AGRAVO REGIMENTAL
Transformou-se em lugar-comum cogitar-se de que os recursos no Processo do Trabalho são apenas os previstos expressamente na Consolidação das Leis Trabalhistas (DL no 5.452/43), no seu artigo 893. No entanto, esse conceito, além de ser trivial, é também enganador, porquanto existe outro remedium juris de natureza recursal previsto nas normas interna corporis dos tribunais. Neste opúsculo, procuraremos, em rápido bosquejo, traçar um paralelo entre o Regimento Interno do TRT da 6ª Região l e o Regimento Interno do TST, no que perti ne ao recurso nominado de Agravo Regimental.
Como o próprio nome justifica, o Agravo Regimental é usualmente previsto nos regimentos internos dos tribunas (norma interna corporis), porquanto não tem assento legiforme sistematizado na CLT ou em lei extravagante. Tanto que Seabra Fagundes, parcimonioso e pertinente em palavras e afirmações, considerou importante lembrar que esse Agravo deve estar necessariamente entronizado nos regimentos internos dos tribunais. Por aí se vê que sua sede justifica plenamente o nome.
Ampliando o quadro de análise, é de bom alvitre se encalamistrar hic et nunc que, no Direito Processual comum, esse Recurso é tratado no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 532, o qual salienta o preceptivo de que "da decisão que não admitir os embargosa caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso "4, e no art. 557, 20 e 30. O art. 557 estipuIa: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou comjurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior"(grifamos)... § 20 : "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". § 30 "Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor".
Apesar de a CLT não tratar do recurso de maneira sistemática, faz ligeira referência em seu art. 709, § 10, in verbis: § 10 Das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno". Pronuncia-se também sobre esse remedium juris recursal a Lei n o 5.584/70, art. 90 quando assevera: "No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula" (grifamos).
O parágrafo único do mesmo preceptivo alberga a seguinte regra: "A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a Súmula citada pelo Relator" (grifamos).
Outrossim, a Lei n o 7.701 /88 trata do assunto em três artigos: no art. 20 , inciso II, alínea d, quando obtempera: "Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: — em última instância julgar: d) os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos e os Agravos Regimentais pertinentes aos dissídios coletivos" . No art. 30 , inciso III, letra c, quando frisa: "Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: — em última instância: c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de Embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno". Por fim, a citada lei se refere ao Recurso no art. 50, letra c, quando alude: "As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão cada uma, a seguinte competência: c) julgar, em última instância, os Agravos Regimentais" (grifamos).
N'outro falar, como certos atos dos presidentes dos tribunais e de turmas de tribunais, bem como de juízes ou ministros-relatores, violam interesses das partes, são, em sua maioria, atos insusceptíveis de interposição de recursos regulares previstos em lei, criaram-se, portanto, Agravos Regimentais com o intuito de proporcionar sejam revistos esses atos.
O fundamento legal para esse tipo de recurso agasalha-se no art. 909 da CLT que reza: "A ordem dos processos no TST será regulado em seu Regimento Interno". Sendo assim, o art. 909, concede ao TST competência para regular a ordem dos processos submetidos à colenda Corte. Os Regionais, por analogia, aplicam essa disposição para obviar o problema (grifamos).
Objetivo
A finalidade do Agravo Regimental não deve ser confundida com a do Agravo de Instrumento, pois, enquanto a finalidade do segundo é destrancar Recurso retido pelo juízo a quo, a do primeiro é complementar o julgamento, podendo, no entanto, também destrancá-lo, motivo pelo qual na sessão correspondente ocorre uma continuidade ou prosseguimento da votação iniciada com o despacho impediente da ida do recurso ao órgão Julgador ad quem.
Sobre o assunto, digno enfatizarmos que, em campo de Agravo Regimental, poderá haver o juízo de retratação ou reconsideração exercido pelo relator que inadmitiu inicialmente o recurso.
DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS
Apesar de a finalidade desse remédio recursal não ter como símile o Agravo de Instrumento, mestre de nomeada da estirpe de Amauri Mascaro Nasciment07 , após catalogar as hipóteses de admissibilidade, ressalta que o Agravo Regimental tem aplicação restrita, e "se fosse possível estabelecer uma semelhança com outro recurso, seria com o Agravo de Instrumento. Ambos têm uma função básica comum: movimentar um recurso obstado no juízo de admissibilidade"
Cabimento
Como foi visto, a prima facie a CLT não indica os atos que podem ser objeto de Agravo Regimental, portanto, como regra, deve-se observar o regimento interno dos tribunais.
