Petição Inicial, edição nº 556

Por: Janguiê Diniz
09 de Mai de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS


Nosso afã neste trabalho é analisar petição inicial do Processo comum e petição inicial do Processo Trabalhista para que a peça atrial trabalhista é muito mais Direito Processual comum, porquanto requisitos da causa", "documentação" e "contrato de indispensáveis à petição preliminar do Processo dispensadas à peça vestibular trabalhista. Asseverar que a petição inicial de ambos deve obedecer a requisitos do art. 282 do além do fato ser trivial. São demais requisitos da peça atrial são aqueles exigidos.


A petição inicial, ou peça proemial, também petitório inicial, peca atrial, exordial, peça vestibular, peça propedêutica, peça preambular, processual pelo qual o autor exerce o seu requerendo do Estado-juiz a tutela jurisdicional. Que este ato jurídico processual é considerado da parte autora, porquanto, além de expressar autor de provocar o Estado-juiz, é o ato processo, do qual todos os demais atos se meio, no objetivo de se conseguir o fim maior, da tutela jurisdicional através da sentença de mérito.


2 - REQUISITOS DA PETICÃO INICIAL


A peça vestibular do Processo comum riamente, pena de extincão em apreciação do os requisitos externos e internos, exigidos Código de Processo Civil, in verbis: "A petição l) o juiz ou tribunal, a quem é dirigida; II) os estado civil, profissão, domicílio e residência III) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; com as suas especificacões; V) o valor da com que o autor pretende demonstrar a alegados; VII) o requerimento para a citacão Nos moldes do art. 282 do CPC, externo a forma pela qual deve ser objetivada ou seja, esta peça deve ser escrita, embora crita, datilografada ou impressa, de9de que pelo procurador do autor, ou pelo próprio agir em causa própria. A exigência feita no artigo 282 do incisos I usque VII, consagra os requisitos duas ordens: os requisitos previstos nos incisos que dizem respeito ao processo, e outros, incisos III e IV, que se referem ao mérito propriamente, o libelo"


Outrossim, é de importância capital requisitos à peca exordial do Direito Processual exigidos, afora os previstos no art. 282 do ínsitos nos arts. 283 e 39 do mesmo diploma sejam: os documentos indispensáveis à o instrumento de mandato conferido ao subscreve.


No Processo do Trabalho, a peticão elaborada com menos requisitos que os comum, ex vi com o art. 840, § 10 da CLT, atrial trabalhista. Estipula o § 10 do art. /itteris: Sendo escrita, a reclamação deverá ção do Presidente da Junta, ou do juiz de dirigida, a qualificação do reclamante e do breve exposição dos fatos de que resulte o a data e a assinatura do reclamante ou de (realçamos).


Como se deflui da simples leitura da espécie de prestações, ainda que o autor omita na petição inicial pedido quanto às prestações vincendas, estas considerar-se-ão implicitamente incluídas no pedido, é o que expressamente determina o art. 290, do CPC, ipsis litteris: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor..."


Em face do princípio processual da subsidiariedade peculiar ao Direito Processual Trabalhista consagrado no art. 769 da CLT, esse dispositivo é utilizado em campo de Processo Trabalhista no que lhe for compatível.


Auspicioso ressaltar que, enquanto perdurar a obrigacão, a execução far-se-á por prestação sucessiva.


2.1 - JUIZ A QUEM É DIRIGIDA


A peça exordial do Processo trabalhista é muito mais simples que a do Processo comum. Nesse mister, não é ocioso os requisitos da analisarmos os requisitos, per summa capita das peças dos os requisitos dos dois processos, de forma paralela nos tópicos ut infra.


A inicial tem que ser necessariamente dirigida ao juiz ou comum, são tribunal, seja no Processo comum ou no Processo comum ou Portanto, é lugar no Processo Trabalhista, pois que deverá indicar "o juiz ou os processos tribunal a que é dirigida" nos moldes do art. 282, l, do CPC, c/ CPC, Entretanto, c art. 840, § 1 0, da CLT.


Nesse diapasão, - essa parte é considerada o cabeçalho ou endereço da peça vestibular pelo § 10 do art. De asseverar, por oportuno, que, em havendo mais de uma Vara ou Junta de Conciliação e Julgamento, é mister deixar um chamado de espaço em branco no chamado cabeçalho da peça reclamatória, no afã de que seja objetivada a distribuição pelo órgão etc., é o ato competente.


