Trabalhista e previdenciário o assédio sexual para com a mulher trabalhadora e o consequente pedido de indenização por danos morais

Por: Janguiê Diniz
09 de Set de 1995

Neste opúsculo trataremos do assédio sexual como importunação da mulher trabalhadora (2) através de cantadas agressivas, de propostas indecorosas e humilhantes por parte do empregador, representante legal seu como gerente, capataz, diretor, dirigente, etc.


Aumentando a área de manifestação, auspicioso ponderar que o problema do assédio sexual por parte de superior hierárquico para com suas subordinação subjetiva em face ao dano moral sofrido, porquanto é um problema que vem se alastrando não só no Brasil mas no mundo inteiro. Nesse diapasão, de ressaltar que apesar de ser lugar comum dizer-se que tanto os homens quanto as mulheres podem ser sujeitos passivos do assédio sexual, as pesquisas que vem sendo realizadas nos mostram que na maioria das vezes as vítimas são as mulheres.


Nesse contexto, com perfume de brevidade, será posta nossa contribuição sobre o tema. iniciar nos o trabalho definindo o vocábulo "assédio". Socorremo-nos do Aurélio(1) para assegurar que o termo "assediar" significa "perseguir com insistencia", "importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes".


Outrossim, o assedio sexual pode ser consubstanciado por atos como: gestos, comentarios jocosos e desrespeitosos ao sexo oposto, afixacao de material pornografico, avancos de natureza sexual, etc., por parte de superior hierárquico, chefe, supervisor, encarregado, gerente, preposto, colega de trabalho, cliente, etc. Ampliando a seara de considerações, frise-se que para certo autor de obras, o assédio sexual é uma forma de discriminacao e de abuso de poder, sobretudo, uma violência contra as mulheres". Do ponto de vista sociológico, é uma forma de dominação das mulheres pelos homens, pois são eles desde a infância educados dessa forma. De notar, entretanto, que não somente as mulheres que sofrem esse tipo de problema. Os homens, também, podem ser sujeitos passivos, embora as estatísticas mundiais tenham mostrado que a maioria das vítimas são as mulheres.


Nada vem se tornando comum não só no Brasil como também nos 'Daises do além mar'. No Brasil um caso bem conhecido é o de um certo dirigente do Partido dos Trabalhadores do regional Gaúcho, denunciado por dezenas de mulheres em face de "piadinhas grosseiras e insinuações sexuais" para cornas militantes daquele partido.


A guisa de ilustração, e no afã de ampliar a égide de discussão, não podemos deixar de registrar os escritos publicados em brilhante texto no Jornal Trabalhista por Adelson do Carmo Marques). Enfatiza o citado autor que é muito comum a questão do assédio sexual não só no Brasil mas também no estrangeiro e cita uma manchete publicada na Folha de São Paulo de 12.05.94 página 39 nos seguintes termos: "ESTAGIARIA GRAVA ASSÉDIO SEXUAL DE DIRETOR NO PR".


Outrossim, coloca de manifesto em seu artigo dois casos de repercussão internacional. Urn de uma executiva dos Estados Unidos que obrigou um subalterno a tornar-se seu amante. Este empregado, em face do ocorrido, se demite e depois ajuiza ação pleiteando reparação por danos morais. 0 outro caso citado é o do Presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton, que foi acusado por uma funcionária do partido que pertencia de assédio sexual. Acrescentamos aos exemplos citados, o caso muito famoso de um juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, que em virtude de denúncias por parte de sua secretaria de assédio sexual, teve dificuldades em ser nomeado Juiz daquela Corte Suprema.


E claro que o mesmo pode ocorrer com empregado homem. Ou seja, este pode ser importunado através de reiteradas cantadas por parte de superior hierárquica mulher, etc, embora, muito em maior número, ocorre em se tratando da mulher trabalhadora, e como estamos falando do trabalho da mulher, nos fixarmos apenas no assédio para corn a empregada mulher.


Aqui no Brasil, como foi dito, a questão é muito comum, embora, a maioria das vítimas não denuncie o fato às autoridades. As causas da não objetivação das denúncias são as mais diversas. Na maioria das vezes, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego. Noutros casos por medo de sofrerem retaliação por parte do empregador acusado. Entrementes, a causa mais forte, na nossa Ótica, é exatamente a cultura Brasileira que é intensamente machista, a chamada sociedade do "Femeeiro" de Gilberto Freyre em Casa-Grande & Senzala(4).