Nesse sentido, como foi muito bem enfatizado por Teixeira Filho "o Agravo em questão é cabível dos despachos proferidos por juiz do tribunal, relativamente ao qual a lei não prevê um melo impugnativo específico'
Perante os TRTs, é cabível nos seguintes casos: a) das decisões proferidas pelo corregedor em reclamações correicionais (CLT, art. 709, § | 0); b) do despacho do relator que indeferir liminarmente petição de Ação Rescisória; c) do despacho do relator, que indeferir, liminarmente, Ação de Mandado de Segurança; d) do despacho do relator que conceder ou denegar medida liminar; e) de despacho do relator que trancar andamento de recurso, desde que não caiba outro recurso específico para destrancá-lo..
Sobre o cabimento de despacho que indefere ou concede liminar em Mandado de Segurança, existe, entretanto, jurisprudência afirmando o contrário, ad litteratim:
"Do despacho do juiz que indefere ou concede liminar em mandado de segurança nenhum recurso cabe" (STJ, 1 a Seção, MS n o 405-DF, Agr. Reg., Rel. Min. Pedro Acioli, julgado em 1 2.6.90, in DJ, l, de 6.8.90, p. 7314 — ementa oficial).
'Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança, pois contra ela não existe, na lei especial, qualquer previsão de recurso." (Jurisprudência copiosa, citada no boletim dos Advogados do Estado de São Paulo, n o 1.678, suplemento, p. 5. Neste sentido, ST F, acórdão na Rev. dos Tribunais, v. 643/183 • TJSP, Revista dos Tribunais 663/69).
Consoante Sérgio Ferraz, convergem nesse pensamento os seguintes doutrinadores: Hamílton de Morais e Barros, Pontes de Miranda, Alfredo Buzaid, Othon Sidou e Hely Lopes Meirelles, que também tem por irrecorríveis tais decisões, sobretudo por considerá-las meros despachos de expediente.
Em nosso sentir, esses juristas não se referiam à Ação de Mandado de Segurança interposto perante a Justiça do Trabalho, pois que ação autônoma interposta perante um tribunal especial, motivo pelo qual concordamos com o cabimento do Agravo em seara de Ação Mandamental na Justiça do Trabalho.
A guisa de ampliação do quadro de análise, vejamos o que manifesta o Regimento Interno do TRT da 6ª Região.
"Art. 155. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias:
I — do despacho do Juiz-presidente que negar seguimento a processo ou recurso da competência do Tribunal;
II — da decisão do Juiz-Corregedor Regional nas reclamações correicionais;
III — do despacho do Juiz-relator que indeferir, liminarmente, ação da competência originária do Tribunal (artigos 1 10, § 1 0, e l 1 5);
IV — do despacho do Juiz-relator que acolher impugnação ao valor da causa (artigo 109, parágrafo único);
V — do despacho do Juiz-relator que negar seguirnento ou prover recursos da competência das Turmas do Tribunal (artigo 65, letras g e h);
VI — do despacho do Juiz-relator que conceder ou denegar antecipação de tutela ou medida liminar em açäo cautelar, ou mandado de segurança;'
Perante o T ST, convém trazer à baila que o Regimento Interno desta Corte giza que:
Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Orgãos, nas seguintes hipóteses:
I — do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
II — do despacho do Presidente do Tribunal
que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;
III— do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar;
IV — do despacho do Presidente do Tribuna/ concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;
V — do despacho do Presidente do Tribuna/ proferido em efeito suspensivo;
VI — das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral;
VII— do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245;
VIII— do despacho do Relator que indeferir inicia/ de ação de competência originária do Tribuna/; e
IX — do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.
De rememorar que, em sede de Agravo Regimental, comporta-se o juízo de retratação ou de reconsideração como sói ocorrer em sede de Agravo de Instrumento. E o que estipula o art. 244 do RI T ST, verbis: "Art. 244. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para a apreciação do colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho.
Procedimento
Publicado o despacho indeferidor da liminar ou do prosseguimento de recurso, ou a decisão do Corregedor-Geral, terá a parte o prazo previsto no Regimento Interno para apresentar o agravo. O TRT da 6ª Região, com sede em Recife, Pernambuco, fixou esse prazo em cinco dias, conforme art. 1 55 do RITRT da 6ª Região.