Digno de menção é o fato de que, no Processo Trabalhista, De asseverar em não havendo Junta de Conciliação e Julgamento na cidade, o mais importância o Juiz de Direito estará investido do poder de julgar as causas a vontade do trabalhistas; no caso, a petição deverá ser endereçada ao Juiz introdutório do de Direito. Uma vez criada a JCJ naquela comarca, todos os sucedem como processos cognitivos e executórios serão, é a prestação, enviados à JCJ, perdendo o Juiz de Direito mérito.


2.2 - PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES


Parte, nas palavras de Mascaro Nascimento l , é "toda mérito, satisfazer pessoa capaz, no pleno gozo de seus direitos" pelo art. 282 do Suplicando a indulgência do douto autor, permissa máxi Inicial indicará: má vênia, estamos que o conceito é incompleto, porquanto, a nomes, prenomes, despeito de toda pessoa capaz no pleno gozo de seus direitos do autor e do réu; poder ser parte, necessariamente o simples fato de ser capaz IV) o pedido, e estar no pleno gozo de seus direitos não implica ser parte, pois causa; VI) as provas só o será após a provocação do Estado para a instauração do verdade dos fatos processo.


É requisito interno da peça preliminar o nome das partes, considera-se requisito bem como as suas qualificações. O autor indicará, na inicial do a peça proemial, Processo comum, além do estado civil, profissão, domicílio e residência dele, e da parte ex adversa o seu nome e o prenome, datada e assinada como também o da altera parte2 , pois só assim se estará autor, quando este individualizando as partes litigantes na relação jurídico-processual que se formará.


Ampliando o quadro de observações, ressalte-se que, internos, que são de quando impossível a individualização do réu, no Processo l, II, V, VI, VII, comum, por desconhecidos os dados apontados pela lei, "a os previstos nos inicial fornecerá elementos esclarecedores que o distingam de e "constituem, qualquer outra pessoa e tornem certa a pessoa contra quem ou em relação a quem a ação é proposta' asseverar que outros Nesse diapasão, a menção da residência e domicílio é comum são requisito indispensável da peça propedêutica, tanto do No Processo Trabalhista, por ser menos formal a peça advogado que a propedêutica, o § 10 do art. 840 só fala em ..." qualificação do reclamante e do reclamado não se referindo expressamente inicial pode ser a nomes e prenomes, nem tampouco a residência e domicílio. exigidos no Processo Entrementes, cremos estarem incluso todos esses requisitos que trata da peça no termo "qualificação", embora, se desconhecida a "qualificação da CLT, ipsis ção" do reclamado, bem como o endereço, basta que o conter a designa- reclamante forneça elemento essencial para a sua caracteriza direito a quem forção e localização.


De ressaltar, aumentando a égide de considerações, que dissídio, o pedido, em campo do Processo comum, aquele que não é capaz, no seu representante pleno gozo de seus direitos, como o menor de 21 anos.


2.4 - PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL


Prestação indivisível é aquela que não pode ser "partida.' Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda" (CC, art. 891 Demais disso, "O devedor, que paga a dívida, sub-rogasse no direito do credor em relação aos outros coobrigados únicos do citado artigo).


"Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira..." (CPC, art. 892).


Em campo de Processo do Trabalho, apesar de não ser comum, nada impede que haja pedido de prestação indivisível.


2.4.1 - PEDIDO COM COMINAÇÃO


Cominar quer dizer ameaçar com pena ou castigo, vem do latim — comminatio, de comminare, ameaçar com força. A função da cominação é tornar mais seguro o cumprimento da obrigação, quer em si mesmo, quer por via de seu substitutivo processual, a pena. Constitui, assim, ato processual.


O pedido com cominação encontra-se ínsito de forma expressa no art. 287 do CPC: "Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominacão da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)" 13


Na peça proemial, o vindicante formulará o pedido de cumprimento da obrigacão, cominando uma pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.


A pena é uma medida coativa de que dispõe o autor para fazer com que o réu cumpra a obrigação; essa pena poderá ser fixada por dia de atraso.


Em Processo Trabalhista, quando um dos pedidos cumulados se refere a obrigacão de fazer — assinar a carteira de trabalho, por exemplo, — é lícito ao autor requerer a cominacão de multa por dia de atraso pela não-assinatura após a prolacão da Sentença.


Entrementes, no particular, é muito comum, mesmo que não haja o pedido cominatório, em se tratando de condenacão em obrigação de fazer, como a exemplificada acima, o juiz, de ofício, fixar pena pelo não-cumprimento, o que é correto, principalmente após a publicacão da Lei no 8.953, de 13 de dezembro de 1 994, que deu nova redação ao art. 644 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista.


