Quando das decisões prolatadas pelo Juízo a quo resultarem ganhos e perdas para os litigantes num mesmo processo, obviamente que, em algum ponto, ambos sucumbiram, caracterizando-se, desta forma, a sucumbência recíproca ou parcial, em que qualquer deles poderá, simultânea ou respectivamente, interpor recurso da deliberação da sentença.
Retrataremos, em linhas gerais, os riscos daqueles que pleiteavam em juízo antes do Código de Processo Civil de 1 973, quando a sucumbência recíproca não despertava em algum dos litigantes o interesse para recorrer. Nessa postura, se a parte adversa, também sucumbente, porventura, apresentasse Recurso unidécimo (último minuto) do prazo estipulado pela Lei, e como o recurso só aproveita a quem o interpõe, aquela parte que não exercitou o seu direito, primeiramente não teria mais prazo para exercitá-lo; segundo, correria o risco de perder as parcelas já garantidas no decisum; terceiro, uma delas poderia apresentar recurso, apenas por temor de que a parte contrária recorresse, pondo em risco os direitos já assegurados na sentença de primeira instância.
O Recurso Adesivo, criado pelo CPC de 1 973, pôs termo a esse fantasma. Porquanto, havendo Sucumbência Recíproca e recurso por uma das partes no último minuto do prazo prescrito em lei, o litigante não recorrente voluntariamente poderá, dentro de oito dias da intimação para contra-arrazoar o recurso principal, aderir ao recurso interposto.
Procedimento
Antes da publicação da Lei no 8.950/94, o prazo para sua interposição no Processo Civil, consoante o artigo 500, inciso l, do CPC, era de 10 dias contados da publicação do despacho que admitiu o recurso principal. Hoje, entretanto, o presente artigo foi reformulado onde consta: "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo, e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I — será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II — será admissível na Apelação, nos Embargos Infringentes, no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial; III — não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao Recurso Adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior".
Portanto, constatamos que hoje o prazo deixou de ser de dez dias, passando a ser o prazo em que a parte tem para contra-arrazoar o recurso principal, que, em Processo Civil, é de 1 5 dias, e em Processo Trabalhista, de 8 dias.
A lei retro mencionada em nada repercutiu no Recurso Adesivo do Processo Trabalhista, porquanto, nesse processo, o Recurso Adesivo, plenamente admissível, tudo com base no Enunciado n o 1 96 do TST, que em dezembro de 2003 foi cancelado pela Resolução no 1 21 /03 do TST, e com base no Enunciado n o 283 do também TST, já era interposto no prazo que a parte recorrida tinha para impugnar o recurso principal, ou seja, de 8 dias.
Cabimento
No Processo Civil ex vi do artigo 500, inciso II, do CPC, é cabível na Apelação, nos Embargos Infringentes, no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário.
No Processo Trabalhista, antigo Enunciado do TST, de no 175, inadmitia o Recurso Adesivo: "Recurso adesivo — Artigo 500 do CPC — Inaplicabilidade. O recurso adesivo, previsto no artigo 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho." Contudo, o TST reviu este posicionamento e passou a admitir o Recurso Adesivo no processo trabalhista, expedindo, para tanto, o Enunciado no 1 96: "Recurso adesivo — Prazo. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição." Este Enunciado foi revisto pelo de no 283, porém, foi mantida a admissão do Adesivo no processo do trabalho: "Recurso adesivo — Pertinência no processo do trabalho — Correlação de matérias — Revisão do Enunciado n o 196. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."
No campo doutrinário, sobre a admissibilidade na Justiça do Trabalho, registra Antônio Álvares da Silvai que a introdução do Recurso Adesivo no Processo Trabalhista por via jurisprudencial (Enunciado no 1 96 do TST), não trouxe qualquer vantagem, "a não ser a facilitação da recorribilidade, a oneração dos canais jurídicos e a consequente retardação da prestação jurisdicional trabalhista".
Com a devida vênia do posicionamento do citado autor, não vemos o menor obstáculo em se permitir a utilização do Recurso Adesivo no Processo Trabalhista à luz das normas procedimentais civis. O fato de que permite a retardação da prestação jurisdicional é despiciendo, porquanto os empregados também podem fazer uso do Recurso em tela, e não só os empregadores.
Requisitos
Interpretando os dispositivos mencionados nos trechos acima, chegamos à ilação de que, para a sua interposição, mister é obedecer a dois requisitos cruciais, quais sejam: 1) existência de recurso principal; e 2) sucumbência recíproca.