O juiz-prolator do despacho ou decisão agravada deverá revê-la e modificar a decisão através do juízo de reconsideração, ou mantê-la. Mantendo-a, o agravo será colocado em mesa para julgamento pela Corte que conhecera do recurso ou do processo trancado, com prévia publicação de pauta. Como sobredito, não há previsão de contra-razöes nem é permitida a sustentação oral. Com efeito, como sói ocorrer com o Agravo de Instrumento, em sendo exercido o juízo de retratação pelo juiz, não pode a parte requerer que o agravo seja apreciado pelo colegiado ll . No mais, o processamento depende — repetimos — do que dispuser, a respeito, o regimento interno de cada tribunal.
Em sendo apresentado em mesa, o juiz ou ministro prolator do despacho agravado não vota, pois o colegiado é quem dá seguimento ou complementa a votação que se iniciou com aquele despacho.
O agravo, costumeiramente denominado de agravinho, é processado nos autos principais.
Natureza jurídica
Para explicar a natureza jurídica desse instituto, surgiram duas posições divergentes. Uma corrente
que tem como membro Teixeira Filh0 12 advogando a tese de que não se constitui propriamente modalidade de recurso.
O argumento utilizado é o de que não se pressupõe o julgamento por um órgão hierarquicamente superior, mas sim pelo próprio órgão ao qual pertence o juiz prolator do despacho agravado. Assevera essa corrente, por outro lado, que nesse recurso não há a ouvida da altera parte nem se admite sustentação oral das partes, tratando-se simplesmente de provocar complementação do despacho atacado.
Situando-se em pólo diametralmente oposto está outra corrente, da qual faço parte, que defende a natureza recursal do instituto, pois que apresenta ele os pressupostos objetivos dos recursos em geral e Visa à revisão de uma decisão judicial.
Com efeito, a circunstância de não se ouvir a parte contrária é irrelevante, porquanto também tal fato se acha presente nos Embargos de Declaração, que para muitos são considerados recursos. Ademais, a circunstância de não se permitir sustentação oral das partes, também, se acha presente no recurso de Agravo de Instrumento que, sem qualquer sombra de dúvida, tem natureza recursal.
Considerações finais
Efeito — Sempre devolutivo, pois obedece à regra do art. 899 da CLT.
Recurso — Enunciado n o 1 95 do T ST Decisão de Turma do TST prolatada em agravo regimental não comporta embargos para o Pleno.
Conclusão — A luz do que examinado, importa arrematar que, apesar de previsto, de regra, apenas, nos regimentos internos dos tribunais, o Agravo Regimental, ou agravinho, é mais um remédio recursal à disposição daqueles que tiveram violados seus direitos por atos praticados por presidentes de tribunais, de Turmas ou ministros, atos insuscetíveis de impugnação por recursos regulares.
EMBARGOS INFRINGENTES, DE DIVERGÊNCIA E DE NULIDADE
Considerações iniciais
O vocábulo embargos é multifário, é polissêmico (tem vários significados). O termo traz em seu bojo a idéia de estorvo, obstáculo, impedimento, insurgência contra um ato judicial desfavorável.
Após submeter-se a inúmeras transformações semânticas 13 ao longo dos tempos, a terminologia ou o vocábulo acabou por definir-se em diversos sentidos. Processualmente, poderá significar AÇÄO (Embargos à Execução, Embargos de Terceiros, etc.) como pode significar RECURSO (Embargos de Declaração, Infringentes, de Nulidade, de Divergência, etc.).
PRÁTICA DE PROCESSO TRABALHISTA
Não há confundir os embargos elencados no art. 884 da CLT, que trata dos embargos como açã0 14, com os arrolados no art. 894 da CLT, que trata dos embargos como recurso.
E auspicioso trazer à baila que, apesar de o art. 894 da CLT enfatizar que cabem embargos para o Pleno do TST, com a Lei n o 7.701, de 1988, o artigo em referência foi derrogado, quando decretado que os embargos, a partir da vigência da aludida Lei, seriam submetidos à apreciação das Seções Especializadas, sejam em Dissídios Individuais, sejam em Dissídios Coletivos, no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim como a revista, os embargos também são recursos de natureza extraordinária, pois só devolvem à instância ad quem a quaestio juris e, nesse espírito, para a sua interposição, mister é se observar todos os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, as Súmulas n os 23, 38, 42 e 1 26 do T ST, aplicáveis à revista, também são aplicadas aos embargos.
