1 - CONSIDERACÕES INICIAIS
É sabido e consabido que os princípios servem para nortear e conduzir todo um sistema jurídico. É cediço, ademais, que todos os institutos são guiados e informados por princípios. Isso ocorre com o processo cognitivo em geral; ocorre com o processo executivo, ocorre com os institutos processuais de per se e não poderia ser diferente com o sistema recursal. Nessas perspectivas, nas linhas que seguirão examinaremos, embora que em apertada síntese, alguns princípios, os mais importantes, que são os orientadores do sistema recursal no processo trabalhista.
Antes de adentrarmos no cerne da vexata quaestio, é de boa política definirmos recurso. Ab initio, encalistre-se que a palavra recurso tem origem etimológica no Latim (recursus, us), e a idéia que nos dá essa palavra é a de repetição de um caminho.
"Antigamente, em alguns Estados, a Justica era uma emanacão do poder Real. O rei assegurava a distribuição da Justiça. Surgiu, então, a possibilidade de a parte, inconformada com a decisão de quem julgasse o feito, recorrer ao rei, que era o órgão supremo do Estado. Assim nasceu a idéia do recurso."
"O juiz, como todo ser humano, está sujeito a falhas: pode errar, enganar-se, julgar mal. E de fato erra, ocasionalmente. A sociedade não o ignora, e por isso ninguém se satisfaz num erro judiciário para preservar o amor próprio. Por tais razões, as sentencas são submetidas a reexame perante um juízo colegiado, composto de julgadores presumivelmente mais capacitados.'
"A tarefa de julgar é árdua e difícil. Instado por problemas complexos, no entrechoque das paixões e dos interesses em jogo, pode o juiz errar, e erra muitas vezes. O sentimento natural de Justiça exige que mais de uma pessoa ou tribunal examine os problemas, criando-se graus superiores de jurisdicão que indaguem a respeito do acerto ou desacerto do primeiro pronunciamento.'
Noutro falar, recurso é o poder que se reconhece à parte vencida, em qualquer incidente ou no mérito da demanda, de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior.
Outrossim, num sentido amplo, "recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdicão hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu".
No sentido comum, "recurso é o meio de que se serve alguém para salvar ou contornar uma situacão".
Ampliando o quadro de análise, é auspicioso asseverar que a possibilidade de revisão dos julgados sempre esteve presente no Direito Romano, vindo assim a surgir o princípio do duplo grau de jurisdição, protegido constitucionalmente na ordenação jurídica positiva brasileira. A palavra recurso, portanto, está ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição, princípio constitucionalmente garantido de forma implícita no art. 50 , inciso LV, da Lex Fundamentalis quando frisa in verbis: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (o grifo é nosso).
2 - PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SISTEMA DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
2.1 - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Esse princípio tem o escopo maior de evitar abuso de poder por parte dos magistrados, já que, se não houvesse sobrejuízes, tal fato, em tese, seria suscetível de acontecer.
A Constituição francesa de 22.08.1795 (Constitution du 5 Fructidor an 1/1), através dos arts. 21 1, 218 e 219, restabeleceu o duplo grau de jurisdição, que tinha sido "cassado" por governantes despóticos, e vige até nossos dias em todos os países cujas ordenações jurídicas velam pelos direitos humanos e pela democracia.
Agora, não há falar que foram os franceses quem instituíram esse princípio, pois desde tempos imemoriais já existia com os romanos, quando esses, sentindo a necessidade de se reexaminarem causas já decididas, tendo em vista a falibilidade do ser humano, a despeito do fato de juiz único, juiz despótico.
Neste espírito, não é exagero afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdicão é: "garantia fundamental de boa justica".
No Brasil, foi elevado à altitude constitucional, quando a Lex Fundamenta/is, em seu art. 50, inciso LV, alude a que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;" (grifamos).
Recrudescendo o quadro de análise, é de bom alvitre dizer que a despeito de a Constituicão Federal garantir o duplo grau de jurisdição, é particularmente triste ressaltar que esse princípio não é absoluto, porquanto a própria Constituição limita o âmbito de abrangência dele ao dizer, por exemplo, que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo quando contrariem a CF (art. 121, 30), entre outras hipóteses.
De notar, ademais, que normas infraconstitucionais não podem suprimir recursos. Isto nos leva a crer que a Lei n o 5.584/70, que instituiu as causas de alçada, foi derrogada pelo art. 5 0 , inciso LV, da Constituição, assim como a Lei n o 6.825/ 80.
