"A coisa julgada, chamada por alguns de preclusão máxima, esgota todos os argumentos, defesas e questões relativas à lide, inclusive os vícios processuais, ressalvados determinados casos em que a lei prevê a possibilidade de rescindir a sentença, por competência originária dos tribunais, o ordenamento jurídico brasileiro, pela atual sistemática, ou seja, através do Código de Processo Civil de 1973, Lei n o 5.869, de 11.11.73, as hipóteses para admissibilidade de ação rescisória são tratadas de forma taxativa no art. 485 do CPC, verbum ad verbum: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: l) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV) ofender a coisa julgada; V) violar literal disposição de lei; VI) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; VII) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentencia; IX) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Confrontando com o CPC de 39, constata-se que os casos de admissibilidade foram aumentados substancialmente, sendo acrescidos outros pressupostos para a sua propositura, que inexistiam no Código de 3º. Enquanto seis eram os motivos de admissibilidade, hoje são onze, "tornando-se o remediu juris muito mais elástico, e, portanto, muito menos estáveis as decisões judiciárias.
As hipóteses ensejo antes da rescisão de sentencia estão arroladas em números Clausius no artigo sob comento. Por ser a coisa julgada matéria de ordem pública, este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Basta observarmos a literalidade do preceptivo que se deflui como um dos casos de cabimento o afrontamento ao instituto da res judicante, hoje constitucionalmente elevado a altitude de princípio.
Não é supérfluo enfatizar que os diplomas processuais de outrora, como o Regulamento 737, de 1850, e o Decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1989, não previam expressamente a hipótese. Apenas a Consolidação das Leis do Processo Civil de Ribas, art. 1.613, § 20, se referia quando vaticinava: Há manifesta nulidade se a sentença é dada contra outra sentença passada em julgado. O CPC de 39, por outro lado, através do art. 798, l, b, frisava: Será nula a sentença quando proferida com ofensa à coisa julgada.
No contexto, registre-se que o Código Civil, através da Lei de In tradução, art-60, 30 refere-se a coisa julgada, ou caso julgado, "a decisão judicial de que já não caiba recurso"- Por seu turno, o Código de Processo Civil, no art. 467, estipula. Denomina se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
A outro lado, o art. 468 do mesmo diploma adjetivo acrescenta: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem forca de lei nos limites da lide e das questões decididas". Mais adiante o art. 469, também do CPC, frisa: "Não faz coisa julgada. l) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo". Fará coisa julgada a questão prejudicial, entretanto, "se a parte o requerer (arts- 5 0 e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
Analisando o instituto da coisa julgada, Giuseppe Chiovenda escreveu: coisa julgada consiste no "bem da vida que o autor de duziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada (res iudicata)". Mais adiante, afirmou o citado processualista: "A res iudicata outra coisa não é para os romanos do que a res in iudicium deducta depois que foi iudicata: res iudicata dicitur quae finem contro versiarum pronuntiatione iudicis accipit, quode ve/ condemnatione vel absolutione contingit... a coisa julgada não é senão o bem julgado, o bem reconhecido ou desconhecido pelo juiz".
Neste diapasão, "a coisa julgada, chamada por alguns de preclusão máxima, esgota todos os argumentos, defesas e questões relativas à lide, inclusive os vícios processuais, ressalvados determinados casos em que a lei prevê a possibilidade de rescindir a sentença, por meio de uma ação de competência originária dos tribunais'.
Com efeito, a coisa julgada é um constitucional da CF, 50 , XXXVI, bem jurídico posto em juízo, protege abrange apenas a autoridade sido ou não, tendo inclusive protegida da coisa julgada (coisa julgada cão constitucional (CF art. 50 inciso material). Normalmente, a coisa XXXVI) 7, Daí, não poder ficar ilesa julgada formal ocorre simultânea sentença que a tenha violado, mente com a coisa julgada mateiros, consoante o art. 471, do CPC: al. Mas, nem sempre. Quando as "Nenhum juiz decidirá novamente partes não recorrem de sentença as questões já decididas, relativas à prolatada contra a fazenda pública mesma lide", salvo: I se, tratanca, ocorre a preclusão (coisa dose de relação jurídica julgada formal), mas a coisa julgada nativa, sobreveio modificação no material somente vai ocorrer com estado de fato ou de direito; caso o reexame necessário da sentença em que poderá a parte pedir a pelo tribunal (CPC, 475). As se revisão do que foi estatuído nas tenças proferidas com base na sentença (rebus sic stantibus); II CPC 267 são atingidas somente nos demais casos previstos em lei. pela preclusão (coisa julgada fora coisa julgada material mal), mas não pela coisa julgada (autorias rei judicante) é "a qual material, que só alcança as senda de que torna imutável e de mérito nível o comando que emerge da 'Para prosperar a ação re9 parte dispositiva da sentença de visória com fundamento na ofensa mérito não mais sujeita a recurso a coisa julgada, é preciso ficar ordinário ou extraordinário (CPC demonstrado de forma inequívoca 467: LICC 6 0 , 3 0 ), nem à remessa cá, que a decisão atacada contra necessária do CPC 475...".
