito não perante a Justia alimenta rescisória 6 . Outrossim, impõe observar que o acordo homologado na Justiça do Trabalho é uma exceção a essa regra, que de toda e porquanto, consoante o art. 831, parágrafo único: " no caso de conou condenatória, ciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível", virtude do princípio reformado apenas através da ação rescisória. O Enunciado no 259, face do primado da do TST, corrobora essa regra.


A das sentenças que já ela só se refere através do art. 836 e em alguns enunciados. Desta recurso dela caberá. forma, ex-vi do art. 769 da CLT, que traz em seu bojo o princípio da e julgado, estiver subsidiariedade, utilizam-se todos os preceptivos do CPC, subsidiaincompetente, ou riamente.


2 - OBSERVAÇÕES INICIAIS SOBRE A RESCISÓRIA


ACAO RESCISÓRIA


Toda sentença proferida, enquanto não remedium juris para sua desconstituição é o consoante o art. 485 do CPC, se a sentença trânsita em julgado, só poderá ser desconstituída RESCISÓRIA, que tem o objetivo de zelar pela legalidade da sentença.


3 - ESCORSO HISTÓRICO


Esse instituto não foi criação do Direito pátrio. A ação rescisória maior de rescindir as teve seu nascedouro no Direito Romano com a querela nulitatis, que era a ação declaratória de nulidade de sentença proferida por juiz como ocorre no absolutamente incompetente, ou ação que visava anular a sentença Trabalhista, é o que em que havia ilegitimidade de parte e quando a citação fosse nula, o que consubstanciava a absolutio ab instantia. Teve sua origem também na restitutio in integrum do Direito Canônico. Essa ação de natureza declaratória visava declarar a nulidade da sentença quando o juiz se baseava em documento falso. Transitada em julgado o As Ordenações Afonsinas e Manuelinas também versavam sobre RECURSO. Entrementes, a ação rescisória. A ação tratada pelas Ordenacões visava anular for de MÉRITO e já sentença que tinha tido como base a falsa prova e quando havia através da ACÃO suborno dos juízes.


2.9.5. A aplicação de norma processual desvirtue esse rito, portanto, não se 769, CLT), já que desfigura o simplório trabalhista.


2.10. Quando muito, entendendo-se tacão, em respeito ao princípio do contraditório, alguns, a mesma deve ocorrer imediatamente, até porque a audiência somente se interrompe força maior (art. 849, CLT).


2.10.1 . E mais, se hoje houvesse de processual subsidiária quanto a esta matéria, respeitada aquela estatuída no art. 29, 7.244/84 (que trata dos Juizados de Pequenas estabelece que "sobre os documentos das partes, manifestar-se-á imediatamente sem interrupção da audiência" por verdadeiramente compatível com a processualística


2.11. E outros exemplos podemos citar, relação à notificacão das partes da realizacão bem penhorado em execução.


2.11.1. Ao estabelecer simplesmente anunciada por edital" (art. 888), sem pessoal das partes ou de seus advogados, estabelecer um único procedimento omissa. Pelo edital, pois, — assim quer a partes e terceiros cientes da designação leilão, sendo desnecessária a intimação pessoal ou a notificação de seus procuradores (neste Wagner, in Direito Processual do Trabalho,


Outrossim, se a sentença, mesmo trânsita eivada de vícios, ou tiver sido prolatada por juiz proferida em violação de lei material ou adjetiva parte sucumbente deve dispor de um desconstituir essa sentença, e esse remédio é a também nominada de restituio in integrum ou Rápido Bosquejo.


Nestas poucas páginas examinaremos, instante, esse remédio que tem o escopo sentencas eivadas de vícios. Não sendo ocioso traçar um paralelo entre Processo Civil, e como sói ocorrer no Processo.


refere-se à rescisão dos artigos 485 e rescindente opere processual (CPC, art.na Rivocazione do no Recurso de que nesses países acões. admissibilidade, que, jurídico que tem, inciso XXXVI), daí pois, consoante as questões já se, tratando-se de no estado de pedir a revisão do II - nos demais, da validade da não foi rescindida da ação rescisória. julgada, a segunda, mesmo que seja será executada, eficácia, porque o direito de rescindida.