Ainda hoje para a maioria das pessoas um ato dessa envergadura é muito normal no bojo da nossa sociedade. Importante ressaltar que não há confundir relacionamento ativo entre homens e mulheres caracterizados pela reciprocidade com o "Assedio Sexual", embora a fronteira entre o assédio e o relacionamento ativo seja muito tênue. A simples cantada ou a pressão constante, embora possa vir a ser considerado assédio, corn este, à primeira vista, não se confunde. A cantada poderá se transformar na importação assediosa se for feita de forma agressiva, ou se forem oferecidos favores em troca da facilitação sexual por parte da mulher. Recrudescendo a área de análise, registramos que o problema da importunação assediosa para mulher trabalhadora a mais patente perante a classe das domésticas e das secretarias.


Em relação às secretarias, verbi gratia, o problema é tão grave que o Sinsesp - Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, preocupado com o alto índice de reclamações de suas associadas, elaborou uma cartilha contendo diversas orientações. Consta nesta cartilha que a maioria das mulheres nao denunciam o Assedio Sexual por varios motivos como:


1) medo de represálias ou retaliações; a) ter medo de perderem o emprego, já que dependem dele para sobreviver; b) medo de serem rebaixadas. c) de serem transferidas;

2) não querem se expor ao ridículo frente aos colegas, familiares e amigas;

3) tem medo de perder a carta de referência;

4) por simples dificuldade de falar;

5) por acreditar que não há recursos para tratar de maneira eficaz o problema. O Sinsesp elaborou recentemente uma pesquisa corn 1.040 mulheres, obtendo os alarmantes dados: 26,83% das mulheres entrevistadas já foram vitimas de assédio sexual; 24,71% conhecem mais de uma pessoa que foi vitima de assédio; 59% das pessoas que cometem assédio sexual são de classe mais alta; 14,33% das mulheres sofreram represálias (4) Em Casa Grande & Senzala, Gilberto Freyre disse corn muita propriedade: "Nenhuma casa-grande do tempo da escravidao quis para si a gloria de conservar filhos maricas ou donzelas. 0 que sempre se apreciou foi o menino que cello tivesse me- tido corn raparigas. Raparigueiro, como ainda se diz. Femeeiro. Deflorador de mocinhas. E que não tardasse em emprenhar éguas, aumentando o rebanho e capital paternos". Apud "Ass& dio sexual com jeitinho bem brasileiro" - Veja de 15 de fevereiro de 1995. (demissão, perda de promoção, transferência, ambiente hostil) em decorrência de repulsa ao assédio. Por outra parte, pesquisa realizada no início de fevereiro deste ano, pela Brasmarket, em doze capitais do Brasil, com 2.206 mulheres, chegou-se à surpreendente conclusão de que 52% das mulheres entrevistadas que trabalham consideram que já foram assediadas sexualmente. E claro que atos deste jaez, além de serem repugnantes e repelentes por parte da sociedade de bem é imensamente prejudicial a mulher obreira, que na maioria dos casos aguenta em silêncio a importação receios de perder o emprego.


A categoria está a clamar por uma regulamentação legal do fato a constituí-lo crime, no afã de que tal problema se não diminua, não recrudesce. O problema já chegou a tal envergadura que foi objeto por parte da imprensa de várias reportagens escritas em revista de elevada aceitação nacional(5) e falada em Programa de elevado Índice de audiência apresentado no último dia 25.06.95(6). Felizmente, o anteprojeto do novo Código Penal, na parte que trata "Dos crimes contra a liberdade" através do art. 195 tipifica o assédio sexual como crime, quando testifica: "Assediar alguém corn propostas de caráter sexual, prevalecendo-se de relações de autoridade, empregatícias, domésticas ou da confianca da vitima" - detenção de urn a dois anos. Por outro lado, foi recentemente apresentado no Congresso Nacional urn projeto de lei pela Deputada Federal Marta Suplicy, dando continuidade ao trabalho da ex-deputada Federal do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado, Maria Luiza Fontenele, tentando tipificar o assédio sexual como crime. O projeto de Lei apresentado por Marta Suplicy de n° 143/95 dispõe sobre Crimes de Assédio Sexual e da outras providencias tipifica o "Assédio Verbal" e o "Assédio Físico".


Pelo projeto, constitui "Assédio Verbal" constranger mulher ou homem, por meio de palavras ou gestos, no afã de obter favorecimento ou vantagem sexual (inciso I do art. 2°). Por sua parte, constitui "Assedio Fisico" o constrangimento de mulher ou homem, atraves de meios fisicos, utilizando violencia, ou grave ameaca, fraude ou coacao psicológica, corn o escopo de praticar atos sexuais (Inciso II do art. 2°). (5) Veja-se a revista Veja de 15 de fevereiro de 1995, pags. 80-85 reportagem intitulada "Assédio Sexual com Jeitinho Bern Brasileiro". (6) A reportagem foi apresentada no Programa Fantástico na TV Globo no dia 25.06.95.


