Prática processual: Recurso especial

Por: Janguiê Diniz
02 de Mai de 1997

OBSERVAÇÕES INICIAIS


Enfatiza, com muita propriedade, José Carlos Barbosa Moreira que o Recurso Especial, também chamado de excepcional ou extremo, é considerado uma inovação da Carta Federal de 1988, que lhe transferiu parte das funções anteriormente exercidas pelo recurso extraordinário, agora utilizável, com exclusividade, em matéria constitucional.


PRESSUPOSTOS PRELIMINARES


• Decisão proferida única e exclusivamente por tribunal — Não se admitirá a interposição de recurso especial de decisão proferida por juiz de primeiro grau.

• Esgotamento de todos os institutos recursais de natureza ordinária — A especial demanda, preambularmente, seja esgotada a instância ordinária.

• Exigência de prequestionamento da matéria devolvida nas razões do especial — Somente se permite seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada (pre questionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos recursos de natureza extraordinária, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Somente em duas situações dispensa-se o prequestionamento: no caso de o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido e se, a despeito da interposição dos embargos de declaração, o tribunal se recusa a examinar a questão colocada.

• O especial é admissível para questões meritórias e para questões processuais, desde que não estejam preclusas — Não é apenas dos acórdãos que examinam o mérito que alilenta especial, mas também daqueles que acolhem questões de error in procedendo, ou seja, quando não examinam o mérito, mas violam normas processuais.

• Que a matéria devolvida seja de direito — A má apreciação da prova ou dos fatos restam sepultados na instância ordinária.

• A matéria devolvida somente pode se referir a interpretação ou aplicação de direito federal, jamais estadual ou municipal.

• Rigorosa observância da regularidade procedimental

Qualquer que seja a falha no procedimento, como, especial sem as razões, elas mas sem indicarem, expressamente, o dispositivo federal violado, implica no não- conhecimento do recurso.

• PRAZO — Deverá ser interposto no prazo de 15 dias, que começa a fluir sempre da publicação das conclusões da decisão recorrida (art. 506, III, CPC);

• PREPARO — A peça recursal deve vir acompanhada do preparo (art. 511, CPC);
CONTAGEM DO PRAZO — São aplicáveis aos prazos as normas relativas a prorrogação, suspensão e interrupção, inclusive as dos artsu 188 e 191, do CPC;

• PETIÇÃO — A petição deverá conter: l) exposição do fato e do direito: II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; III) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541, CPC); SOBRESTAMENTO— Caso haja sido interposto contra a parte não unânime recurso de embargos infringentes, e especial contraparte unânime, o processamento deste, o recurso ficará sobrestado até que se extinga o dos embargos infringentes (art. 498, CPC);


CONTRARRAZÕES — O recorrido será intimado para, em igual prazo, apresentar contrarrazões (art. 524, CPC), A impugnação ao recurso pode ser no plano da admissibilidade ou no mérito;


AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO — Expirado o prazo com ou sem impugnação apresentada, o
Presidente ou o Vice, no limite de 15 dias, admitirá ou não o recurso, em decisão necessariamente fundamentada (ãrt, 542, § 1 2, CPC, c/c 93, IX, CF);


• AGRAVO DE INSTRUMENTO — Se o Presidente ou o Vice denegar Seguimento ao recurso, cabe agravo de instrumento para o STJ em 10 dias (art. 544 e CPC);

• CONCOMIT NCIA DE RECURSOS - Em havendo a interposição de Recurso Especial e extraordinário cujo prazo de 15 dias é comum, as petições devem ser distintas, nunca cumuladas — pena de vulneração do art. 26 da Lei no 8038/90;

DENEGAÇÃO DOS RECURSOS CONCOMITANTES - Em caso de denegação dos recursos (especial e extraordinário), cabe a interposição distinta de agravo de instrumento, no prazo de 10 dias (art. 544 CPC), um para o STJ e outro para o STF;

• SUBID DOS AUTOS - Se ambos os agravos forem admitidos, os autos subirão primeiramente para o STJ, para julgamento especial, e, após, para o STE para julgamento do extraordinário — Caso este não esteja prejudicado;

• DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - Do despacho de admissibilidade, não cabe recurso;
ADESIVO O recorrido pode aderir ao recurso interposto pelo litigante adverso, desde que satisfeitos os pressupostos processuais (art. 500, CPC);

SUBIDADO RECURSO NO STJ O Recurso Especial sobe ao STJ nos próprios autos do processo, Se tiver sido, também, apresentado extraordinário, remetem-se os autos; de início, ao STJ, e, só depois de julgado é que os autos subirão ao STF, desde que não esteja prejudicado O extraordinário (art, 543,

• COMPETÊNCIA PARA JULGAR

— Em princípio, nos termos do regimento interno em Vigor, a competência para julgar o Recurso Especial é de qualquer das Turmas. Observe-se art, 527 do CPC que atribui, em certos casos, competência ao relator para julgar ele mesmo, o recurso;

SUSTENTAÇÃO ORAL — Na sessão de julgamento, após o relatório, podem usar da palavra os advogados do recorrente e dg recorrido, pelo tempo máximo de 15 minutos. O julgamento obedece quanto à forma, aos preceitos regimentais,

• DIVERGÊNCIA

Se a Turma, no julgamento do especial, divergir de acórdão de outra Turma, seção ou órgão especial; alimenta embargos de divergência, nos moldes de seu regimento interno, do que foi dado por outro tribunal — Aqui o acórdão confrontado ou paradigma tem que ser, necessariamente, de outro tribunal, jamais do mesmo, ainda que de outra Turma ou Câmara. Insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas que, por não integrarem o acórdão, podem não retratar com fidelidade a decisão ementada.


EFEITO


Em campo de especial, devolve-se a matéria exclusivamente de direito. Quanto ao efeito suspensivo, esse não terá (§ 20, art. 524, CPC), o que se admite seja executada, provisoriamente, a sentença, através da carta de sentença, ou em autos suplementares, quando houver; • Excepcionalidade — Não é permitido ao Presidente do Tribunal a quo conceder efeito suspensivo a Recurso Especial e a Extraordinário. Entretanto, tanto o regimento do STJ (art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que verificados ofumus boni juris e o periculum in mora.


PREPARO


Nem as Leis nOs 8.038/90 e 8.950/94 trataram da questão do preparo; a matéria ficou atribuída aos Regimentos Intemos do STF e do STJ. O Regimento Interno do STJ não exige preparo do Recurso Especial, nem do agravo para destrancá-lo (art. 112, RI do STJ), segundo o nosso ponto de vista, já que a matéria envolve questão de Direito processual, cuja competência exclusiva é da União (art. 22, 1, CF).
Revista CONSULEX -Anol-N0 5-Mai0/1997 57.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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