2.2 - PRINCÍPIO DA CONCENTRACÃO DOS RECURSOS OU IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Diferentemente do Processo Civil, em que cabe o recurso de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias, no Processo Trabalhista não cabe qualquer sões, salvo se forem terminativas do Trabalho. É o que estipula o Enunciado foi revisado, in verbis: "As decisões do Trabalho, só são recorríveis de imediato vas do feito, podendo ser impugnadas na interposição de recurso contra decisão definitiva, proferidas em acórdão sujeito a recurso para mal".
Portanto, as nulidades, cerceadura de PIO, deverão ser consignadas em ata através da decisão fina1 9 no recurso acaso interposto se alude, como matéria preliminar, a consignadas e protestadas.
Apenas à guisa de elucidacão: é os princípios norteadores das nulidades rão ser impugnadas tempestivamente para, Recurso Ordinário, serem arguidas.
Existem vários princípios que norteiam nulidades, os quais serão estudados per pio da instrumentalidade das formas. Esse grado no art. 129 do CC, que frisa: "a validade de vontade não dependerá de forma especial, lei expressamente a exigir"; no art. 1 54 do 'os atos e termos processuais não determinada senão quando a lei reputam-se válidos os que realizados de preencham a finalidade essencial"; e no art. enfatiza: "quando a lei prescrever determinada cominação de nulidade, o juiz considerará realizado de outro modo, lhe alcançar portanto, nos moldes desse princípio, a das formas, haja vista que a forma é meio maior que a prestação jurisdicional através mérito. Todas as formas têm caráter meramente constituindo-se em meios para se adquirir os se atingidos estes, não deve ser declarada.
Princípio da preclusão das nulidades ou Esse princípio, que se refere às nulidades lidades, é consagrado no art. 1 83 do CPC, que o prazo, extingue-se, independentemente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, provar que não o realizou por justa causa"; no que sublinha: "a nulidade dos atos deve ser oportunidade em que couber a parte falar nos de preclusão"; e no art. 795 da CLT, nulidades não serão declaradas senão das partes, as quais deverão ser argüídas na tiverem de falar em audiência ou nos autos'.
Princípio do prejuízo ou transcendência. refere à nulidade relativa. A nulidade relativa quando causar prejuízo às partes, pois não prejuízo. É consubstanciado na axiomática pas de nulitté sans grief, e consagrado no CPC, que pondera: "O ato não se repetirá a falta quando não prejudicar a parte"; no art. giza: "Nos processos sujeitos à apreciação Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos manifesto prejuízo às partes litigantes".
Princípio da proteção ou suprimento repetição do ato. Também se refere à nulidade que aquele que deu causa à nulidade não decretação. Outrossim, é consagrado no art. propugna: "quando a lei prescrever determinada pena de nulidade, a decretação desta não pela parte que lhe deu causa", e no art. 796, que ressalta: "a nulidade não será pronunciada... arguida por quem lhe tiver dado causa' .
Princípio da convalidação ou suprimento lidar significa dar ou confirmar a validade. A não será pronunciada quando for possível repetir-se o ato. Consagrada no art. 796, nulidade (relativa) não será pronunciada: a) suprir-se a falta ou repetir-se o ato"
Princípio da causalidade ou do aproveitamento. Os atos processuais existem uns em função dos outros, e dependem uns dos outros. A anulação de um ato afeta o segmento processual posterior. Deste princípio extrai-se que, sempre que possível, serão aproveitados os atos que não sofrerem o impacto do ato declarado nulo. Portanto, não serão invalidados os atos meramente de expediente, mas apenas os que tenham um conteúdo decisório. Consagrado no art. 248 do CPC, que estipula: "Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes"; e no art. 798 da CLT, que frisa: "a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência".
2.3 - PRINCÍPIO DA MANUTENCÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Consoante o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo.
O efeito devolutivo dos recursos — chamado de efeito necessário — é inerente a todo e qualquer recurso no sistema do duplo grau de jurisdição, já que, através dele, se devolvem a instância superior as questões debatidas no processo.
Como é regra no Processo Trabalhista que os recursos terão efeito meramente devolutivo10, não é necessário que o juiz, ao receber o recurso, declare o efeito que recebe, pois estará incidindo em vício tautológico ou redundância. Dizendo o óbvio já noticiado pelo art. 899 da CLT.