Em se tratando de Assédio Verbal o crime será punido com Detenção de um mês a um ano mais multa. No caso de Assédio Físico, o crime será punido com Reclusão, de dois a quatro anos mais multa. Serão consideradas circunstâncias que agravariam a pena de até o dobro, "os atos de coação, constrangimento com ou sem violência, de empregado, preposto ou chefe imediato que se prevalecendo de cargo ou função, ameaçar empregado corn rescisão contratual, redução de posto ou salário, transferência e corte de ascensão profissional" (Art. 32 inciso I). De acrescentar que esses crimes serão considerados de Ação Pública, ou seja, independeria de ajuizamento da penal pela ofendida, sendo necessário apenas a notícia do fato para que a autoridade policial instaurar o competente inquérito com a consequente denúncia pelo Ministério Público.


Oxalá seja aprovado em ritmo de urgência urgentíssima. No entretanto, enquanto o projeto não é apro- vado, juridicamente, em havendo a importunação sexual reiterada, quais as providências que a mulher obreira poderá tomar? Inicialmente, é cediço que a resolução contratual pode ser objetivada tanto por parte do empregador quanto por parte do empregado, desde que urn deles cometa qualquer fato tipificado nos arts. 482, 483 ou em outro preceptivo tipificador de falta grave previsto em lei.


Em se tratando de resolução do contrato de trabalho por parte da mulher empregada, que opera efeito ope judicis, esta poderá "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa Fama." Pois bem, de partida, cabe a mulher trabalhadora pleitear perante a Justiça do Trabalho em face do art. 114 da atual Lex Fundamentalis, a rescisão indireta do contrato de trabalho se fundamentando nas alíneas "a" e "c" do art. 483 da CLT. Ao depois, como pedido mediato, deve pleitear as indenizações trabalhistas fundadas na responsabilidade objetiva do empregador "que se torna devedor pelo só fato de não ter a empregada praticado ato justificador da resolução contratual", e ao mesmo tempo, também sob os auspícios da Justiça Obreira, acumular o pedido de indenização por danos morais em virtude do que preceitua o art. 12 inciso III da CF, art. 52 inciso X também da Carta Magna e arts. 1.548 inciso II combinado com o art. 98 do Código Civil, além da Súmula do STJ de n. 37.


Estipula o art. 12 inciso Ill da Constituição Federal: "A República Federativa do Brasil... tern como fundamento: I) omissis II) omissis Iii) a dignidade da pessoa humana" Por seu turno o art. 5 inciso X também da Constituição testifica: "... assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (grifamos). Por sua parte, o art. 1.548 inciso II do Código Civil pondera: "A mulher agravada em sua honra tern direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, urn dote correspondente à sua própria condição e estado: I) omissis II) se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.".


Veja-se, ademais, o art. 98 também do C6digo Civil: "A coação para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano a sua pessoa, a sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receava do ato extorquido." A Súmula 37 do STJ por seu lado diz: "São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." Dano moral é "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão econômico, ao passo que dano patrimonial se verifica quando uma pessoa causa a outra urn dano consistente em urn prejuizo de ordem econômica, ou seja, o patrimônio material é lesado." ) Os Danos de natureza morais, "atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto (7) CASTELO, Jorge Pinheiro: Do Dano Moral Trabalhista, LTR, 59-04/488.


Está relacionado com os direitos da personalidade, que devem ser considerados inatos, integrantes do universo supra-estatal". Nessa trilha de pensamento, o ilustre professor No Dantas alude que a indenização pelo dano moral tern suporte no princípio da responsabilidade civi 1°) Sobre a questão da competência para pleitear o dano moral em decorrência da relação de emprego, põe em destaque, assevera que hoje ela já está pacificada.


E communis opinio doctorum et consensus omnium jurisprudencial ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar, julgar e executar a indenização pleiteada em virtude de dano moral cometido, corn base no art. 114 da Lex Legum, quando este se refere a "outras controvérsias". E que "além de ser um direito, é de graça para o trabalhador brasileiro reivindicar o direito ao dano moral na Justiça do Trabalho, pois se tiver de ir à Justiça Civil, na maioria das vezes, nao tern como arcar corn as custas do processo, fato esse que só vem ao encontro dos interesses do empregador, assim como racionaliza a busca da prestação jurisdicional, evitando litigar em dois juízos"(").


Para corroborar o ponto de vista, elencamos os seguintes arestos que justificam esse ponto de vista: "A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer e julgar o pedido de indenização por danos decorrentes da relação de emprego que existir entre as partes." (Ac. do TRT R de 07.02.94 n] RO 18.532/93, Rel. juiz Aroldo Plínio Gonçalves, "in" Revista Ltr, nº 58, 1994, pág. 433). "Dano Moral, Indenização. Competência da Justiça do Trabalho. A indenização de dano moral ocorre na relação de emprego, embora seja de natureza civil, é da competência da Justiça do Trabalho.