Natureza jurídica
A natureza jurídica desse recurso consiste em ser ele praticamente sem autonomia e totalmente dependente do recurso principal, eis que, se houver desistência do recurso principal, o adesivo o acompanha, pois ficará sem objeto. Outrossim, não sendo conhecido o recurso principal, restará prejudicado o adesivo.
Incompatibilidade com a ordem constitucional
O Dr. Manoel Antônio Teixeira Filh02 defendeu a tese de que, vencidos autor e réu, e transcorrido o prazo para recurso em relação a um deles, reduzir-se-á a termo este fato, mediante certidão, que cristalizará um desfavor do não recorrente à coisa julgada, especialmente em relação aos pedidos cumulados. Defendeu, ademais, que é viável a execução definitiva de parte da sentença, enquanto a restante estiver sob reexame do Tribunal. Logo, o permissivo ao Recurso Adesivo interposto, após a preclusão do Apelo Ordinário, vem por ferir a garantia constitucional da inviolabilidade da coisa julgada, ressalvada a via rescisória (CF, artigo 50, inciso XXXVI).
José Severino da Silva Pitasg pondera que "não há antagonismo entre o Recurso Adesivo e a ordem constitucional. A sentença, formalização da prestação jurisdicional de primeira instância, é expressão processual indivisível. Enquanto depender do duplo grau de jurisdição não há falar-se em coisa julgada. A prestação jurisdicional é una e, portanto, a execução deverá ser da sentença e não de parte da sentença, por questão de economia processual.
Para a execução de sentença dependente de revisão, em segundo grau de jurisdição, o ordenamento jurídico previu o instituto da Carta de Sentença, objeto do artigo 589 do CPC, onde não se contempla a possibilidade de execução definitiva de parte da sentença. Na esteira destes fundamentos caminhou o TST na Súmula n o 196. O argumento favorável da aplicação subsidiária do artigo 500 do CPC ao Processo Trabalhista sustenta-se na afirmação que, malgrado não estejam no rol do artigo 893 da CLT, é pacífico o cabimento, por exemplo, dos Embargos Declaratórios e do Recurso Extraordinário no Processo Trabalhista. Autor e réu, parcialmente vencidos, podem dar-se por acomodados à prestação jurisdicional e não recorrerem. Dissolve-se o litígio. Retorna-se à paz social. Poderia, por cautela, um ou outro interpor recurso. Em razão, entretanto, da possibilidade de evento futuro e incerto (irresignação definitiva da parte e conseqüente postulação recursa), o prazo inicial é dilatado, podendo a outra parte aderir à irresignação do impetrante e apresentar, no lapso aberto para as contrarrazões (sendo idêntico o prazo) o recurso subordinado à admissibilidade do outro."
Concordamos, in totum com os ensinamentos de José Severino, discordando, portanto, do mestre Teixeira Filho.
Considerações finais
1 ) Ao parcialmente lesado, lhe é assegurado apresentar Recurso Autônomo, se o exercer no prazo, e, adesivamente, se fora do prazo prescrito em lei para apresentação do autônomo;
2) Caso uma parte apresente recurso autônomo e a outra, ainda dentro do prazo, venha a aderir, o Recurso Adesivo deve, em virtude do Princípio da Fungibilidade Recursal, ser recebido como recurso principal;
3) No caso de apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo, estas devem estar contidas em peças distintas;
4) Na Remessa Necessária, compulsória ou de Ofício é inadmissível a interposição de Adesivo;
5) Impossível se aderir a Recurso Adesivo;
6) Em virtude do artigo 509 do CPC, que trata de interposição de Recurso por Litisconsórcio, em sendo este unitário, o Recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos;
7) Assim como o Recurso Principal, o Adesivo somente devolve à instância ad quem a matéria nele impugnada;
8) Conhecido os recursos, pode o adesivo ser provido e não o principal
9) Não pode haver reformatio in pejus;
10) O terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, não podem interpor recurso adesivo;
11) Se o recorrente principal não prepara o seu recurso, o recorrente adesivo pode prepará-lo para evitar que a deserção atinja sua pretensão acessória;
12) Haverá um procedimento único no Tribunal, devendo serem ambos apreciados e julgados na mesma sessão;
13) O prazo para a Fazenda Pública aderir a Recurso Principal é em dobro;
14) Empregador sucumbente parcialmente, ao interpor Recurso Adesivo, pagará as custas determinadas na sentença (CLT, artigo 832, § 20) e objetivará o depósito recursal (CLT, artigo 899, § 1 0). No particular, como o Adesivo não tem autonomia, em não sendo admitido o principal, cumpre ser devolvido o depósito.