É auspicioso notar que, em caso de haver litisconsórcio necessário unitário, como a sentença prolatada a todos aproveita, o recurso interposto por um também beneficia os demais. Há certos doutos que ponderam que, nesse recurso interposto, existe, além do efeito devolutivo, o efeito EXTENSIVO aos litisconsortes. A título ilustrativo: o CPC, no art. 1 91 , giza que, em havendo litisconsortes, com diferentes procuradores, estes terão o prazo em dobro para contestar e para recorrer.
Ampliando a rota de considerações, examinaremos alguns efeitos que os recursos podem receber. O primeiro é o efeito devolutivo dos recursos, chamado de efeito necessário, que é inerente a todo e qualquer recurso no sistema do duplo grau de jurisdição, já que, através dele, se devolve a instância superior as questões debatidas no processo.
Esse efeito é considerado a manifestacão do princípio dispositivo, e não mera técnica do processo.
É cediço que o juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas razões recursais, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devo/utum quantum appe//atum). Daí a razão pela qual o efeito devolutivo pressupõe sempre o ato de impugnação.
Com efeito, não há falar em efeito devolutivo na remessa necessária do art. 475 do CPC, mas sim de conseqüência análoga do efeito translativo, que estudaremos adiante.
Contrapõe-se ao princípio dispositivo, e ao efeito devolutivo dos recursos, a idéia de appe//atio genera/is, pela qual bastava a interposição do recurso para que tudo que tivesse sido discutido no primeiro grau ficasse submetido ao reexame do tribunal. Hoje, o objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso. Noutro falar: o mérito é a matéria sobre a qual deve a instância superior pronunciar-se, dando ou negando provimento.
No Processo Trabalhista, conforme albergado no preceptivo (CLT, art. 899) o efeito, de regra, é meramente devolutivo. Como é regra no Processo Trabalhista que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo o Recurso de Revista — vide art. 896, § 20 -, não é necessário que o juiz, ao receber o recurso, declare o efeito que recebe, pois estará incidindo em vício tautológico ou redundância. Dizendo o óbvio já dito pelo art. 899 da CLT.
Diferentemente, ocorre no Direito Processual Civil que, de regra, os recursos são recebidos no efeito suspensivo, conforme se deflui do art. 520: "A apelação será recebida em seu os casos constantes do art. 520 do CPC.
O terceiro efeito é o translativo. O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal, já que se aplicam na instância recursal os arts. 128 e 460 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista por força do art. 769 da CLT. Entrementes, caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer.
"Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts. 267, §30 ; §301, §40, ambos do CPC). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, 10 e 20, do CPC. "15
Consequência análoga à provocada pelo efeito translativo do recurso ocorre com o reexame necessário pelo tribunal, das sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdicão obrigatório (CPC, art. 475).
O quarto efeito a se estudar é o substitutivo. Consoante o art. 512 do CPC, a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Assim, somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do recurso quando este for conhecido e julgado pelo mérito, pois do contrário não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Mesmo que o acórdão confirme a decisão, negando provimento ao recurso, por ter analisado o mérito, consagra o efeito substitutivo, de maneira que o que passa a valer é o acórdão que substitui a decisão.
Noutro falar, somente existe o efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error in judicando. Em se tratando de erro in procedendo, a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, em sendo provido, anulará a decisão recorrida.
O quinto é o extensivo. E auspicioso notar que, em casode haver litisconsórcio necessário unitário, como a sentenca prolatada a todos aproveita, o recurso interposto por um também a todos beneficia. Há certos doutos que ponderam que nesse recurso interposto existe, além do efeito devolutivo, o efeito EXTENSIVO aos litisconsortes. A título ilustrativo: o CPC, no art. 191, giza que, em havendo litisconsortes, com diferentes procuradores, estes terão o prazo em dobro para contestar e recorrer.
O sexto é o regressivo. Outro fato que convém assinalar é que, como no Agravo de Instrumento, no Agravo Regimental, e hoje, à luz do art. 296 do CPC, o juiz pode exercer o juízo de retratação e reformar o despacho trancatório. Alguns preclaros laboristas chamam esse ato de EFEITO REGRESSIVO.
2.4 - PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNI-RECORRIBILIDADE OU UNICIDADE
Consoante esse princípio, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pela ordenação jurídica positiva, sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro, com o afã de impugnar o mesmo ato.