Das decisões que inadmitem Embargos cabe Agravo Regimental, que será julgado pela própria seção de Dissídios Individuais ou Coletivos do TST em sua composição plena.
Fato que merece realce: só é admissível embargo (recurso) para o TST, nunca para os TRTs, como veremos adiante.
Cabimento
Embargos infringentes — Cabem Embargos Infringentes para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa, das decisões não unânimes proferidas em processo de Dissídios Coletivos de sua competência originária (quando o dissídio exceder a jurisdição de TRT), salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou Súmula de jurisprudência do TST (art. 20 , inciso II, letra c, da Lei no 7.701/ 88 e art. 72, II, c, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho — RITST).
Por sua vez, o RIT ST 15 através do art. 240, estabelece que: "Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal."
Convém ressaltar que, em razão da mudança no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não se admite mais a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas em sede de Ação Rescisória de competência originária do TST.
Outrossim, merece destaque o fato de que, quando houver decisão unânime prolatada em Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal, sem que haja violação da Constituição Federal, nenhum outro recurso será admissível, nem o Ordinário nem o Recurso Extraordinário.
É o que se depreende da Interpretação dos artigos 539, I, do CPC e 101, II, a e III, da Constituição Federal, e do RITST17. Aí, portanto, resta prejudicado o duplo grau de jurisdição.
De asseverar que é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos que é responsável pelo julgamento dos Embargos Infringentes (art. 2 0 , II, c, da Lei n o 7.701/88 e art. 72, II, c, do RITST), e também vai julgar Agravo Regimental da negativa de seguimento dos infringentes (art. 72, l, d, do RITST).
Embargos de divergência — Cabem Embargos de Divergência para a Seção Especializada em Dissídios Individuais das decisões divergentes entre as turmas do TST, ou entre as turmas e a própria Seção Especializada em Dissídios Individuais, proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em ação Rescisória e Mandado de Segurança, ações de competência originária dos TRTs (art. 3 0, inciso III, letra b, da Lei n o 7.701/ 88, e RITST, art. 239).
Descumpridas as exigências estabelecidas na lei, pertinentes ao cabimento dos Embargos de Divergência, o presidente da turma denegará seguimento ao recurso, sendo facultado à parte a interposição de Agravo Regimental, submetido ao prolator do despacho (RITST, art. 243, VII). De asseverar que o Agravo Regimental comporta a retratação ou reconsideração pelo próprio prolator do despacho, e, se este não for objetivado, será julgado pela própria Seção.
Embargos de nulidade — Cabem Embargos de Nulidade, também para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, das decisões proferidas pelas turmas em Recurso de Revista e em Recurso Ordinário interpostos em Mandado de Segurança e Ação Rescisória de competência originária dos TRTs, com literal violação de preceito de Lei Federal ou da Constituição Federal (art. 3 0 , inciso III, b, da Lei n o 7.701/88).
Considerações finais
Outrossim, cumpre-nos destacar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem feito referências quanto a admissibilidade ou não dos embargos, conforme se depreende de algumas Orientações Jurisprudenciais emanadas daquela Corte.
O Agravante impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a r. decisão interlocutória de lavra do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Z, que, à míngua dos requisitos legais exigíveis, determinou a penhora, bloqueio e transferência de créditos de conta bancária do Agravante, para promover a garantia da execução movida por ABC em face de DEF, empresa da qual foi sócio.
Inobstante a robusta prova documental trazida pelo Agravante nos autos de seu Mandado de Segurança, em que demonstrou a certeza e a liquidez de seu direito, o Exmo. Sr. Juiz-relator houve por bem negar a concessão da liminar requerida naqueles autos, por entender que não estavam presentes concomitantemente os requisitos referentes a fumaça do bom Direito e ao perigo da demora.
Entrementes, o Agravante juntou à inicial de seu Mandado de Segurança documentos comprobatórios de que, à época da dispensa do Reclamante Exeqüente, já fazia aproximadamente 6 (seis) anos que não era mais sócio da empresa Reclamada. Ora, tratando-se a execução de parcelas decorrentes da rescisão contratual e do período imprescrito, não há a menor possibilidade do Agravante, na condição de ex-sócio da executada, vir a ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos devidos ao Reclamante, posto que não concorreu de forma alguma com culpa ou dolo para a dívida.
