O CNE, que surgiu com a extinção do antigo Conselho Federal de Educação, é composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, com atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro da Educação, "de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional". A Câmara de Educação Básica (CEB) e a Câmara de Educação Superior (CES) são constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Básica e, na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do MEC.
A escolha e nomeação dos conselheiros é feita pelo Presidente da República. Pelo menos a metade dos conselheiros, obrigatoriamente, deve ser escolhida dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, "mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados". Na escolha dos nomes que devem compor as Câmaras, o Presidente da República levará em conta "a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado".
Os conselheiros têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos. Em 2006, haverá a renovação do mandato de cinco conselheiros, em cada Câmara. A Lei n o 4.024, de 1961, recepcionada pela atuai LDB (Lei n O 9.394, de 20.1 2.96), com a redação dada pela Lei n o 9.131 , de 24.1 1.95, estabelece (art. 80 , 1 0, 2 0 e 3 0) que a escolha e nomeação de, pelo menos, metade dos conselheiros será feita, "obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados". Determina, ainda, que: a) "para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federa/" (gn) e b) "para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica " (gn).
O Decreto n O 3.295, de 1999, que regulamenta a lei, contudo, diz no art. 2 0 que "a escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação", dando margem para que o Ministro da Educação consulte entidades que não estão ligadas à educação, embora o § 20 do citado art. 2 0 explicite que "as entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas" (gn). Nos anos pares, o Ministro da Educação edita portaria divulgando a relação das entidades que indicam os nomes a serem considerados para a recomposição das Câmaras que integram o CNE. Registrese que o MEC tem consultado órgãos como a CUT, a CGT etc, no processo de escolha dos representantes, quando na realidade deveria consultar, como reza a lei, apenas "as entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados',' ou seja, as entidades relacionadas à educação básica e à educação superior. E nada mais.
Há que se respeitar, ainda, o disposto na lei, quando determina que na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta "a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado" (gn). A atual composição registra uma distorção acentuada na Câmara de Educação Superior, por exemplo, com 68% de representantes da região sudeste, dos quais 50% do Estado de São Paulo. O centro-oeste e o sul não têm nenhum representante. Outro fator que necessita de correção é a participação dos representantes das entidades que congregam as instituições de educação superior mantidas pela livre iniciativa. Em dezembro de 2005, as instituições privadas correspondiam a 90% do conjunto de IES públicas e privadas, matriculando em torno de 75% do alunado da educação superior. Dos doze integrantes da Câmara de Educação Superior, apenas dois representam organizações das IES privadas, ou seja, 16%.
Tendo em vista a expressiva participação da livre iniciativa na educação superior brasileira, a sua representação, na Câmara de Educação Superior do CNE, deve corresponder, no mínimo, a cinqüenta por cento do total dos conselheiros, ou seja, seis representantes. O tão falado e esperado "decreto-ponte" poderá corrigir essas distorções. As nomeações a serem efetivadas, em abril do próximo ano, para a recomposição das duas câmaras do CNE devem contemplar todas as regiões do País e, paritariamente, representantes do ensino público e das IES mantidas pela livre iniciativa. E simples. E só cumprira lei.
JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é Mestre e Doutor em Direito, Presidente da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades Isoladas e Integradas - ABRA".
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.