Pontes de Miranda ll afirma que "A prova falsa pode ser de qualquer natureza. Não distingue a lei entre falsidade material e falsidade ideológica 12 . Tampouco exige que não se tenha suscitado, no processo em que foi proferida a sentenca rescindenda, a questão da falsidade, nem que ao interessado não haja sido possível suscitáIa naquele processo, v.g., porque só depois veio a ter conhecimento da falsidade" .


No segundo caso, nas palavras de Francisco Antônio de Oliveira13 "documento novo não significa que somente teve existência após o julgamento da lide. Ao contrário, a sua existência é anterior à ação, mas por algum motivo alheio à vontade da parte, somente dele veio ter conhecimento posteriormente. Vale dizer, se tinha conhecimento da sua existência e dele não utilizou, não poderá fazê-lo. Se tinha conhecimento e negligenciou na sua apresentação também não poderá fazê-lo agora".


Há de tratar-se de prova documental suficiente a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Nós, particularmente, achamos que a rescisão do contrato de trabalho de empregado com menos de um ano, em que o patrão pagou todos os direitos do obreiro, e essa rescisão foi extraviada, tendo o obreiro ajuizado ação pleiteando novamente os direitos, em caso de sucumbência, e trânsita em julgado a sentença, sendo encontrada a rescisão extraviada, essa serve de base e fundamento da rescisória com base em documento novo.


No terceiro caso, as sentenças mencionadas no inciso são as que resolvem o mérito baseando-se em confissão, desistência ou transação, não as que homologam algum desses atos.


A pedra de toque está na distinção necessária entre sentença que homologa transação e sentença que, tomando a transação por fundamento, acolhe ou repele o pedido. No primeiro caso, a sentenca é das chamadas transparentes, simples envoltório de um ato jurídico que não é seu conteúdo próprio. A utilidade da homologação é de apenas chancelar a manifestação conjunta de vontade das partes no sentido de colocarem termo ao litígio. A rigor, não é precisamente a sentença que extingue o processo, mas a transação mesma, e a sentença apenas constata e declara a extinção. Tem a homologação a serventia de opor à manifestacão de vontade das partes o selo da autoridade estatal, para que a transação se alce à categoria de título executivo, se contiver em si mesma as potencialidades necessárias. De qualquer modo, a sentença já encontra o litígio extinto, cessado, e se profere em processo já esvaziado do seu objeto. A lide findou mediante autocomposição, não mediante heterocomposição, embora depois de se haver constituído em conteúdo de um processo. A sentença não dá e não denega razão a quem quer que seja, só homologa, isto é, equipara, nivela a solução transacional do litígio, quanto à eficácia, à solução jurisdicional stricto sensu.


Na outra hipótese, única a que se aplica a regra do art. 485, VIII, há julgamento no mais estrito sentido, sentença que compõe o litígio por sua eficácia própria, e não por mero reconhecimento da eficácia de um ato das partes. Estas continuam desavindas, cada qual aspirando a ter razão, resistindo uma à pretensão da outra: o conflito continuava vivo e só pela sentença será solvido. Supõe-se, sim, que tenha ocorrido uma transação anterior, e que nela venha a basear-se a sentença, o que é bem diferente de homologar, mas por algum motivo essa transação não encerrou o litígio. Isso pode facilmente ocorrer quando, tendo havido transação, e cabe aqui lembrar que esta não é necessariamente feita em Juízo, nem durante o processo, um dos figurantes do correspondente negócio jurídico vem furtar-se ao seu cumprimento, instaurando ou reavivando o litígio que o acordo visara resolver ou prevenir. Pode ser até que a divergência diga respeito à validade da transação ou à interpretação de seus termos, se lhe reconhecer a validade; a sentença, naturalmente, nela se há de basear, acolhendo a exceção. E será rescindível segundo o art. 485, VIII. Na pura homologação, a sentenca, vazia de conteúdo próprio, envolve e autentica a manifestacão bilateral (de vontade das partes; no julgamento a que remete o art. 485, VIII, a solução) do litígio, é conteúdo próprio da sentença, que toma a transacão como fundamento, motivo, ratio decidendi.