2.5 - VALOR DA CAUSA


É requisito da proemial do Processo comum a indicação do valor da causa, não só nas que tomam procedimento ordinário, mas também nas que seguem o procedimento sumaríssimo ou procedimentos especiais, e ainda nas de processo de execucão.


O valor da causa constará sempre da petição inicial; mesmo que a causa não tenha conteúdo econômico, na inicial se lhe atribuirá um valor: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato' (CPC, art. 258).


No Processo Civil é importante o valor da causa, pois serve para fixar as custas e o procedimento (se ordinário ou sumário). Consoante o art. 259 do CPC, o valor da causa será: 1 ) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; 2) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 3) sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; 4) se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; 5) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificacão ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; 6) na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor; 7) na ação de divisão, de demarcacão e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.


A impugnação ao valor da causa no Processo Civil deve ser feita em petição separada, que funcionará em apensa ao processo, dando-se ao autor da ação o prazo de 5 dias para se manifestar. O juiz, sem suspender o processo, determinará no prazo de 10 dias o valor da causa (art. 261 do CPC).


Já no Processo Trabalhista tal requisito é dispensável, porquanto o art. 840, § 1 0 , que trata dos requisitos da peça proemial trabalhista, não o exige, vejamos, verbis: "a reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 0 Sendo escrita, a reclamacão deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"


No entretanto, apesar de a CLT não exigir, não significa que esse valor seja dispensável, vez que, por um lado, a Lei no 5.584/70, art. 20, dispõe que, nos dissídios individuais, antes de passar à instrucão, o juiz determinará o valor da alcada 14' se esse for omisso, e por outro lado a boa doutrina aconselha seja observado o art. 282 e fixado pelo próprio autor.


No Processo Trabalhista o valor da causa serve apenas para determinar o procedimento. Se o valor na data da distribuicão, fixado pelo autor ou pelo juiz, for igual ou inferior a 2 salários mínimos, o procedimento será sumário, também chamado de causa de alcada, e, em sendo sumário, consoante o art. 20 , 30 e 40 da Lei n o 5.584/70, será dispensável o resumo dos depoimentos e não caberá recurso da decisão nele prolatada, salvo se violar a Constituição Federal.


Põe de manifesto que a recorribilidade é pelo valor atribuído à causa na data de sua distflbuição ou fixada pelo juiz, e não pelo valor da condenação ou do pedido fixado na sentença. Na hipótese de a acão omitir e o juiz se esquecerde atribuir alcada, se presume que a acão é recorrível, pois se resolve pelo princípio medular do duplo grau de jurisdição.


Logo, se o valor fixado pelo autor for igual ou inferior a dois salários mínimos, ou se a inicial vier omissa e o juiz fixar a alcada em valor igual ou inferior a 2 salários mínimos, cabe à parte altera impugnar esse valor, já que, se for sucumbente, não poderá recorrer.


O momento da impugnação segundo a Lei n o 5.584/70 é nas razões finais, ou seja, ao aduzir as razões finais (art, 20 , § | 0 ). Particularmente, defendemos que a parte tem a faculdade de, logo no momento de apresentar a contestação, impugnar tal valor em caso de fixacão baixa pela parte autora. Agora, se estiver omisso na inicial e o juiz fixar após a apresentação da contestação, deve a parte pedir a palavra e fazer a impugnação, ao invés de esperar que seja encerrada a instrucão e só quando for objetivar as alegações finais impugnar esse valor, porquanto a parte poderá até mesmo ratificar os termos de sua defesa.


À guisa de ilustração, o enunciado no 71 , do TST, enfatiza que, se o valor não for impugnado no momento oportuno, tornase inalterável no curso do processo.


2.6 - OS MEIOS DE PROVA


É ônus do autor, na inicial, comunicar ao juiz e ao réu de que meios de prova pretende valer-se para demonstrar a verdade de suas asseveracões. Não há necessidade, entretanto, de indicar a prova que se vai produzir in concreto, isto é, de individualizar-se a prova, bastando menção à espécie de prova, qual seja, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, exames periciais, etc.


De rememorar, desde já, que, se a prova a ser utilizada for a documental, quando nela se fundamentar o pedido deverá instruir a inicial de acordo com o norte do CPC se referem autor e pelo réu, contestação). Que trata dos não exigir como demonstrar a bom partido que que pretende documentos que estipula que "A duas vias e desde se fundar".


Ademais, o inciso I do art. 1 0 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1 994, Novo Estatuto da OAB, que veio para regulamentar o art. 133 da Constituição, inciso que enfatizava que cabia apenas a advogados a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade.


