1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
0 punctum pruriens deste opúsculo é analisar, num sumário de urn instante, o remedium juris recursal intitulado "Agravo de Peti C5o" e algumas questões polêmicas desse instituto, como os casos de cabimento, a exigência ou não do depósito recursal e o efeito da interposição desse recurso, se suspensivo ou apenas devolutivo. Cumpre asseverar ab initio que não existe communis opinio doctorum, nem tampouco consensus omnium jurisprudencial sobre o assunto. Ademais, embora que em rápidas pinceladas, examinaremos outras questões, para ao final concluirmos.
2 - CABIMENTO
Diz o art. 897 letra a da CLT que cabe agravo de petição, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções. É interessante notar, no particular, que a não-definição do tipo de decisão permitia a interposição de recursos protelatórios, contra todo e qualquer despacho proferido na execução, quer fosse de mero expediente, quer fossem aqueles considerados interlocutórios. Mas, é do conhecimento de todos, consoante se depreende do art. 893, § 1°, da CLT, que estes tipos de despachos não são recorríveis no processo trabalhista. Outrossim, a Lei n° 8.432, de 11 de junho de 1992, veio para p6r dies cedit aos excessos objetivados na execução, através de seu af5 maior, que foi exatamente o de agilizar esse processo, quando prove, em nova redacao dada ao art. 897, § 1°, verbis: "0 agravo de peticao se será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos prÓprios autos ou por carta de sentença".
Ampliando o quadro de análise, a interessante notar que autor da linhagem de José Augusto Rodrigues Pinto' sustenta ser o agravo de petição cabível das decisÕes definitivas nas execuções e também das decisões interlocutórias "que envolvem matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteÚdo". A seu lado, o mestre Manuel Ant6nio Teixeira Filho2 enfatiza: "Abalancamo-nos a estabelecer uma regra básica, segundo a qual o agravo de peticao este reservado: 1) para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que implique a extinc 5o, ou não, do correspondente processo; 2) a inoponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentence, a sua insatisfação quanta a decisão interlocutória".
Pois Beryl, ainda sobre o assunto não podemos perder de vista que, em alguns procedimentos, mesmo já em fase de execução o remedium juris recursal do agravo de petição não é admissível!. A guisa de exempla, frisa-se que, das decisões proferidas nas a96es de alçada, nao ha falar em interposicao deste remédio recursal.3 Embora certas vozes entendam que, quando a execução ultrapassar em duas vezes o valor do mínimo, al caberia o agravo de petição. Tal fato, entretanto, na nossa vice, contraria os parágrafos 3° e 4° da Lei n° 5.584/70. Veja-se, apenas a guisa de elucidação, jurisprudência sobre o assunto: "A teor do contido no § 4° do artigo 2° da Lei n° 5.584/70, incabível a interposição de recurso (inclusive o de agravo de petição 5o), nos feitos de alçada exclusiva da instância original." (TRT-PR-AP-0414/92 - Ac. 1' T - 7343/ 92 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho. DJPR 02.10.92 - peg. 120).
Demais disso, não é admissível' também nas próprias excep 6es em procedimento ordinario, quando o devedor não houver oferecido embargos a execucao, vez que a oportunidade para o devedor impugnar a sentença que homologou a liquidação coincide corn a da apresentação dos embargos à execução; se este não oferecer os embargos, ocorrerá a preclusão temporal.
Noutro falar, é admissível agravo de petição das decisões do juiz nas executors (art. 897, a), desde que a decis o proferida não tenha conteúdo de mero despacho ou seja decis o interlocutória (salvo se envolver matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteÚdo, nas decis es proferidas em embargos a execucao, em embargos à arrematação, em embargos adjudica 95o, e das decisões que indeferiram liminarmente embargos de terceiros, born como das decisões neles proferidas.