Mister se faz distinguir conciliação de transação. A conciliação, embora a exemplo da transação, seja resultado da vontade das partes, é sempre resultante da aproximação havida no âmbito judicial, onde se consuma com a homologação. Já a transação tem natureza extrajudicial ou judicial. Celebrada, torna-se eficaz entre partes, independentemente de homologação judicial. Todavia, só produzirá efeitos processuais, inclusive contra terceiros, após a homologação. A conciliação, como a transação, tem sua fonte na vontade das partes, implica reciprocidade de concessões e existência de dúvida, controvérsia ou litígio, Com a correspondente intenção de lhe pôr termo, mas a conciliação opera um outro fator, que é a vontade do Estado, atuada mediante o funcionário ou o juiz de conciliação que a lei determinar, não sendo, portanto, uma composição estritamente voluntária e nem sempre resultando em reciprocidade. A transação é extrajudicial ou judicial; a conciliação é de natureza judicial, sempre. O Juízo conciliatório se biparte em dois momentos indeclináveis: após deduzida a rsposta e depois de fechado o ciclo probatório, falar em rescindir sentença nula, através do art. realidade, só se pode rescindir o que for eficaz, o O atual Código de Processo Civil, de 1973, de sentença de mérito trânsita em julgado através seguintes, e permite que o Juízo rescisório ou desde logo novo julgamento por economia 494).


No Direito Comparado encontramos símiles Direito italiano, na requête civi/e do Direito francês, Revision do Direito espanhol, etc. A diferença é esses institutos são considerados recursos.


4 - ADMISSIBILIDADE


Em relação à coisa julgada, é ela um bem inclusive, proteção constitucional (CF, art. 5 0, não poder ficar ilesa a sentença que a tenha violado, o art. 471 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente decididas, relativas à mesma lide, salvo: I relação jurídica continuativa, sobreveio modificação fato ou de direito; caso em que poderá a parte que foi estatuído na sentença (rebus sic stantibus); casos previstos em lei.


Problema interessante que se apresenta é sentença proferida com ofensa à coisa julgada e que porque se passaram os dois anos de decadência Não rescindida, a despeito de ofender a coisa sentença terá eficácia como título autðnomo, contraditória com a primeira sentença, portanto sem que o juiz da execução possa evitar a sua trânsito em julgado da segunda e a decadência do Ia impedem que se discuta a sua validade.


No que pertine à violação de lei, a lei aqui sentido amplo; pode ser substancial, adjetiva, municipal, lei constitucional, lei ordinária, decreto, e até leis de naturezas autônomas, convenções coletivos.


Essa violação da lei tanto pode ser in judicand08.


Para Pontes de Miranda9, essa violação oculta e disfarçada. Para Sergio Sahione Fade1 10 discute a justiça ou injustiça da sentença, nem se melhor ou mais adequada interpretação. Há que se expressa da norma legal e, mesmo assim, não em particular ou privado da parte, mas em atenção norma de interesse público"


Nós, entretanto, estamos com o mestre pois a lei em comento há de ser entendida porquanto será rescindível a sentença que, ao insculpido no art. 128 do CPC, proferir julgamento citra petita.


Aumentando a seara de observações, não é guisa de ilustração, a Súmula no 343, do Supremo e o Enunciado no 83, do Tribunal Superior do unânimes em asseverar que: "Não cabe ação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver legal de interpretação controvertida nos Tribunais".