A questão do Dano Moral na Justiça do Trabalho, Revista dos Tribunais, vol. 701, março de 1994, págs. 248 e 249. balho." (Ac. do TRT 9ª R. nº R0-59.996/91, rel. juiz Pedro Ribeiro Tavares, DJ do Paraná de 14.08.92). "Indenizacao por dano moral. Despedida abusiva. Rompido o contrato de trabalho corn a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de indisciplinado e insubordinado, alern de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobretudo ante a ausência de contestação específica dos fatos, torna-se devida a referida indenização (Constituição Federal, artigo 52, V e X)." (Ac. do TRT da R. no RO 4.459/93, rel juíza Wanda S. Cardoso da Silva, DJPR de 28.09.94). (12) Rememorando, note-se que pode a obreira às- sediada pleitear perante a Justiça do Labor a rescisão indireta do Contrato de Trabalho corn fulcro nas al- neas "a" e "c" do art.483 da CLT, acumulando pedido de indenização trabalhista com pedido de indenização por dano moral. A acumulação é perfeitamente com base na Súmula 37 do STJ posta em vigor. Mas, além desses pedidos que são pretendidos sob a égide da Justiça Laboral, o que pode ser feito pela prática de ato tão repugnante?


Ab initio sublinhamos que em conformidade corn o principio da reserva legal, também denominado princípio da legalidade, consagrado na parêmia lati- na nullum crimen sine lege ou nullum crimen sine tipo e consubstanciado no art. 52 inciso II da Constituição da RepÚblica: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Se o fato permanecer apenas na importunação assediosa, ou seja, no "Assédio Verbal", infelizmente, no nosso sentir, ainda não existe um tipo penal considerando-o como crime, entretanto, pode ser considerado uma contravenção penal.


E o que exsurge da exegese mais simplória do art. 61 da Lei das Contravenções Penais (Dec-Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941) que testifica: "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor." E claro que a importunação assediosa, realizada na empresa pode ser considerada uma contravenção tipificada no artigo retromencionado. E que a empresa e, senao lugar público, pelo menos acessível ao público. Por outro turno, se da importunacao assediosa, ern face da coacao fisica ou psicológica, a mulher obreira e forcada a permitir a consumacao do ato sexual ou lascivo, tal fato pode ser interpretado como crime de Constrangimento Ilegal, previsto no art. 146 (12) Acórdãos transcritos do texto "Dano Moral na Relação de Em- prego" de Arnaldo Sussekind, Jornal Trabalhista do Codigo Penal Brasileiro, ou ate mesmo Estupro, Atentado Violento ao Pudor, Posse Sexual Mediante Fraude ou Atentado ao Pudor Mediante Fraude, tipificados nos arts. 213, 214, 215 e 216 tambenn do Código Penal Brasileiro.


Se observarmos os preceptivos constantes do título IV do Código Penal que tipifica os Crimes contra a Organização do Trabalho nenhum tipo encontraremos para abordar o assédio sexual verbal ou físico. Entrementes, em procedendo a interpretação dos artigos 146, 213, 214, 215 e 216, podemos tipificá-lo como crime Contra a Liberdade Pessoal ou Sexual. À guisa de elucidação atente-se para o enunciado do art. 146 do Código Penal Brasileiro, que consagra o crime de Constrangimento ilegal: "Constranger alguem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de que haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a nao fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa." Veja-se, demais disso, o consagrado no art. 213 do Código Penal Brasileiro que trata do crime de estupro: "Constranger mulher a conjuncao carnal, mediante violencia ou grave ameaca: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos." Por outro lado, observe-se o texto do art. 214 do mesmo Código, que consagra o crime de atentado violento ao pudor: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou a permitir que corn ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."


Observe-se, ainda, o art. 215, que disciplina o crime de Posse Sexual Mediante Fraude, in verbis: "Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos." Por fim, atente-se para o salientado no art. 216 que caracteriza o crime de Atentado ao Pudor Mediante Fraude: "Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que corn ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."


Registre-se que constranger, segundo Aut.(13) significa "tolher, cercear, violentar, forçar, coagir". Portanto, em face da coação, do constrangimento, que pode ser físico ou psicológico, a mulher trabalhadora é coagida a praticar ato sexual com seu superior hierárquico, tal fato pode ser tipificado como um dos crimes previstos nos preceptivos mencionados ut supra. Portanto, em sendo ajuizada a competente Ação Trabalhista pela mulher obreira, em reivindicando sua indenização trabalhista cumulada com indenização pelo dano moral em face do assédio sexual "verbal" ou "físico", deverá o magistrado trabaLhista oficiar a delegacia de polícia para que seja aberto o competente inquérito policial corn o afã de serem apurados os delitos penais. (13) Op. cit. pág. 370.


* Procurador do Trabalho do Ministério Público da União. Professor de Processo Trabalhista em Pernambuco

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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