3 - MATERIA ARGUIBEL
A matéria que pode ser !evade a apreciação da cone em raz6es desse recurso é a mesma que foi objeto dos embargos execução, prevista nos arts. 884, § 1°, da CLT, e no art. 741 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista ex-vi do art. 769 da CLT. 4 - PROCESSAMENTO De certo modo, o processamento deste recurso é similar ao do Recurso Ordinário. Em sendo interposto o agravo, o primeiro juízo de admissibilidade, que a exercido pelo juiz ou presidente, examina os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, declarando, por via de consequência, a admissibilidade ou não do agravo. Em não sendo admitido, caberá agravo de instrumento.
Por outro lado, sendo admitido, a parte ex adversa será intimada para, ultrapassado o prazo, será agravo de petição e enviado ao tribunal.
5 - DEPÓSITO RECURSAL
No Processo Civil, apenas as custas consubstanciam o preparo. No Processo Trabalhista, diferentemente, além das custas determinadas na sentença, que deverão ser pagas até 5 dias da interposição do recurso ex-vi art. 789, § 4°, da CLT, e Súmula do TST n° 53, para que o recurso seja efetivamente preparado deve ser objetivado, também, se a empresa for a sucumbente, o depósito° recursal ou depósito prévia consoante o art. 899, da CLT, derrogado pela Lei n° 8.177/91 e Instrução Normativa do TST n° 2/91, que deverá ser realizada° no prazo da interposição do recurso (NO TST 145). Esse depósito terá que ser feito em guias próprias, em Banco, na conta vinculada do empregado (FGTS) ou, se não tiver, será aberta uma outra conta. A guia será anexada ao recurso, para comprovação. Acerca do depósito recursal, debate acirrado surgiu, principal- o devedor tenha ingressado com o agravo de petição e dele não se tenha exigido o depósito de que trata o art. 899, § 1°, da CLT.
Posteriormente, um terceiro oferece embargos, nessa qualidade, alegando que os referidos bens lhe pertencem, e o juiz, ante a prova produzida, acolhe tais embargos, tornando, em consequência, insubsistente a penhora. A situação que dal adviria seria exatamente esta: o devedor acabaria interpondo o agravo de petição'(e obstando, talvez, reforma parcial da sentença impugnada), sem que houvesse, em rigor, garantido o juízo, vez que os bens judicialmente constritos sequer eram de sua propriedade''. 1v Mais adiante, Teixeira Filho enfatiza: "Lembremo-nos de que os embargos de terceiro podem ser opostos, na execução, até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição, content° que antes de assinada a 'carta correspondente (CPC, art. 1.048). Até que esse prazo se esgote, não se pode dizer, sem erro, que os bens penhorados estejam efetivamente garantindo a execução que se processa. Essa garantia, em muitos casos, pode ser meramente temporária; ou melhor, ilusória, aparente".
se for de seu interesse, apresentar contra-raz6es no prazo de 8 dias, A penhora de bens torna dispensável o depósito em dinheiro, para podendo ser de 16% quando a alteração se tratar de uma daquelas entidades previstas no Decreto-Lei n° 779/69.
Amauri Máscara considera o depósito como sendo garantia de julho quando assevera: "A análise da origem da legislação indica que os depósitos continuam sendo garantia do juízo, portanto merece antecipação da condenacao". José Augusto Rodrigues Pinto, em artigo intitulado "Os Novos Enigmas do Depósito° Recursal Trabalhista", levanta a tese de que poderá haver garantia superior a de dívida 6 quando opina: "Cai-se, por essa trilha e sem sombra de vide, na figura do excesso de execução, pois a repetição da garantia fare corn que seu valor ultrapasse o da obrigação exigida, o que uma violência absurda contra o devedor". Pois bem, é de primacial importância trazer baila que a Lei no 8.542, de 23.12.92, trouxe inovações complicadoras ao sistema do depÓsito recursal quando frisava ser ele devido até nos embargos execução e nos demais recursos interpostos na execução, como o agravo de petição
. Tal fato trouxe muita polêmica, principalmente porque só se pode interpor embargos à execução se ojuízo estiver garantido. Tal fato fez corn que o TST expedisse a Instrução Normativa n° 03, interpretando a Lei n° 8.542/92 nos seguintes termos:
I) Depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado.