Admissibilidade decorrente da quaestio sentença rescindenda se fundar em prova cuja apurada em processo criminal, ou seja, provada na quando " depois da sentença o autor obtiver existência ignorava, ou de que não pode fazer de assegurar pronunciamento favorável"; quando para invalidar confissão, desistência ou transação, a sentença", quando "fundada em erro de fato, ou de documentos da causa"


No primeiro caso, frise-se que a falsidade testemunho falso constituem, em tese, crimes. baseou em qualquer deles para decidir a espécie se, posteriormente, o prejudicado, argüindo, na falsidade daqueles elementos probatórios, veio que, declarando-a, condenou a testemunha ou o falso, tal decisão importa em tornar possível o uso para rever a sentença. A presunção falsa, a infidelidade parcialidade. Já o ou deixar de praticar, disposição expressa pessoal"Autores de escol magistram que, na prevaricação, o agente substitui a vontade da lei pelo seu arbítrio, praticando não o ato que é de seu dever praticar, mas outros, contrários à disposição expressa de lei.
A concussão, ou extorsão, consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (CPP, art. 316). Seria o ato do juiz que, mediante constrangimento, artifícios e enganos, exige do particular, como se fosse devido, aquilo que não
A corrupção, que pode ser ativa e passiva, é "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (arts. 317 do CPP e 333 do CPC). Corrupção é qualquer espécie de suborno direto ou indireto do magistrado.


Pontes de Miranda 16 enfatiza que tanto a corrupção ativa e a passiva ensejam a rescisória. Manoel Antônio Teixeira Filh0 17 discorda, sublinhando que isto é insustentável, pois que: "a corrupção ativa constitui crime praticado por particular contra a administração da justiça, não sendo admissível, por isso, que possa vir a ser posto em prática pelo juiz, que, como ressabemos, é órgão de um dos Poderes da União". ( Const. Fed., arts. 20 e 92).


Estamos com Teixeira Filho, pela coerência do ponto de vista.


As circunstâncias funcionais consistem em analisar se o juiz que prolatou a sentenca rescindenda era absolutamente competente e se não era impedido.


Pode-se ajuizar acão rescisória quando o juiz que prolatou a sentença era impedido ou absolutamente incompetente. Não cabe, entretanto, quando o juiz era incompetente relativamente, porquanto a incompetência relativa pode ser prorrogada 18


Admissibilidade decorrente do dolo ou fraude à lei.


O dolo é o comportamento voluntário com o escopo de dar prejuízo a alguém (utilização de artifícios para prejudicar a altera parte).


A colusão é o conluio (combinação escusa) entre as partes, com objetivo ilícito. Neste caso, o art. 129 do CPC dispõe: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes". Ex.: quando o empregador pede a amigo que entre com reclamacão trabalhista contra ele para evitar de pagar direitos de outros empregados.


Certo autor de peso frisa que o juiz tem poderes para impedir que o fim ilícito se consume (art. 129 do CPC), mas, se ao juiz passou desapercebido o conluio e o fim ilícito foi alcançado com o trânsito em julgado da decisão, só resta a ação rescisória.


Manoel Antônio Teixeira Filho 19 defende taxativamente os casos de rescindibilidade. Assevera só ser possível a revisão dentro dos casos previstos no art. 485 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho.


Entrementes, o Decreto-Lei no 2.284/86, através do art. 24, e o Decreto-Lei no 2.335/87, através do art. 10, § único, têm normas no sentido de que a sentença pode ser rescindida quando a sentença conceder aumento a título de reposição salarial, ao ser frustrada a sua negociação em dissídio coletivo. E fora do rol do art. 485 do CPC, também existe o caso de quando ocorrer coação, erro, dolo ou incapacidade, ou quando tiver sido preterido herdeiro ou incluído quem não o era, em caso de sucessão trabalhista, quando a sentença de partilha tiver sido rescindida pela Justiça estadual (CPC, art. 1030).