Ademais, como também foi ressaltado no mandamus, sequer o Agravante foi citado em nome próprio para responder pela execução, sendo surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária. Tais fatos demonstram a presença inequívoca da fumaça do bom Direito.
Outrossim, não obstante tratar-se de execução de pequena monta, importando, em valores atualizados, na quantia de R$ 2.545,45, não é nem um pouco razoável que a liminar perseguida lhe seja negada, na medida em que contava com essa quantia para promover benfeitonas necessárias — inadiáveis, diga-se de passagem — no imóvel em que reside, surgindo daí o perigo da demora.
Nesse particular, destacam-se: a necessidade de indicação expressa do dispositivo legal tido como violado para conhecimento dos embargos (Orientação Jurisprudencial nº 94, da SDI-I); o não-reconhecimento da divergência quando oriunda da mesma turma do T ST (Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-I); o conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial não justifica o conhecimento dos embargos por divergência (Orientação Jurisprudencial nº 147, da SDI-I) ea admissão de Orientação Jurisprudencial do TST para fins de conhecimento de embargos (Orientação Jurisprudencial nº 219, da SDI-I).
Do exposto, requer a este egrégio Tribunal, o provimento do Agravo Regimental, reformando-se a decisão guerreada e concedendo a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança no, com o fim de determinar a sustação da penhora, bloqueio e transferência de créditos efetivada nos autos da execução que ABC move em face de DEF, por ser medida da mais lídima justiça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO BANCO
A, por seu advogado in fine assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato incluso, nos autos do processo n o x, em que contende com FULANO DE TAL, proposto perante a Vara do Trabalho de Z, não se conformando, permissa maxima venia, com o venerando acórdão proferido pela Turma desse Tribunal no Recurso de Revista n o w, que destoa de decisão da egrégia Turma, vem, respeitosamente ante V. Exa., interpor EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, com espeque no art. 894, b, da CLT, c/c o art. 30, III, b, da Lei no 7.701/88 e arts. 239 e 73, II, a, do Regimento Interno deste colendo Tribunal, o que faz em consonância com as razões anexas.
EGRÉGIA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O preclaro acórdão proferido pela douta Turma carece de reforma por haver contrariado jurisprudência torrencial e iterativa não só das demais Turmas do TST, como também da própria Seção Especializada em Dissídios Individuais, uma vez que confirmou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Z, determinando a devolução de descontos a título de seguros.
Ora, no que concerne ao seguro, o sentido lógico do art. 462 da CLT e do princípio da intangibilidade dos salários não foi afrontado, de vez que o desconto implica virtual benefício para o empregado, que não se materializou concretamente em face à não-ocorrência de sinistro no período contratual, não se tratando, pois, de desconto unilateral, sem retorno efetivo para o trabalhador.
Além de haver expressamente autorizado os descontos, a ratificação desta autorização se deu com a indicação de beneficiários e com a não-oposição durante toda a vigência do liame empregatício, inclusive com a fruição de vantagens pela garantia do seguro em potencial.
Por oportuno, convém transcrever adiante as ementas de venerandos acórdãos das demais Turmas e, inclusive, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, IPsis /itteris, no sentido do entendimento manifestado pelo Embargante:
"Mostra-se razoável a decisão que conclui pela validade dos descontos efetuados quando o empregado, espontaneamente, adere ao sistema do seguro em grupo' (TST, Pleno, Proc. AG-E-RR no 2.713-86, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ nO 154/87).
"Se o funcionário por vários anos não insurgir-se contra o desconto em seus salários, relativos a seguro de vida, não há como considerá-lo ilícito na ocasião da rescisão. A concordância tácita é manifesta, no caso, legitimando a dedução." (TST, SBDI, RE no 3193/89 — AC. no 1 1 107/89, 1 7.10.89, Rel. Min. Ralph Cândia, In LTr./ Março/1 990, p. 54-3/360).