II) Se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso.
III) Em relação à execução, dada a natureza jurídica dos embargos execucao (age°, e não recurso), não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depÓsito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei. Garantida integralmente a execução nos embargos, se haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo sem qualquer limite. I
IV) É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto na Instrução Normativa.
V) Não exigido depÓsito recursal em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n° 779/69, bern assim da massa falida a herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5°, LXXIV, CF). VI) Cor no trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução. VII) Cor no trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos. Sobre o assunto, Wagner D. Giglio enfatiza que, em se tratando de agravo de peticao, tal depósito não é exigido 6. Sublinha, ademais, que: "Assim não entendeu, porém, a Instrução Normativa n° 3, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que 'garantida integralmente a execução nos embargos, se haverá exigência de depÓsito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito' (cf. item IV, letra c).
Via de consequência, enquanto prevalecer essa Instrução, o depósito da condenação não será exigível, do ponto de vista prático, para a interposição do agravo de petição, salvo se tiver ocorrido 'acréscimo da condenação' (hipótese que não conseguimos imaginar possa acontecer". Manoel Antonio Teixeira Filho 7 tern urn entendimento divergente da Instrução Normativa do TST, e obtempera: "0 argumento de que efeito de conhecimento do agravo de peti 4o interposto pelo devedor, traz em si algo similar a urn sofisma, pois nem sempre a penhora.
Apesar de louvável o ponto de vista ievantar por manoel Teixeira Filho, já se ponderou por sábios que apenas uma frase do legislador pode derrubar toda uma estante de livros doutrinários, e na verdade não faz sentido invocar a kao dos juristas, ainda que coerentes, para contrariar a disposição legal. Se as considerações dos doutos destoam das disposições legais, torna-se necessário refazer a doutrina, e não mudar a lei. Legem Habemus no sentido de que não se exige depósito recursal em agravo de petição. Se exigirá em seara de agravo de petição o depósito recursal em caso de o agravante não ter interposto qualquer recurso da sentença definitiva do processo cognitivo, isso se o juízo executado não estiver totalmente garantido. Se exigirá, ademais, se houve interposição de recurso, porém, não conhecido em virtude da não objetivação do depósito também quando o juízo executório não estiver totalmente garantido.
6 - EFEITO
A regra do art. 899 d de que todos os recursos no Processo Trabalhista terão efeito meramente devolutivo. Entretanto, o parágrafo primeiro do art. 897, que foi ab-rogado pela Lei n° 8.432, de 22.06.92, previa que o juiz, se achasse conveniente, poderia sobrestar o andamento do feito até julgamento do recurso.
Hoje, a nova redação desse parágrafo giza: "o agravo de peticao s6 será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final,. nos próprios autos ou por carta de sentenca". Isis de Almeida 8, em examinando a vexata quaestio, enfatiza: "Geralmente, nas execuções, o agravo de petição suspende o andamento do feito, e o recurso sobe a Turma do TRT, corn o processo completo, uma vez que fica dependendo da decisão a processamento da execução, salvo quando o agravo não a ataca in totum, caso em que o juiz pode ou não mandar prosseguir corn a parte da execucao nao impugnada; a caso raríssimo". Wagner D. Giglio 9 sublinha que: "Através do agravo de peticao, devolve-se ao Tribunal Regional apenas a discussão da decisão que ensejou o apelo, nos limites da impugnação contida nas raz6es do recurso. 0 recurso nao tern efeito suspensivo, pois a Lei n° 8.432, já referida, coibir a irregularidade, anteriormente praticada, de serem enviados os autos principais ao Tribunal, corn o recurso de agravo neles autuado, o que causava a suspensão° do procedimento de execução.