5 - NATUREZA JURÍDICA


A ação rescisória não é recurso, pois não se interpõe recurso de sentença transitada em julgado. Logo, é ação, e sua interposição obedece aos requisitos do art. 282 do CPC, além de demandar pressupostos processuais e as condicões da acão, podendo, se for o caso, ser indeferida liminarmente.


A rescisória é de natureza constitutiva negativa e tem por finalidade a desconstituição de sentença com trânsito em julgado (coisa julgada material), pressuposto indispensável para o seu cabimento, pois, em caso de coisa julgada formal, extincão do processo sem apreciação do mérito, a parte poderá propor novamente a acão.


Nos procedimentos sumários ou causa de alçada, cujo valor seja igual ou inferior a dois salários mínimos, por não caber recurso, se a sentença for proferida eivada de nulidade, cabe, a meu ver, se antes do trânsito em julgado, a ação de Mandado de Segurança, se após o trânsito em julgado a rescisória.


6 - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA


A legitimidade ativa está prevista no art. 487 do CPC. Tem ela a parte sucumbente, o seu sucessor a título universal (herdeiro) ou após as razões finais (CLT, arts. 847 e 850). conciliação é tentada apenas uma vez, antes de (CPC, art. 448). Em ambos os Juízos a termo de conciliação assinado pelas partes e tem valor de sentença exeqüível (CPC, arts. CLT, art. 831, § único), e é, pois, rescindível.


No que pertine à confissão, dispõe o art. confissão quando a parte admite a verdade de seu interesse e favorável ao adversário. A extrajudicial. A judicial pode ser espontânea espontânea, tanto que requerida pela parte, se termo nos autos. A provocada constará do prestado pela parte. A espontânea pode ser feita ou por mandatário com poderes especiais (CPC, A confissão extrajudicial, feita por escrito à represente, tem a mesma eficácia probatória ou contida em testamento.


A confissão é de regra indivisível, não quiser invocar como prova, aceitá-la no que rejeitá-la no que lhe for desfavorável.


É bem de ver que o reconhecimento 269, II, do CPC), distingue-se da confissão. diz respeito aos fatos, o reconhecimento jurídico ao próprio direito pleiteado. Este elimina qualquer assunto, dos pontos de vista fático e jurídico; subsistir a controvérsia quanto à interpretação.


A confissão se distingue do reconhecimento Aquela refere-se a fatos; este, ao próprio autor. Pode haver confissão (quanto aos controvérsia quanto à interpretação do direito. jurídico do pedido elimina qualquer controvérsia plano fático quanto o plano jurídico.


No concernente à desistência, esta diz como conseqüência a extinção do processo mérito (art. 267, VIII, CPC). E, por óbvio, não do mérito, não desafia ação rescisória.


Por desistência aí, há de entender-se, pois, unicamente o do art. 269, V. Logo, conclui-se referir-se a renúncia, e não à desistência propriamente desistência homologada pelo juiz acarreta a sem apreciação do mérito, o que não alimenta.


No quarto caso, define o § 1 0 do art. 485 a sentença admitir um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido". E indispensável, num como noutro caso, que controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o erro no caso relevante é o que passou juiz, o qual deu como existente um fato inexistente, Se a existência ou a inexistência do fato foi ponto juiz optou por uma das versões, ainda que rescisória procedente. Ex.: a empresa em alguém era seu empregado e o juiz ao julgar confissão real, posto que o preposto afirma que empregatício. Outro exemplo: o juiz julga a acão fundamento de que certo documento que se uma declaração do reclamante no sentido de doloso à empresa, quando na verdade essa funcionário.