"Adesão a plano de seguro de vida em grupo. O desconto autorizado constitui condição contratual legítima, porquanto não se vislumbra, na participação securitária, prejuízo direto ou indireto ao trabalhador (art. 444 da CLT). A liberdade de contratação assegurada pelo legislador legitima o ato jurídico mesmo que de natureza adesiva. Revista provida, nesta parte, para restabelecer a r. sentença de 1º grau." (T ST, 1 a T, Proc. RR no 3707/84, Rel. Min. José Ajuricaba, DJ no 7386).
"Ainda que se trata de contrato de adesão, inviável o empregado, após a rescisão do contrato, vir pleitear a devolução dos descontos, a título de seguro de vida, já que na vigência do contrato estava coberto pelo mesmo. Revista conhecida e provida." (TST, 1 a T, Proc. RR no 351 5/85, Rel. Min. Nélson Tapajós, DJ no 77/85).
"Descontos efetuados no salário a título de seguro não devem ser objeto de ressarcimento se forem expressamente autorizados pelo empregado." (TST, SBDI, Proc. RE nO 137/82, Rel. Min. Tobias de Macedo, DJ de 18.8.82).
Traz, ainda, à colação, cópias dos acórdãos de que tratam as ementas acima transcritas, consoante se depreende dos documentos anexos, devidamente autenticados.
Destarte, espera e requer o Embargante, o conhecimento e provimento do presente recurso, visando a reforma da decisão proferida pela Turma desse colendo Tribunal no Recurso de Revista n o w, para excluir da condenação imposta ao Embargante a devolução dos descontos à título de seguros, efetuados pelo Recorrente, conforme a interativa jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais e das demais Turmas desta Corte.
NOTAS
Foi na 6ª Região da Justiça do Trabalho (PE) que tivemos a oportunidade e a honra de atuar por muito tempo como magistrado, togado. E é nesse tribunal que hoje estamos atuando como Procurador do Trabalho do Ministério Público da União.
2 Miguel Seabra Fagundes. Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil, Rio, Forense, 1946, p. 271/2.
3 Embargos, aqui, são os Infringentes.
4 Antes da promulgação da Lei no 8.950, de 13 de dezembro de 1994, o prazo para sua interposição era de 48 horas.
5 O Agravo Regimental aqui é admissível quando a decisão proferida no Dissidio não for unânime e forem interpostos Embargos Infringentes não conhecidos.
6 É exemplo típico de Agravo Regimental interposto nas Turmas, das decisões dos relatores que inadmitirem Recursos de Revista.
7 Curso de Direito Processual do Trabalho, SP, Saraiva, 1993, p. 310.
8 Op. cit., p. 346.
9 Mandado de Segurança, SP, Malheiros, 1 992, p. 1 15.
IO O antigo Regimento Interno do TRT da 6a Região, revogado pela Resolução Administrativa no 1 5/2000, fixava em 8 dias o prazo para interposição do agravo regimental (art. 1 54 do RITRT da 6a Região revogado).
I I Isso é plenamente admissível no Processo Civil, ou seja: se o juiz exerce a reconsideração em se tratando de Agravo de Instrumento, cabe ao Agravado pedir que o Agravo seja apreciado pelo colegiado (CPC, art. 527, § 60).
12 Manoel António Teixeira Filho, Sistemas dos Recursos Trabalhistas, SP, LTr., 1989, p. 269.
13 Semântica, "estudo das mudanças ou trasladações sofridas no tempo e no espaço, pela significação das palavras", Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa' Nova Fronteira, 15. ed., p. 1284.
14 São embargos ação: o embargo à execução, também chamado de embargos à penhora ou embargos de ordem. Os embargos de terceiro, os embargos à arrematação, adjudicação, remição, etc.
15 A Resolução Administrativa no 908/2002, publicada no DJ de 27 de novembro de 2002, aprovou a nova redaçäo do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O antigo RITST, revogado pela RA no 908, publicada no DOU de 27.1 1.2002, estabelecia, através do art. 356, que: "Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou sua conclusão no órgão oficial, nos seguintes processos de competência originária do Tribunal: I — Dissídios Coletivos; II — Ações Rescisórias. Desatendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos Embargos, o Presidente do Tri bunal den egará 0 seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de Agravo Regimental" (art. 358 do RITST).
17 O art. 102 da Constituição Federal frisa: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II — julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores' se denegatória a decisão; III — julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Const itu ição ; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição." O art. 539 do CPC estipula: "Serão julgados em recurso ordinário: I — Pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão."
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.