Esse princípio era previsto expressamente no CPC de 1939 através do art. 809. Hoje, o CPC trata de maneira implícita, através da interpretação sistemática do art. 496 que enumera os "recursos admissíveis pelo código, e da correlacão que deve existir entre o art. 1 62 e os arts. 504, 513 e 522"'.
Ademais, o fato de o CPC permitir às partes a interposição simultânea de embargos infringentes, recursos especial e extraoídinário relativamente ao mesmo acórdão (art. 541 do CPC) constitui exceção ao princípio da singularidade dos recursos.
No Direito Processual Trabalhista esse princípio também é assente e vogante. Na sua maioria, os autores são unânimes em afirmar que a parte sucumbente tem que escolher o recurso adequado para interpor, porquanto, uma vez interposto de maneira errônea, praticando erro crasso, preclui o direito à recorribilidade recursal.
2.5 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
De acordo com esse princípio, "salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos serem enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento". Isso é o que constava expressamente no CPC de 1 939 através do art. 810.
Hoje, não é tratado de maneira expressa no CPC nem tampouco na CLT. Nada obstante, de aplicação imperativa.
Fungibilidade significa troca, substituicão. Logo, um recurso pode ser interposto quando um outro o deveria, desde que a troca não seja grosseira, absurda ou aberrante.
É requisito, entretanto, para se admitir o recurso no lugar de outro, que exista dúvida objetiva sobre qual o recurso correto a ser interposto. Verificada a existência da dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível em determinada situacão, outro elemento essencial é a inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, embora a doutrina ainda não tenha 'isolado" o conceito de erro grosseiro. Na nossa ótica, constitui erro grosseiro a interposição da correicão parcial no lugar de recurso ordinário. Por outro lado, é plausível seja interposto recurso de embargos de nulidade no lugar de embargos de divergência que enseja o princípio da fungibilidade recursal.
2.6 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Em conformidade com esse princípio, o recurso a ser interposto deve ser discursivo. Ou seja, o recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, pois só assim a parte ex adversa poderá apresentar as contrarrazões, formando, nesse mister, o impreterível contraditório consubstanciado na axiomática parêmia latinanemo inauditus damnari. São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
Outrossim, sem as razões do recurso, o contraditório não seria instaurado, já que a outra parte não saberia o que impugnar. Demais disso, não seria delimitado o quantum appelatum.
Nesse contexto, a despeito de a CLT, no art. 899, enfatizar que os recursos serão interpostos através de "simples petição", a apresentacão das razões do recurso dentro do prazo de interposição se faz mister, em virtude do princípio da dialeticidade ou discursividade. Em não sendo apresentadas as razões do recorrer, além de a parte contrária não saber o que impugnar, o tribunal também não saberá o que apreciar.
2.7 - PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
É useiro e vezeiro que o Estado só prestará a tutela jurisdicional desde que provocado. É o que consagra o art. 20 do CPC, que consubstancia o princípio da iniciativa processual ou dispositivo consubstanciado no brocardo latino nemojudex sine actore, ne procedat judex ex officio.
Pois bem, assim como o Estado não pode jurisdicional senão mediante provocacão da também não poderão conhecer e reapreciar mediante provocação da parte sucumbente, recurso. Através do recurso, principalmente recurso de natureza ordinária ou comum, se superior toda a matéria debatida na instância ante se depreende do brocardo latino quantum appellatum. No particular, cabe à devolver a matéria que lhe foi desfavorável que este possa apreciar, pois, de outra superior não poderá fazê-lo, salvo em pública, como pressupostos processuais e Portanto, a insatisfação geradora da nada mais é do que uma manifestação do na fase recursal. Esta é a razão pela qual se o princípio ne procedat judex ex officio.20
Noutro pensar, recurso que for interposto mento e vontade da parte recorrente não pode pois sua vontade em recorrer deve ser juiz não pode, de ofício, recorrer para a parte, sucumbente seja incapaz.
Em virtude do princípio da voluntariedade, necessária ou recurso compulsório, também remessa de ofício, previsto no art. 475 do considerada recurso. Outrossim, é de boa política trazer à 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que mente o CPC na parte pertinente a recursos, ao art. 516 do CPC. O artigo anterior assim "Ficam também submetidas ao tribunal as à sentença final, salvo as impugnáveis por mento" .