Portanto, na nossa ótica, apesar de sermos contrários a esse instituto, pois cremos ser prejudicial ao obreiro, e em face de declaração de inconstitucionalidade do inciso I do art. 10 da Lei 8.906/94, prevalece sobranceiro, íntegro e intocado, o JUS POSTULAND, no Processo Trabalhista, do mesmo modo como as partes continuam podendo impetrar habeas-corpus e peticionar no Juizado de Pequenas Causas.


É requisito da proemial trabalhista, assim como da propedêutica do Processo comum, data e assinatura. No Processo Trabalhista, do autor ou do seu representante. No Processo comum, apenas de seu representante.


2.7 - REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO


Constará, necessariamente, da vestibular comum, o requerimento para a citação do n o VII). Será com a citação deste que se tuicão da relação processual. A falta de tará em nulidade do processo (CPC, art.).

 
Da mesma forma, a falta de citacão no ta acarreta a absolutio ab instancia, ou seja, processual que inicialmente, é bipolar, só se triangular ou trilateral após a citação válida.


Nesse diapasão, a despeito de inesistir 840, § 10 , da CLT, do requerimento para citação esta se faz mister, não acarretando, pela sua ausência.


2.8 - INSTRUMENTO DE MANDATO


Salvo o caso de o autor postular em propedêutica do Processo comum será mento de mandato conferido ao advogado "sem instrumento de mandato, o advogado a procurar em juízo". (CPC, art. 37).


Poderá o advogado, todavia, em nome acão, a fim de "evitar decadência ou prescricão" instrumento, (CPC, art. 37). Mas, "nestes se obrigará, independentemente de caução, mento de mandato no prazo de quinze dias, outros quinze, por despacho do juiz" (CPC, art. "os atos não ratificados no prazo serão havidos tes, respondendo o advogado por despesas (CPC, art. 37, parágrafo único).


Noutro falar, deflui-se que impossível é de Processo comum sem que seja através de em certas ações como habeas-corpus e no Pequenas Causas.


Em Processo Trabalhista o contrário um princípio chamado de jus postulandi.


Vários, inclusive nós, temos defendido postulandi, por ser prejudicial aos reclamantes Entrementes, hoje ele ainda permanece não vislumbramos, sinceramente, a mínima entre o que dispõe a Lei no 5.584/70, pertinente advocatícios, e o que estatui o art. 133 da de 1988, sobre o papel do advogado Justiça, de vez que o indigitado artigo não ser auto-aplicável, carecendo ao revés o regulamente "nos limites da lei", apenas natureza de direito público da função de qualquer novidade no sistema jurídico


O art. 264 do referido Código preceitua que, uma vez feita a citação, deverão manter-se as mesmas partes, "salvo as substituicões permitidas por lei". Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Caso de substituicão se dá, por exemplo, na nomeação à autoria previsto no art. 66 do CPC.


Em área trabalhista, tudo que foi explanado nos tópicos acima é plenamente utilizável. Ressaltando, por de manifesto, que existem alguns autores defendendo a tese de que, mesmo após a citação do réu é permitida mudança objetiva no pertinente a pedido, desde que se devolva o prazo ao réu para objetivação da contestacão. O argumento que utilizam é que o art. 264 veda, após a citação, a modificação do pedido ou da causa de pedir, e aditar, segundo eles é acrescer, aduzir, enquanto modificar é substituir, mudar. Em havendo aditamento, apenas se acresce, não se modifica, o que não é vedado pela lei.


Estamos que assiste razão a essa corrente, e filiamo-nos a ela, até porque a jurisprudência trabalhista é torrencial nesse lado.


3 - EMENDA OU COMPLEMENTACÃO DA PETIÇÃO INICIAL


Em campo de Processo comum, o juiz examinará, necessariamente, ao despachar a preliminar, a observância dos requisitos, e constatará a sua regularidade ou não. No primeiro caso, a deferirá. No segundo, em dependendo do vício, poderá desde logo indeferi-la com arrimo no art. 295 do CPC.


Entrementes, se as omissões ou os vícios forem considerados sanáveis, ordenará o magistrado que o autor assim objetive, no prazo de dez dias.


É a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais tratado no art. 284 do CPC: "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de dez dias".


Com efeito, deve o juiz proporcionar ao autor a oportunidade para emendar ou completar a petição inicial no prazo assinado. Após o prazo, reexaminará a propedêutica e irá deferi-la ou indeferi-la, conforme o caso.


No Processo Trabalhista o presidente da Junta não analisa a ação antes da primeira audiência chamada de audiência de conciliação. Entrementes, na data da audiência, ao analisá-la, constatando alguma irregularidade insanável, poderá de antemão extinguir o processo sem apreciação do mérito. Se sanável a regularidade, terá que conceder prazo à parte autora para corrigir a irregularidade, para só depois dar prosseguimento ao feito.