Tem-se, pois, que quatro pressupostos para que o erro permita a rescindibilidade: a) fundada em erro de fato. Vale dizer, se tal não da sentença seria outro; b) o erro de fato deverá simples constatação, não se admitindo, jamais c) que não tenha havido controvérsia, vale dizer si, erro de fato (existência ou inexistência) objeto de discussão. Se assim ocorreu, não há mas, quando muito, em má apreciação da prova. desafiaria rescisória; d) que não tenha havido sobre o tema. Vale dizer, que não tenha havido fato 20 do art. 485), isto é, que uma parte não alegação da outra e o fato não seja revelável controvérsia, o juiz terá errado in judicando, acão rescisória.
O erro de fato deve aflorar de forma clara é de percepção, a percepção do julgador vê algo não vê algo que existe; não de interpretação. existe uma apreciação prévia da matéria, não se erro de fato, mas, quando muito, em má apreciação.


Admissibilidade decorrente da figura do didática analisamos, consoante o magistério circunstâncias pessoais do juiz e as circunstâncias.


É circunstância pessoal a prevaricacão, corrupção tratada no art. 485, inciso. Prevaricacão, nas palavras de Coqueijo Costa ao dever funcional e o desempenho deste com art. 319 do CPP o define como sendo "retardar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra de lei, para satisfazer interesse ou sentimento terceiro interessado, processo, ou se houve processual, nos do vencedor da ação deve obedecer os pressupostos que a irá distribuir altera parte (vencedor vai de 15 a 30 dias, defesa.


Assim, em havendo acordo ou transação das partes, a petição deverá ser apresentada no Juízo da execução, único competente para a homologação, mediante comunicação ao relator da ação rescisória. Nada impede, isto sim, que as partes de comum acordo desistam da rescisória, simplesmente. Mas, qualquer acordo ou transação sobre direitos patrimoniais deverá ser apresentado ao Juízo da execução. Ali fora discutida a matéria patrimonial que ora se executa (art. 1035, do CC).


Prolatada a decisão, transitada em julgado, não cumprindo a parte a obrigação do pagamento de custas e depósitos de honorários periciais, deverá a secretaria do Grupo oficiar ao Juízo por onde corre a execução do acórdão rescindendo, o qual instaurará a execução aparelhada, com penhora de bens, praça, etc.


O CPC de 39, através do art 799, admitia rescisória de rescisória. Entrementes, o de (Buzaid) não traz em seu bojo esse instituto expressamente, mas implicitamente, ao não vedá-lo. Doutrinariamente, só se admite por fundamentos diversos daqueles que serviram de base à primeira ação.


O CPC, no art. 488, II, diz que o autor da ação rescisória deverá depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja por unanimidade julgada improcedente. No Processo Trabalhista, -esse depósito não é necessário. Se o empregador ajuizar rescisória e for ela julgada improcedente, para recorrer deverá depositar o valor constante do art. 899, § 1 0 da CLT, ou depósito recursal.


A ação rescisória é regida pela lei que vigia à época da prolação da sentença rescindenda, do contrário uma decisão proferida de acordo com o direito positivo da época poderia, posteriormente, tornar-se anulável, o que atentaria contra a segurança que deve imperar na sociedade. Logo, há a irretroatividade.


7 - PROCEDIMENTO


A petição inicial deve ser escrita, e por ser aos requisitos do art. 282 do CPC, além de observar processuais e as condições da ação.


Deve ser dirigida ao presidente do Tribunal, a um relator, que, por sua vez, manda citar a da ação rescindenda) para que, hum prazo que conforme despacho (CPC, art. 491).


A contestação do réu observará as mesmas para a defesa em geral, podendo utilizar prejudiciais, não sendo admitido, entrementes, o CPC é omisso sobre esse ponto e a jurisprudência Ainda que o réu não apresente defesa em há falar em efeitos da revelia, prosseguindo-se do processo, em caso de a acão não ter sido.