O artigo atual assim se refere: "Ficam ao tribunal as questões anteriores à decididas'.
Em procedendo a interpretação do constata-se que, em campo de Processo Civil, examinar todas as questões decididas em das mencionadas na sentença, exceto aquelas sido atacadas via agravo de instrumento e tornando-se dessa forma preclusas, quer seja seja pelo desinteresse da parte.
Em terreno do Processo Especial mesmo, inclusive com aquelas matérias Civil, seriam impugnadas via Agravo de que a parte se tivesse manifestado através evitar a preclusão.
Observem que o novo preceptivo anterior, retirando os termos "sentenca impugnáveis por agravo de instrumento'
Ocorre que aquela sentença que não matéria questionada é considerada nula, ria de justiça. E em face ao princípio da jurisdição, que ensina que, uma vez instaurado defeso ao Estado-juiz declinar-se de julgar, juiz tem que decidir. Noutro falar, o juiz que sem decidir tudo o que lhe foi questionado não o ofício jurisdicional, e sua sentenca será nula e em sendo nula, o tribunal, ao acolher a devolver-lhe os autos para que aprecie o que em virtude do princípio medular da não-supressão Portanto, inaplicável o art. 516 do CPC, Civil quanto em Processo Trabalhista.
2.8 - PRINCÍPIO DA PROIBICÃO DA PEJUS
Ab initio, insta perquirir: será que a sucumbente que interpôs recurso pode ter a para pior? Tal pergunta será respondida no desse princípio.
A expressão reformatio in pejus é xal, porquanto ao mesmo tempo em que como providência solicitada pelo recorrente, situacão mais vantajosa em relação à decisão impugnada, se vê a "piora" como sendo exatamente o contrário daquilo que se pretendeu com o recurso.
A proibição da reformatio in pejus é comumente chamado de princípio do efeito devolutivo e de princípio da defesa da coisa julgada parcial, e não permite que o tribunal reforme para pior a decisão contra o recorrente. Entrementes, se houver recurso de ambas as partes, não haverá reforma in pejus se o tribunal acolher qualquer dos recursos das partes. Outrossim não haverá reforma inpejus se a reforma é autorizada por lei.
Em certos ordenamentos jurídicos a vedacão à reforma in pejus é expressa como consta do ordenamento jurídico alemão24 Entrementes, a nossa ordenação jurídica não trata de maneira expressa e sistemática esse princípio. Essa proibição se retira da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência e do efeito devolutivo inerente a qualquer recurso.
No Direito Processual Trabalhista — há autores, como Tostes Malta 25 que cita o seguinte exemplo de reforma para pior que pode ocorrer nos tribunais. Empregado reclamatória pleiteando o vínculo empregatício e horas extras. A junta declara a existência do vínculo mas nega as horas extraordinárias, pois não provadas. O empregado recorre, solicitando as horas extras. A empresa, em contrarrazões, impugna o pedido de horas extras e reitera a tese de inexistência de vínculo. O tribunal examina o processo e acolhe a tese de inexistência, declarando que não houve relação de emprego.
Louvável o exemplo de Tostes Malta, porém, na minha ótica, não poderá o tribunal nesse caso declarar a inexistência do vínculo quando não houve recurso por parte da reclamada, já que a questão não é de ordem pública.
No nosso sentir, também não é admissível, embora em matéria de Direito Penal não raro ocorrem casos como, em havendo recurso do Ministério Público pleiteando agravamento da pena do réu, o tribunal nega provimento chegando ao ponto de reduzir a pena ou até absolvendo o réu. No nosso pensamento esse procedimento não tem respaldo no ordenamento jurídico, pois viola o princípio da iniciativa processual ou dispositivo, já que o tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente. Nesse diapasão, apenas a matéria impugnada é que fica devolvida ao conhecimento do tribunal. Noutro falar, a proibição atinge a reformatio in pejus e a reformatio in menus.
3 - À GUISA DE ARREMATE
Diante das considerações expendidas nos tópicos precedentes, cumpre enfatizar, para pôr dies cedit ao opúsculo, que oito são os mais importantes princípios informadores do sistema recursal trabalhista que foram analisados per summa capita nos trechos ut supra, e que aos recursos podem ser atribuídos diversos efeitos, sendo os mais importantes o devolutivo e o suspensivo, havendo também o translativo, o substitutivo, o extensivo e o regressivo.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.