4 - INALTERABILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO


Ajuizada a petição inicial, antes da objetivação da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (CPC, art. 294). Isso consiste em se adicionar ao libelo.


Entretanto, após a realização da citação "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (CPC, art. 264). Esse dispositivo consagra os princípios da inalterabilidade da inicial, assim como o da imutabilidade da ação e o da estabilidade do processo.


A inalterabilidade da inicial após a citação se coaduna com o princípio da imutabilidade da ação, que, por sua vez, se vincula ao da estabilidade doprocesso, que estipula que, uma vez proposta e constituída a relação processual, a ação não pode sofrer alterações quanto aos seus elementos, partes, pedido e causa de pedir. Noutro falar: de regra, proposta a ação, não se admitem alterações subjetivas (quanto aos seus sujeitos, partes) ou objetivas (quanto ao pedido e causa de pedir).


É permitida a mudança do libelo subjetiva ou objetiva, após a citação desde que haja consentimento do réu. Todavia, é terminantemente vedada qualquer alteração objetiva, ainda que com consentimento do réu, uma vez declarado saneado o processo.


A despeito de o art. 840, § 1 0 , da CL requisitos cruciais da petição inicial trabalhista requisito "as provas com que o autor pretende verdade dos fatos alegados", achamos ser de o indicante assevere a espécie das provas produzir. Ademais, em se tratando de em a pretensão de início, o art. 787 da CL reclamação escrita deverá ser formulada em logo acompanhada dos documentos em que Entrementes, apesar da exigência de mentos à peça propedêutica trabalhista pelo costume jurisprudencial, se colacionar os momentos antes do encerramento da instrução, concluir que a jurisprudência revogou o art.


Começou com a edição do Enunciado nº frisa: "O indeferimento da petição inicial, desacompanhada de documento indispensável da ação ou não preencher outro requisito cabível se, após intimada para suprir a dias, a parte não o fizer".


5 - INDEFERIMENTO DA PETICÃO INICIAL


Em Processo comum, mister é ao magistrado realizar um exame preliminar da peça propedêutica, ao lhe ser submetida a despacho. Com efeito, poderá ele, conforme seja o vício que dela ressalte, desde logo indeferi-la, antes ou depois das diligências previstas no art. 284.


Outrossim, a petição inicial será indeferida, art. 295: I — quando for inepta. A inépcia da inicial redunda na inexistência das condições da acão (falta de interesse de agir, ilegitimação para agir, impossibilidade jurídica do pedido). Considera-se, demais disso inepta a inicial quando, § único do mesmo artigo: l) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.


Pode ser indeferida, ainda, a inicial; II) Quando a parte for manifestante ilegítima. Com fundamento no mesmo inciso, pode ser indeferida no caso de manifesta falta de legitimatio ad processum, ou seja, um dos pressupostos processuais de existência e validade, subjetivo em relação às partes; III) Quando o autor carecer de interesse processual; IV) Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescricão; igualmente, indeferirá a peticão inicial se verificar a ocorrência de decadência, versa a acão sobre direitos patrimoniais ou não patrimoniais; V) Quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da acão; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI) Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.


"O fato de o juiz deferir a petição inicial, apesar de suas omissões, de seus vícios, defeitos ou irregularidades, e, pois, quando devera tê-la indeferido, não torna preclusa a possibilidade de ser ela posteriormente indeferida, por provocação do réu, através de sua contestacão (CPC, art. 301 ) ou mesmo de ofício"


Em Processo Trabalhista a inicial também pode ser indeferida por quase todas as formas analisadas acima. Impossível, porém se indeferir em face do previsto no art. 39 do CPC, bem como por questão de inexistência do valor da causa, porquanto não constitui requisito da proemial trabalhista.


6 - À GUISA DE POSFÁCIO


Cumpre arrematar asseverando que os requisitos da peca proemial comum não são os mesmos da peça proemial trabalhista. Entrementes, todos os requisitos da peca atrial trabalhista também são considerados requisitos da peça propedêutica comum, embora com outra roupagem. Ademais, pode-se aditar à inicial trabalhista e até do processo comum, mesmo após a objetivação da citação, pois que editar significa acrescer, o que não é vedado pela lei. Por fim, a inicial trabalhista pode ser indeferida por quase todas as formas previstas no art. 295 do CPC, salvo o previsto nos arts. 39 e 284 do CPC, bem como no atinente à inexistência do valor da causa.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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