É 'importante consignar que a contumácia rescisória não acarreta a ficta confessio em fato. Sobre o assunto não seria ocioso analisarmos do mestre de renomada, que conhece do Coqueijo Costa20, in verbis:


"Em outra obra, já sustentáramos que, na trabalhista não implica em confissão ficta, porque (CLT, art. 844), que nunca é instalada perante (CPC, art. 492). Na rescisória do processo comum, revel, a revelia não produz o efeito previsto (Barbosa Moreira, Comentários da Forense, vol. segundo Ada Pellegrini Grinover, de presunção de confissão ficta (Os Princípios Constitucionais 100/101)."


Ademais, poderá haver conluio entre as de conseguirem, por vias indiretas, a retratação Para tanto, bastaria que o réu da ação apresentar defesa. A revelia não produz na rescisória o litígio versa sobre direito indisponível (inc. II do A rescisão de uma sentença extrapola meros como assinala Coqueijo Costa: é absurdo pensar partes, na rescisória, dispor sobre a desconstituição entregue pelo Estado.


De acordo com o art. 492 do CPC, se os prova, o relator delegará competência ao juiz onde deverá ser produzida.


Terminada a instrução, dar-se-á prazo de finais, prazo que é sucessivo (CPC, art. 493).


A inicial poderá ser indeferida nos casos inépcia, etc. (CPC, art. 490).


Enunciado TST 107. É indispensável a prova do trânsito em julgado da sentença que pena de indeferimento liminar da rescisória.


O prazo para a interposição da rescisória decadencial, porquanto nunca suspende-se ou art. 495).


É cabível rescisória ainda que a sentença em de ação de alçada. A Lei no 5.584/70 não é Dispõe o art. 57 da Lei no 7.244/84 que rescisória nas causas sujeitas ao procedimento vale dizer, àquelas prestadas no Juizado de
Não é requisito da ação rescisória o texto legal invocado no acórdão rescindendo, pois o Juízo é de fato e de direito. No Recurso direito. Daí a indispensabilidade do pré-questionamento constitucional no recurso extraordinário, mas não É preciso que ela, a questão constitucional do tenha sido ventilada no acórdão recorrido, ou embargos declaratórios interpostos contra tal suprir-lhe a omissão. Ora, sendo, como dito, a ação que instaura nova relação processual, e abarcando seu juízo fato e direito, não se pede.


Há autores que defendem a necessidade do em ação rescisória. Entrementes, há jurisprudência Tribunal Federal dizendo o contrário, verbis:


"O requisito do pré-questionamento não se que não é recurso, mas ação contra sentença atacável ainda que a lei invocada não tenha decisão rescindenda" (STF — Pleno, Proc. EAR. n Soares Munoz).


"Não é requisito da ação rescisória o texto violado no acórdão rescindendo" (STF -


8 - CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO


De acordo com o art. 489 do CPC, a acão rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. A disposição do CPC nada mais fez que reafirmar preceito constitucionäl de garantia da coisa julgada. No caso, a execução é definitiva. Logo, se a rescisória for julgada procedente e já se houver consumado a execução, na execução da rescisória se recomporá a lesão causada.


Alguns doutos não admitem medida cautelar na rescisória que tenha por finalidade obstar execução da sentença rescindenda, pois tal medida contraria expressamente o art. 489 do CPC, entrementes, em se tratando do Processo Trabalhista, em que o empregado dificilmente terá condições de compor a execução em caso de sucesso do autor na rescisória, já que o crédito do reclamante é de natureza alimentar, e quando o sucesso da rescisória for de tal forma flagrante, (v.g., sentença proferida por juiz absolutamente incompetente) que a concessão de cautelar será o único meio de evitar-se um mal maior.


Os Tribunais do Trabalho vêm admitindo, com freqüência, cautelar para suspender a execução de reclamação trabalhista que deferiu algum benefício sonegado por certos planos econômicos como o Plano Collor, Bresser, Verão, etc., exatamente porque, uma vez executado e passado o dinheiro ao obreiro, este, se a rescisória for procedente, não terá como devolvê-lo.


Pior que violar o princípio da imutabilidade dos julgados proferidos ao arrepio da lei, é implementar-se a ilegalidade através da execucão, negando-se a cautelar na rescisória.