"Problema interessante que se apresenta é o do conflito entre duas coisas julgadas. Ou seja, quando a segunda sentença transita em julgado tiver violado uma outra anterior. "
Sim, coisa julgada sujeita a recurso." (AC. unam. Dá formal "é a enfim 2 a Cão. Do TJSC de 07.03.89, na punibilidade da sentença no processo em Osman: Jurisp. - Cat., 63/196.) 9 que foi proferida. Ocorre Lembrem-se, ademais, que a a coisa julgada formal quando autoridade da coisa julgada é reza sentença não mais está sujeita a treta à parte dispositiva do julga recurso ordinário ou extraordinário mento e aos pontos aí decididos e (v. LICC 6 0 , § 3 0 ), quer porque dela fielmente compreendidos em relação se recorreu; quer porque se cão aos seus motivos objetivos10 recorreu em desacordo com os Problemas interessantes que se quesitos de admissibilidade dos reapresenta é o do conflito entre cursos ou com os princípios duas coisas julgadas. Ou seja, fundamentais dos recursos: quer, quando a segunda sentença ainda, porque foram esgotados transita em julgado tiver violado dos os meios recursais de que diz uma outra anterior.
Punham as partes e interessados em havendo tal conflito, a se naquele processo. Para a coisa guinda sentença é passível de prejulgada formal leva-se em conta, cisão, conforme preconiza o art. principalmente, a implacabilidade 485, inciso IV do CPC. Da sentença, vale dizer o momento Entrementes, se houve a consume que se forma a coisa julgada. A mação do prazo decadencial, que é denominação coisa julgada formal de dois anos, para o ajuizamento da é equívoca, mas se encontra coação que iria desconstituir a segurada na doutrina. Trata-se na ver da sentença violadora de coisa da de de preclusão, e não de coisa julgada material, já trânsita em juljulgada. Não é objeto da garantia gado, a questão se complica.
Outrora, "no Direito Romano, prevalecia sem dúvida a primeira, já que a segunda, proferida contra a res indicada, se considerava inexistente e não chegava, como tal, a revestir-se, ela própria, da autoridade da coisa julgada Hoje, não há uniformidade nem na doutrina nem na jurisprudência. De se ressaltar que a decisão que ofende a coisa julgada nem é inexistente, nem sequer nula pleno jure, mas apenas suscetível de desconstituição, por meio de recurso ou de ação impugnativa autónoma, de acordo com a opção de cada ordenação jurídica. Na nossa, decisão transitada em julgado, enquanto não rescindida, produz todos os efeitos que produziria se nenhum vício contivesse.
Doutrinariamente, como foi dito, autores atraque trauma: de um lado existem diversos processualistas que asseveram prevalecer a primeira, haja vista que a segunda nem sequer chegou a se formar, ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, o que é inconstitucional/ consoante o art. 50, inciso XXXVI, da Lex Fundamentais, e ilegal, no albergue dos artigos 267, IV, 301, VI, 471 e 485, inciso IV, do Dipolo má Adjetivo Civil. Adernais, estaria contaminada em sua origem, inclusive em face do que prevê o arte 471 do CPC, que veda ao juiz decidir questões já decididas, outra corrente defende prevalecer a segunda sentença, aludindo que ela terá eficácia como título autónomo, mesmo que seja contraditória com a primeira, podendo ser executada, sem que o juiz da execução possa evitar a sua eficácia ou negar-lhe a execução, a menos que ela seja desconstituída através da ação autônoma de impugnação (rescisória) apresentada oportuno
No contexto, estamos que a sentenca que prevalecerá será a primeira, mesmo decaindo o prazo para desconstituí-la através da acão autónoma de impugnação. Do contrário se estará infringindo um preceito constitucional absoluto, qual seja, o da proteção da coisa julgada.
"Problema mais grave é se terceiro processo for instaurado, e 'cada uma das partes invocar a auctoritas rei judicatae de uma das sentenças contraditórias, a qual delas há de atender o juiz'?".
Problema mais grave é se terceiro processo for instaurado, e "cada urna das partes invocar a auctoritas reiJudicatae de urna das sentenças contraditórias, a qual delas há de atender o juiz?", Se a lide for a mesma, o juiz deve de rejulga-la. Se se tratar de lide subordinada, cuja solucão deva ter como premissa necessária a da outra, estamos, como foi dito, que a primeira sentenca é que deve prevalecer.
A guisa de arremate, a sentença que violar coisa julgada pode ser desconstituída através do instituto da rescisória, desde que a ajuizada no prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado da sentenca afrontadora, haja vista que a resjudicata consiste num bem jurídico posto em juízo, protegido constitucionalmente (CE art. 5 0 , inciso XXXVI) 15 . Daí, não poder ficar ilesa a sentenca que a tenha violado, pois, consoante o art. 471 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide".
Transformando
Sonhos em Realidade
Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.