Agora, de acordo corn a nova redação dada ao § 3° do art. 897 da CLT, tornou-se imperativo que o juiz remeta ao Tribunal, junto corn o agravo de peticao "as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinado a extração de carta de sentença", para nesta ter prosseguimento à execução." Teixeira Filho, a seu turno," elude: "E da própria Índole do agravo de petição o efeito suspensivo; não se ignore que ele constitui o meio adequado para impugnar as resoluções judiciais ocorridas na execução. Imaginar que o seu efeito deve ser meramente devolutivo, seria reconhecer que a interposição desse recurso abriria, para o credor-exequente, a via de uma execução provisória - cujo absurdo residiria em introduzir uma execução provisória dentro de uma definitiva..." Suplicando a indulgência do douto Teixeira Filho, ousamos discordar, concessa maxima venia, porquanto a própria lei 6 clara ao enfatizar: 'os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo..." (art. 899), e: agravo de peticao s6 será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." (CLT, art. 897, § 1°), e, "... a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determine a extração de carta de sentença" (CLT, art. 897, § 3°, parte final). Noutro falar, quando a lei diz sobre peças, a fama é permitir que a execução não seja obstada. Ademais, o argumento de que a inadmissível uma execução provisória dentro de uma definitive e despiciendo, porquanto não existe norma processual proibindo a agravante não livre definitiva do processo não esteja totalmente 1:834/91 , 2' Reg. Re. Min. Hylo Gurgel - DJ 08.11.91 - peg. 16.038).
7 - RECURSO JE foi analisado que, em sendo inadmitido o recurso de agravo de petição 5o, cabe agravo de instrumento, que no processo trabalhista tem o escopo único de destrancar recurso. Ademais, o art. 897, § 2°, goza: agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentenca". Agora, em sendo admitido, o agravo sobe e será julgado pela Turma ou pelo Pleno, em caso de Tribunal não dividido em turmas. E suas decisões, não cabe recurso de revista. E o que diz o art. 896, § 4°: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não cabe o Recurso. A interposição de agravo de petição não suspende a execução; 7) Do trancamento do agravo de petição cabe agravo de instrumento, mas da decisão que o julga não cabe revista, salvo se houver violação à Constituição do. 1. RODRIGUES PINTO, José Augusto, Executa-o Trabalhista, São Paulo, LTr 1984, pegs. 151/152. 2. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Sistema dos Recursos Trabalhistas, 5' edição revista 'e atualizada, Ed. LTr, pegs. 281/ 282. 3. Procedimento criado pela Lei n° 5.584/70, art. 2°, parágrafos 3° e 4°, que geram que das decisões proferidas nesses procedimentos não cabe recurso, salvo se houver violação de norma constitucional. JORNAL TRABALHISTA Pagina 641 DOUTRINA existência de uma execução provisória em definitiva. Vejam, para ilustrar, a seguinte decisão: "Art. 897, § 1°, da CLT - N5o há direito subjetivo processos ordinários quando o devedor não oferecer embargos execução; 3) Pode-se alegar tudo que constar no art. 884, § 1°, da CLT, barn como no art. 741 do CPC; 4) Não é exigível d depósito° de Revista, salvo na hipótese de ofensa à Constituição Federal." Logo, da decisão que negar ou der provimento ao agravo de peti c5o não cabe qualquer recurso, salvo se violar norma expressa da Lex fundamentalis, ou o seu prÓprio espírito.11
8 - CONCLUSAO
A Luz dos da análise dos trechos em epígrafes, frisa-se para arrematar que: 1) É admissível agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (art. 897, a) desde que a decisão proferida não tenha conteúdo de mero despacho.ou seja decis 5 interlocutÓria (salvo se envolver matéria de ordem pública capaz de justificar o novo exame de seu conteúdo), nas :decisões proferidas em embargos a execucao, em embargos à arrematação, em embargos adjudicação, e das decisões que indeferiram liminarmente embargos de terceiros, bem como das decisões neles proferidas; 2) M o. é admissível agravo de peti 5o nos processos de alçada nem
(*0 autor é Procurador do Trabalho do Min. Público da União (ex- Juiz de Carreira - TRT 6' Região Gb), e professor universitário das cadeiras de Direito Processual Trabalhista e Direito Processual Civil em Pernambuco.
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.