Poderá o Juízo, ainda em casos tais, exigir caução idônea para a liberação do numerário. Nesse caso, por respeito à força da coisa julgada, a execução poderá prosseguir, inclusive com o praceamento de bens. Apenas o quantum não deve ser liberado sem caução idônea.


A estratégia processual, consoante autores de alta linhagem, é usar da cautelar inominada na própria rescisória, evitando pedir o sobrestamento diretamente ao Juízo da execução, pelos seguintes motivos: a) se deferida pelo relator, não caberá qualquer recurso; b) se deferida pelo juízo da execução, essa decisão desafiará agravo de petição, e, se for cassada pelo colegiado (turma), a matéria não mais poderá ser apreciada pelo relator na ação rescisória (CPC, art. 471).


Em sendo pressuposto inarredável da ação rescisória a coisa julgada, permitida a ilação de que a coisa julgada só se projeta em sua plenitude, com toda a grandeza de sua majestade após decorrido o prazo decadencial. Enquanto pendente a possibilidade de ser reexaminada através da ação rescisória, a coisa julgada permanece no campo da relatividade, passível de desconstituição.


9 - ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A RESCISÓRIA


Tanto de sentença quanto de arestos, cabe ação rescisória na ação rescisória contra sentenca de juntas, acórdãos regionais e sentença de juiz de Direito investido na função de julgador trabalhista, a competência é do TRT, inclusive se foi interposto Revista ou Embargo, desde que não conhecidos (Enunciado TST1 92).


Se o TRT é dividido em turmas, a competência é do pleno singular (legatário), o sub-rogado, o secionário, o o Ministério Público se não foi ouvido no fraude à lei (colusão) entre as partes.


Tem legitimidade ativa, ademais, o substituto moldes do Enunciado do TST 180. Por outro lado, a legitimidade passiva é rescindenda ou do Juízo rescindendo. 89.753-SP. Rel. Min. Cordeiro Guerra)". A rescisória tem natureza jurídica essencialmente dividida em grupo de turmas, a "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e contra acórdãos do TST são da recursos a ela inerentes;" (foi grifado por nós).


A lei material ou substancial é considerada a própria essência do Direito. A lei adjetiva, também chamada de lei formal, é a processual, que normatiza acórdãos do STF, a competêhcia a sistemática do processo.


A sentença rescisória (ou Juízo rescisório) é aquela proferida na própria ação rescisória. A sentença rescindenda (ou juízo rescindendo) é aquela que se pretende desconstituir por ser eivada de vício ou nulidade.


5. Sentenças meramente homologatórias são aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária (procedimento liminarmente ação rescisória no litigantes, mas meros interessados, não há processo, em mas que procedimento,não há partes ação de Mandado de Segurança, não há litígio ou contenda, mas pedido de homologação, como as sentenças previsto no regimento interno de proferidas em ação de separação judicial consensual, as que homologam desistência de ação, sentença que homologa partilha amigável, sentença ação rescisória, cabe Recurso que concede pedido de alvarás, etc.).


Sentenças proferidas em processos de execução não alimentam rescisória. ação rescisória cabe Embargo para Entrementes, sentenças proferidas em ação de embargos à execução, no 7.701188, art 30). também nominados de embargos de ordem ou embargos à penhora, por ser ação de cognição incidental relativamente autônoma, conexa com a execução, desafiam ação rescisória.


Afirma a existência ou inexistência de 1 8. Incompetência absoluta, ratione materiae et ratione personae, incoma constitutiva, além de declarar a petência relativa ratione loci e em razão do valor da causa. ou extingue essa relação. Já a 19. Op. cit., pág. 273. uma ação ou omissão; é aquela que 20. Op. cit., pág. 144. fazer ou de dar. Para ilustrar, frise-se condenatória é declaratória, mas nem constitutivas ou condenatórias.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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